Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1535/17.1SPPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: CONFISCO DA VANTAGEM
APREENSÃO
PERDA DE VANTAGENS
PERDA DO VALOR
EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
REGIME PROCESSUAL/LEGAL
Nº do Documento: RP202307121535/17.1SPPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCAI)
Decisão: CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O legislador consagrou a possibilidade de substituir o confisco da vantagem pelo pagamento ao Estado do respetivo valor. Todavia, a declaração da perda do valor não é alternativa, mas subsidiária à declaração da perda da vantagem em espécie - art.110º, nº4, do Código Penal.
II – Sempre que não seja possível proceder à apreensão e, consequente, confisco da vantagem – quer se verifique tal impossibilidade ab initio quer a posteriori – deverá o arguido ser condenado no pagamento ao Estado do correspondente valor.
III – Não é pelo facto de a sentença ter declarado a perda de vantagens, prevista no nº1, do art.110º, do Código Penal, que ao tribunal está vedada posteriormente a verificação dos pressupostos da perda do respetivo valor, ao abrigo do cit. art.110º, nº4, já que a decisão sobre aquela questão não tem força de caso julgado sobre esta que não apreciou.
IV – Se a substituição pode ser feita a todo o tempo, inclusivamente na fase executiva - artigo 110.º, n.º 4, forçosamente que pode ser feita em decisão posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
V – Nos processos penais, como regra geral, a execução das sentenças condenatórias corre nos próprios autos, não carecendo da instauração de processo de execução (art.º 470º/1 do CPP). Apenas quando se chega à fase de se pretender a execução de bens é que é necessário recorrer às normas do Código de Processo Civil e, portanto, à instauração de um processo executivo (art.º 510º do CPP).
VI – Assim, quando o art.º 110º/4 do Código Penal refere a possibilidade da substituição poder operar na fase executiva, não se está a referir a um processo executivo, mas à fase processual que corre após o trânsito em julgado da condenação, e que corre termos nos próprios autos principais, sem necessidade de instauração de processo executivo (art.º 470º/1 do CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1535/17.1SPPRT-A.P1


Relator: João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos: 1º - Liliana Páris Dias
2º - Jorge Langweg




Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO
No Processo nº 1535/17.1SPPRT do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 4, por sentença transitada em julgado em 14-02-2020, a arguida AA foi condenada, pela prática de um crime de burla informática agravado, prevista e punida pelo art.º 221.º, n.º 1 e n.º 5, al. a) do Código Penal, além do mais, na declarada perda de vantagens a favor do Estado do valor €10.792,52 nos termos do disposto no artigo 111º/110.º do Código Penal (aqui se incluindo o valor do aquecedor apreendido à ordem dos autos e respetiva quantia monetária).”
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Posteriormente, o Ministério Público, por requerimento datado de 18.11.2022, veio requerer, ao abrigo do art.º 110º/4 do Código Penal, a substituição parcial da declaração da perda da vantagem, relativamente ao montante de 1.907,62€, pela obrigação da arguida pagar este mesmo valor.
Regularmente notificada para se pronunciar, a arguida nada declarou no prazo fixado.
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Por despacho de 8 de fevereiro de 2023 (Referência: 445001022) foi indeferido o requerido, “por violação da autoridade de caso julgado”.
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES
1. Por decisão transitada em julgado, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla informática agravado.
2. Da decisão condenatória consta, para além do mais, o seguinte: “Determinar a declaração de perda de vantagens a favor do Estado do valor €10.792,52, nos termos do disposto no artigo 111º/110.º do Código Penal (aqui se incluindo o valor do aquecedor apreendido à ordem dos autos e respectiva quantia monetária).”
3. Através do requerimento de 18/11/2022, face à falta de apreensão de 1.907,62€ da vantagem declarada perdida, requereu-se a substituição da sua perda pela obrigação da arguida pagar o respectivo valor ao Estado.
4. Através do douto despacho recorrido de 08/02/2023, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, por violação da autoridade de caso julgado, aludindo-se ainda à possibilidade da substituição poder ocorrer no “processo executivo que terá de ser requerido em conformidade com a pretensão deduzida”.
5. O n.º 4 do art.º 110º do Código Penal estabelece, claramente, duas regras:
se a vantagem não for apropriada em espécie, a perda é substituída pela obrigação de pagamento desse valor;
e essa substituição pode “operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva”.
6. Se a substituição pode ser feita até na fase executiva, forçosamente que pode ser feita em decisão posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
7. Deste modo, a decisão recorrida é, manifestamente, contra legem.
8. Para além disso, a substituição radica na declaração de perda de vantagem vertida na decisão condenatória, pelo que não constitui uma nova decisão, nem viola a intangibilidade do caso julgado, limitando-se a operacionalizar o já decidido.
9. Por outro lado, dos Títulos V e VI do Código de Processo Penal resulta a seguinte arquitectura legal:
como regra geral, nos processos penais, a execução das sentenças condenatórias corre nos próprios autos, não carecendo da instauração de processo de execução (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal);
apenas quando se chega à fase de se pretender a execução de bens é que é necessário recorrer às normas do Código de Processo Civil e, portanto, à instauração de um processo executivo (art.º 510º do Código de Processo Penal).
10. Assim, quando o art.º 110º/4 do Código Penal refere a possibilidade da substituição poder operar na fase executiva, não se está a referir a um processo executivo, mas à fase processual que corre após o trânsito em julgado da condenação, e que corre termos nos próprios autos principais, sem necessidade de instauração de processo executivo (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal).
11. Para além disso, é legalmente impossível instaurar um processo executivo com vista à efectivação da obrigação de pagamento, porque não existe nenhuma decisão judicial que possa servir de título executivo para o efeito, mormente com a certeza, a literalidade e a exigibilidade que a lei impõe – art.º 10º/5 do Código de Processo Civil.
Termos em que, por desrespeitar o disposto nos art.ºs 110º/4 do Código Penal, 470º/1 do Código de Processo Penal e 10º/5 do Código de Processo Civil, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que defira o requerido pelo Ministério Público.
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O recurso foi regularmente admitido a subir imediatamente, em separado e efeito devolutivo.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando grosso modo os considerandos constantes do recurso do Ministério Público na 1ª instância, pugnou pelo seu total provimento.
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Na sequência da notificação a que se refere o art.417º, nº2, do Código de Processo Penal, foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Dito isto,
a questão submetida ao conhecimento deste tribunal é saber:
1ª Da oportunidade da perda de valor das vantagens patrimoniais
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Com relevo para a resolução da questão objeto do recurso importa recordar:
O requerimento do Ministério Público, que é o seguinte (transcrição):
1º Nos termos da sentença, decidiu-se, para além do mais: “Determinar a declaração de perda de vantagens a favor do Estado do valor €10.792,52, nos termos do disposto no artigo 111º/110.º do Código Penal (aqui se incluindo o valor do aquecedor apreendido à ordem dos autos e respectiva quantia monetária).”
2º O referido aquecedor foi comprado pelo valor de 54,90€ (fls. 62).
3º A quantia monetária apreendida à ordem dos presentes autos ascende a 8.830€.
4º A diferença entre estes valores e a vantagem patrimonial declarada perdida 1.907,62€ - não se encontra apropriada, por qualquer forma, nos autos.
5º Ora, nos termos do art.º 110º/4 do Código Penal: “Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A”.
6º Este dispositivo legal impõe, portanto, duas soluções, relativamente às vantagens declaradas perdidas a favor do Estado e não apropriadas no processo:
- a sua substituição pela obrigação de pagamento ao Estado do respectivo valor;
- e possibilidade dessa substituição poder operar “a todo o tempo”, mesmo depois do trânsito em julgado da condenação.
Termos em que, ao abrigo do art.º 110º/4 do Código Penal, se requer a substituição parcial da declaração da perda da vantagem, relativamente ao montante de 1.907,62€, pela obrigação da arguida pagar este mesmo valor.
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A decisão recorrida, no que aqui releva é a seguinte (transcrição):
“Ora, as vantagens do facto ilícito típico praticado estão elencadas no art. 110º nºs 1 a 3 do CP.
Já o seu nº4, no nosso modesto entender e com respeito por opinião contrária, não contempla a possibilidade, digamos, de duas decisões: uma primeira a declarar a perda a favor do estado, num determinado valor – como o foi a decisão proferida nestes autos e, uma outra, como requer o Ilustre Magistrado do MP, que irá substituir a primeira, e pode ser proferida a todo o tempo, independentemente do transito em julgado da condenação, como o mesmo requer, que substitui a declaração de perda de vantagem pela obrigação do arguido pagar essa vantagem ao Estado.
Seria uma forma fácil de ultrapassar a força de caso julgado e o arguido ou arguidos a todo o tempo poderiam ser surpreendidos por nova decisão de condenação, redundante da primeira (pois o requerido já conta da sentença ora proferida).
O que se entende do invocado nº 4 será a possibilidade de não sendo possível a apropriação em espécie, é a mesma substituída pelo seu valor – o que aliás sucede com o comum pedido indemnizatório – não o podendo ser em espécie - será no correspondente valor.
Não poderão existir duas decisões.
A decisão foi proferida e transitou em julgado – está, por decisão expressa, debatida e resolvida a questão colocada nestes autos a propósito da perda de vantagens. Ou seja, encontra-se esgotado o “thema decidendum” pela ocorrência de autoridade de caso julgado – art. 623º do CPC ex vi art. 4º do CPP.
Como nota Jacinto Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, Vol. III, pág. 253), “ (…) o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos pelo critério ecléctico que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”
Entender doutro modo seria possibilitar - nova decisão sempre que não fosse possível a execução em espécie ou até alterasse o valor a peticionar - tais factos não podem assim voltar a ser discutidos pelas partes – já foram objecto de decisão. A discussão dá-se na fase declarativa em que se reconhece a perda da vantagem, de uma forma ou de outra. Feito o julgamento, proferida decisão e transitada em julgado – já não pode existir outra decisão sobre o mesmo objeto (a perda de vantagens) nesse processo. E, todas as questões que devam considerar-se antecedentes lógicos e indispensáveis do julgado, devem considerar-se abrangidas pela autoridade do caso julgado, obrigando as partes (nomeadamente a identidade de partes).
Refira-se, ainda, que apesar de não podermos confundir a questão da força ou autoridade do caso julgado com a excepção dilatória do caso julgado, devemos considerar que o conhecimento e decisão da questão da força do caso julgado deve estar sujeita aos mesmo moldes e condicionalismos desta última, já que ambas visam a mesma finalidade (se bem que com amplitudes diferentes, já que a excepção abrange toda a matéria de uma segunda acção, e daí que o tribunal pura e simplesmente se deva abster de conhecer do pedido, enquanto que a força do caso julgado implica apenas que se dê como decidida e assente uma questão - ou várias - que estão em causa, juntamente com outra ou outras. In casu, não há uma nova ação – mas é pretendida nova decisão.
Mais, tendo a decisão de perda de vantagens determinada nestes autos sido proferida no contexto deste processo, com os intervenientes dele constantes, e tendo sido declarada a perda, tal como peticionada pelo Ministério Público, nada mais importaria determinar.
Diferente será no processo executivo que terá de ser requerido em conformidade com a pretensão deduzida e tendo por base o título executivo, ou seja, a sentença de condenação proferida.
Em face do supra exposto, indefere-se o ora requerido, por violação da autoridade de caso julgado”.
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Conhecendo a questão (única) suscitada, cumpre decidir.
1ª Da oportunidade da perda de valor das vantagens patrimoniais
O despacho recorrido indeferiu a condenação da arguida no pagamento da quantia sucedânea da correspondente vantagem patrimonial, com dois fundamentos:
a) na força do caso julgado da sentença que condenara a arguida na perda direta dessa vantagem; e
b) a substituição requerida pode ocorrer no “processo executivo que terá de ser requerido em conformidade com a pretensão deduzida”.
Está em causa apenas o montante de 1.907,62€ do total da vantagem declarada perdida e que não foi possível apreender.
Desde já se adianta que, ressalvado o devido respeito, assiste razão ao recorrente Ministério Público.
No despacho recorrido afirmou-se que aquele tribunal não podia voltar, por causa da força do caso julgado, a reapreciar aquilo que apreciou.
Contudo, a questão agora submetida pelo Ministério Público à apreciação do tribunal a quo não é idêntica àquela apreciada na sentença.
Não é pelo facto de a sentença ter declarado a perda de vantagens, prevista no nº1, do art.110º, do Código Penal, que ao mesmo tribunal está vedado posteriormente apreciar questão diferente, a saber a verificação dos pressupostos da perda do respetivo valor, ao abrigo do art.110º, nº4, do mesmo diploma.
O legislador ordinário consagrou a possibilidade de substituir o confisco da vantagem pelo pagamento ao Estado do respetivo valor – cfr. artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal.
Todavia, a declaração da perda do valor da vantagem pressupõe, necessariamente, a impossibilidade de apropriação da vantagem em espécie. A aludida impossibilidade de apreensão e subsequente confisco poderá derivar da natureza da própria vantagem ou das circunstâncias do caso concreto.
A declaração da perda do valor não é alternativa, mas sim subsidiária à declaração da perda da vantagem em espécie [1].
Sempre que não seja possível proceder à apreensão e, consequente, confisco da vantagem – quer se verifique tal impossibilidade ab initio quer a posteriori – deverá o arguido ser condenado no pagamento ao Estado do correspondente valor.
No caso, não vem questionado, a arguida não impugnou sequer, que se encontra frustrada a apreensão das vantagens diretas ou do seu sucedâneo no montante de 1.907,62€.
Neste caso, conforme supra se referiu, haverá agora que proceder, conforme requerido, ao confisco do valor da vantagem, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal, questão diferente do confisco da própria vantagem em espécie declarado na sentença.
Por conseguinte, não tendo a sentença conhecido do confisco do valor da vantagem, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal, não tem força de caso julgado em relação a essa questão que não apreciou.
Recorrendo aos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, in "O objecto da sentença e o caso julgado material", BMJ nº 325, pág. 49 e segs: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (...)».
O caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
Para que se verifique a situação de casos julgados contraditórios preceitua no nº 2 do artigo 625º Cód. Proc. Civil, é essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objeto, o que vale por dizer que a parte dispositiva das duas decisões há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto, “a mesma questão concreta da relação processual”.
Ou seja, subjacente à violação do caso julgado formal está a apreciação, dentro do mesmo processo, da mesma concreta questão de direito ou de facto, decidida em sentido contrário ao da decisão anterior.
Prosseguindo, o despacho recorrido invoca como obstáculo ao confisco do valor da vantagem, a circunstância de nos termos do artigo 110.º, n.º 4, do Código Penal, a sua declaração poder ocorrer em fase executiva.
Contudo, também nesta parte, ressalvado o devido respeito, não tem razão.
A substituição em causa poderá operar a todo o tempo, inclusivamente, em sede executiva, é o que estabelece o citado artigo 110.º, n.º 4.
Como bem refere o Ministério Público, se a substituição pode ser feita a todo o tempo, até na fase executiva, forçosamente que pode ser feita em decisão posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Dir-se-á ainda com o Ministério Público que nos processos penais, como regra geral, “a execução das sentenças condenatórias corre nos próprios autos, não carecendo da instauração de processo de execução (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal).
“Apenas quando se chega à fase de se pretender a execução de bens é que é necessário recorrer às normas do Código de Processo Civil e, portanto, à instauração de um processo executivo (art.º 510º do Código de Processo Penal).
Assim, quando o art.º 110º/4 do Código Penal refere a possibilidade da substituição poder operar na fase executiva, não se está a referir a um processo executivo, mas à fase processual que corre após o trânsito em julgado da condenação, e que corre termos nos próprios autos principais, sem necessidade de instauração de processo executivo (art.º 470º/1 do Código de Processo Penal).
Para além disso, é legalmente impossível instaurar um processo executivo com vista à efectivação da obrigação de pagamento, porque não existe nenhuma decisão judicial que possa servir de título executivo para o efeito, mormente com a certeza, a literalidade e a exigibilidade que a lei impõe – art.º 10º/5 do Código de Processo Civil”.
Razões de ordem pragmática que estiveram na base das alterações introduzidas pela Lei n.º30/2017, de 30 de maio, quanto ao confisco do valor da vantagem patrimonial previsto no art.110º, nº4, do Código Penal, transpondo a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, em vista da agilização e eficácia dos mecanismos tendentes ao congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, por certo não impõem ao Estado o ónus de instaurar uma ação executiva para entrega de coisa certa (vantagem em espécie) para, na comprovada impossibilidade de a obter coercivamente, depois a converter em execução para pagamento do valor correspondente (art.867º n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, nada obstava a que o tribunal a quo declarasse a perda do valor correspondente à vantagem que não foi possível confiscar em espécie, o que se impõe corrigir em obediência à interpretação efetuada do art.110º, nº4, do Código Penal.
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, revogando o despacho recorrido, declara-se a substituição parcial da declaração da perda da vantagem, relativamente ao montante de 1.907,62€, pela obrigação da arguida pagar este mesmo valor, em cujo pagamento ao Estado se condena.

Sem custas.

Notifique.


(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).


Porto, 12.07.2023
João Pedro Pereira Cardoso
Liliana de Páris Dias
Jorge Langweg
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[1] A subsidiariedade conferida pelo legislador ao confisco do valor da vantagem obstaculiza a que o julgador possa desde logo lançar mão de tal opção, enquanto meio alternativo, a menos que da acusação e da sentença conste a factualidade que concretiza a impossibilidade de confiscar a própria vantagem em espécie, indicando, em consequência, o respetivo valor.