Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
360/09.8TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
EXERCÍCIO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
CRIME SEMI-PÚBLICO
ALEGAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP20120430360/09.8TBLMG.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 498º CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, mas, de que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II - E, para esse efeito, importa não só que os Autores nos seus articulados invoquem, minimamente, os elementos do dito tipo objectivo e subjectivo do crime, mas ainda que tais elementos resultem provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 360/09.8 TBLMG.P1
5ª SECÇÃO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B… e C…, casados, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Tarouca, instauraram a presente acção, sob a forma de processo sumário, contra D… e E…, casados, residentes na Rua …, freguesia de …, concelho de Tarouca, pedindo se reconheça e declare que:
- os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial; que, pese embora a licitude da actividade desenvolvida pelos Réus nos prédios de sua propriedade, identificados no artigo 6º da petição inicial, os Réus provocaram de forma dolosa e intencional, danos no prédio dos Autores, na sequência do uso de máquinas de abertura de furos artesianos; e, consequentemente, se condenem os Réus no pagamento aos Autores duma indemnização pelos danos identificados e descriminados ao longo da petição inicial, num montante total de 19.500,00 euros, sendo 14.500,00 euros por danos patrimoniais e 5.000,00 euros por danos não patrimoniais.
Alegaram, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto por casa de habitação, com dois andares e quintal, sendo os Réus donos de dois prédios rústicos que confinam com aquele.
Em inícios de Agosto de 2006, os Réus procederam à abertura de um furo artesiano nos seus prédios, contratando, para o efeito uma empresa do sector que para ali deslocou as máquinas e equipamentos.
Tais trabalhos prolongaram-se por vários dias e só foi possível encontrar água após várias tentativas, altura em que deram os trabalhos por finalizados.
Além do ruído, sofreram os Autores diversos incómodos e prejuízos, nomeadamente na habitação e quintal do seu prédio.
Os Réus nada fizeram para evitar tais prejuízos, nomeadamente prevenindo e evitando que fumos, cheiros, águas conspurcadas e pós, entre eles de pedra, se dirigissem para o prédio dos Autores e no mesmo se entranhassem, sendo-lhes tal possível e exigível.
Embora os AA. tivessem procedido de imediato à limpeza de todo o interior da casa, aqueles inertes acabaram por se entranhar nas paredes dos quartos, nas pavimentas dos chãos de toda a habitação e das paredes das casas de banho e cozinha, de forma cada vez mais evidente com o passar do tempo.
Aquando da abertura do furo artesiano a nascente, foi atingido o filão de pedra onde assentavam vários pilares da casa dos Autores, razão pela qual, durante a execução dos trabalhos e com o martelar da máquina de perfuração da rocha, a casa passou a tremer; e, mais tarde, decorridos um a dois anos dos factos, as paredes interiores e exteriores da casa dos Autores começaram a denotar fissuras e brechas.
Tais danos foram ocasionado pelas máquinas usadas na abertura dos furos que insistentemente, furavam a pedreira junto da casa dos Autores, com martelo industrial de perfuração, originando a libertação de pó e fazendo tremer a casa destes.
Os Autores interpelaram os Réus mas estes não assumiram qualquer responsabilidade.
Os estragos vieram a tornar-se cada vez mais evidentes e notórios.
A pintura da casa, quer externa, quer interna, ficou completamente deteriorada, necessitando de ser substituída, os pavimentos cerâmicos dos chãos e paredes ficaram também deteriorados, rachados e partidos, tendo também de ser substituídos, o que tudo orça na quantia de 3.750,00 euros.
Actualmente tais danos são muito superiores, tendo em conta não só as infiltrações de água que entretanto ocorreram pelas fissuras criadas com a trepidação das máquinas, como, também, considerando o acréscimo do valor dos materiais e ainda o facto de o pó de pedra se ter entranhado de forma irreversível, levando à necessidade de substituição dos peitoris das janelas, varandas e portas, que são em pedra.
Assim, para proceder à reparação das fendas ou fissuras originadas na habitação, pintura das paredes interiores e exteriores da habitação e ainda substituição de todas as pavimentas cerâmicas e pedras de soleira e peitoris, terão os Autores de despender, a quantia aproximada de 12.000,00 euros.
Além disso, durante os trabalhos de abertura dos furos artesianos, foram projectados para o quintal dos AA., pó de pedra e lama, de tal forma que, a ramada, as fruteiras e a horta que estes possuíam no seu quintal, ficaram cobertas com pó de pedra e lama e, como tal, irrecuperáveis.
Era com estes alimentos que a Autora e o seu agregado familiar subsistiam em grande medida e, não foi possível aos Autores retirarem o proveito da sua horta como sempre fizeram nos anos anteriores; para adquirirem os produtos que deixaram de ter, gastaram, num valor nunca inferior a 2.500,00 euros.
Finalmente, esta situação colocou os Autores num estado de profunda tristeza e angústia, por verem destruídos os bens que semearam, regaram e cultivaram com toda a ternura, esforço e dedicação, bem como, por verem a sua habitação conspurcada e danificada.
Os Autores passaram vários dias amargurados por ver a sua casa coberta de pó e cheia de fendas, achando-se assim moralmente prejudicados, no que pretendem ser indemnizados em quantia nunca inferior a 5.000,00.

Os Réus contestaram.
Invocaram a sua ilegitimidade considerando que deram de empreitada trabalhos de captação de águas a F…, os quais decorreram sob a responsabilidade, direcção, orientação, ordens e fiscalização deste e a quem pertence todo o equipamento e maquinaria, bem como a decisão do local de abertura do furo.
Assim, os eventuais prejuízos, que adviessem para terceiros daquela actividade seriam da sua responsabilidade e não dos demandados, pelo que os demandantes deveriam ter dirigido o presente pedido de indemnização contra o autor da obra e não contra os demandados.
Mais defenderam a prescrição do direito invocado pelos Autores, alegando que os mencionados trabalhos decorreram em Outubro/Novembro de 2004 e não nos inícios de Agosto de 2006, como alegado.
Nessa medida, a actividade que os demandados efectuaram na sua propriedade é uma actividade lícita, pelo que o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data dos factos, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil.
Mais negaram que tivessem sido provocados quaisquer danos na casa dos Autores, sendo que, os que existem não derivam da abertura do “furo” para captação de águas subterrâneas no prédio dos Réus, mas sim da antiguidade da casa e má técnica de construção.
Também no quintal dos Autores com a área aproximada de 50 m2, não existiam as culturas que os mesmos alegam.
Finalmente invocam que os valores peticionados são exagerados.
Concluíram pela improcedência total da acção.

Em resposta vieram os Autores dizer que se o empreiteiro é o responsável pelos danos causados, cabia aos Réus a requerer a sua intervenção, chamando o mesmo à presente demanda.
No tocante à invocada prescrição, os danos que foram provocados iniciaram-se logo após a abertura dos furos, mas mantêm-se no tempo e, ainda hoje, a existência dos furos, nas proximidades do prédio dos Autores, provoca os danos apontados na petição inicial, fruto daquelas perfurações do solo e da rocha. Ainda hoje e diariamente, ocorrem novos danos, que têm como única e exclusiva causa a perfuração daquele solo.
No mais, nomeadamente no que toca aos danos pré-existentes na habitação, ou sem causalidade com a abertura do furo, impugnaram tal matéria.
A final concluíram pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e se relegou para decisão final a excepção de prescrição do direito.

Prosseguiram os autos para julgamento, e no decurso da inspecção judicial realizada, as partes acordaram, deixando consignado em acta, que o prédio rústico descrito na alínea A) dos Factos Assentes nada tinha a ver com o objecto do presente litígio, sendo que nem sequer confronta com o terreno dos Autores aqui descrito; mais acordaram que o único prédio com interesse para a causa e que pertence aos Réus é o descrito na alínea B) dos Factos assentes.
Acordaram ainda que o prédio rústico, sito em …, é composto por terra de cultura, pastagem e castanheiros, com a área de 2.322m2, a confrontar de norte com prédio da Igreja, de sul com caminho, de poente/noroeste com o prédio referido em 1º da Base Instrutória (dos AA.) e de nascente com G…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1108º e descrito na CRP de Tarouca sob o número 00545 de 28 de Fevereiro de 1996, com inscrição de registo da acção a favor dos Réus pela Cota G-1.
Finalmente, acordaram que o prédio descrito em 1º da Base Instrutória (dos AA.) e o prédio referido em B) dos Factos Assentes (rústico dos RR) confinam entre si (cfr. acta de fls. 123 e seguintes).

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, declarou e condenou os Réus a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Tarouca, composto de casa de habitação, com dois andares e quintal, confronta de norte e nascente com D…, de sul com H… e de poente com caminho e I…, e está inscrito na respectiva matriz sob o artigo 440º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca.
Quanto ao mais absolveu os Réus da indemnização peticionada, considerando prescrito o direito dos AA..

Discordando, os Autores recorreram, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, andou mal na valoração, aplicação da lei e consequentemente na decisão desta demanda.
2. Assim, desde início e pese embora desse como provados factos que necessariamente conduziriam à aplicação do nº 3 do artº 498º do CC, a verdade é que não o fez aplicando ao invés o nº 1 do mesmo artigo, que influiu necessária e negativamente na decisão da causa em desfavor dos Autores, ora recorrentes e ofendidos.
3. Assim, os Réus, ora recorridos, procederam à abertura de vários furos artesianos.
4. Furos estes que, pela trepidação que foi usada para a sua abertura, causaram danos na habitação dos recorrentes nomeadamente fissuras, quebra de cerâmicos e danos na pintura (como consta dos factos provados)
5. Tais furos foram abertos no mês de Agosto de 2006 tendo a Meritíssima Juiz considerado que os mesmos foram abertos em Setembro/Dezembro de 2004, porém ainda que considerada esta data, a verdade é que a decisão a proferir na douta Sentença não poderia consubstanciar a procedência da excepção da prescrição.
6. Isto porque resulta dos factos provados (em especial das suas alíneas K) e U) dos factos provados, constante da Sentença) que a conduta perpetrada pelos recorridos era consubstanciadora do crime de dano p. e p. pelo artº 212º do Código Penal, dano este qualificado atento o valor elevado da coisa danificada em causa, artº 213º nº 1 al) a) ex vi artº 202º ambos do CP.
7. Assim efectivamente a conduta dos Réus, subsume-se ao referido crime que prevê “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa Ou ainda Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: a) Coisa alheia de valor elevado, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
8. Os recorridos danificaram e destruíram em parte a habitação dos recorrentes.
9. E fizeram-no apesar dos avisos da recorrente mulher dos danos que estavam a ocorrer não se abstendo de os reiterar e consumar e sem que nunca hajam colocado qualquer obstáculo físico para impedir a prolação de tais danos.
10. Pelo que tal conduta perpetrada pelos recorridos foi consciente, intencional e dolosa.
11. Pelo que não se depreende a razão de ser da Meritíssima Juiz que apesar de dar como provada a factualidade supra elencada, acaba por não subsumir tal matéria ao disposto no artº 498º nº 3 do CC, impossibilitando assim, aos recorrentes e ofendidos/lesados, beneficiar do prazo da prescrição aplicável para o crime de dano.
12. E assim sendo, considerando tal preceito aplicável, como era de justeza e, mesmo considerando, o que não se aceitou, como data da abertura dos referidos furos os meses de Setembro/Dezembro de 2004, temos que a acção foi instaurada em Maio de 2009, logo, de forma tempestiva, não ocorrendo, por isso, a prescrição declarada.
13. Considerando que estamos na presença de factos, dados como provados, que importariam a prática de um crime de dano, pelo menos simples, a prescrição só ocorreria em Setembro de 2009 e considerando, como se defende, que o crime em causa é até o crime de dano qualificado, a prescrição só ocorreria em Setembro de 2014.
14. Pelo que, pela aplicação do artº 498º nº 3 do CC, como se nos afigura justo, a acção interposta pelos Autores, ora recorrentes, não poderia ter o desfecho processual que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo lhe deu.
15. Devendo, a Juiz e, em qualquer caso, mesmo que assim o não entendesse, pronunciar-se sobra a não aplicação de tal dispositivo legal – o nº 3 do artº 483º do CC, por forma até a convencer ou pelo menos tentar convencer, da bondade e mérito de tal Decisão. Não o tendo feito, incorreu a Meritíssima Juiz, também, na nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC.
16. E sendo instaurada de forma tempestiva, deve a douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ser substituída por outra Decisão que considerando improcedente a excepção da prescrição invocada, por aplicação do artº 498º nº 3 do CC, condene os recorridos nos termos precisos e formulados na petição inicial.
17. Pelo que, dando como provados os factos exarados na sentença, e aplicando o nº 1 do artº 498º ao invés do nº 3 como se afigura justo, temos que a douta sentença se encontra ferida igualmente do mesmo vício de nulidade, aqui, por contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
18. Além da errada interpretação da lei e da errada subsunção dos factos à lei, que é notória, na decisão do Tribunal a quo.
19. E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, não convence e é contra-producente.
20. É pois uma Decisão viciada pela má apreciação da lei e da prova, que urge e importa corrigir de forma a restaurar a confiança na justiça.
21. Até porque a manter-se, serão violadas as normas constantes do artº 483º, nº 3 do CC e 212º, 213º, 202º e 118º todos do Código Penal.
A final requerem se decida pela nulidade da decisão recorrida ou, se assim se não entender, por a reformar, nos termos sugeridos, após análise dos fundamentos supra elencados e ainda do reexame da prova e dos factos provados na matéria assente, dando a acção por totalmente procedente condenando-se a final os Réus, ora recorridos, em todo o pedido.

Em contra-alegações concluíram os Réus, como se transcreve:
Não existem, nos autos, quaisquer factos que permitam as vastas conclusões que os recorrentes alinharam nas suas alegações, devendo, desde logo, o recurso ser rejeitado os termos do artº 690º-A do CPC, dado que nos termos acima expostos, não pode o Tribunal superior proceder ao reexame da prova (sic) como vem pedido na parte final da alegação dos recorrentes.
1- A sentença em causa não padece de nenhuma nulidade e, muito menos aquela que os recorrentes lhe assacam, porque não há qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos.
2- A conduta dos recorridos consistente na abertura de furos para captação de águas no seu terreno da qual poderão ter resultado danos para os recorrentes não consubstancia a prática de qualquer ilícito criminal, nomeadamente a prática de um crime de dano.
3- A conduta dos recorridos está prevista na responsabilidade civil extra contratual o que fundamenta o pedido de indemnização, nos termos do artº 483º do Cód. Civ.
4- A ser assim, como não pode ser de outra forma, o prazo para o exercício do direito de peticionar uma indemnização contra os recorridos é de 3 anos, como o prevê o artº 498º, nº 1 do Cód. Civ.
Não merece por isso, a douta sentença em crise qualquer reparo, devendo manter-se na sua íntegra por ter feito uma aplicação correcta do direito aos factos.
II
São os seguintes os factos julgados provados pelo Tribunal recorrido:
A) O prédio rústico sito em …, na freguesia de …, concelho de Tarouca, composto por terreno de pinhal e mato, com a área de 2.470m2, a confrontar a norte com J… e a sul e poente com caminho e com B… e a nascente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1806º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número 00911 de 26.10.2004 encontra-se aí inscrito a favor dos Réus pela cota G-1, cfr. doc. de fls. 22-23 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) O prédio rústico, sito em …, composto por terra de cultura, pastagem e castanheiros, com a área de 2.322m2, a confrontar de norte com prédio da Igreja, de sul com caminho, de nascente com G… e de poente/noroeste com os Autores, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1108º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o nº 00454 de 28.02.1996, com inscrição de registo de acção a favor dos RR pela cota G-1, cfr. doc. de fls. 20-21 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Os Réus procederam à abertura de um furo artesiano no prédio referido em B), o que foi feito através de uma empresa que para ali deslocou as máquinas e equipamentos.
D) O prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de …, concelho de Tarouca, composto de casa de habitação, com dois andares e quintal, confronta de norte e nascente com D… (Réu), de sul com H… e de poente com caminho e I…, e está inscrito na respectiva matriz sob o artigo 440º e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, tendo sido implantado e construído pelos Autores num prédio rústico por si adquirido por volta de 1980.
E) E desde 1980 que os Autores, por si e seus antecessores, vêm fruindo aquele prédio, como coisa sua, dele retirando rendimentos, designadamente, constituindo aí a casa de morada de família, na qual dormem, confeccionam e tomam as suas refeições, muitas das vezes com produtos que colhem no seu quintal, recebem os seus amigos, recolhendo os mais diversificados produtos do quintal, como uvas, maçãs, peras, azeitonas, cebolas, abóboras, couves e demais produtos hortícolas e legumes, etc., pagando os respectivos impostos ao Estado, há mais de 20,30, 40, 50, 60 e 70 anos.
F) O que fazem à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de serem os seus donos.
G) Os prédios referidos em B) e D) que antecedem confinam entre si.
H) Foram efectuados mais dois furos artesianos para além do descrito na alínea C).
I) A abertura dos três furos artesianos demorou alguns dias.
J) Em virtude da abertura dos furos e durante esses trabalhos, os Autores viram-se perturbados com o barulho, trepidações e muito pó lançado para a sua habitação e quintal, provocado pelas máquinas.
K) A Autora mulher deu conta ao empregado do empreiteiro dos danos e incómodos que estava a sofrer e pediu que tomassem providências.
L) Apenas o primeiro furo a ser aberto foi junto à extrema sul do prédio referido em B), na parte que confronta com o caminho e a uma distância de mais de 20 metros do prédio descrito em D); o segundo furo a 5,30metros da extrema sul do prédio referido em D), ambos inactivos; e um terceiro furo, o que dá água, a norte do prédio descrito em B) e mais concretamente a 8,20metros da habitação propriamente dita descrita em D).
M) E pese embora tivessem os Autores a sua casa fechada e nunca hajam aberto as persianas e portas, a não ser estas para entrar e sair de casa, o pó de pedra oriundo dos furos e provocado pelas máquinas que procediam à abertura dos mesmos, entranhou-se por entre as frechas das janelas e portas.
N) Do terceiro furo, o único que deu água, o pó lançado pela máquina, a certa altura, saiu molhado por alguma água que dali jorrou, tendo esse pó se agarrado às paredes nascente e sul da casa referida em D), aos vidros e às persianas existentes na parede sul da mesma casa.
O) Tal pó agarrou-se às paredes de alguns quartos, da cozinha e nas pavimentas destas dependências e do corredor.
P) Na casa dos Autores sentiam-se trepidações aquando da execução dos trabalhos de abertura do furo artesiano que deu água.
Q) As paredes interiores da cozinha dos Autores, viradas a nascente, sul e norte, apresentam fissuras e as paredes exteriores da mesma casa – nascente e sul – também apresentam fissuras.
R) A pintura das paredes internas da cozinha e as paredes externas da casa referida em D) apresenta-se deteriorada.
S) Os cerâmicos do chão da cozinha ficaram rachados e partidos, tendo de ser substituídos; e o chão do corredor, no sentido cozinha para o interior da casa, na segunda fila de mosaicos, apresenta uma brecha que atravessa o corredor em toda a sua largura.
T) Os Autores praticam agricultura de subsistência.
U) Não foram colocadas protecções que impedissem a projecção do pó, dos resíduos com água para o prédio descrito em D).
V) Os Autores ficaram incomodados e angustiados.
W) A Autora mulher passou a andar nervosa e ansiosa por causa do pó entranhado.
X) Os furos descritos em L) decorreram em data indeterminada, mas entre os meses de Setembro a Dezembro do ano de 2004.
Y) Todos os trabalhos para os furos supra referidos apenas seriam pagos a F... se, no local, fosse captada água.
Z) Todos os trabalhos decorreram sob a responsabilidade, direcção, orientação, ordens, instruções e fiscalização do referido F….
AA) Como também todo o equipamento e maquinaria necessários para a abertura do furo pertencem a este, sendo sua propriedade exclusiva.
BB) A F… competia-lhe, também, dentro do terreno dos Réus, escolher o lugar onde seria captada a água, sendo que o mesmo foi aberto a cerca de 8,20metros do prédio urbano descrito em D), onde não existe qualquer janela que deite directamente para esse local.
CC) Os Réus acordaram com F… que os eventuais prejuízos, que adviessem para terceiros daquela actividade, seriam da sua responsabilidade.
DD) Após a abertura do poço foi concedida aos Réus licença de utilização de águas subterrâneas, por alvará, com o nº …/04/VR, emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em 15 de Dezembro de 2004.
EE) Pelo prazo de 10 anos, tendo efectuado os Réus o pagamento da quantia de €153,00 pelo custo da licença.
III
Na consideração de que o objecto do recurso é determinado pelo teor das conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
I - Qual o prazo de prescrição aplicável ao direito dos AA. accionarem um pedido indemnizatório em razão dos prejuízos alegados com a realização dos furos no terreno dos RR.
II - Se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil por parte dos RR e correspondente obrigação de indemnização aos AA.

I – Do prazo de prescrição aplicável
Estatui o artigo 498° nº1 do Código Civil que: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete... sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso", salvo, como prevê o nº3 do mesmo artº., "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que é esse o aplicável".
Constituindo crime o facto ilícito causador do dano, tal como se prevê neste último dispositivo, e se estiver previsto prazo de prescrição mais longo, é este que se aplica. "Desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil", citando Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª edição, pág. 640.
Considerou a 1ª instância que os AA. fundamentaram o seu pedido de indemnização por danos no instituto da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, aplicando-se ao caso o prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 483º, do Código Civil.
E contou esse prazo a partir de Dezembro de 2004, altura em que os furos foram concluídos, pelo que, tendo a presente acção sido intentada em 27 de Maio de 2009, em tal data havia já decorrido o prazo de três anos estabelecido na lei.
Os AA. invocaram na petição inicial que a abertura dos furos ocorreram em inícios de Agosto de 2006, mas o que se provou em audiência foi a realização desses trabalhos em Setembro/Dezembro de 2004.
O erro de julgamento de direito invocado pelos Autores/Recorrentes fundamenta-se, agora, não no momento em que os factos ocorreram, no que estaríamos em sede de impugnação da matéria de facto, mas, no facto de estarmos perante uma factualidade integradora de ilícito criminal, sendo o prazo de prescrição de 5 ou 10 anos, consoante se considere a prática de um dano simples ou qualificado.
Assim, no entendimento dos Autores/Recorrentes o prazo de prescrição a considerar será o do nº 3 do artigo 498º do C.Civil, porquanto a actividade desenvolvida pelos Réus e, causadora dos danos cuja indemnização reclamam tem também natureza de ilícito criminal. E, assentam essa conclusão nos factos provados (em especial nas suas alíneas K) e U)) donde, na sua opinião, resulta que a conduta perpetrada pelos Recorridos é consubstanciadora do crime de dano p. e p. pelo artº 212º do Código Penal, dano este que pode aliás ser considerado qualificado atento o valor elevado da coisa danificada em causa, nos termos do artº 213º nº 1 al) a) ex vi artº 202º ambos do Código Penal.
Vejamos pois.
Para a verificação da existência ou não da prescrição são os seguintes os factos que importa considerar:
Os Réus procederam à abertura de três furos artesianos no prédio referido em B), dos factos provados o que foi feito através de uma empresa que para ali deslocou as máquinas e equipamentos - C) e H). / A abertura dos três furos artesianos demorou alguns dias - I). / Em virtude da abertura dos furos e durante esses trabalhos, os Autores viram-se perturbados com o barulho, trepidações e muito pó lançado para a sua habitação e quintal, provocado pelas máquinas - J). / A Autora mulher deu conta ao empregado do empreiteiro dos danos e incómodos que estava a sofrer e pediu que tomassem providências - K). / Pese embora tivessem os Autores a sua casa fechada e nunca hajam aberto as persianas e portas, a não ser estas para entrar e sair de casa, o pó de pedra oriundo dos furos e provocado pelas máquinas que procediam à abertura dos mesmos, entranhou-se por entre as frechas das janelas e portas - M). / Do terceiro furo, o único que deu água, o pó lançado pela máquina, a certa altura, saiu molhado por alguma água que dali jorrou, tendo esse pó se agarrado às paredes nascente e sul da casa referida em D), aos vidros e às persianas existentes na parede sul da mesma casa - N). / Tal pó agarrou-se às paredes de alguns quartos, da cozinha e nas pavimentas destas dependências e do corredor - O). / Na casa dos Autores sentiam-se trepidações aquando da execução dos trabalhos de abertura do furo artesiano que deu água - P). / As paredes interiores da cozinha dos Autores, viradas a nascente, sul e norte, apresentam fissuras e as paredes exteriores da mesma casa – nascente e sul – também apresentam fissuras - Q). / A pintura das paredes internas da cozinha e as paredes externas da casa referida em D) apresenta-se deteriorada - R). / Os cerâmicos do chão da cozinha ficaram rachados e partidos, tendo de ser substituídos; e o chão do corredor, no sentido cozinha para o interior da casa, na segunda fila de mosaicos, apresenta uma brecha que atravessa o corredor em toda a sua largura - S). / Os Autores praticam agricultura de subsistência - T). / Não foram colocadas protecções que impedissem a projecção do pó, dos resíduos com água para o prédio descrito em D) - U). / Os Autores ficaram incomodados e angustiados - V). / A Autora mulher passou a andar nervosa e ansiosa por causa do pó entranhado -W). / Os furos descritos em L) decorreram em data indeterminada, mas entre os meses de Setembro a Dezembro do ano de 2004 - X).
Realçamos ainda que da petição inicial ressalta a imputação de que os Réus terão provocado “de forma dolosa e intencional, danos no prédio dos Autores, na sequência do uso de máquinas de abertura de furos artesianos”, conforme alª b) do pedido.
O prazo prescricional, quer seja de três anos quer seja de cinco ou dez anos, conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que deverá ser de molde a permitir ao lesado o exercício do seu direito e deverá assentar nos factos provados.
No caso, não restam dúvidas de que o momento da contagem do prazo há-de corresponder ao da cessação dos trabalhos de perfuração no terreno dos Réus – Dezembro de 2004, pois que, só então, é possível fazer um balanço dos vários danos produzidos ainda que alguns deles possam ter surgido ou tido agravamento posteriormente.
Desde então os AA. têm um conhecimento relevante do direito que lhes assiste a reclamar uma indemnização.
Não consta da factualidade provada qualquer causa quer de suspensão quer de interrupção do prazo de prescrição.
Importa, pois, apurar qual o prazo a considerar: o do nº 1 ou o do nº 3 do artigo 498º do Código Civil.
A este respeito, cremos ser pacífico que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, mas, a conduta ilícita que constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, há-de estar provada.
E, para esse efeito, importa não só que os Autores nos seus articulados invoquem, minimamente, os elementos do dito tipo objectivo e subjectivo do crime, numa das três possíveis formas de dolo: directo, necessário, ou eventual (artigos 13º, 14º, 212º e 213º, nº1 alínea a), do CP), mas ainda que tais elementos resultem provados.
Ora, a causa de pedir consubstanciada nesta acção e suficientemente demonstrada nos factos provados não é susceptível de preencher o tipo de crime de dano ou qualquer outro, razão porque não podem os AA. beneficiar de prazo de prescrição mais longo, em conformidade com o nº 3 do art. 498º do C.Civ.
Desde logo por não demonstrado o tipo subjectivo do crime, pois que, se a produção de alguns danos se mostram provados na sua vertente objectiva, passando em revista os factos, nenhuma prova foi feita da intenção dolosa dos Réus nessa produção.
E, em sede de ilícito criminal a culpa não se presume, devendo ser demonstrada.
Os Recorrentes assinalaram como capazes de preencher o dolo os factos descritos sob a alínea K) e U), que ora reproduzimos:
“A Autora mulher deu conta ao empregado do empreiteiro dos danos e incómodos que estava a sofrer e pediu que tomassem providências - K)”
“Não foram colocadas protecções que impedissem a projecção do pó, dos resíduos com água para o prédio descrito em D) - U)”.
Contudo, basta atentar na pessoa a quem foram transmitidos os danos e incómodos – o empregado do empreiteiro – para logo se afastar o elemento subjectivo do dano na pessoa dos Réus.
Não assiste, assim, qualquer razão aos Recorrentes.
O direito de indemnização que invocam filia-se tão-só em responsabilidade civil extracontratual por alegada conduta ilícita e culposa, sendo ao mesmo aplicável o prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 498º do C.Civ., de três anos, prazo esse há muito esgotado aquando da interposição da acção.
Confirma-se, assim, a prescrição e prejudicado fica o conhecimento da segunda questão do recurso.

Concluindo:
- O prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que deverá ser de molde a permitir ao lesado o exercício do seu direito e deverá assentar nos factos provados.
- A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, mas, a conduta ilícita que constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, há-de estar provada, quer nos elementos do dito tipo objectivo quer do tipo subjectivo do crime.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 30 de Abril de 2012
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate