Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1138/20.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NA PERFILHAÇÃO E TRATAMENTO FILIAL INDEVIDOS
FACTOS CONSTANTES DO REGISTO
AÇÃO DE ESTADO OU DE REGISTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202106221138/20.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por regra, o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
II - Os factos constantes do registo civil e a ele obrigatoriamente sujeitos, não podem ser provados por confissão, nem contra aquilo que resulta do registo, a não ser em ação de estado ou de registo.
III - Como tal, a ação de responsabilidade civil baseada na perfilhação e tratamento filial indevidos, só pode ser instaurada após trânsito em julgado da decisão judicial que declare sem efeito essa perfilhação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1138/20.3T8VNG.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, alegando, em breve resumo, que, embora o seu registo de nascimento fosse omisso sobre a paternidade e avoenga paterna, o R. perfilhou-a em 10/02/1966.
No entanto, mais tarde, sem que nada o fizesse prever e depois de uma vida passada a trata-la como filha, o R. instaurou ação de impugnação daquela perfilhação, a qual foi julgada procedente, por sentença já transitada em julgado, em 20/05/2019.
Ora, estas atitudes do R. causaram-lhe diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que enuncia e pelos quais pretende ser indemnizada.
Assim, termina pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe:
a) A título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00€;
b) A título de danos patrimoniais, a quantia de 4 064,20€, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a liquidação feita e até integral pagamento;
c) O valor das despesas que a autora venha a sofrer com a formalização da situação em França, com a mudança de apelidos, designadamente com a mudança da carta de condução, o livrete da família, a caixa de reforma, e outras despesas burocráticas, assim como com honorários de advogado, cujo valor declara pretender relegar para decisão ulterior.
2- Contestou o R. rejeitando este pedido, porquanto, em suma, no que interessa para este recurso, o direito que a A. pretende fazer valer através da presente ação está prescrito. Isto, porque decorreram 54 anos entre o ato de perfilhação da A. e a sua citação para esta ação.
Por tal razão, pede a sua absolvição do pedido.
3- A A. respondeu pugnando pela solução contrária.
4- Terminada a fase dos articulados, foi decidida a incompetência do tribunal e, em seguida, após audição das partes, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se julgou procedente a exceção de prescrição arguida pelo R. e se absolveu o mesmo do pedido formulado pela A..
5- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª A sentença de que ora se recorre é manifestamente injusta e ilegal, porquanto sem nada que o fizesse esperar, ainda antes do julgamento, toma uma decisão que põe fim ao processo, julgando procedente uma exceção perentória de prescrição da responsabilidade civil extracontratual com base numa interpretação errada e ao arrepio do bom senso e da boa aplicação das normas jurídicas.
2º Esta sentença é incompreensível aos olhos do cidadão comum, mas em particular aos olhos dos Juristas, que por mais interpretações que possam realizar das normas, suportadas na Doutrina ou na Jurisprudência, jamais poderiam chegar a uma conclusão tão errada quanto ao instituto da prescrição.
3º Na verdade, ninguém pode intentar uma ação em Tribunal a exigir prejuízos causados com base em factos dolosos, ilícitos, culposos ou negligentes, sem antes os factos terem ocorrido ou sem antes os danos patrimoniais ou não patrimoniais terem sido provocados e sofridos pela lesada!
4ª Qualquer cidadão só pode exigir o pagamento de danos patrimoniais ou não patrimoniais, se existirem factos ilícitos e se esse factos provocarem danos, ou seja, está subjacente um nexo causal, mais concretamente uma relação direta que muitas vezes só é conseguida depois do trânsito em julgado de uma sentença e não pela citação para um processo judicial, que mais não é do que o chamamento para uma parte intervir num processo, seja ele qual for o litígio.
5º Entende a A./Apelante que do texto da decisão recorrida resulta conjugada com as regras da experiência comum e do bom senso, um conjunto de erros e vícios na apreciação da matéria de Direito que deverão fazer inflectir a decisão tomada.
6º Assim, o Tribunal julgou erradamente procedente a exceção perentória de prescrição, por entender que já tinha em qualquer caso decorrido o prazo de prescrição para a autora, em juízo, fazer valer o direito de indemnização que invoca, e por via disso absolveu na íntegra o réu C… da totalidade do pedido contra si formulado pela autora.
7º O Tribunal, a págs. 12 da sentença, ao não resistir a fazer uma “brevíssima análise” fere de morte a sentença, no entender da Apelante, na medida em que começa por fazer breves considerações gerais sobre o art. 483º do Código Civil e sobre a responsabilidade civil extracontratual, mas nos parágrafos seguintes já evolui por raciocínios que padecem de vários vícios, na medida em que invoca que a propositura da ação de impugnação da paternidade que havia declarado 40 anos antes, manifestamente não traduz a prática de qualquer ato ilícito ou contrário à lei, bem como a prolação da sentença final no âmbito do processo nº 6455/15.1T8VNG, inclusive a sentença cai num equívoco ao referir: “(já para nem sequer falar da impossibilidade lógica de juridicamente responsabilizar o aqui réu pela prolação de tal decisão” (Cfr. pág. 12, parág. 6º in fine da sentença).
8º Nada mais errado, com o devido respeito, dado que os factos têm de ser observados no seu conjunto e não de forma distinta, dado que configuram um comportamento global ilícito e um abuso do direito por parte do seu autor.
9º Conforme se disse, quer na petição inicial, quer ao longo de outros articulados, na génese da presente ação e do consequente pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados à A. pelo R., está um ato ilícito de perfilhação praticado pelo R. em 10 de Fevereiro de 1966 e impugnado pelo mesmo em 2015.
10º Ato esse de perfilhação que é um ato ilícito, como se comprovou por ser falso, não verdadeiro, mas ato esse que só tem consagração em 2015 com o pedido de impugnação da paternidade e com a demonstração através do exame do ADN e mais tarde da sentença, que efetivamente a perfilhação e a propositura da ação representa o expoente máximo. Tais atos e tais factos são ilícitos porque atentam contra a lei, e no caso da propositura da ação são mesmo um abuso do Direito.
11º Pelo que, é redutor entender-se como ilícito e único fundamento da presente ação - a perfilhação ocorrida a 10 de Fevereiro de 1966 - dado que, na realidade, esse foi o primeiro facto danoso de um conjunto de outros factos danosos que apenas se consubstanciaram mais tarde, com a propositura do processo de impugnação da paternidade, com o teste de ADN que provou que a A. não era filha do Réu e, por fim, com a sentença já transitada em julgado e que declarou que “B1… – nascida em 8/06/1951 – não é filha do Autor C… e determino que seja cancelada, no assento de nascimento da referida Ré, a perfilhação feita pelo mencionado Autor e que seja eliminada a avoenga paterna e o inerente apelido - «D…» - do nome daquela Ré.”.
12º Na verdade, o ato ilícito, ilegal e ilegítimo e mesmo imoral só tem consagração quando o autor intenta a ação a impugnar esse próprio ato, na medida em que um não funciona sem o outro, ou seja, o facto só é ilícito porque é o próprio autor que, em claro abuso do direito, o anula 50 anos depois.
13º Escamotear esta realidade e querer separar os dois factos é cortar um cordão umbilical que desfragmenta toda a realidade factual. Razão pela qual a causa de pedir assenta no processo de perfilhação realizado em 10 de Fevereiro de 1966 e na sua anulação por ação intentada em Julho de 2015 e sentença decretada em 20 de maio de 2019.
14º Como é óbvio tem de existir um nexo de causalidade entre o facto definitivo que só ocorre com a sentença decretada e transitada em julgada em 2019 e os danos que surgem a partir dessa data, como sejam a perda, a tristeza, a impossibilidade de conhecer o pai verdadeiro e os restantes danos patrimoniais.
15º Assim, a sentença a fls. 13, interpreta erradamente o art. 498º, nº1 do CC, dado que apresenta as duas regras desse artigo, mas não as enquadra devidamente aos factos.
16º Quanto à primeira regra - refere e bem, a pág. 13 in fine, que o prazo de prescrição do direito de indemnização da responsabilidade civil extracontratual é de “…três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos,”, contudo a pág. 14 já faz uma interpretação que não tem apoio na lei, nem na jurisprudência para o caso dos autos, ao referir que o prazo se conta da citação para o processo de impugnação da paternidade (Aliás, quanto aos dois acórdãos que são citados pela sentença, designadamente o Acórdão do STJ de 12/09/2019 (processo crime) e acórdão do TRL de 11/4/2019, não têm qualquer ligação com o caso dos autos).
17º Errado tal raciocínio no entender da Apelante, da Doutrina e da Jurisprudência maioritária, porquanto não é pela citação para um processo cível que se inicia a contagem do prazo de prescrição, na medida em que não é com o recebimento da petição inicial de uma ação de impugnação da paternidade que a autora tem conhecimento dos factos e do direito de indemnização que lhe compete.
18º Aliás, faz algum sentido que, tendo a autora sido chamada para um processo como ré, em que se pretendia a impugnação da perfilhação, a autora viesse logo pedir uma indemnização por danos patrimonais e não patrimoniais?
19º Ademais, se o prazo de prescrição começasse logo a contar da data da citação, como era possível que a autora invocasse danos patrimonais e não patrimoniais desconhecidos, quando o Réu ainda constava no Registo Civil como seu pai e ainda não era certo o desfecho da ação!?
20º Mais caricato ainda, imagine-se que a Autora era citada para o processo de impugnação de paternidade, e intentava de imediato a presente ação dos autos a peticionar danos patrimoniais e não patrimoniais, e por fim, o exame de ADN provava que a autora afinal era filha do Réu e ação de impugnação de paternidade soçobrava. Quid juris?
21º Em conclusão, é de elementar dedução, que ninguém pode intentar uma ação de responsabilidade civil extracontratual quando não existe direito, nem conhecimento do direito que lhe compete, como determina o art. 498º, nº1 do CC.
22º Na realidade, não é pelo facto do Réu C… intentar uma ação a impugnar a paternidade e a autora ser citada para a mesma, que surgem na esfera jurídica da mesma quaisquer direitos de natureza patrimonial e não patrimonial.
23º Efetivamente só com a sentença transitada em julgado, a declarar que a Autora não é filha do Réu e a mandar-se cancelar no assento de nascimento da Autora no Registo Civil, eliminada a avoenga paterna e o inerente apelido “D…” é que esta poderia sofrer danos patrimoniais futuros com os custos burocráticos que irá desembolsar e ao mesmo tempo com os danos morais como a dor, o sofrimento, a tristeza causada pela situação, mas também só se consumou a impossibilidade de procurar o pai biológico com o exame de ADN que declarou que o Réu não era seu pai e com a sentença.
24º Por conseguinte, só com a sentença decretada e transitada em julgada, é que a autora teve conhecimento do direito que lhe competia, sendo certo que a maioria dos danos só surgem a partir de tal facto e não da citação como é referido erradamente na sentença.
25º Verifica-se então que o prazo de prescrição para a A. ser ressarcida, a título de compensação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para si resultantes da perda da sua filiação jurídico-registral e alteração do nome, só começou a contar e a correr no momento em que a lesada teve conhecimento do direito que lhe competia, como decorre do art. 498º, nº 1 do Código Civil e este momento apenas ocorreu na altura da impugnação efetiva, ou seja, com a sentença que foi proferida e que declarou que a A. não era filha de C… e em que é determinado que seja cancelado no assento de nascimento a perfilhação feita pelo Réu C… e que seja eliminada a avoenga paternidade e o inerente apelido - «D…» - do nome daquela.
26º Razão pela qual, o prazo de prescrição previsto no art. 498º do Código Civil só começou a decorrer depois da sentença proferida em 5/04/2019 e transitada em julgado em 20/05/2019 e não a partir da citação da autora ocorrida em Outubro de 2016.
27º Por conseguinte, o prazo de 3 anos de prescrição que se iniciou em 20 de Maio de 2019, só terminaria em 20 de maio de 2022, pelo que tendo a Autora intentado a presente ação em 6 de Fevereiro de 2020, ou seja, cerca de 6 meses depois da sentença transitada, estava obviamente em tempo, jamais podendo proceder o instituto da prescrição.
28º Acresce ainda que a sentença ao ter interpretado erradamente o art. 498º do CC. violou também o art. 306º, nº 1 do Código Civil que refere: “1. O prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.”; ou seja, a autora só poderia estar a incorrer num prazo de prescrição depois de uma definição judicial da sua situação em termos de Registo Civil.
29º Sendo certo que sem alteração da sua filiação no Registo Civil não tinha causa de pedir para invocar os danos patrimoniais e não patrimoniais.
30º Pelo exposto, a ação dos autos foi proposta em tempo, ao ter sido intentada no dia 6 de Fevereiro de 2020 e ao ter sido citado o Réu no dia 13 de Fevereiro de 2020 (sem prejuízo da questão da interrupção ao 5º dia), verificando-se que apenas tinham passado alguns meses a partir da data em que a A./lesada tinha tido conhecimento que não era filha C… e em que é determinado que seja cancelado no assento de nascimento a perfilhação feita pelo Réu C… e que seja eliminada a avoenga paternidade e o inerente apelido - «D…» - do nome daquela.
31º Por conseguinte, a ação foi intentada tempestivamente no prazo dos 3 anos previsto no art. 498º, nº 1 do Código Civil, sem prejuízo da prescrição ordinária.
32º Por todo o exposto, a sentença deveria ter julgado improcedente por não provada a exceção perentória de prescrição alegada pelo Réu e ordenado o prosseguimento dos demais trâmites processuais com a marcação de audiência prévia, tendo assim sido violados os arts. 306º, nº 1, 483º e 498º do Código Civil”.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e que se revogue a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos demais trâmites processuais.
6- O R. respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitados pelas conclusões das alegações da impugnante (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), cinge-se a saber se o direito indemnizatório que a A. pretende fazer valer através da presente ação se encontra prescrito.
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B)- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A A., B…, nasceu a 08 de Junho de 1951, na freguesia …, Porto.
2- No originário assento de nascimento da A., a 06 de Julho de 1951, lavrado na 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto, mostrava-se omissa a menção à paternidade e à avoenga paterna.
3- A 10 de Fevereiro de 1966, na 3ª Conservatória do Registo Civil do Porto, o R., C…, declarou perfilhar a A., passando a constar do assento de nascimento desta que é filha do R.[1] e neta paterna dos pais do R. [2].
4- A A. casou a 16 de Maio de 1970.
5- Em Julho de 2015, o R. intentou ação declarativa para impugnação da paternidade estabelecida por via da perfilhação referida em 4-, processo que correu termos sob o nº 6455/15.1T8VNG, pelo juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia, tendo a final sido proferida sentença, transitada em julgado a 20 de Maio de 2019, que declarou não ser a aqui A. filha do aqui R., e determinou o cancelamento, no assento de nascimento da aqui A., a perfilhação declarada pelo aqui R., bem como a eliminação da avoenga paterna e respetivo apelido do nome da aqui A..
6- A aqui A. foi citada para os termos da ação referida em 5-, e aí apresentou contestação pelo menos antes de Outubro de 2016.
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C- Fundamentação jurídica
Como vimos, neste recurso, nada mais se discute que não seja a questão de saber se o direito indemnizatório que a A. pretende fazer valer, através da presente ação, está ou não prescrito.
Na decisão recorrida, entendeu-se que sim. Que “entre o único acto ilícito, culposo e danoso que a autora imputa ao réu [a sua perfilhação, ocorrida no dia 10/02/1966] e a propositura da presente acção (instaurada a 11 de Novembro de 2020) decorreram mais de 50 anos” e, portanto, esgotaram-se todos os prazos de prescrição previstos na lei. Aliás, mesmo que se considere que um desses prazos, o de 3 anos (previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil), se iniciou no momento em que a A. tomou conhecimento “dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil que agora afirma (ou seja, no momento da sua citação para os termos da acção de impugnação da perfilhação instaurada pelo aqui réu), independentemente da prolação ou trânsito em julgado da decisão que veio a julgar procedente a acção nº 6455/15.1T8VNG”, também esse prazo já se esgotou. Na verdade, “[t]endo a autora sido citada para os termos da acção nº 6455/15.1T8VNG pelo menos antes de Outubro de 2016, no momento da propositura do presente processo (repete-se, Novembro de 2020) desde tal data há muito haviam decorrido 3 anos”.
“É certo – continua a decisão recorrida - que a autora, em 1966, era menor de idade, a 16 de Maio de 1970 emancipando-se pelo casamento – artigos 122º e 132º do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro.
Mas, obviamente, mesmo da data da maioridade da autora até à propositura da presente acção decorreram bem mais de 20 anos.
Por último, ainda que se afirme que até ser citada para os termos da acção nº 6455/15.1T8VNG a autora se encontrava em erro quanto à falsidade do acto de perfilhação, erro provocado por acto doloso do réu [matéria que a autora de facto invoca no artigo 17º da sua petição, mas impugnada nos artigos 98º a 101º da contestação], por isso não tendo exercido o seu direito de acção, sobre a matéria rege o nº 2 do artigo 321º do Código Civil – se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior, ou seja, o prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, no decurso dos últimos três meses do prazo.
Do que resulta que o prazo ordinário de prescrição contado do facto danoso prolongou-se por 3 meses após o momento em que a autora deixou de estar em erro quanto à falsidade do acto de perfilhação – e a data da cessação do erro, pelos motivos acima indicados, não pode ser outra que não a da citação para os termos do processo nº 6455/15.1T8VNG.
Pelo que em qualquer caso decorreu o prazo de prescrição para a autora em juízo fazer valer o direito de indemnização que invoca”.
Nessa medida, procede a exceção perentória de prescrição, invocada pelo R..
Mas, não é este o nosso ponto de vista.
Com efeito, em primeiro lugar, lendo a petição inicial, não temos por certo que o único facto ilícito e culposo que a A. imputa ao R., e pelo qual quer ser ressarcida, seja a sua perfilhação por este último.
Pelo contrário, a A. alega também que “por força do ato de perfilhação do R. perpetrado em 10 de Fevereiro de 1966, a A., já com 15 anos de idade, passou publicamente a ser reconhecida como filha do R.”.
E que “desde o casamento do R. com a sua mãe em 9 de Março de 1952, a A., na altura com meses de idade, sempre tratou o R. como seu pai, e este como sua filha”.
Partilhando a A. a mesma habitação e relacionando-se afetiva e familiarmente com o R. e, mais tarde, com o seu irmão E…, como se fizessem parte da mesma família”.
“Levando-a à Escola, aos Hospitais, quando necessário, e a outro locais públicos, [t]omando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, [t]endo o mesmo círculo de amigos e família”.
“Em suma, sendo educada pelo R. e pela sua mãe, como se fossem seus progenitores, os quais lhe nortearam os princípios de vida”.
“Levando-a, por fim, ao altar no dia do seu casamento em 16 de Maio de 1970, quando a entregou ao seu marido F…, tendo inclusive dado autorização para a A. casar, dado que há data dos factos era menor” (artigos 9.º a 17.º).
E diz ainda que ficou estupefacta e surpreendida com a sua citação para a ação na qual o R. (que julgava seu pai) impugnou a sua perfilhação, uma vez que refere ter vivido toda uma vida enganada, chamando pai a um falso progenitor (artigos 17.º e 20.º).
A tal ponto que, “antes da propositura da ação de impugnação de paternidade, era uma pessoa feliz a nível pessoal e familiar” e “[é] hoje-em-dia uma pessoa triste, infeliz, desmotivada, amargurada, deprimida, facilmente irritável, questionando-se constantemente sobre quem será efetivamente o seu pai e a sua família biológica”. “Inclusivamente a presente situação causou sequelas situacionais, nomeadamente a nível familiar, dado que as relações afetivas e sociais com a família do R. e com terceiros ficaram condicionadas”. “Inclusivamente os seus filhos questionam a A. sobre os avonegos paternos e terão de mudar toda a sua documentação relativamente à identificação civil em França” (artigos 27.º a 30.º).
Ou seja, do que a A. se queixa, em resumo, é não só de o R. a ter perfilhado falsamente, como de ter mantido consigo, na prática e durante mais de seis décadas, uma relação aparentemente filial, quando sabia que ela não existia. O que se repercutiu na sua identidade perante ela própria e perante terceiros e lhe causou os danos pelos quais quer ser indemnizada.
Neste contexto, não se pode confinar a atuação ilícita e danosa invocada pela A. apenas à sua perfilhação. É mais vasta. E, prolongou-se, segundo diz, até à data em que foi citada para a ação em que o R. impugnou essa perfilhação.
De qualquer modo, a A. não poderia nunca instaurar esta ação indemnizatória sem que essa perfilhação fosse definitivamente erradicada da ordem jurídica, por decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, os factos constantes do registo civil e a ele obrigatoriamente sujeitos, não podem ser provados por confissão, nem contra aquilo que resulta do registo, a não ser em ação de estado ou de registo.
Não podem ser provados por confissão porque esta é inadmissível relativamente a factos que digam respeito a direitos indisponíveis (artigo 354.º, al. b), do Código Civil).
E não podem ser provados em qualquer ação contra aquilo que resulta do registo, porque a lei expressamente o proíbe. O artigo 3.º, n.º 1, do Código de Registo Civil, é claro a este propósito: “A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas ações de estado e nas ações de registo”.
Mas, mais: “Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a retificação dos registos correspondentes” (n.º 2)”.
Ora, se a A., segundo diz, não sabia da falsidade da sua perfilhação e, pelo contrário, estava convencida de que a mesma correspondia à verdade, não podia responsabilizar o R. pela conduta danosa que agora lhe imputa em ação autónoma e prévia à anulação de tal ato. Só depois do mesmo deixar de subsistir na ordem jurídica. Ou seja, só depois de 20/05/2019, data em que transitou em julgado a sentença proferida no processo nº 6455/15.1T8VNG, já referido. O que tendo em conta o disposto nos artigos 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do Código Civil e a data em que foi proposta esta ação (06/02/2020), nos conduz inevitavelmente à conclusão de que o direito que a A. pretende aqui fazer valer, não prescreveu. Isto, porque não chegou a passar sequer um ano entre ambas as datas.
E faz sentido que assim seja; isto é, que não tenha prescrito.
Se, na verdade, o instituto da prescrição “se funda na inércia injustificada do credor, por não ter exercido atempadamente o seu direito, só a partir do momento em que ele está em condições de o fazer se justifica começar a contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição”[3]. O artigo 306.º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil é absolutamente claro a este propósito, quando dispõe que “[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. O que, no caso, como vimos, só sucedeu com o trânsito em julgado da sentença já referenciada.
Como tal, porque a partir daí não decorreu sequer o prazo mínimo de prescrição (que é de 3 anos), o direito indemnizatório exercitado pela A. nesta ação não pode ser julgado extinto, por essa causa.
Daí que este recurso só possa proceder, com a consequente revogação da decisão recorrida.
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III- DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida.
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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pelo Apelado – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 22 de junho de 2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Na decisão recorrida consta “autor”, mas temos como evidente tratar-se de lapso de escrita, que corrigimos oficiosamente.
[2] Na decisão recorrida constava o mesmo lapso de que demos conta na nota anterior.
[3] Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª edição revista e atualizada, UCP, pág. 699.