Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250952
Nº Convencional: JTRP00034738
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
POSSE
REGISTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200210070250952
Data do Acordão: 10/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1268 N1.
CRP99 ART16 N1.
Sumário: I - A prática de actos de posse pelo comprador de um veículo automóvel, iniciada em data anterior à do registo de propriedade feito por terceiro, prevalece sobre este registo, por, no caso, o registo não ser constitutivo - artigo 1268 n.1 do Código Civil.
II - Registada a propriedade desse veículo, com base em segundas vias do livrete e título de registo de propriedade, sem que houvesse real fundamento para que fossem emitidos, designadamente, com base em invocação falsa de extravio, ou perda desses documentos, tal registo é nulo, não produzindo quaisquer efeitos em benefício do registante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Rogério ........., intentou, em 15.10.1998, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ......., actualmente .. Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:
“P......, Lda”;
“G........, Lda” e;
“C......., Lda.
Pedindo que se declare: ser o Autor o legítimo e verdadeiro proprietário do veículo automóvel em causa; a nulidade da venda efectuada pela “G......., Lda” à “C......., Lda”; o cancelamento do respectivo registo; e as Rés condenadas a pagarem-lhe uma indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, e em resumo, alegou que:
- em 01/09/94, entre a Ré “P......., Lda” e a Ré “G........., Lda” foi celebrado um contrato de aluguer de veículos sem condutor, respeitante a um veículo de marca ......., modelo ......, de matrícula ..-..-EE, o qual terminou em 01/08/97, tendo a “G........, Lda” entregue à “P......, Lda” todos os documentos respeitantes ao veículo automóvel, objecto do contrato;
- em 22/09/97, sem que a “P....., Lda” tivesse promovido o registo do veículo em seu nome, a sócia-gerente desta vendeu esse veículo à “A........”; este stand vendeu esse veículo à “S..........” e esta vendeu-o ao Autor;
- o Autor requereu o registo desse veículo que foi recusado, por estar registado em nome da Ré “C......, Lda”;
- a “C......, Lda” registou o veículo com base num requerimento-declaração para registo de propriedade, emitido pela G........, Lda e com 2ªs vias de livrete e título de registo de propriedade, requeridas pela G......, Lda às entidades competentes, alegando perda ou extravio dos documentos originais, os quais estiveram sempre na posse da “P......., Lda” e, posteriormente, dos sucessivos compradores que, igualmente, estiveram na posse desse veículo;
- esta situação originou prejuízos para o Autor.
Contestou a Ré “G......., Lda”, alegando, que:
- em 25/02/97 procedeu à venda do veículo à Ré “C........, Lda”, enviando a esta, nessa mesma data, a documentação referente ao mesmo;
- posteriormente, em 25/08/97, foi novamente solicitada uma segunda via da declaração de venda por motivo de extravio, o que a Ré acedeu;
- a partir daí não teve mais contactos com as Rés, não conhecendo sequer o Autor.
A Ré “C......., Lda” contestou, alegando, que:
- o veículo referido lhe foi vendido pela 2ª Ré, em 25/02/97, tendo aquela remetido os documentos do mesmo, ficando na posse efectiva desde essa data;
- a 1ª Ré “P......, Lda” nunca foi proprietária daquele veículo automóvel, sendo que era conduzido pela sócia-gerente desta, ao serviço da 3ª Ré;
- era a seu cargo que estava o pagamento do selo do veículo, a manutenção do mesmo bem como o pagamento do seguro automóvel e a gasolina consumida, enquanto veículo ao serviço da empresa;
- o gerente da “C......, Lda” prescindiu dos serviços dos sócios-gerentes da “P......., Lda” e solicitou-lhes a entrega do veículo, bem como os seus documentos, o que não aconteceu;
- com receio que o veículo fosse alienado, pois os documentos encontravam-se no interior do veículo, pediu à “G......., Lda” uma nova declaração de venda para proceder ao registo.
Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do Autor a reconhecer ser a Ré-reconvinte a titular do direito de propriedade sobre o veículo em causa e a entregar-lho.
***
A final foi proferida sentença que:
- Julgou a acção totalmente improcedente absolvendo as RR. dos pedidos, e;
- Procedente a reconvenção, declarando, consequentemente, a Ré “C......., Lda” como legítima proprietária do veículo marca ......, modelo ......., matrícula ..-..-EE, condenando o Autor a entregá-lo à reconvinte.
***
Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
1) É dado como provado, que a Ré “G........, Lda” e a Ré “P....., Lda” celebraram em 01/09/94 um contrato de aluguer do referido automóvel;
2) É dado como provado que o cheque emitido pela Ré “C......, Lda”, foi - “Para pagamento da dívida relativa ao contrato...”;
3) É dado como provado que - “O veículo referido não foi restituído à Ré “G......., Lda”, pois foi sempre usado pela Ré “P......, Lda”, tendo esta na sua posse os documentos originais referentes ao mesmo.”;
4) É dado como provado que – “Em 22/09/97, a sócia-gerente da Ré “P......, Lda”, Conceição ........, vendeu o veículo ao Stand de automóveis “A......” pelo valor de 1.200.000$00, tendo entregue de imediato, quer o veículo, quer os documentos supra referidos a ele respeitantes...” - ponto 12 da motivação;
5) É dado como provado que - “Em 11/10/97 a “A.......” vendeu o referido veículo ao Stand “S........”, pelo valor de 1.275.000$00...” - ponto 13 da motivação;
6) É dado como provado que – “Em 28/11/97, o Stand “S.........” vendeu o referido veículo ao Autor, aqui recorrente, pelo preço de 1.400.000$00 e entregou todos os documentos mencionados...” - ponto 14 da motivação;
7) É dado como provado que – “Os documentos originais sempre estiveram na posse da Ré “P......, Lda” e posteriormente na posse dos sucessivos compradores, “A........”, “S..........” e do aqui Autor...” - ponto 15 da motivação;
8) É dado como provado que – “O veículo referido foi sempre usado pela Ré “P........, Lda”, posteriormente, pelos mencionados “stands” e hoje pelo Autor...” - ponto 16 da motivação;
9) É dado como provado que – “Desde 21 de Setembro de 1997 que o Autor tem vindo a usar esse veículo automóvel...” - ponto 17 da motivação;
10) E, por fim, é dado como provado que – “ Desde 30/10/97, este veículo encontra-se registado a favor da Ré “C......, Lda”..., com base num requerimento declaração para registo de propriedade, emitido pela Ré “G......., Lda”, e com 2ªs vias de livrete e título de registo de propriedade, requeridos por esta às entidades competentes, alegando perda dos documentos originais...” - ponto 20 da motivação;
11) Logo, a presunção do direito de propriedade derivada da posse do recorrente, desde 21/09/97, é mais antiga do que a presunção derivada do registo efectuado pela Ré “C......., Lda”, em 30/10/97;
12) Devendo por isso, ter sido reconhecido o aqui recorrente, como legítimo e verdadeiro proprietário do veículo automóvel em questão - v. artigo 1268º do Código Civil;
13) E consequentemente deveria ter sido declarada nula a venda efectuada em 30/10/97, pela Ré “G........, Lda” à Ré “C........, Lda”;
14) Pois aquela sim, é que vendeu um bem alheio, uma vez que já tinha vendido o referido veículo automóvel em 28/02/97;
15) E deveria ter sido declarado nulo e mandado cancelar, o registo feito a favor desta última;
16) Foi assim, a douta sentença, produzida ao arrepio da lei expressa, nomeadamente os arts. 1256º, 1260º e ss., 1268º e ss. do Código Civil;
17) E jurisprudência uniforme - Ac. STJ, de 16/10/62, in B.M.J., 120, 418.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida na parte que é improcedente à requerente, com as legais consequências como é de Justiça.
A Ré “C........., Ldª”, contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que na 1ª Instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
l- Em 01/09/94, entre a Ré “P........, Ldª” e a Ré “G........, Lda” foi celebrado um acordo através do qual esta declarou ceder-lhe o uso do veículo de marca ......, modelo ......., de matrícula ..-..-EE, mediante o pagamento mensal de 36 rendas, com a obrigação de o restituir em 01/08/97 -doc. de fls. 8 e 9 e alínea A);
2- Nesse acordo nunca houve transmissão da posição contratual da Ré “P........, Lda” -alínea B);
3- A Ré “G........., Lda”, em 15/07/1996, através de carta registada com A/R comunicou à Ré “P......., Lda” que “face ao incumprimento por parte de V.ª Exª. no respeitante aos pagamentos das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração celebrado entre V.ª Exª. e a “G......., Lda”, vimos por este meio informar que esta empresa dá o presente contrato acima referenciado como resoluto” - resposta ao quesito 13°;
4- Para pagamento da quantia em dívida relativa ao contrato referido em A) a Ré “C......, Lda” emitiu à ordem da “G......., Lda”, o cheque nº........., no valor de 1.118.247$00, tendo recebido o respectivo recibo;
5- A Ré “G......., Lda” vendeu o dito veículo em 25/02/97 - resposta ao quesito 15°;
6- Desde 25/02/97 estava a cargo da Ré “C......, Lda” o pagamento do selo do veículo, do seguro automóvel e da gasolina consumida - resposta ao quesito 18°;
7- A Ré “C....., Lda” contactou a Ré “G......, Lda” para que esta emitisse nova declaração de venda alegando o seu desaparecimento - resposta ao quesito 22°;
8- Em resposta ao solicitado, a “G......., Lda” envia à “C......, Lda”, em 26/08/97, nova declaração de venda - resposta ao quesito 23º e documento junto a fls. 58;
9- A “G......., Lda”, em 28/02/97, vendeu o veículo em causa - documento junto a fls. 15 cujo teor se dá por reproduzido;
10- A Ré “C......, Lda” contactou a Ré “G......, Lda” para que esta emitisse nova declaração de venda alegando o seu desaparecimento - resposta ao quesito 22°;
11- Em resposta ao solicitado, a “G......., Lda” envia à “C......, Lda”, em 26/08/97, nova declaração de venda - resposta ao quesito 23.° e documento junto a fls.58;
12- Em 22/09/97, a sócia-gerente da Ré “P........, Lda”, Conceição ......., vendeu o veículo ao Stand de Automóveis “A.......”, pelo valor de 1.200.000$00, tendo entregue de imediato, quer o veículo, quer os documentos supra referidos a ele respeitantes - respostas aos quesitos 3° e 4°;
13- Em 11/10/97 a “A.........” vendeu o referido veículo ao Stand de Automóveis “S.......”, pelo valor de 1.275.000$00 - resposta ao quesito 5°;
14- Em 28/11/97, o Stand “S........” vendeu o referido veículo ao Autor pelo preço de 1.400.000$00 e entregou todos os documentos mencionados - resposta ao quesito 6°;
15- Os documentos originais sempre estiveram na posse da Ré “P....., Lda” e, posteriormente, na posse dos sucessivos compradores, “A......”, “S.......” e do aqui Autor - resposta ao quesito 7°;
16- O veículo referido foi sempre usado pela Ré “P........., Lda”, posteriormente pelos mencionados stands e hoje pelo Autor - resposta ao quesito 8°;
17- Desde 21 de Setembro de 1997 que o Autor tem vindo a usar esse veículo automóvel- resposta ao quesito 10°;
18- O Autor requereu o registo de propriedade do veículo supra mencionado em seu nome na Conservatória do Registo Automóvel do .....- alínea C);
19- Em 10/04/98, o requerido registo foi recusado com fundamento em que “o requerente (G......, Lda) não é o proprietário inscrito desde 30/10/97”- alínea D);
20- Desde 30/10/97, este veículo encontra-se registado a favor da Ré “C........, Lda” com base num requerimento declaração para registo de propriedade emitido pela Ré “G........., Lda” e com 2ª e 3ª vias de livrete e título de registo de propriedade requeridas por esta às entidades competentes, alegando perda dos documentos originais - alínea E);
21- Em consequência desta situação, o autor sofreu aborrecimentos nas sucessivas deslocações que teve de efectuar para diligenciar o registo do automóvel em causa- resposta ao quesito 11°;
22- E está, por isso, impossibilitado de vender o mencionado veículo - resposta ao quesito 12°;
23- O Autor intentou a presente acção em 15/10/98 e registou-a, em 05/02/99.
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente - que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento - consiste, essencialmente, em saber se ante os factos provados, deve ser reconhecido que o apelante tem sobre o veículo automóvel em disputa, um direito baseado em aquisição originária e na posse, que se sobreporá ao registo existente a favor da co-ré “C......., Lda”; o que, a ser exacto, passa pelo cancelamento de tal registo.
Na acção, o Autor pediu que fosse declarado como verdadeiro e legítimo dono do veículo automóvel em causa e declarada nula a venda efectuada pela “G......., Lda” à Ré “C......, Lda”, devendo ser cancelado o registo de propriedade existente a favor desta.
Na sentença recorrida a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção da “C......, Lda”, essencialmente, por se considerar que a “G....., Lda” vendeu o veículo à “C......., Lda” e todas as vendas ulteriores a 26.8.97, entre as quais a feita ao Autor, são nulas por se tratar de venda de bens alheios.
Vejamos:
Não discutem as partes que entre a ré “P......, Lda” e a “G......, Lda” foi celebrado, em 1.9.1994, um contrato tendo por objecto a fruição temporária por aquela de um automóvel ........., identificado nos autos, mediante o pagamento de 36 rendas mensais, que findando em 1.9.1997, implicava a restituição de tal bem à “G........., Lda”.
Este contrato, usualmente designado, por aluguer de longa duração – ALD – é um contrato misto, indirecto, que pode culminar num contrato de compra e venda.
Como se sentenciou no Acórdão desta Relação, de 19.4.1999, in CJ, II, 204, - “Os contratos vulgarmente designados de aluguer de veículos automóveis de longa duração, ALD , não são de mera locação, nem de compra e venda com reserva de propriedade, mas antes um contrato misto, indirecto...”
Este tipo contratual é regulado, em primeira linha, pelo DL. 354/86, de 23.10 e, naquilo em que for omisso, pelas regras gerais do contrato de locação e pelas normas gerais dos contratos e cláusulas convencionadas que não colidam com as que nele forem imperativas – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 11.11.1999, in CJ. 1999, V, 83.
Inquestionável é, também, que a locadora “G......., Lda” resolveu o contrato por incumprimento da locatária “P......., Lda” – resposta ao quesito 13º - o que vale por dizer, que o veículo ficou liberto do encargo que a locação exprimia, retomando a locadora a plenitude do direito de propriedade sobre o automóvel, podendo (como dono) fazer dele o que lhe aprouvesse, mormente alugá-lo de novo, ou vendê-lo.
De harmonia com os factos provados foi esta última a opção tomada, tendo a “G......., Lda” vendido o automóvel, em 25.2.97, conforme resposta ao quesito 15º.
Neste quesito indagava-se se a venda tinha sido feita à “C......., Lda”, mas na resposta, apenas se considerou provada a venda; todavia, das respostas aos quesitos 22º e 23º tem de se concluir que a venda foi feita à “C......., Lda”.
Que outro sentido tem dizer-se que a ré “C......, Lda” contactou a “G........, Lda” para que esta emitisse nova declaração de venda, alegando o seu desaparecimento - resposta o quesito 22º - e que, em resposta, a “G......, Lda” enviou à “C......., Lda”, em 26.8.1997, nova declaração de venda - resposta ao quesito 23º.
Se lhe enviou tal nova declaração é porque lhe tinha vendido o veículo.
O veículo foi várias vezes vendido.
O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade, podendo celebrar-se verbalmente; interessa é que o vendedor emita a declaração de venda para inscrição do veículo no registo – arts. 11º, nº3, e 25º do Regulamento aprovado pelo DL. 55/75, de 11.2. – cfr. Acórdãos do STJ, de 3.3.1998, in CJSTJ, 1998, I, 117, e de 14.10.1997, in BMJ- 470-630.
O veículo passou pela titularidade do Stand “A........”, do Stand “S.......” e este em, 28.11.1997, vendeu-o ao Autor, a quem entregou os documentos originais, que foram estado, sucessivamente, em mãos dos compradores e vendedores precedentes.
Como se sabe, tratando-se de vendas para “stands automóveis” que pretendem revender, é facto público que estes não procedem ao registo (para não desvalorizar as viaturas que ficariam com múltiplos registos), ficando em seu poder com declaração emitida pelo vendedor, contendo em branco o nome do comprador que só será depois preenchido.
É certo que também a “P......., Lda” que consta ter vendido o veículo, teve tais documentos em seu poder – cfr. respostas aos quesitos 7º e 8º.
Alegadamente, a ré “P......, Lda”, que foi locatária do veículo, vendeu-o.
Mas como se diz na fundamentação das respostas aos quesitos - fls. 252:
“... A legal representante da ré “P......, Lda” confirmou com naturalidade, a venda do veículo e a consequente entrega do mesmo ao comprador, dizendo estar sempre na sua posse juntamente com os respectivos documentos (inclusive com a declaração de venda para efeitos de registo).
A testemunha Vanda ...... afirmou que, em 25.2.1997, a ré “C......, Lda” solicitou a alteração da locatária e a própria “P......., Lda” remeteu uma carta a autorizar essa transferência” e, a fls. 253, – “Não foi celebrado, em bom rigor, qualquer contrato de compra e venda entre a Ré “C......., Lda” e a Ré “G....., Lda” pois aquela limitou-se a regularizar uma situação de incumprimento relativo ao ALD celebrado com ré “P....., Lda”; assim nunca poderia ser dado como provado o preço de 1.118.247$00, pois o mesmo não contempla as prestações que a locatária entregou à locadora “G......., Lda”.
Depois, alude-se a que havia uma parceria entre a “P......, Lda” e a “C........, Lda – “fusão de facto”, dizendo-se, mais adiante – “...Para esta (“P......., Lda”), segundo as palavras da sua legal representante, a “C........, Lda”, mais não fez do que ajudá-la a adquirir o mencionado veículo no âmbito da mencionada parceria económica.
Tanto assim é que sempre utilizou o mencionado veículo com os respectivos originais, na qualidade de legal representante da Ré “P......., Lda”...”.
Ora, este trecho da fundamentação, não se compagina com o ter-se decidido que a “P......, Lda” não comprou o veículo, nem que não houve por banda da “P......, Lda” cessão da posição contratual de locatária, e que qualquer venda posterior à efectuada pela “G......, Lda” à “C......, Lda” tem de se considerar nula por ser de bens alheios.
Mais relevante é considerar que, de entre os sucessivos compradores, só um deles procedeu ao registo da propriedade em seu nome - a “C......., Lda”.
O registo foi feito, em 30.10.1997, com base em declarações emitidas em 2ª e 3ªs vias pela “G......., Lda”, alegando, aquela a perda de documentos.
Todavia, o Autor que comprou e pagou o mesmo automóvel .........., em 29.11.97, ao Stand “S...........”, pelo preço de 1.400.000$00, desde 21 de Setembro de 1997, tem vindo a utilizar esse veículo e tem estado na posse dos documentos originais- cfr. respostas aos quesitos 14º, 10º e 7º.
O Autor vem exercendo actos de posse sobre tal veículo desde, 21.9.1997, e está de boa-fé, relativamente a tudo quanto anteriormente a tal negócio se passou entre os antepossuidores do veículo.
O simples facto de ter tentado registar o veículo em seu nome, na sequência do contrato de compra e venda que celebrou, demonstra que a sua conduta corresponde ao exercício do direito real de propriedade - art. 1251º do Código Civil.
Este normativo acolhe, como é dominantemente entendido, um conceito subjectivo de posse.
A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio – art. 1252º do Código Civil.
Em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto – nº2 do citado artigo.
Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970, 191:
- “Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”.
A posse do Autor é titulada, pois que se filiou num modo legítimo de adquirir - contrato de compra e venda ainda que verbal - art. 1259º, nº1, do Código Civil.
Com efeito, tal normativo consigna - “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”.
Para além de que, sendo a posse titulada, como no caso é, se presumir que se reveste de boa-fé – art.1260º,nº2, do citado diploma.
O certo é que não se provou - e tal competia às Rés – art. 342º, nº2, do Código Civil – por ser matéria de excepção, que ao adquirir a posse do automóvel o Autor, não ignorava que lesava o direito de outrem – art. 1260º, nº1, do Código Civil.
Estando o Autor de boa-fé, e gozando da presunção de titularidade do direito de propriedade, que exerce desde o momento em que, por via do contrato de compra e venda obteve a translação da propriedade, tal presunção só deixa de existir se, a favor de outrem “existir presunção fundada em registo anterior ao início da posse” - art. 1268º, nº1, do Código Civil.
A “C......., Lda” tem o veículo registado a seu favor, desde 30.10.1997, e o Autor vem exercendo actos de posse (“corpus”, ou elemento material da posse) sobre tal veículo desde 21 de Setembro de 1997.
“Havendo o “corpus” há, em princípio a posse, excepto se a causa da situação a desvalorizar para mera detenção.
Pode invocar-se como comprovação neste sentido o art. 1252º, nº2, que presume a posse naquela que exerce o poder de facto.
Presume-se ainda que o possuidor exerce a título de proprietário”- Oliveira Ascensão – “Direito Civil-Reais”- 5ª edição, pág. 93.
Os actos de posse do Autor são anteriores à data em que o veículo se acha registado em nome da “C........., Lda”.
A presunção de que, pela via do registo beneficia a “C......., Lda” tem de ceder ante a presunção de titularidade de que beneficia o Autor, baseada em actos de posse anteriores a tal registo, nos termos do art. 1268º, nº1, do Código Civil.
Ademais, a presunção derivada do registo automóvel, por força das disposições conjugadas dos arts. 29º do DL. 54/75, de 12.2 e 7º do CRP é uma presunção “tantum iuris”, podendo ser ilidida por prova em contrário – Ac. do STJ. de 14.10.1997, BMJ- 470-630.
Não sendo pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo, estando o Autor de boa-fé e vindo a exercer actos de posse, que remontam a data anterior à do registo existente a favor de terceiro, esta presunção do registo nada vale, em face da presunção conferida pelo art. 1268º, nº1, do Código Civil.
O registo não prevalece sobre a posse de boa-fé, anterior.
Não podemos, assim, sufragar o doutamente decidido quando enquadra a questão apenas à luz da questão da venda de bens alheios, sendo pertinente enfocar a questão à luz do instituto da posse e da validade do registo.
Na decisão recorrida foi ponderado que o Autor só poderia adquirir o direito de propriedade do veículo, por usucapião, se a posse tivesse durado mais de 10 anos, facto que não se verificou.
Mas, a causa de pedir invocada pelo Autor, para pedir o reconhecimento do direito de propriedade baseou-se não na aquisição originária – usucapião – mas na aquisição derivada – contrato de compra e venda – e na qualidade de possuidor que se sobrepõe, como pensamos ter demonstrado, à do titular inscrito no registo.
Tendo-se provado que, sendo titulada a sua posse (ao invés do que considerou a decisão recorrida, ao considerar que a venda era nula) e por estar de boa-fé, o seu direito não é afectado por qualquer direito registado, em momento ulterior ao início de posse titulada, logo de boa-fé.
Sempre se dirá que, tendo o registo da propriedade do veículo sido inscrito a favor da ré “C......., Lda”, com base em segundas vias dos documentos indispensáveis para registar a compra e venda (todos eles...), e emitidos pela “G......, Lda”, sem que se tivesse apurado da existência de um real e credível motivo que levasse à emissão de tais novas vias, não é ousado supor que na base do atendimento de tal pretensão da “C......, Lda” estaria o seu interesse em obter um registo, de modo ínvio, sendo certo que, se os originais dos documentos sempre estiveram na posse dos sucessivos compradores dos veículos, não se podem considerar extraviados...
Da resposta ao quesito 7º e do afirmado na alínea E) dos Factos Assentes, há que concluir que os documentos originais, com base nos quais se procederia ao registo do veículo a favor dos sucessivos compradores, jamais sofreram qualquer extravio ou perda, pois que sempre estiveram na posse dos donos do automóvel, como agora estão na posse do Autor.
O que sucedeu foi que a “C......., Lda”, invocando, falsamente, o extravio desses documentos obteve da “G........, Lda”, segundas vias deles para possibilitar àquela registar o veículo a seu favor.
A invocação falsa de perda, ou extravio de documentos e o registo de contrato de compra e venda, com base em segundas vias deles, obtidas com aquela alegação, tornam o registo nulo, por falsidade, nos termos do art. 16º, nº1, do C.R. Predial.
Mas, mesmo que se tratasse de aquisição “a non domino”, tal vício de fundo, não afastaria “a titularidade da posse” – cfr. “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. III, pág. 18, em comentário ao art. 1259º do Código Civil.
Existindo a favor do Autor uma situação jurídico-factual que legitima a sua posse e direito de propriedade sobre o veículo, e sendo insubsistente a presunção registral de que beneficiaria a apelada-reconvinte “C......., Lda”, não pode deixar de proceder a acção e improceder totalmente a reconvenção.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente cumpre:
- declarar e reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel, .........., matrícula ..-..-EE;
- declarar a nulidade do contrato de compra e venda de tal veículo, celebrado entre as co-rés “G........, Lda” e “C......., Lda”;
- determinar o cancelamento do registo de propriedade existente a favor da co-ré “C........, Lda”;
- julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré “C......., Lda” e absolver o Autor de tal pedido.
Custas, da acção e do recurso, pelo Autor e Rés, na proporção de 1/10 para aquele e 9/10 para estas.
Custas da reconvenção, em ambas as instâncias, pela Ré “C........, Lda”.
Porto, 07 de Outubro de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale