Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734974
Nº Convencional: JTRP00040767
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RP200710250734974
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 734 - FLS 260.
Área Temática: .
Sumário: I – Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir que se verificam, cumulativamente, os requisitos das três als. do nº1 do art. 245º do CPI.
II – Cabe ao intérprete e aplicador da lei, designadamente, à Jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e à luz dos critérios legais, sobre a verificação da semelhança entre marcas e consequente relevância para efeitos de recusa de registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório:
O presente recurso de agravo foi interposto por B………., S.A com sede na ……….., . ….-… em Lisboa e no âmbito da Providência Cautelar Comum que instaurou no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra C………., S.A com sede na Rua ………., …, ….-…, ………., Matosinhos.
O mesmo recurso teve como objectivo pôr a causa a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” a fls.148 e seguintes e na qual a providência em apreço foi julgada indeferida e a Requerida absolvida em conformidade do respectivo pedido.
O recurso foi oportunamente recebido como sendo de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A MMª Juiz do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sustentou a sua decisão a fls.231.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento de facto e de direito:
O objecto do presente recurso e naturalmente sem prejuízo da matéria que seja de conhecimento oficioso por este Tribunal, está definido pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações (cf. artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 e 3 ambos do CPC).
Assim as questões a dirimir são as vertidas pela Recorrente a fls.189/195 e que aqui se reproduzem sumariamente:
1º) A Recorrente apresentou a presente providência com o objectivo fundamental de obter uma decisão que iniba a Recorrente de, em território português, utilizar a expressão “Xpress”;
2º) A Recorrente e a Recorrida desenvolvem idênticas actividades comerciais, razão pela qual e atenta a circunstância de no mercado em causa, existirem apenas três operadoras, aumenta substancialmente a sensibilidade recíproca das partes envolvidas neste processo, aumenta exponencialmente;
3º) Os requisitos legais essenciais atinentes á admissibilidade de procedência de um procedimento cautelar, são as que vêm sendo desde há muito aceites quer pela jurisprudência quer pela doutrina;
4º) No que diz respeito á primeira delas, a saber a probabilidade séria da existência do direito ameaçado, a Recorrente é detentora, em exclusivo, de um direito registado junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, encontrando-se o seu direito consubstanciado e limitado nos exactos termos em que foi efectuado o registo da marca nacional identificada sob o nº363.082” D……….xpress”, concedido pelo despacho do mesmo organismo de 27.05.2003 e cuja validade apenas finda em 27.05.2013;
5º) A marca concedida á Recorrente destina-se a assinalar entre outros, os serviços de telecomunicações, serviços de informação e consultoria sobre telecomunicações- classe 38 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços;
6º) A marca “D………xpress” é utilizada entre outros, na identificação de um novo serviço, o qual se destina a facultar comunicações de dados- em comunicações GPRS- mais céleres;
7º) A ora Recorrente detém um direito legalmente conferido nos termos do nº1 do artigo 224º do CPI, configurando-se este como um direito de propriedade de conteúdo negativo, o qual se traduz na proibição legal que terceiro, sem o consentimento do seu titular, explore ou utilize uma marca registada para produtos idênticos ou afins;
8º) A Recorrida apresentou junto do INPI, em 6 de Junho de 2006, o pedido de registo da marca nacional “E………. Xpress”, identificado sob o nº402980, o qual se destina, entre outros, a assinalar “Serviços de Telecomunicações, incluindo comunicações via Internet, serviço de acesso á mesma e serviço telefónico de voz”;
9º) As marcas em apreço detêm uma intensa similitude fonética e gráfica da expressão “Xpress” e destinam-se a assinalar serviços ou produtos idênticos;
10º) A marca registanda é composta por um elemento essencial, a palavra “Xpress”, absolutamente idêntico ao elemento descritivo constante da marca “D……….Xpress”;
11º) A expressão “Xpress” constitui um elemento de pura fantasia relativamente aos produtos e serviços a que se destina e contém uma forte capacidade distintiva, ou quando muito a mesma expressão poderia ser qualificada como sugestiva, tal significando juridicamente que os interessados na mesma somente poderiam utilizá-la com base na expressão descritiva de uso comum- expresso- e nunca na mera utilização da expressão de fantasia “Xpress” per si;
12º) Com referência ao fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável, o chamado periculum in mora, o mesmo deve ser densificado nos exactos termos que assistem á lógica subjacente aos procedimentos cautelares- rigor no respeito dos requisitos legais, os quais ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida, foram criteriosamente cumpridos;
13º) A utilização por parte de uma empresa concorrente de uma marca cujo carácter distintivo se assemelha ao da marca da qual é titular a Recorrente, acarreta indissociavelmente uma lesão económica e comercial avultada;
14º) A similitude das marcas em questão provocará necessariamente um desvio de clientela, já que os elementos idênticos das duas marcas, instigarão o público consumidor a adquirir o produto da Recorrida, confiando erroneamente que estariam a adquirir um produto ou serviço da Recorrente, ou pelo menos, levariam á confusão por parte do consumidor;
15º) O legislador pretendeu ver inibida esta realidade ao estabelecer no CPI a faculdade do proprietário de um direito anterior se opor ao registo de um novo direito idêntico e confundível nos termos do disposto no nº1 do artigo 224º e 258º do CPI;
16º) Para que haja confusão entre a origem dos produtos ou serviços, há que ter em atenção diversos factores, nomeadamente a natureza e o tipo de necessidades que os produtos ou serviços visam satisfazer e os seus circuitos de distribuição;
17º) As marcas em questão visam assinalar produtos similares, os quais se destinam a ser vendidos em estabelecimentos comerciais comuns e de fito desinteressado e sem relevo económico ou comercial, deteriorando o carácter distintivo da marca da Recorrente e contribuirá a curto prazo para o esbatimento do valor intrínseco da marca “D……….express”.
18º) A associação de um sinal com o selling power da mesma marca a outros serviços ou produtos implica necessariamente, como risco potencial, a sua depreciação e consequente perda de capacidade funcional natural;
19º) O resultado expendido assoma da perda de capacidade distintiva primária- comercial e directa com os clientes, a título exemplificativo o valor publicitário da marca é sempre atingido, diminuído ou diluído pelo uso que terceiros façam de uma marca semelhante mesmo para produtos não afins;
20º) O legislador atribui carácter absoluto ao direito registado, facultando ao seu titular a possibilidade de impedir erga omnes a utilização do mesmo ou de marca cujo conteúdo seja o mesmo, considerando nos termos do artigo 245º, nº3 do CPI que consiste em imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, facto que ocorrerá com a permissão de utilização da marca “E………. Xpress” pela Recorrida;
21º) O Tribunal “a quo” na sua douta decisão não atendeu de forma concreta aos ditames jurídicos plasmados no CPI, desconsiderando a função económica e comercial do conteúdo intrínseco de uma marca cujo carácter distintivo se afigura manifesto e negligenciando a consideração dos efeitos jurídicos necessários á concreta implicação do registo de uma marca- a coexistência não violadora de direitos de propriedade industrial;
22º) Os meios alocados á criação e distribuição dos produtos e serviços identificados pela marca “D……….Xpress” acarretam elevados encargos económicos, inclusive a nível publicitário e os produtos e serviços assinalados pela mesma reportam-se a um sistema integrado de transmissão de dados, nomeadamente via GPRS, os quais se destinam a integrar diversos outros produtos da Recorrente;
23º) Permitir que um produto distinto, como o da Recorrida integre a expressão “Xpress”, para identificar um sistema integrado de transmissão de dados idêntico ou semelhante, gerará no espírito do consumidor a convicção que se encontra a adquirir um produto de software da Recorrente, o que não corresponde à verdade;
24º) Tal significa no fundo a susceptibilidade de consideração por parte do consumidor médio, a qual se caracteriza, no caso de serviços tecnológicos altamente especializados, como os em apreço, por um tendencial desconhecimento, justificando a possibilidade concreta e efectiva de aquisição de um produto que não o da Recorrente, o que corresponde a um verdadeiro desvio de clientela;
25º) A quantificação e/ou comprovação dos danos materiais imediatos e/ou a longo prazo assumem-se extraordinariamente adversos, porquanto, por natureza, os efeitos dos mesmos se protraem e maximizam com o decurso do tempo;
26º) Tal não pode no entanto obstar á consideração da existência de lesão grave e de difícil reparação na esfera da Recorrente, caso a providência não venha a ser decretada, porque conforme se comprovou, a conduta da Recorrida provocará lesão grave efectiva e actual;
27º) A Recorrente, à altura da apresentação do presente procedimento cautelar, preconizava a potencial e iminente actuação comercial da Recorrida, consubstanciando-se o recurso à via judicial numa escrupulosa e profissional actuação, tendente á preparação de uma futura introdução no mercado de um produto concorrente em clara violação dos ditames legais.
A MMª Juiz do Tribunal recorrido entendeu por bem e com base na prova indiciaria então produzida nos autos, dar COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1) A Requerente foi fundada em 1991 com o objectivo de assegurar o sector de comunicações móveis do grupo F………. e tem por objecto social a “prestação de serviços de telecomunicações móveis, o serviço telefónico fixo, o estabelecimento, gestão e exploração de redes e infra estruturas de telecomunicações, a prestação de serviços de áudio texto e de serviços na área da informática, conteúdos e multimédia, podendo ainda proceder á exploração, gestão representação e comercialização de produtos e equipamentos relacionados com aquelas actividades”;
2) No exercício da sua actividade e de forma a identificar alguns dos serviços por si comercializados, a Requerente apresentou em 5 de Abril de 2002, junto do INPI, o pedido de registo da marca nº363 082 “D……….xpress”, que veio a ser concedido por despacho de 27.05.2003 e é válido até Maio de 2013;
3) A referida marca é constituída apenas pela expressão “D……….xpress” e destina-se a assinalar os seguintes serviços:
Serviços de telecomunicações, serviços de informação de consultadoria sobre telecomunicações (classe 38º da Classificação Internacional de Produtos e Serviços);
4) A marca “D……….xpress”, é usada no âmbito dos serviços de telecomunicações na identificação de um novo serviço de ligação de dados pela Internet, em banda larga móvel;
5) A Requerida começou por comercializar um serviço de acesso à Internet denominado “E………. xpress” que por ela tem sido publicitado;
6) A Requerente, sentindo-se lesada pela utilização da palavra “xpress”, por ser elemento integrante da marca, enviou à Requerida uma carta em 20 de Abril de 2006, convidando-a cessar a utilização da referida palavra;
7) A Requerida indeferiu tal pretensão por carta cujo teor é o de fls.37 e 38 e aqui se dá por integralmente reproduzido;
8) O pedido de registo nº384 324 da marca “xpress” foi recusado pelo INPI com fundamento em confusão com a marca “D……….xpress”, de registo anterior e por ser entendido que “do confronto entre o sinal requerido e a marca prioritária registada ressalta, em nosso entender, uma forte semelhança gráfica e fonética, circunstância que, a nosso ver, dificilmente permitirá a sua destrinça”;
9) O pedido de registo nº309 909 da marca “xpress” foi recusado pelo INIP com fundamento em confusão com uma marca anterior;
10) Requerente e requerida exercem idênticas actividades em concorrência;
11) Ambas as designações “D……….xpress” e “E………. xpress”, se destinam a assinalar serviços idênticos;
12) A Requerida é titular do registo nacional nº393.388 “E……….” concedido pelo INIP em 16.08.2006 para assinalar, designadamente “serviços de telecomunicações, incluindo comunicações através da Internet, serviços de acesso à Internet, serviço telefónico de voz”, na classe 38;
13) A Requerida usa a marca E………. para assinalar um serviço de acesso à Internet em banda larga, em qualquer lugar, a partir de um computador portátil, dentro ou fora de casa, tendo realizado investimentos e efectuado publicidade a esses serviços;
14) Esse serviço tem duas modalidades diferentes sendo usada a expressão “Ligth” para referenciar os serviços de acesso á Internet menos rápidos (velocidade até 512 Kbps) e a expressão “Xpress” para referenciar os serviços de acesso à Internet mais rápidos (velocidade até 3,6 Mbps);
15) Estão protegidos pelo registo e podem ser usadas em Portugal para assinalar produtos e serviços de telecomunicações as marcas:
marca internacional nº636.308 “G……….-Xpress” da titularidade da H………., cuja protecção em Portugal foi pedida em 18.04.1995 e concedida em 5.06.1996,
marca internacional nº661 602 “I……….-Xpress” da titularidade da H………., cuja protecção em Portugal foi pedida em 24.09.1996 e concedida em 23.10.1997,
marca comunitária nº28981852 “J……….-Xpress” da titularidade da K………., S.A, cuja protecção comunitária foi pedida em 4.10.2002 e concedida em 26.07.2006,
marca comunitária nº2877546 “L……….-Xpress”, da titularidade da K………., S.A, cuja protecção comunitária foi pedida em 4.10.2002 e concedida em 8.11.2005,
marca comunitária nº199182 “M………. X Press” da titularidade da N………., cuja protecção comunitária foi pedida em 3.04.1996 e concedida em 17.12.2001;
16) Por expressar a ideia de velocidade tanto o vocábulo Express como as formas abreviadas do mesmo (incluindo a expressão Xpress), são vulgarmente utilizadas no âmbito das actividades relacionadas com os transportes, as telecomunicações e as comunicações.
17) É pelo carácter sugestivo dessa expressão que existem várias marcas que utilizam a utilizam na sua composição;
18) Os telemóveis da marca O………. têm capas que são referenciadas pela expressão Xpress-P……….;
19) A O………. divulga na sua página na Internet as “soluções O………. Xpress” que incluem a Xpress Q………., a Xpress S………., a X Press T………. e a Xpress U……….;
20) A expressão xpress pode ser usada para designar a qualidade de rapidez de serviço ou de precisão de produtos ou serviços;
21) Tal expressão tornou-se usual na linguagem corrente e nos hábitos de comércio;
22) Causaria prejuízo à Requerida retirar do mercado produtos e serviços em que é utilizada a expressão “Xpress”;
Sendo estes os factos apurados e que não foram postos em causa no âmbito deste recurso, cabe fazer agora o seu enquadramento jurídico.
Como correctamente refere o Tribunal de primeira instância e estando nós como estamos perante uma providência cautelar não especificada, a chamada providência cautelar comum do artigo 281º e seguintes do Código do Processo Civil, cabe antes do mais, apurar da verificação dos dois pressupostos ou requisitos essenciais de qualquer providência desta natureza.
Assim, e por força do preceituado no já aludido artigo 381º do C.P.Civil, deve verificar-se cumulativamente o seguinte:
1º) a probabilidade séria de existência do direito invocado no caso pela Requerente;
2º) o fundado e justo receio de que terceiro, no caso a Requerida, antes da acção principal ser proposta, ou na sua pendência, cause lesão grave ou dificilmente reparável ao mesmo direito.
Isto tomando como assente que os restantes dois requisitos se mostram verificados os quais são e a saber, a adequação da providência à situação de lesão eminente e a não existência de providência específica que acautele o direito invocado.
Estando nós como estamos no âmbito de uma providência desta natureza e espécie é por todos sabido e aceite, que o julgador se deve bastar com a ocorrência de indícios prováveis dos factos que são alegados por quem a requer.
Por este motivo a redacção dada ao nº1 do artigo 384º do CPC, a qual alude ao oferecimento de “prova sumária” do direito ameaçado.
Perante o conjunto de factos que em primeira instância se tiveram como provados, cabe pois analisar se estão preenchidos ou não os dois pressupostos antes referenciados.
Quanto ao primeiro ou seja a probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente B………., S.A., cabe deixar dito o seguinte:
Ficou assente que a Requerente no exercício da sua actividade no sector de comunicações móveis do grupo F………., apresentou em 5.04.2002 junto do INPI o pedido de registo da marca “D……….xpress”, sendo certo que tal pretensão foi atendida por despacho de 27.05.2003 com validade até 27.05.2013.
Mais se provou que a referida marca é constituída apenas pela expressão “D……….xpress” e destina-se a assinalar todos os serviços melhor indicados em 3) da matéria de facto provada.
Ficou ainda assente com relevo para esta questão, que a dita marca é usada no âmbito dos serviços de telecomunicações na identificação de um novo serviço de ligações de dados pela Internet, em banda larga móvel (ver ponto 4) da mesma matéria).
Perante tais conclusões é em nosso entender fundamental fazer alusão à natureza jurídica da “marca” e sua respectiva tutela legal.
E a tal propósito cabe deixar dito que apesar do Código de Propriedade Industrial (CPI), posto em vigor pelo D.L, nº36/2003 de 5 de Março, não definir em nenhuma da suas normas, o que seja a marca, a verdade é que a mesma é desde há muito tida como o paradigma dos sinais distintivos do comércio (cf. Dr. Nogueira Serens na CJ, ano 1991, a pags.59 e seguintes do volume IV).
A doutrina vem desde há muito a entender que a marca aspira, de um ponto de vista económico, a permitir a atracção e a fidelização de uma clientela e procura concretizar esse propósito pela via jurídica da concessão ao seu titular de um direito de natureza real que se traduz na exclusividade de exploração dos produtos ou serviços a que se refere (cf. o saudoso Professor Ferrer Correia nas suas Lições de Direito Comercial, Vol. I a pags.313 e seguintes da edição da 1973 da Universidade de Coimbra).
Regressando ao CPI é de referir que artigo 165º, dispõe no seu nº1 que “a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nome de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”
Quanto á propriedade e exclusivo reza o nº1 do artigo 224º que “o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.”
Da matéria de facto tida como assente nos autos resulta inquestionável que a Requerente é a titular legítima do direito sobre a marca “D……….xpress”, daí podendo retirar todos os efeitos tutelados por lei.
O mesmo ocorre aliás com a Requerida C………., S.A. no que concerne à marca “E……….” (ponto 12).
Mais se provou (ponto 13) que a mesma Requerida utiliza a dita marca e os serviços dela decorrentes em duas modalidades diferentes, uma com a expressão “Light”, para referenciar os serviços de acesso á Internet menos rápidos e outra com a expressão “Xpress” para referenciar os serviços de acesso mais rápidos.
Perante tal realidade o que importa apurar e concluir, é se tal procedimento da Requerida é por si só susceptível de enquadramento na previsão do artigo 245º do CPI.
Tal norma define o conceito de imitação ou usurpação da marca, enumerando nas várias alíneas do seu nº1 os requisitos cumulativos para que tal conceito se tenha por preenchido.
Assim, o mesmo artigo refere que a marca se considera “imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente:
a) a marca registada tiver prioridade;
b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;
c) tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que , compreenda um risco de associação com a marca anteriormente regista, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto;
Uma marca, uma vez registada, concede ao seu titular um direito erga omnes relativamente a terceiros.
Isto porque conforme decorre expressa e directamente do artigo 1º do CPI “ o princípio da propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos”, um dos quais é indiscutivelmente o de não ser o respectivo titular forçado a suportar o uso não consentido por outrem do objecto do seu direito (cf. artigo 258º do CPI).
Como atrás ficou já dito e decorre além da letra da lei, de vária jurisprudência publicada, para que uma marca regista se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir que se verificam, os requisitos das três alíneas do nº1 do artigo 245º do CPI (ver a propósito o Ac. do STJ de 2.10.2003, na CJ, ano XI, Tomo III, a paginas 71 e seguintes).
No caso em apreço, aliás como na situação tratada no douto aresto acabado de referir, é inquestionável a verificação dos dois primeiros pressupostos.
A dúvida resta apenas no que concerne ao terceiro.
Ali é referido que “a lei não enumera- nem poderia enumerar, sob pena de estrangulamento da actividade económica- os casos de semelhança entre marcas”.
Apenas indica os critérios para a determinar, cabendo ao intérprete, e aplicador da lei, designadamente á jurisprudência, a tarefa de decidir, caso a caso e á luz desses critérios, sobre a sua verificação e consequente relevância para efeitos de recusa de registo.
No mesmo acórdão relembram-se alguns princípios ou regras que se vêm firmando quer na doutrina, quer, especialmente na jurisprudência, no âmbito destas específica actividade.
Como mais relevantes nos vários que são aí apontados, há que aludir por exemplo aos seguintes:
O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador medianamente atento; para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam.
No caso em apreço nos autos temos “em confronto” as expressões “D……….xpress” e “E……….xpress”.
A similute gráfica e fonética existe na expressão comum a ambas as marcas, a saber a expressão “xpress”.
Só que esta expressão tem vindo desde há muito a ser, como aliás ficou provado, objecto de utilização por outras entidades muitas delas que “gravitam e laboram” na área das telecomunicações, sendo associada pelo público em geral e pelos seus utilizadores em particular, á velocidade ou rapidez dos serviços prestados.
Como bem refere a MMª Juiz “a quo”, estamos pois perante uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 223º do CPI, ou seja face a uma expressão que, embora fazendo parte integrante de uma marca registada, quando usada isoladamente, constitui mera designação de qualidade do serviço e não o próprio serviço.
A parte “xpress” das expressões “D………xpress” e “E……….xpress” é utilizada pelas duas entidades aqui litigantes, como indicação usual de velocidade dos serviços prestados, designadamente da Internet sem fios.
Cabe ainda deixar referido, que para o consumidor comum aos serviços de Internet móvel prestados pela C………., S.A. é habitualmente associada a marca “E……….”, sendo para o caso e em nosso entender pouco relevante a expressão “xpress”.
Aliás da própria publicidade utilizada pela requerida ressalta que na mesma, é dado claro relevo à expressão “E……….”, ficando a expressão “xpress” para segundo plano (cf. por exemplo o folheto que a requerida juntou ao processo a fls.88).
Não utilizando a requerida, como não utiliza, isoladamente a expressão comum “xpress”, a conclusão a tirar é pois a de que não estamos claramente face a uma imitação ou usurpação de marca registada, pelo que por aqui decairia a pretensão da requerente.
O mesmo pedido não poderia também ter sucesso pela razão igualmente apontada de forma correcta, na parte final da decisão da primeira instância.
Na verdade, a requerente como aliás lhe competia por força das regras gerais de repartição do ónus da prova do artigo 342º, nº1 do Código Civil, não logrou fazer a prova indiciaria aqui exigida, do chamado “periculum in mora”.
Dos factos tidos como assentes e que aqui não estão em causa, não resultou provado que a manutenção e o uso da expressão “xpress” por parte da requerida, durante o período temporal razoável para que seja proposta, tramitada e decidida a acção de que esta é necessariamente dependente, lhe causará um lesão patrimonial grave e dificilmente reparável.
Também por esta razão nunca o pedido cautelar formulado pela requerente poderia ter êxito.
III- Decisão:
Em conformidade com tudo o que se deixou atrás exposto, acorda-se pois em negar provimento ao presente agravo, antes se confirmando a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Agravante.
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Notifique.

Porto, 25 de Outubro de 2007
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha