Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225200
Nº Convencional: JTRP00007950
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199005020225200
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
DL 430/83 DE 1983/12/31 ART23 N1 ART27 G.
Sumário: I - O artigo 209 do Código de Processo Penal impõe, em princípio, o decretamento da prisão preventiva para os crimes nele contemplados, impondo-se uma justificação para o não decretamento de tal medida.
II - Tal conclusão opera, designadamente, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes ( artigos 23, nº 1 e 27, alínea g) do Decreto-Lei nº 430/83, de 13/12 ), tendo em conta os valores afectados, as repercussões sociais e morais que são de molde a criar um forte alarme social.
III - Além de que, a continuação em liberdade de traficantes de drogas, comporta o perigo real de continuação da actividade criminosa, sendo evidente o receio de fuga perante as pesadas sanções a que estão sujeitos, sobretudo se um deles trabalhava no estrangeiro.
IV - É irrelevante, para o efeito, que os arguidos sejam delinquentes primários, já que, em crimes desta natureza, tal circunstância tanto pode levar
à conclusão de que o são como fruto de uma personalidade bem formada, como o são por maior habilidade ou sorte.
V - É igualmente irrelevante a circunstância de a sua libertação não impedir a recolha de elementos probatórios, dado que não é esse o fundamento por que deverão continuar presos.
Reclamações: