Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031254
Nº Convencional: JTRP00029711
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRAS
ALTERAÇÃO
ACORDO
VALOR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVA TESTEMUNHAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200011090031254
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 45/99
Data Dec. Recorrida: 03/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ T1 ANOV PAG83.
Sumário: I - No contrato de empreitada, se as partes acordam verbalmente que se fizessem alterações à obra sem determinação do preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
II - A prova do valor desse enriquecimento pode ser feito por testemunhas e não estando fixado, há que relegá-lo para execução de sentença.
III - Enquanto não estiver quantitativamente fixado o valor a pagar pelo dono da obra não são devidos juros de mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: