Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028290 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR AVALISTA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA RESPONSABILIDADE PREENCHIMENTO ABUSIVO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200003280020213 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1314-C/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART32 ART77. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - O avalista de uma livrança, mesmo quando ela é emitida em branco, é responsável da mesma forma que a entidade por si avalizada e esse aval tem de entender-se como tendo sido dado o favor do subscritor por o aval não indicar em favor de quem foi dado. II - A obrigação do avalista, mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. III - Estando provado que o embargado procedeu ao preenchimento da livrança pelos valores que então se encontravam em dívida por parte da subscritora e em consequência de contrato celebrado, não houve violação do pacto de preenchimento. IV - O facto de a livrança só ter sido preenchida dois anos após a denúncia do contrato de abertura de crédito, que determinou a entrega daquela, não constitui qualquer abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |