Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011102 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410319430454 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART65 N1. RAU90 ART69 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289. | ||
| Sumário: | I - O direito de o senhorio denunciar o arrendamento com fundamento na necessidade do local arrendado para sua própria habitação, quando confrontado com o direito à habitação do arrendatário, não é inconstitucional ( assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 174/92, in Diário da República, II Série, de 18/09/92 ). II - A necessidade, como requisito da denúncia do arrendamento, deve ser ditada por razões ponderosas. III - Para se concluir que uma casa é suficiente para nela se albergar um determinado agregado familiar não basta considerar o espaço físico que esse agregado para tanto dispõe. | ||
| Reclamações: | |||