Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020213
Nº Convencional: JTRP00028290
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: LIVRANÇA
SUBSCRITOR
AVALISTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RESPONSABILIDADE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200003280020213
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1314-C/97-2S
Data Dec. Recorrida: 07/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART32 ART77.
CCIV66 ART334.
Sumário: I - O avalista de uma livrança, mesmo quando ela é emitida em branco, é responsável da mesma forma que a entidade por si avalizada e esse aval tem de entender-se como tendo sido dado o favor do subscritor por o aval não indicar em favor de quem foi dado.
II - A obrigação do avalista, mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
III - Estando provado que o embargado procedeu ao preenchimento da livrança pelos valores que então se encontravam em dívida por parte da subscritora e em consequência de contrato celebrado, não houve violação do pacto de preenchimento.
IV - O facto de a livrança só ter sido preenchida dois anos após a denúncia do contrato de abertura de crédito, que determinou a entrega daquela, não constitui qualquer abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: