Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721806
Nº Convencional: JTRP00040401
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP200705290721806
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 249 - FLS 23.
Área Temática: .
Sumário: I – O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, “inter alia”, nas hipóteses contempladas nos artºs 31º, nº 3, 67º, nº 1, 216º, 292º e 450º, todos do CSC.
II – Quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a tramitação prevista no artº 67º do CSC, por expressa remissão do artº 1479º, nº 3 do CPC.
III – Nos demais casos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artºs 1479º e seguintes do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1806/07-2
Agravo
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – .º Juízo - proc. …/05.6 TYVNG
Recorrente – B……….
Recorridos – C………., Ldª
D……….
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Antas de Barros
Desemb. Cândido Lemos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Nos presentes autos de acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos do disposto nos arts. 1479º e segs. do C.P.Civil e 67º do C.S.C. que B………. intentou contra C………., Ldª, com sede em Vila do Conde, e D………., pede o requerente que se proceda a inquérito à 1ª requerida, reportado aos exercícios de 1998 a 2005 (inclusive), com o seguinte âmbito:
- elaborar os relatórios de gestão;
- as contas de exercício, tendo em conta os “apanhados” juntos aos autos;
- os demais documentos de prestação de contas previstas na lei;
- e ainda o apuramento dos bens do balanço sintético e demonstração dos resultados líquidos;
- considerar e escriturar o que na realidade foi apuro e despesa diários (através dos papéis juntos);
- bem como averiguar os actos que traduzem irregularidades;
- e quantificação dos impostos e dívidas.
Para tanto alega o requerente, em síntese que tal como o 2º requerido é sócio e gerente da 1ª requerida, dispondo cada um, porque são os seus únicos sócios, 50% do seu capital social. A 1ª requerida dedica-se ao comércio e indústria de restaurante e “boite” e obriga-se com a assinatura conjunta dos seus dois gerentes.
Desde Setembro de 1998 que o requerente, por razões de saúde e a conselho médico, deixou de exercer a gerência de facto da sociedade, deixando de frequentá-la com assiduidade própria de gerente, tendo desde então a gerência sido assumida apenas pelo 2º requerido.
Depois de recuperada a sua saúde, o requerente veio, em 2004, a detectar graves irregularidades no exercício da gerência por parte do 2º requerido.
Desde então que o requerente tem tentado entrar no estabelecimento da 1ª requerida no que foi sempre impedido pelo 2º requerido ou por terceiros a mando deste.
Apesar de ter solicitado tal ao 2º requerido, o requerente, desde 1998, não tem obtido informações sobre a vida da sociedade, movimentos de contas, movimentos de despesas, contratação de pessoal, saldos em caixa, movimentos bancários, entre outros.
O 2º requerido, desde 1998, não apresentou os relatórios de contas ao requerente, não convocou qualquer Assembleia Geral Ordinária para discussão e aprovação dos balanços, não apresentou os relatórios de gestão, não apresentou os balancetes da sociedade não apresentou os relatórios de compras e documentos de suporte, não apresentou os tickets de caixa de apuro diário, tendo-lhe apenas exibido “contas” referentes a papéis preenchidos, por si, à mão, sem qualquer suporte documental. Esses papéis não têm reflexo na contabilidade da sociedade, não existindo rastos dessas verbas nos apuros diários, inventário, balanço, ou seja, nos livros oficiais da empresa, pelo que há que proceder à elaboração da contabilidade de tal período.
A gerência efectiva levada a cabo pelo 2º requerido não presta contas (falseia as contas - não reflecte a realidade) e este recusa-se a prestar e a dar informações sobre as mesmas ao requerente.
O 2º requerido tem vindo a praticar actos lesivos do património social:
- acta lavrada em 28.03.2002 em que é deliberado proceder à gratificação ao sócio gerente D………. no montante de 698,32 €, sem que o requerente tenha tido conhecimento ou a sua aprovação;
- falta de pagamento de impostos IRC nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, IVA do 1º, 3º e 4º trimestres de 2001 e IVA do 1º, 2º, 3º, e 4º trimestres de 2002;
- ocultação à sociedade e ao requerente por parte do 2º requerido do montante de 7.733.057$00/38.572,33 € referente à diferença entre os custos de despesas fixas pagos efectivamente no valor de 23.995.643$00/119.689,76 € e o valor apresentado em papéis de "mercearia" ao requerente no valor de 31.729.000$00/158.263,58 € - (31.729.000$00 - 23.995.643$00 = 7.733.057$00);
- nos papéis de "mercearia" que o 2º requerido apresentou ao requerente resulta o montante em falta de 26.203.250$00/130.701,26€, por referência aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
- entre Agosto de 2002 e Maio de 2003 o 2º requerido apresentou nos papéis de "mercearia" ao requerente uma retirada de 5.000$00/24,94€ diários, no total de 1.400.000$00/6.983,17 €, para despesas cujas facturas não existem;
- compras efectuadas sem factura, exibe talões que não identificam o nº de contribuinte e quais os produtos/materiais adquiridos;
- falta de pagamento da quota mensal à Sociedade Portuguesa de Autores desde Junho de 2004 (licença de Porta Aberta).
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Os requeridos foram pessoal e regularmente citados e o 2º requerido veio contestar o pedido, solicitando que fosse, imediatamente, declarada a inutilidade superveniente da presente lide, fosse julgada procedente, por provada, a excepção dilatória de ilegitimidade do requerente e fosse a acção julgada não procedente, por não provada e ele absolvido do pedido.
Para tanto alegou que, desde o ano de 1996, até à data do despacho proferido no processo que corre termos sob o nº …/05.2TYVNG do .º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, onde, por sentença datada de 21.10.2005, foi decretada a suspensão imediata do exercício das suas funções de gerente por parte do 2º requerido, o requerente só não exerceu essas funções porque não quis.
O requerente, em meados do ano de 1996 abandonou a sociedade invocando não auferir da mesma os rendimentos que pretendia, após o que ali apenas aparecia para reclamar os apuros semanais, que sempre lhe foram entregues.
O 2º requerido nunca preencheu quaisquer papeis à mão, pelo que os invocados pelo requerente não são seguramente da sua autoria.
A contabilidade dos exercícios de 1998 a 2005 (inclusivé) encontra-se disponível no gabinete da T.O.C. da empresa que a elabora e a que o requerente sempre acedeu à contabilidade quando e como quis.
Desde Fevereiro de 2005, data em que apenas o requerente começou efectivamente a gerir a sociedade, e até à presente data, nunca foi pago ao 2º requerido quaisquer vencimentos a que tinha direito e/ou participação nos lucros apurados, também não lhe tendo sido dado qualquer conhecimento dos elementos da contabilidade, se é que têm sido processados.
Como o requerente sabe, nem o 2º requerido, nem ele, alguma vez convocaram qualquer assembleia ou elaboraram o deliberado nas actas, pois que não tendo competências para tal, nem tendo a sociedade contratado quem tratasse dessas obrigações, sempre foi o gabinete de contabilidade que elaborou as actas necessárias à actividade social desta pequena firma familiar, tendo sido esse mesmo gabinete de contabilidade que igualmente processou os relatórios de contas e de gestão, balanços, balancetes da firma, também entregando à Administração Fiscal todos os modelos de IRC e IVA durante os anos em causa, não se encontrando falta no cumprimento de nenhuma das obrigações de contabilidade, para as quais esse mesmo gabinete foi contratado.
O requerente nem sequer tem legitimidade para pedir inquérito à sociedade, pois que não está impedido de aceder à informação da sociedade pelo outro sócio gerente.
como qual se encontra incompatibilizado, isto é, pelo o aqui R.,
Desde Fevereiro de 2006, que o requerente é o único gerente da sociedade, que vem gerindo sozinho, o que conduza inutilidade superveniente da presente lide.
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De seguida foi proferida decisão que terminou por não ordenar o solicitado inquérito à sociedade.
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Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerente pedindo que a mesma seja substituída por outra que ordene a realização do inquérito judicial.
O recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1- O objecto do inquérito judicial está perfeitamente claro e definido.
2- O gerente D………. apropriou-se de montantes pertencentes à sociedade.
3- O objecto do inquérito judicial é sobre as transacções que não constam da contabilidade oficial.
4- É no inquérito que se definirão os montantes ocultados às contas e apropriados indevidamente pelo gerente D………. .
5- Não houve assembleia geral para aprovar as contas.
6- Não houve prestação de contas.
7- Não há cumulação de pedidos, há apenas um pedido, pedido de inquérito.
8- O artigo 1479º do C.P.Civil estatui a forma de prestar o inquérito.
9- Foram violados os artigos 1409º nº 2, 1479º, 1480º e 1482º do C.P.Civil, 67º do C.S.Comerciais e 31º nº 1 do C.P.Civil.
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Os recorridos não juntaram contra-alegações.
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O Mmº juiz “a quo” manteve a sua decisão.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da decisão recorrida resulta o seguinte:
(...)
“No caso em apreço, os requerentes cumularam dois pedidos de inquérito judicial cujas tramitações não são compatíveis.
Na realidade, são situações completamente distintas em termos jurídicos as formulações requeridas, bem como igualmente são distintos em termos processuais os caminhos correspondentes e a seguir para cada uma das pretensões formuladas.
Ora, um dos princípios fundamentais do nosso processo civil é o da legalidade das formas processuais segundo o qual os termos do processo são fixados na lei.
Como corolário deste princípio temos a regra de que a cada pedido deve corresponder a forma processual adequada segundo a natureza daquele, não tendo as partes (nem o juiz) a liberdade de optar por qualquer outra (cf., Prof. Manuel de Ándrade, in "Noções Elementares de Processo Civil, págs. 386-7).
O erro na forma do processo é determinado ou aferido pelo confronto entre a pretensão que o autor formula e pretende fazer valer e o meio processual que escolhe para esse fim (cf. Ac. da R.L. de 08/01/1982, Sumo in B.M.]. 319°, 323).
Por sua vez, a propósito do caso em apreço, estipula o n° 1, do art. 31°, do CP.C, que "a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ...”
No caso em apreço, os pedidos formulados seguem tramitações manifestamente incompatíveis.
Acresce que, compulsando o teor do requerimento inicial constata-se, inclusive, que não foram indicados concretamente os pontos de facto sobre os quais deveria recair o inquérito. Ora, não tendo o requerente indicado concretamente na petição os pontos de facto que lhe interessava fossem averiguados, como impunha o art. 1479°, afigura-se-me, desde já, inútil o prosseguimento do processo, uma vez que não levará a resultado útil (cf. Ac. da R.L. de 27/10/94, in C.J., tomo IV, págs. 132 e 133).
Com efeito, preceitua o n° 2, do art. 1480°, do CP.C, que no despacho que ordenar o inquérito o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger. Há, assim, uma delimitação do objecto do inquérito, constituindo esta parte da decisão o que pode ser investigado. Do que vem dito resulta que o Juiz ao fixar os pontos de facto a investigar não pode, discricionariamente, ordenar aos peritos que se debrucem sobre pontos de facto não pedidos, nem fixados na decisão, sob pena de se exceder o objecto do pedido e da decisão (cf., neste sentido, Ac. da R.P. de 7/11/94, in C.J., tomo V, págs. 204 e segs.), excepto na hipótese consignada no nº 4, do art. 1480° do mesmo diploma.
Acresce que, apesar de o presente processo ser de jurisdição voluntária não e de livre arbítrio, pelo que não ordeno o inquérito judicial solicitado.
Assim sendo e por tudo o exposto, não ordeno a realização do inquérito judicial solicitado (...)”.

III - Com o é sabido – artºs 684º nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui agravante se vê que o mesmo, para decidir neste recurso, levanta três questões:
1ª – Saber se, face à p. inicial dos autos, qual o objecto do pedido de inquérito judicial?
2ª - Saber qual é o fundamento alegado pelo requerente para o presente pedido de inquérito judicial?
3º - Saber qual é a tramitação processual aplicável ao caso?
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Lendo a p. inicial dos autos é manifesto referir que a mesma mostra-se de difícil compreensão dada a falta de rigor no uso de termos técnico-jurídicos e a dispersão em alegações inócuas, etc., talvez por, ao que parece, ser um clone, parcial, da p. inicial utilizada na acção de destituição de gerente que corre contra o 2º requerido no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cfr. de fls. 113 a 122 destes autos.
Tentemos então, de entre o referido arrazoado, entender o que o requerente pretende e as razões por que pretende tal.
Nos artºs 16º e 17º da p. inicial escreveu-se: ”O requerente B………., apesar de tal ter solicitado ao gerente D………., desde 1998 não tem obtido informações sobre a vida da sociedade, movimentos de contas, movimentos de despesas, contratação de pessoal, saldos em caixa, movimentos bancários, entre outros, sendo que o sócio gerente D………. não apresentou os relatórios de contas ao requerente, não convocou qualquer Assembleia Geral Ordinária para discussão e aprovação dos balanços, não apresentou os relatórios de gestão, não apresentou os balancetes da sociedade, não apresentou os relatórios de compras e documentos de suporte, não apresentou os tickets de caixa do apuro diário”.
E continua no artº 18º da p. inicial que: “as contas que o sócio gerente D………. exibe ao requerente referem-se a papéis preenchidos à mão pelo sócio gerente D………., sem qualquer suporte documental,no que respeita quer aos montantes diários do apuro da receita quer da despesa, procedimento contínuo desde 1998, conforme alguns documentos que se juntam, extraídos de cerca de 20 pastas onde se encontram os mesmos ao longo destes anos - docs. 11 a 38”.
Sob os artºs 19º e 21º da mesma p. inicial consta que: “Tais papéis não têm reflexo na contabilidade da firma, não existindo rastos dessas verbas nos apuros diários, inventário, balanco,- does. 11 a 38” e “Assim, e porque nos livros oficiais da empresa, ou seja, na contabilidade, tal não existe, o único meio que o requerente tem de saber o que deveria constar dos relatórios de gestão, de contas e balanço, não é através do acesso aos livros da empresa, que não registam o que se diz em 16° e 17°, mas sim o recurso ao inquérito judicial para estabelecer o conteúdo de tais relatórios de gestão, contas e balanço”.
E finalmente, sob os artºs 26º a 34º da p. inicial escreveu-se: “Uma vez que desde 1998 o sócio gerente D………. apresenta ao requerente papéis de "mercearia" como contas feitas como lhe apetece e sem apresentar os relatórios, o presente inquérito, para um melhor rigor e utilidade do que se requer, deve abranger os anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, assim, deve o presente inquérito ter como objecto e reportado aos exercícios de 1998 a 2005 (inclusivé):
-elaborar os relatórios de gestão,
-as contas de exercício, tendo em conta os "apanhados" juntos aos presentes autos, constantes de cerca de 20 pastas,
-os demais documentos de prestação de contas previstas na lei, e ainda apuramento dos bens do balanço sintético e demonstração dos resultados líquidos,
-considerar e escriturar o que na realidade foi apuro e despesa diários (através dos papéis juntos)
-bem como averiguar os actos que traduzem irregularidades,
-a quantificação dos impostos e dívidas”.
Perante o assim alegado resulta que o requerente solicita a realização de inquérito judicial à 1ª requerida com fundamento no facto de, segundo ele, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, o 2º requerido, que nesse período de tempo exerceu a gerência efectiva e exclusiva da sociedade, não lhe ter apresentado, tempestivamente, os necessários relatórios de gestão, as contas dos exercícios e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, limitando-se a entregar-lhe os denominados “papéis de mercearia” juntos a fls. 34 a 61 dos autos que, segundo já terá apurado, não encontram correspondência nos livros da escrituração comercial da sociedade.
Tal pedido de inquérito judicial à sociedade é o previsto no artº 67º nº1 do C.S.C., segundo o qual “se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º nº 4, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito”.
A remissão para tal disposição (artº 65º nº 5 do C.S.C.) revela que a apresentação de contas constitui uma obrigação que vincula os gerentes que estiverem em funções na data legalmente fixada, em princípio, no final do mês de Março de cada ano.
Destarte, o objecto do presente pedido de inquérito é: a elaboração dos relatórios de gestão, relativos aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; a elaboração das contas de exercício, tendo em conta os "apanhados" juntos aos presentes autos, constantes de cerca de 20 pastas, dos supra referidos anos; a apresentação dos demais documentos de prestação de contas previstas na lei, e ainda apuramento dos bens do balanço sintético e demonstração dos resultados líquidos; identificar e escriturar o que na realidade foi apuro e despesa diários (através dos papéis juntos a fls. 34 a 61); averiguar os actos que traduzem irregularidades e quantificar os impostos e dívidas, tudo naqueles referidos anos.
Na verdade e não obstante o requerente referir, por algumas vezes na sua p. inicial que o 2º requeridos não lhe prestava informações sobre a vida da sociedade, certo é que o presente pedido de inquérito judicial não nos aparece fundamentado em qualquer violação do direito do requerente, como sócio da sociedade, à informação, previsto no artº 214º do C.S.C..
Destarte, procedem as respectivas conclusões do agravante, ficando assim respondidas as 1ª e 2ª questões a resolver neste agravo.
No que respeita à 3ª questão, convém referir que:
O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, “inter alia”, nas hipóteses contempladas nos artºs 31º nº3; 67º nº 1; 216º; 292º e 450º todos do C.S.C..
Embora, em qualquer desses casos, estamos perante um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, como é o caso dos presentes autos, segue-se a tramitação prevista no artº 67º do C.S.C. por expressa remissão do artº 1479º nº 3 C.P.Civil.
Nos termos do nº 3, do citado artº 1479º, «Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artº 67º do Código das Sociedades Comerciais».
Por conseguinte, a tramitação do processo de inquérito exclusivamente destinado a suprir a falta de apresentação das contas está regulada naquele artº 67º que, como norma especial, prevalece sobre a tramitação-tipo genericamente estabelecida no Código de Processo Civil, cfr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág.769 e Acs da Relação de Lisboa, de 17.12.92, in CJ, Ano XVII, tomo V, pág.148 e de 27.10.94, in CJ, Ano XIX, tomo IV, pág.132.
Nos demais casos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artºs 1479º e segs. do C.P.Civil.
Como é óbvio, no caso dos autos, o requerente pretende a apresentação dos relatórios de gestão, das contas dos exercício e os demais documentos de prestação de contas da sociedade requerida e relativos aos anos de 1998 a 2005, inclusive. consequentemente, a presente acção é intentada ao abrigo do disposto no artº 67º nº1 do C.S.C. e segue a tramitação prevista em tal preceito legal, “ex vi” do nº 3 do artº 1479º do C.P.Civil e não a deste preceito e dos segs. de tal diploma legal.
Donde, nos autos não existe qualquer cumulação de causas de pedir, nem qualquer cumulação de tramitações processuais incompatíveis, contrariamente ao decidido no Tribunal “a quo” que, liminarmente, indeferiu o requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente, sendo o processo utilizado pelo requerente o próprio em face da sua pretensão. Quanto à tramitação prevista no artº 67º do C.S.C. sempre se dirá que aí se impõe que recebida a petição, o juiz procederá à audição dos gerentes e, caso considere procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das contas, fixará um prazo que em seu prudente arbítrio considere adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as apresentem (1ª parte, do nº 2 do artº 67º). Se, ao invés, considerar infundadas as razões aduzidas para aquela falta de apresentação, o juiz nomeará um gerente ao qual incumbirá, em exclusivo, no prazo que lhe for fixado, elaborar as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, previstos na lei, e submetê-los à apreciação do órgão competente da sociedade. Se este órgão for a assembleia geral, pode a pessoa judicialmente nomeada convocá-la (2ª parte, do nº 2 do artº 67º).
Elaborados estes documentos dentro do prazo fixado pelo tribunal e submetidos ao órgão competente da sociedade para a sua apreciação, se este órgão os não aprovar, pode, então, o gerente nomeado pelo tribunal submeter, nos próprios autos de inquérito em curso, a divergência ao juiz, para decisão final – de aprovação ou rejeição (nº 3 do artº 67º).
No entanto, sempre se dirá ainda que, para eventual reflexão no Tribunal “a quo”, nos termos da lei (artº 67º nº 1), qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito, no caso de falta de apresentação das contas. Note-se que a lei alude a «qualquer sócio», não restringindo o direito aos sócios não gerentes. Por outro lado, como é sabido, a obrigação de prestar contas impende sobre quem trate de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte da administração.
Por outro lado, há que ter presente que o dever de apresentar contas compete, no caso, aos gerentes, nos termos do artº 65º nº 1, do C.S.C. Ou seja, não é a sociedade comercial que está obrigada a prestar contas aos seus sócios. Por isso é que, o nº 2 do artº 67º se manda ouvir os gerentes.
E como acima já deixámos expresso, entendemos que a tramitação do processo de inquérito, no caso dos autos está regulada naquele artº 67º do C.S.C. prevalecendo esta sobre a tramitação-tipo prevista no artº 1479º e segs do C.P.Civil. Ora, se no nº2 do artº 1479º se manda que a sociedade seja sempre citada, no artº 67º nº2 do C.S.C. prevê apenas a audição dos gerentes.
Pelo acima exposto, procedem as conclusões do agravante, e em consequência há que revogar a decisão recorrida e, baixando os autos ao Tribunal recorrido, aí se deverá apreciar as demais questões colocadas nos autos, designadamente a questão da ilegitimidade do requerente, invocada pelo 2º requerido, seguindo os autos os demais trâmites legais.

IV - Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os trâmites legais, nos termos do artº 67º nº 2, do C.S.C.
Sem custas (artº 2º nº 1, al. g), do C.C.J.).

Porto, 29 de Maio de 2005
Anabela Dias da Silva
António Luís Caldas Antas de Barros
Cândido Pelágio Castro de Lemos