Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430454
Nº Convencional: JTRP00011102
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199410319430454
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CONST82 ART65 N1.
RAU90 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289.
Sumário: I - O direito de o senhorio denunciar o arrendamento com fundamento na necessidade do local arrendado para sua própria habitação, quando confrontado com o direito
à habitação do arrendatário, não é inconstitucional
( assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. 174/92, in Diário da República, II Série, de 18/09/92 ).
II - A necessidade, como requisito da denúncia do arrendamento, deve ser ditada por razões ponderosas.
III - Para se concluir que uma casa é suficiente para nela se albergar um determinado agregado familiar não basta considerar o espaço físico que esse agregado para tanto dispõe.
Reclamações: