Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029265 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL ÂMBITO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200009209910911 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART451 N2. | ||
| Sumário: | I - Havendo uma transacção que engloba direitos discutidos em vários processos, não é provável, sem mais, dizer-se que uma das partes confessou o pedido em um deles só porque no âmbito da transacção, admitiu dever o pedido nesse processo. É que a transacção terá de ser havida como um todo e nada nos garante que o facto de um transigente admitir determinado direito da outra parte não haja resultado de ter entendido que alguma cedência dessa outra parte era vantagem suficiente para compensar a admissão desse direito apesar de, no seu entender, tal direito não existir. II - Assim sendo, em tal caso, a norma aplicável quanto à responsabilidade pelas custas é a que as regula em caso de transacção - artigo 451 n.2 do Código de Processo Civil: as custas são pagas a meio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |