Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4694/08.0TBSTS-O.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO OPERADA PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201211274694/08.0TBSTS-O.P1
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na resolução extrajudicial, a falta de fundamentação fáctica (omissão dos elementos relevantes) da carta resolutiva do Administrador da Insolvência determina a nulidade da respectiva resolução.
II - Tal nulidade é fundamento da acção de impugnação prevista no art. 125° do CIRE e a acção onde a mesma é invocada está sujeita ao prazo de caducidade fixado neste preceito, ficando afastada a aplicação do regime geral do art. 286° do CCiv..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 4694/08.0TBSTS-O.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Por apenso ao processo de insolvência de B…, Lda., instaurou o C…, SA, Sociedade Aberta a presente acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE, contra a Massa Insolvente daquela B…, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência (abreviadamente, AI), alegando, no essencial, que a resolução levada a cabo pelo AI através de carta registada com A/R, datada de 01/09/2009, abrangeu negócios que estão fora do prazo fixado no nº 1 do art. 120º do CIRE e que a mesma enferma de nulidade por não indicar os motivos da resolução.
Concluiu pedindo que:
● Seja declarada a nulidade da comunicação de resolução datada de 01/09/2009 e, por conseguinte, de nenhum efeito, considerando-se válidos e eficazes os contratos identificados na p. i., devendo, em consequência, manter-se as garantias prestadas, máxime, as hipotecas registadas a favor do banco autor, sobre as fracções CB, CD e CE, todas do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia e concelho de Santo Tirso e descrito na CRP do mesmo concelho sob o nº 1275 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4241;
● Seja reconhecido o crédito reclamado nos autos de insolvência, no que concerne aos mesmos contratos, como crédito garantido, ao abrigo da al. a) do art. 47º do CIRE.

A Massa Insolvente contestou, por excepção (peremptória) e por impugnação.
No primeiro caso, arguiu a caducidade do direito do banco autor impugnar a resolução em apreço.
No segundo, sustentou que a missiva de resolução contém a factualidade que devia conter até porque se tratou de uma resolução incondicional, nos termos do art. 121º do CIRE.
Pugnou, por isso, pela procedência da excepção peremptória ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção e, em qualquer dos casos, pela sua absolvição do pedido.

O banco autor replicou, concluindo pela improcedência da referida excepção peremptória.

Fixado o valor da causa e dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se declarou procedente a excepção da caducidade do direito do banco autor, invocada pela ré, e se julgou, por isso, a acção improcedente, com a consequente absolvição da demandada do pedido, tendo, ainda, aquele sido condenado nas custas da acção.

O banco autor, inconformado com tal decisão, interpôs o recurso de apelação em apreço, concluindo assim a respectiva motivação:
“A. A comunicação de resolução efectuada pelo Administrador de Insolvência da Recorrida é nula e de nenhum efeito, porquanto, para além de não ter sido efectuada no prazo genérico de suspeição, não concretiza quaisquer motivos fácticos e legais para que se opere.
B. Compete ao Administrador de Insolvência alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados, concretizando os factos constitutivos do direito que exercita.
C. No caso em apreço, há uma pura e simples omissão da motivação da declaração resolutiva.
D. Sendo a resolução nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer, também não pode ter ficado precludido o direito de impugnação concedido por lei ao A., pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.
E. Pelo exposto, deverá, data vénia, ser revogada a decisão sub judice, sendo a mesma substituída por decisão que declare improcedente a excepção invocada, e declare nula e de nenhum efeito a comunicação de resolução efectuada pelo Administrador de Insolvência da Recorrida, mais declarando a validade dos contratos e da hipoteca supra mencionados, assim se fazendo inteira e sã Justiça”.

A ré contra-alegou em defesa da confirmação da decisão recorrida.
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II. Questão a apreciar e decidir:

Face às conclusões das alegações do banco apelante e ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08 [atenta a data da instauração da acção principal], a única questão a decidir consiste em saber se se verifica a caducidade o direito da recorrente impugnar a resolução operada pelo AI a favor da massa insolvente.
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III. Circunstancialismo fáctico:

1 – Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) Em 01/09/2009, o senhor Administrador da Insolvência comunicou ao C…, SA, através de carta registada com aviso de recepção, a resolução, nos termos dos arts. 120º e 121º do CIRE, dos negócios jurídicos descritos no art. 20º da petição inicial.
b) A presente acção de impugnação de resolução deu entrada em juízo a 01/07/2012.

2 - A missiva referida em 1 – a) é do seguinte teor [«ipsis verbis»]:
“(…) Exmos. Senhores
Atendendo ao processo de insolvência em que a B…, Lda. se encontra envolvida, foi observada a constituição de hipotecas sobre determinados bens de que a insolvente é titular, como garantia dos empréstimos concedido pela vossa instituição à empresa D…, Lda..
Atento o facto de tal contrato ter sido celebrado dentro do período mencionado no n.º 1 do artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e concluído que tais negócios é prejudicial à massa insolvente, declaro resolvido os contratos efectuados em que estão envolvidos os bens da insolvente, no âmbito do art. 121 do CIRE.

Os bens, à data identificados, apresentam os seguintes dados:
Nº de descrição Freguesia Concelho Matriz
…. Santo Tirso Santo Tirso 4241

Relativamente às operações em causa, as mesmas reportam-se a:
Contrato Ident. Montante Prazo Reclamação
Contrato de financiamento CE ….. € 150.000,00 60 meses 27º e segs.
destinado ao apoio à tesouraria
Contrato de financiamento CE ….. € 49.880,00 3 meses 31º e segs.
destinado ao apoio à tesouraria
Contrato de financiamento FEC…./.. € 124.120,00 240 meses 35º e segs.
destinado ao investimento
Descoberto D.O. € 763,05 240 meses 35º e segs.

Nesta conformidade deverão V. Exas. considerar em definitivo o contratos resolvidos, sendo que qualquer tentativa de movimento dos bens acima identificados será motivo de procedimento judicial junto dos organismos devidos.
Com os meus cumprimentos subscrevo-me com total consideração,
(…)”.

3 – Dos documentos juntos aos autos decorre, ainda, que:
c) O contrato de financiamento CE ….. foi celebrado em 12/11/2004, entre o banco E… [ora C…] e a sociedade D…, Lda. [doc. de fls. 17 a 23].
d) Em 12/11/2004, a B…, Lda. constituiu a favor do banco E… uma hipoteca destinada a garantir todas as dívidas e responsabilidades [e respectivos juros remuneratórios e despesas judiciais e extra-judiciais], decorrentes de operações bancárias - mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, descontos de letras, livranças ou cheques, garantias bancárias, fianças, avales e outras que existam ou venham a existir perante aquele banco -, vencidas e ou vincendas, que tenham sido ou venham a ser assumidas pela sociedade comercial D…, Lda., hipoteca essa que incidiu sobre as fracções autónomas CB, CD e CE, pertencentes àquela B…, todas integradas no prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o art. 4241 e descrito na CRP respectiva sob o nº 1275 [doc. de fls. 28 a 33].
e) O contrato de financiamento CE ….. foi celebrado a 12/12/2001 entre o banco E… e a sociedade D…, Lda. [doc. de fls. 45 a 51].
f) O contrato de financiamento FEC …./.. foi celebrado em 08/05/2008, entre o mesmo banco, a D…, Lda. e a B…, Lda., tendo esta última intervindo apenas como «prestadora de garantia de hipoteca» [doc. de fls. 55 e segs.].
g) Em 08/05/2008, a B…, Lda. constituiu a favor do C…, SA uma hipoteca destinada a garantir as obrigações emergentes do financiamento referido na alínea anterior, hipoteca essa que incidiu sobre as fracções autónomas, de sua propriedade, designadas pelas letras CB, CD e CE do prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o art. 4241 e descrito na CRP respectiva sob o nº 1275 [doc. de fls. 63 a 70].
h) O descoberto no depósito à ordem supra referido verificou-se a 22/09/2008 [docs. de fls. 73 a 77].

4. Por informação prestada por e-mail pelo Tribunal «a quo» [a nossa solicitação], decorre, ainda, que:
i) O processo de insolvência a que estes autos estão apensos tiveram o seu início em 04/11/2008.
j) A sentença de declaração de insolvência da aí requerida, B…, Lda., foi proferida a 03/06/2009, tendo transitado em julgado.
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IV. Apreciação jurídica:

1. No caso «sub judice» estamos perante acção de impugnação de resolução [operada pelo AI a favor da Massa Insolvente ré] prevista no art. 125º do CIRE [diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita], segundo o qual a mesma deve ser proposta, no prazo de seis meses [a contar da notificação da resolução], sob pena de caducidade do respectivo direito, contra a massa insolvente e como dependência [por apenso] do processo de insolvência.
Tal acção segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa, podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pg. 441 e Ac. da Relação de Évora de 18/12/2007, in CJ ano XXXII, tomo V, pgs. 251-255].
Face ao valor da acção indicado na petição inicial – 200.814,70€ - segue a mesma, necessariamente, a forma ordinária [excede o valor da alçada dos Tribunais da Relação fixado no art. 24º nº 1 da LOFTJ].
O Tribunal «a quo» declarou verificada a caducidade enunciada naquele art. 125º por, com base na factualidade ora indicada nas als. a) e b) do nº 1 do ponto III deste acórdão, ter considerado que “há muito que decorreu já o prazo de 6 meses de que o A. dispunha para intentar a presente acção de impugnação”.
O banco autor, ora recorrente, contrapõe, basicamente, o seguinte:
● Que o AI estava obrigado, na carta de resolução, a fundamentar facticamente o acto resolutivo que levou a cabo e não o fez;
● Que essa omissão determina a nulidade da carta resolutiva;
● E que, pressupondo a impugnação a validade da declaração resolutiva, não fica precludido o direito do banco recorrente invocar tal nulidade, ainda que o faça, como no caso, para além do prazo fixado no art. 125º [o prazo de seis meses aí estabelecido não tem aplicação nestes casos de nulidade da resolução].
Vejamos cada um destes fundamentos do recurso do banco apelante.

2. Comecemos pela fundamentação fáctica da declaração de resolução.
O administrador de insolvência pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência” – nº 1 do art. 120º -, bem como os actos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 121º, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção [Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pgs. 438-439, anotações 4 e 5]. «In casu» interessa-nos a resolução extrajudicial, por ter sido esta a modalidade escolhida e posta em prática pelo AI.
A declaração de resolução é uma declaração negocial recipienda que, no caso, é fundada na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este. A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., pgs. 274-278, Gravato Morais, in Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pg. 154 e Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, 3ª ed., pg. 73].
Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que a massa insolvente, através do AI, exercita, a missiva pela qual ele procede à resolução em benefício da massa deve, nos casos do art. 120º, conter a fundamentação factual que a determina, ou seja, em atenção ao prescrito nos nºs 1, 2, 4 e 5 de tal preceito, a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa [mesmo quando haja presunção desta, nos termos do nº 3 dito normativo, o AI deve, pelo menos, identificar o acto em causa, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do nº 1 do art. 121º] e os que caracterizam a má fé do terceiro [enquadráveis na previsão da 2ª parte do nº 4 ou na de qualquer das alíneas do nº 5, ambos do art. 120º].
Só se estiverem em questão actos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º é que o AI está dispensado da alegação de tais fundamentos – da prejudicialidade e da má fé do terceiro, que se presumem «juris et de jure» [presunção inilidível] -, bastando-lhe, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal [cfr. Carvalho Fernandes, in Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, pgs. 203-207, Gravato Morais, obr. cit., pg. 164 e Acs. do STJ de 17/09/2009, proc. 307/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt/jstj, desta Relação do Porto de 19/10/2009, in CJ ano XXXIV, 4, 195 e de 17/01/2012, proc. 2451/06.8TBVCD-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Lisboa de 15/04/2010, proc. 389/05.5TBFUN-D.P1, in www.dgsi.pt/jtrl, da Rel. de Coimbra de 24/05/2011, proc. 1791/08.6TBLRA-K.C1, in www.dgsi.pt/jtrc e da Relação de Guimarães de 26/03/2009, proc. 1274/07.1TBBRG-Q.G1, in www.dgsi.pt/jtrg; a Jurisprudência vem sustentando, por larga maioria, que a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv.].
E tal como as partes devem, na petição e na contestação, expor ainda as razões de direito em que estribam as pretensões que formulam ao Tribunal, também o AI deve, na declaração/missiva de resolução, especificar se o faz ao abrigo da resolução condicional do art. 120º ou da resolução incondicional do art. 121º do citado Código. Só que, contrariamente ao que acontece com a fundamentação fáctica, a fundamentação jurídica não é vinculativa para o destinatário, nem o condiciona, assim como não o é para o Tribunal que venha a ser chamado a decidir da validade ou correcção da resolução em acção de impugnação intentada pelo destinatário, por não estar sujeito às alegações/invocações das partes “no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 664º do CPC, interpretado extensivamente [sobre a diferente relevância da fundamentação fáctica e da fundamentação jurídica nos articulados veja-se, por todos, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2001, pgs. 223-225].
Temos, pois, por certo que, mais que às razões de direito [ou aos preceitos legais] invocadas pelo administrador de insolvência na declaração de resolução, é às razões de facto [aos concretos factos] por ele relatados que o destinatário desta declaração e o Tribunal devem atender.

3. Feitas estas considerações acerca dos requisitos formais e materiais da declaração resolutiva, vejamos o caso «sub judice».
Afere-se do exarado nos nºs 2, 3 e 4 do ponto III deste acórdão que:
● A resolução operada pelo Sr. AI teve por objecto contratos que foram celebrados em 12/12/2001 [o contrato de financiamento CE …..], 12/11/2004 [o contrato de financiamento CE …..] e 08/05/2008 [o contrato de financiamento FEC …./..] e garantias/hipotecas que foram prestadas/constituídas na primeira e na última destas datas;
● Os contratos de financiamento foram celebrados entre o banco ora recorrente [ou um banco ora nele integrado, o E…] e a sociedade D…, Lda., ao passo que as garantias foram prestadas ao banco pela agora insolvente, B…, Lda. e incidiram sobre bens [fracções autónomas] pertencentes a esta última, embora as hipotecas se reportem àqueles contratos de financiamento.
Destes elementos e tendo, ainda, em conta a data da propositura do processo de insolvência, não resulta que se esteja perante actos enquadráveis na previsão de qualquer das alíneas do nº 1 do art. 121º, pois não se pode dizer que as hipotecas voluntariamente constituídas pela agora insolvente a favor da D…, Lda. traduzam actos gratuitos que possam reconduzir-se ao disposto na al. b) [nas escrituras de constituição das referidas hipotecas, o então legal representante da ora insolvente declarou que esta tinha legítimos interesses na prestação das garantias, por ter negócios comuns com aquela D… - cfr. fls. 31 e 64 dos autos], nem que estejamos diante de negócios onerosos da previsão da al. h), na medida em que se desconhecem os concretos «negócios comuns» então existentes entre a insolvente e a sociedade directamente beneficiada com os contratos de financiamento e os exactos «interesses» que levaram a primeira a prestar as hipotecas [admitidas pelo art. 717º do CCiv.].
Afastadas estas duas alíneas, restaria apenas «in casu» a situação da al. e), igualmente do nº 1 do art. 121º. Porém, apesar das referidas garantias reais terem sido constituídas em simultâneo com a criação das obrigações garantidas [embora com sujeitos diversos e em instrumentos (escrituras públicas) distintos], nenhuma delas teve lugar dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência, ali fixado como limite temporal do funcionamento de tal causa de resolução incondicional.
Assim, podemos concluir que, contrariamente ao sustentado pelo AI na indicada carta resolutiva, não estava em causa a resolução de qualquer negócio subsumível à previsão do art. 121º e que a resolução extrajudicial que levou a cabo não tinha carácter incondicional.
Tratou-se, por conseguinte, de uma resolução condicional, enquadrável no art. 120º.
Mas, sendo assim, o AI estava obrigado, na carta resolutiva, a descrever factos concretos demonstrativos da má fé do banco recorrente, quer por referência ao nº 4 [relativamente ao contrato de financiamento e à constituição da hipoteca que tiveram lugar a 08/05/2008 – únicos actos que ocorreram dentro dos dois anos ali exigidos], em que tinha que indicar alguma das situações enunciadas na parte final daquele número [em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente], quer por força do nº 5, ambos daquele normativo. Da alegação da prejudicialidade dos actos relativamente à massa insolvente estava o AI dispensado, na medida em que tal requisito se presume, nos termos do nº 3, com referência à 1ª parte da al. e) do nº 1 do art. 121º [as hipotecas foram constituídas em simultâneo (nas mesmas datas) com a criação das obrigações de financiamento garantidas].
Ora, lendo a missiva transcrita no nº 2 do ponto III deste acórdão facilmente se constata que nela foi completamente omitido o apontado requisito da má fé.

4. «Quid juris» decorrente da omissão deste requisito?
Passamos, assim, aos dois restantes fundamentos invocados pelo banco recorrente nas suas doutas alegações: se a falta de fundamentação da carta resolutiva do AI determina a nulidade da resolução e se a invocação deste vício está ou não sujeito ao prazo fixado no art. 125º do CIRE.
A solução do primeiro destes dois pontos não gera grandes dúvidas e os nossos Tribunais vêm decidido que tal omissão determina a nulidade da resolução [assim, Acs. Rel. Porto de 24.11.2011, proc. 297/09.0TBCPV-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp, de 17/01/2012, supra citado e da Relação de Guimarães de 26/03/2009, também já mencionado].
Dúvidas maiores ocorrem quanto ao último ponto: a arguição da nulidade da carta de resolução está sujeita ao regime geral previsto no art. 286º do CCiv., sendo invocável pelo interessado ou oficiosamente declarável a todo o tempo, ou está, pelo contrário, sujeita ao regime específico do art. 125º do CIRE?
No único caso publicado que abordou expressamente esta questão, decidiu-se que a referida nulidade [por falta de fundamentação fáctica da declaração resolutiva do AI] pode ser invocada a todo o tempo, não estando sujeita ao curto prazo de seis meses previsto no citado art. 125º, por o início deste prazo pressupor a validade daquela declaração [tratou-se do Ac. Rel. de Guimarães de 26/03/2009, atrás indicado, que, sinteticamente, concluiu que “a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer”, acrescentando logo a seguir que “sendo nula e de nenhum efeito, também não pode ficar precludido o direito de impugnação concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração”].
Não é este, porém, com o devido respeito, o nosso entendimento.
Pensamos, pelo contrário, que a acção de impugnação não pressupõe a validade formal e material do acto resolutivo, no sentido de só ser admitida para impugnação dos concretos fundamentos fácticos constantes da missiva de resolução. Na nossa óptica, tal acção tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI, como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no art. 123º [não ter sido feita por carta registada com aviso de recepção] ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do art. 120º ou da resolução incondicional do art. 121º [a carta resolutiva não cumpriu as exigências «alegatórias» atrás apontadas]. Nestas situações [e outras são possíveis] é através da acção de impugnação a que vimos aludindo que a resolução concretizada pode ser atacada pelo(s) respectivo(s) interessado(s). Aliás, foi no âmbito de uma acção de impugnação [a presente acção] que o Banco ora recorrente veio impugnar a resolução efectuada pelo AI e não através de qualquer acção de anulação ou de declaração de nulidade.
Ora, podendo a dita nulidade [por falta de fundamentação fáctica da declaração resolutiva] constituir fundamento da acção de impugnação e não estabelecendo o art. 125º qualquer limitação ao “direito de impugnar a resolução”, pensamos que não será legítimo ao intérprete/julgador proceder à restrição atrás indicada e considerar que o direito do interessado arguir aquela nulidade [apesar de o fazer numa acção de impugnação] não fica precludido pelo decurso do prazo ali fixado e que este vício pode ser invocado a todo o tempo. Tal restrição, não prevista pelo legislador, contraria, em nossa opinião e com o devido respeito, o prescrito nos nºs 2 e 3 do art. 9º do CCiv. [o primeiro proíbe a interpretação que não tenha “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; o segundo impõe que o intérprete “presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”], até porque esta acção de impugnação é tramitada na dependência de um processo de insolvência [corre por apenso a este] que possui um regime e regulamentação próprio/especial [que prevalece sobre o regime geral] e que tem carácter urgente [urgência que não se limita ao processo principal de insolvência, estendendo-se, de acordo com o art. 9º do CIRE, a todos os seus incidentes, apensos e recursos], não se vislumbrando grande compatibilidade entre esta urgência [e a celeridade inerente a estes processos] e a possibilidade de, em casos como o que está em análise, a acção de impugnação poder ser proposta a todo o tempo, sem estar limitada ao prazo de seis meses do art. 125º [compatibilidade que se verifica se considerarmos que mesmo em tais casos de nulidade, a acção de impugnação está sujeita a este prazo curto].
Por conseguinte, ao contrário do que defende o banco recorrente, entendemos que «in casu» a presente acção de impugnação [também] estava sujeita ao prazo de caducidade estabelecido no mencionado normativo do CIRE e que, tendo sido intentada muito depois de expirado esse prazo, se mostra caducado o direito daquele banco impugnar a resolução concretizada pelo Sr. Administrador da Insolvência.
Improcede, assim, a douta apelação.
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Síntese conclusiva:
● Na resolução extrajudicial, a falta de fundamentação fáctica [omissão dos elementos relevantes] da carta resolutiva do AI determina a nulidade da respectiva resolução.
● Tal nulidade é fundamento da acção de impugnação prevista no art. 125º do CIRE e a acção onde a mesma é invocada está sujeita ao prazo de caducidade fixado neste preceito, ficando afastada a aplicação do regime geral do art. 286º do CCiv..
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V. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta decisão recorrida.
2º) Condenar o banco recorrente nas custas deste recurso.
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Porto, 2012/11/27
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
Maria João Fontinha Areias Cardoso