Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029711 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA OBRAS ALTERAÇÃO ACORDO VALOR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVA TESTEMUNHAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200011090031254 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG83. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, se as partes acordam verbalmente que se fizessem alterações à obra sem determinação do preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra indemnização correspondente ao enriquecimento deste. II - A prova do valor desse enriquecimento pode ser feito por testemunhas e não estando fixado, há que relegá-lo para execução de sentença. III - Enquanto não estiver quantitativamente fixado o valor a pagar pelo dono da obra não são devidos juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |