Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6062/12.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DIREITO DE USUFRUTO
PENHORA
VENDA
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
Nº do Documento: RP201909266062/12.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º183, FLS.30-36)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de usufruto é passível de ser penhorado e judicialmente vendido no âmbito de execução movida contra o usufrutuário.
II - O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo por isso natureza constitutiva.
III - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
IV - O titular de um direito real de garantia registado sobre imóvel anteriormente vendido ao recorrido, mas sem o subsequente registo, não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que o seu direito e o do adquirente do imóvel não provêm de um autor comum.
V - No caso dos autos, o identificado acto voluntário dos executados de renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares sobre imóvel e que não foi registado antes da penhora, deve ser considerado ineficaz relativamente a esta, não podendo por isso ser por aqueles invocado contra o exequente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº6062/12.0YYPRT-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto
Relator: Carlos Portela (956)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B… e C… vieram, por apenso à execução que o D…, SA, intentou contra ambos, deduzir a presente oposição à penhora.
Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no facto de ter sido penhorado o direito de usufruto sobre um imóvel, o qual era impenhorável e ao qual já renunciaram, pretendendo o levantamento da penhora.
O exequente contestou impugnando, essencialmente, os argumentos alegados pelos executados/oponentes, alegando ainda a nulidade da escritura de renúncia ao usufruto e, a título subsidiário, a sua impugnação pauliana.
As partes depois responderam aos sucessivos requerimentos que foram sendo apresentados nos autos.
Foram depois juntos documentos e informações.
Foi então proferida decisão onde se julgou improcedente a oposição à penhora.
Os executados/opoentes vieram interpor recurso, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O D…, S.A. veio contra alegar.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/opoentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de oposição à penhora, a qual decidiu julgar improcedente a oposição deduzida pelos ora recorrentes.
2. Entendem os recorrentes que na sentença recorrida se cometeram erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida na sentença ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.
3. A decisão aqui sob censura demonstra numa manifesta contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.
4. O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão em apenas dois factos, nomeadamente, em primeiro lugar, entendeu que os executados/oponentes já não são titulares de qualquer direito real (de propriedade ou de usufruto) sobre o imóvel aqui em causa, o qual pertence a uma sociedade comercial.
Em consequência, inexiste qualquer ato ofensivo dos direitos que os aqui executados/oponentes pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, carecendo os mesmos de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente e, de seguida, referiu que o direito de usufruto sobre o imóvel podia ser penhorado nos apontados termos, inexistindo naquele momento ou actualmente qualquer impenhorabilidade relevante, pelo que, a renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares e que não foi registada antes da penhora, seria sempre de considerar ineficaz contra o exequente, não sendo oponível à penhora previamente registada a favor do exequente, tendo concluído pela improcedência da oposição à penhora.
5. Entendeu o Senhor Doutor Juiz que os executados/oponentes já não são titulares do citado direito de usufruto, nem de qualquer direito de real sobre o prédio aqui em apreço, o qual pertence a uma sociedade comercial.
6. O tribunal “a quo” concluiu que inexiste qualquer ato ofensivo dos direitos que os aqui executados/oponentes pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, carecendo os mesmos de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente.
7. A sentença refere que na altura da citada penhora, perante o que constava do registo predial e face aos elementos que estavam nos autos de execução, tal direito de usufruto dos executados sobre o imóvel, podia ser penhorado, inexistindo naquele momento ou actualmente qualquer impenhorabilidade relevante.
8. O tribunal “a quo” diz que o direito de usufruto já não existe e, como tal, inexiste qualquer ato ofensivo desse direito, carecendo os executados/oponentes legitimidade para a dedução de tal incidente, porém, a seguir, vem afirmar que, naquele momento ou actualmente, inexiste qualquer impenhorabilidade relevante.
9. A renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares sobre o imóvel a que vem sendo feita alusão – e que não foi registada antes da penhora aqui em causa – seria sempre de considerar ineficaz e não podia ser por eles invocado contra o aqui exequente, não sendo oponível à penhora previamente registada a favor do exequente.
10. Os apelantes ficaram então sem perceber, se o direito que eles pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, existe ou não existe, pois, se por um lado, o tribunal “a quo” vem dizer que o mesmo não existe e, por isso, os aqui recorrentes carecem de legitimidade substantiva para a dedução de tal incidente, vem, por outro lado, afirmar que afinal existe, mas que inexiste qualquer impenhorabilidade relevante, ou seja, de que o mesmo pode ser efectivamente penhorado.
11. Apesar do tribunal “a quo” ter referido que o direito de usufruto inexiste, a verdade é que concluiu por referir que sobre o mesmo não existe actualmente qualquer impenhorabilidade, logo, é porque o direito existe, e, por isso, tendo em consideração que a data do registo da penhora é anterior à data do registo da renúncia, o mesmo não lhe era oponível.
12. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil dispõe que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
13. Entre os fundamentos e a decisão existe uma manifesta contradição/oposição, ou, pelo menos, existe uma ambiguidade e obscuridade que tornou a decisão ininteligível, uma vez que, em primeiro lugar, o tribunal “a quo” refere que o direito de usufruto não existe e, posteriormente, afirma que sobre o mesmo não existe qualquer impenhorabilidade, dúvidas não podem restar que tal decisão é manifestamente nula, nulidade essa que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
14. A penhora sobre o direito de usufruto é manifestamente inadmissível.
15. Em 15 de Junho de 2015, os aqui apelantes celebraram uma escritura de renúncia do direito de usufruto vitalício constituído sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação, tipo T3 com garagem, sita na Travessa …, …, n.º …, inscrita na matriz urbana sob o artigo 6665, freguesia da … descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim, sob o n.º 1522/19920914-L, no valor de €53.470,00.
16. A renúncia do usufruto é uma causa de extinção do respectivo direito, gerador de expansão do direito de propriedade aos proprietários, pelo que, o aludido direito de usufruto já não existe desde Junho de 2015, apesar de apenas ter sido registada em 2017.
17. O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis, pois, pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até à actualidade.
18. O artigo 1.º do Código do Registo Predial dispõe que, este registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
19. O registo não comporta qualquer efeito constitutivo de um direito, mas apenas o de mera publicidade, pelo que, o mesmo produz efeitos substantivos, nomeadamente, o efeito presuntivo – artigo 7.º do Código de Registo Predial - isto é, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
20. Estabelece o artigo 4.º, n.º 1 do Código de Registo Predial que, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
21. Apesar da renúncia do usufruto apenas se ter efectivado em 2017, a verdade é que o aludido direito já não produzia os seus efeitos desde Junho de 2015, ou seja, dois anos antes do respectivo registo.
22. Tendo por referência a regra base de que o efeito do registo é de mera publicidade, dúvidas não restam que, na realidade, o direito de usufruto sobre o prédio a que vem sendo feita alusão já estava extinto desde Junho de 2015 e não apenas em 2017.
23. Foi em Junho de 2015 que o direito de usufruto se extinguiu, por renúncia, data a partir da qual iniciou a produção de efeitos, mas só em 2017 é que foi dada a publicidade à referida extinção.
24. É o facto subjacente que confere direitos, e não o registo.
25. Os aqui apelantes lograram ilidir a presunção mencionada no artigo 7.º, pois, demonstraram que, o direito de usufruto estava extinto desde a data de Junho de 2015, por renúncia, tal como comprova a escritura de renúncia junta aos presentes autos.
26. O artigo 5.º, n.º 1 do Código do Registo Predial estabelece que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, contudo, dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal que, terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, pelo que, a protecção disponibilizada pelo referido preceito legal, é vedada ou limitada aos terceiros.
27. É considerado como terceiro para efeitos de registo, os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
28. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/99 de 18 de maio de 1999 (uniformizador de jurisprudência), retomou a posição de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, consagrando um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupunha que ambos os direitos tivessem advindo de um mesmo transmitente comum.
29. O exequente não é um terceiro para efeitos de registo, porquanto, não adquiriu nenhum direito do mesmo transmitente comum, pois, quem conferiu o direito dos ora apelantes foi a sociedade comercial agora proprietária do prédio aqui em apreço e, por sua vez, quem conferiu o direito do exequente foram os próprios apelantes, devido aquele direito de usufruto estar registado em nome deles.
30. No conceito restrito de terceiros, apenas se inclui os actos negociais, e nunca os actos de penhora ou venda executiva.
31. Nunca poderá o ora exequente ser considerado como terceiro para efeitos de registo, pelo que, a celebração da escritura de renúncia do usufruto produziu os seus efeitos logo em 2015 e, por isso, é manifestamente falso que a renúncia gratuita ao usufruto é ineficaz e não podia ser oponível à penhora registada a favor do exequente, pois, como já demonstrado, a realidade substantiva é a que prevalece perante a realidade registral, conjugado com o facto de o exequente não ser considerado terceiro para efeitos de registo e, como tal, nos termos do disposto no artigo 4.º e 5.º do Código de Registo Predial, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados.
32. À data do registo da penhora, havia fundamentos da sua impenhorabilidade, pois, como já demonstrado, o direito já estava extinto.
33. Contrariamente ao referido pelo Senhor Doutor Juiz, a renúncia ao usufruto é oponível à penhora registada anteriormente a favor do exequente, pelo que, deverá este Tribunal revogar a sentença aqui sob censura e, consequentemente, proferir uma decisão que considere que a renúncia ao usufruto é oponível à penhora registada.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a sentença e, em consequência, ser substituída por outra que considere procedente a oposição à penhora, pela renúncia ao usufruto ser oponível à penhora registada a favor do exequente, como aliás é de, DIREITO E DE JUSTIÇA
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Por seu turno o exequente/apelado conclui as suas contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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Face ao exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:
1ª) A nulidade da decisão;
2º) A procedência da oposição à penhora.
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Como resulta claro não foi impugnada a decisão de facto antes proferida, razão pela qual se impõem, sem mais, transcrever o seu conteúdo.
Assim:
FACTOS PROVADOS:
1.-Os autos de execução principal foram instaurados em 02/10/2012 e estão ainda pendentes e, em 24/08/2017, foi registada a penhora aí efectuada do direito de usufruto dos executados/aqui oponentes sobre a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 1522-L, da freguesia de …, conforme tudo consta da certidão predial e dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.-Por escritura pública de 08/05/2012, os executados/oponentes adquiriram/reservaram o citado direito de usufruto vitalício, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.-Por escritura pública de 15/06/2015, os executados/oponentes renunciaram gratuitamente ao citado direito de usufruto vitalício, estando tal direito já cancelado no registo predial, com passagem a «Histórico», o que sucede desde 14/11/2017, mas mantendo-se o registo da penhora do usufruto aqui efectuada, conforme tudo consta da certidão predial e dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4.- Os aqui executados/oponentes foram citados por via postal registada com A/R em 30/10/2012, conforme tudo consta dos autos principais.
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MOTIVAÇÃO:
Os factos supra descritos resultaram provados dos documentos juntos e da não impugnação dos mesmos.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das duas questões suscitadas, o que cabe dizer é o seguinte:
Como já vimos, nas suas alegações os apelantes/opoentes defendem a nulidade da decisão por contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Vejamos, pois, se com fundamento.
É aceite que a lei, na alínea c) do nº1 do art.º615º do CPC se refere à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação seja na decisão.
Assim, nos casos abrangidos por esta norma, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Não é manifestamente o que ocorre na decisão proferida nos autos.
Assim a presente oposição à penhora foi julgada improcedente tendo essencialmente por base os seguintes argumentos:
O facto de por força de o registo da penhora em apreço nos autos ser anterior ao registo da renúncia ao usufruto, está última dever ser considerada como ineficaz e não oponível ao exequente D… S.A.
São pois estes os fundamentos que levaram à prolação da decisão recorrida.
É certo que na mesma o Tribunal “a quo” não deixou de apreciar os outros fundamentos invocados nos autos pelos opoentes/executados, nomeadamente a alegação de que não são já os mesmos titulares de qualquer direito real (de propriedade ou de usufruto) sobre o imóvel aqui em causa, o qual pertence a uma sociedade comercial.
Mas apenas e só para concluir que de acordo com tal alegação, não estaríamos perante qualquer ato ofensivo dos direitos que os aqui executados/oponentes pretendiam fazer valer através da presente oposição à penhora, o que determinaria a sua ilegitimidade substantiva para a dedução da oposição em apreço.
Ou seja, da leitura mais atenta do que ficou decidido não se encontra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Não padece pois a mesma decisão do vício que lhe é apontado.
Improcede pois nesta parte o recurso aqui interposto.
Cumpre agora apreciar e decidir a questão que tem a ver com a procedência da presente oposição à penhora.
Como ficou já visto nas suas alegações de recurso os opoente ora apelantes sustentam a tese da inadmissibilidade da penhora sobre o direito de usufruto, expondo os seus argumentos (de facto e de direito) nas conclusões 15ª a 33ª das suas alegações, cujo conteúdo aqui voltamos a transcrever para uma melhor entendimento das razões invocadas:
“20. Estabelece o artigo 4.º, n.º 1 do Código de Registo Predial que, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
21. Apesar da renúncia do usufruto apenas se ter efectivado em 2017, a verdade é que o aludido direito já não produzia os seus efeitos desde Junho de 2015, ou seja, dois anos antes do respectivo registo.
22. Tendo por referência a regra base de que o efeito do registo é de mera publicidade, dúvidas não restam que, na realidade, o direito de usufruto sobre o prédio a que vem sendo feita alusão já estava extinto desde Junho de 2015 e não apenas em 2017.
23. Foi em Junho de 2015 que o direito de usufruto se extinguiu, por renúncia, data a partir da qual iniciou a produção de efeitos, mas só em 2017 é que foi dada a publicidade à referida extinção.
24. É o facto subjacente que confere direitos, e não o registo.
25. Os aqui apelantes lograram ilidir a presunção mencionada no artigo 7.º, pois, demonstraram que, o direito de usufruto estava extinto desde a data de Junho de 2015, por renúncia, tal como comprova a escritura de renúncia junta aos presentes autos.
26. O artigo 5.º, n.º 1 do Código do Registo Predial estabelece que, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, contudo, dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal que, terceiros para efeitos de registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, pelo que, a protecção disponibilizada pelo referido preceito legal, é vedada ou limitada aos terceiros.
27. É considerado como terceiro para efeitos de registo, os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
28. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.º 3/99 de 18 de maio de 1999 (uniformizador de jurisprudência), retomou a posição de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, consagrando um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupunha que ambos os direitos tivessem advindo de um mesmo transmitente comum.
29. O exequente não é um terceiro para efeitos de registo, porquanto, não adquiriu nenhum direito do mesmo transmitente comum, pois, quem conferiu o direito dos ora apelantes foi a sociedade comercial agora proprietária do prédio aqui em apreço e, por sua vez, quem conferiu o direito do exequente foram os próprios apelantes, devido aquele direito de usufruto estar registado em nome deles.
30. No conceito restrito de terceiros, apenas se inclui os actos negociais, e nunca os actos de penhora ou venda executiva.
31. Nunca poderá o ora exequente ser considerado como terceiro para efeitos de registo, pelo que, a celebração da escritura de renúncia do usufruto produziu os seus efeitos logo em 2015 e, por isso, é manifestamente falso que a renúncia gratuita ao usufruto é ineficaz e não podia ser oponível à penhora registada a favor do exequente, pois, como já demonstrado, a realidade substantiva é a que prevalece perante a realidade registral, conjugado com o facto de o exequente não ser considerado terceiro para efeitos de registo e, como tal, nos termos do disposto no artigo 4.º e 5.º do Código de Registo Predial, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados.
32. À data do registo da penhora, havia fundamentos da sua impenhorabilidade, pois, como já demonstrado, o direito já estava extinto.
33. Contrariamente ao referido pelo Senhor Doutor Juiz, a renúncia ao usufruto é oponível à penhora registada anteriormente a favor do exequente, pelo que, deverá este Tribunal revogar a sentença aqui sob censura e, consequentemente, proferir uma decisão que considere que a renúncia ao usufruto é oponível à penhora registada.”.
Cabe pois saber se têm ou não razão nesta sua alegação.
Para responder a tal questão chamaremos desde já à colação o acórdão do STJ de 18.12.2003, processo 03B2518, relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino e dado a conhecer em www.dgsi.pt.
Assim:
“Em matéria de registo, vigora o princípio prior tempore potior jure (princípio da prioridade), com assento no art.6º/1: "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes".
Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.4º/1). Já no que tange à oponibilidade do registo predial a terceiros prescreve o art.5º/1 que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". Significa isto que, inter partes, os factos sujeitos a registo são plenamente eficazes, mesmo que não registados; para com terceiros interessados, a sua eficácia depende do registo.
Importa, todavia, ter presente que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.1º), não tendo natureza constitutiva: entre nós, os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos.
O conceito de terceiros deve reflectir, por isso, essa função declarativa do registo e ser entendido à luz das finalidades publicitárias deste.
Após longa e diversificada controvérsia doutrinal e jurisprudencial, o conceito de terceiros ganhou roupagem legal com o já acima aludido Dec-lei 533/99, de 11 de Dezembro, que aditou ao art.5º do Código o n.º 4, do teor seguinte:
Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
Esta formulação legal é tributária de uma das posições doutrinais que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito. O próprio legislador não deixou de o assinalar, escrevendo, no preâmbulo daquele diploma:
Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art.5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.
Parece, assim, irrecusável a consideração deste n.º 4 como uma norma interpretativa, o que postula a sua integração na lei interpretada, nos termos do n.º 1 do art.13º do CC, e a sua aplicação ao caso em apreço, não obstante a dedução dos embargos (04.08.99) ter precedido a entrada em vigor do Dec-lei 533/99 (11.01.2000). Neste sentido se tem, aliás, pronunciado este Supremo Tribunal (Sic, nos acórdãos de 30.04.2003, na revista 996/03, da 7ª Sec., e de 26.05.2003, na revista 1416/03, da 6ª Sec.).
Do indicado normativo decorre que o ora recorrente, titular de um direito real de garantia registado sobre imóvel anteriormente vendido ao recorrido, mas sem o subsequente registo, não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que o seu direito e o do adquirente do imóvel não provêm de um autor comum.
O mesmo entendimento fora adoptado pelo acórdão deste Supremo Tribunal n.º 3/99, de 18.05.99, (uniformizador de jurisprudência) que, revendo a doutrina fixada pelo seu homólogo 15/97, de 20.05.97, retomou, na matéria, a posição de Manuel de Andrade (O citado acórdão 3/99 fixou a regra seguinte: Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa), consagrando a orientação segundo a qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupunha que ambos os direitos tivessem advindo de um mesmo transmitente comum, excluindo "os casos em que o direito em conflito com o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial" (Cf. Ac. de 07.07.99, deste Supremo Tribunal, na Col. Jur. (Acs. do STJ) VII, 2, 164.)”.
Regressando ao caso concreto não se pode questionar que o direito de usufruto é passível de ser penhorado e judicialmente vendido no âmbito da execução movida contra o usufrutuário (cf. a jurisprudência e a doutrina citadas na decisão recorrida e que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir).
Tudo isto porque o direito de usufruto não se pode confundir com o direito de uso e habitação, atenta a sua natureza e o regime jurídico a que deve estar sujeito, não se lhe sendo aplicável a regra da impenhorabilidade prevista no art.º 1488.º do Código Civil.
A ser assim valem pois os argumentos vertidos na decisão recorrida e que podem ser resumidos da seguinte forma:
Resulta dos elementos constantes dos autos de execução que na altura em que foi realizada a penhora que agora se questiona e perante o que constava do registo predial, o direito de usufruto dos executados sobre o imóvel em apreço podia ser penhorado nos termos e que teve lugar, inexistindo então e agora qualquer impedimento à sua penhorabilidade (cf., entre outros, os artigos 735º, 736º, 751º e 783º, todos do CPC e o artigo 1439º e seguintes do Cód. Civil).
Por outro lado, atentos os factos provados e a tese jurisprudencial antes exposta, impõe-se considerar que o identificado acto voluntário dos aqui executados/oponentes de renúncia gratuita ao usufruto de que eram titulares sobre imóvel e que não foi registado antes da penhora que aqui se discute, deveria ser sempre considerado ineficaz, não podendo ser por estes invocado contra o aqui exequente.
Ou seja, tal renúncia ao usufruto não pode ser oponível à penhora previamente registada a favor do exequente, D… S.A. (cf. os artigos 2º, n.º 1, alíneas a) e x), 5º, n.ºs 1 e 4, e 6º, todos do Código do Registo Predial e artigos 819º, 822º, n.º 1, e 824º, n.ºs 2 e 3, todos do Código Civil).
Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando com estes fundamentos considerou não verificados no caso, os pressupostos previstos no art.º784º, nº1 do CPC e assim sendo julgou improcedente a presente oposição à penhora.
Deste modo e pela improcedência dos argumentos recursivos aqui trazidos pelos apelantes/opoentes, impõe-se confirmar sem mais a decisão então proferida.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC)
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargos dos apelantes/opoentes (cf. art.527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 26 de Setembro de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço