Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007950 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199005020225200 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. DL 430/83 DE 1983/12/31 ART23 N1 ART27 G. | ||
| Sumário: | I - O artigo 209 do Código de Processo Penal impõe, em princípio, o decretamento da prisão preventiva para os crimes nele contemplados, impondo-se uma justificação para o não decretamento de tal medida. II - Tal conclusão opera, designadamente, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes ( artigos 23, nº 1 e 27, alínea g) do Decreto-Lei nº 430/83, de 13/12 ), tendo em conta os valores afectados, as repercussões sociais e morais que são de molde a criar um forte alarme social. III - Além de que, a continuação em liberdade de traficantes de drogas, comporta o perigo real de continuação da actividade criminosa, sendo evidente o receio de fuga perante as pesadas sanções a que estão sujeitos, sobretudo se um deles trabalhava no estrangeiro. IV - É irrelevante, para o efeito, que os arguidos sejam delinquentes primários, já que, em crimes desta natureza, tal circunstância tanto pode levar à conclusão de que o são como fruto de uma personalidade bem formada, como o são por maior habilidade ou sorte. V - É igualmente irrelevante a circunstância de a sua libertação não impedir a recolha de elementos probatórios, dado que não é esse o fundamento por que deverão continuar presos. | ||
| Reclamações: | |||