Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2432/25.2T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
QUALIDADE DE PARTE
Nº do Documento: RP202604162432/25.2T8VLG.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Com a alteração do artigo 1437.º do CC por via da Lei nº 8/2022, de 10.1 reforça-se a regra de que quem deve demandar e ser demandado é, não o condomínio, mas o administrador.
II - Continua no entanto a não se claro se o deve ser em nome e como representante do condomínio, como parece resultar do n.º1 do art.º1437.º do CC, ou como substituto processual do condomínio, destarte como parte legítima, como decorre do n.º2 da citada norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2432/25.2T8VLG.P1

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

CONDOMÍNIO DO PRÉDIO sito à Avenida ..., ..., ... ..., denominado Condomínio ..., NIPC ..., representado pelo seu administrador eleito em Assembleia de Condóminos “A... UNIPESSOAL LDA.”, com sede na Avenida ... - ..., Valongo, intentou a presente ação declarativa de condenação contra B..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... Lousada (...) NIPC ..., pedindo, a título principal, a condenação da ré a proceder à realização de todos os trabalhos que se mostrarem necessários à reparação e eliminação dos defeitos existentes na cobertura e nos terraços, consequência da deficiente execução dos trabalhos de reabilitação da cobertura e terraços realizados pela ré.

Para o efeito, alegou a celebração de um contrato de empreitada com a ré, tendo em vista a resolução dos problemas de estanquicidade e de impermeabilização que originavam infiltrações nas fracções que se situavam imediatamente por baixo dessas zonas comuns. Todavia, após a execução, surgiram novas queixas de infiltrações com origem nas áreas críticas intervencionadas pela ré, denotando que os problemas de infiltrações não foram resolvidos.

A ré contestou alegando a exceção de falta de capacidade judiciária do condomínio e de legitimidade do administrador.

Para o efeito, alegou que o condomínio apenas tem personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador ou quando o administrador é expressamente mandatado pela assembleia de condóminos, nos casos em que a atuação excede o âmbito das funções ali descritas. A ação destinada a efetivar a responsabilidade por defeitos nas partes comuns do prédio, sendo uma ação obrigacional, pode ser instaurada quer pelo administrador, quer por todos os condóminos em litisconsórcio necessário. Sendo movida pelo administrador, deve o mesmo para tanto estar autorizado pela Assembleia, pois a reparação das partes comuns constitui um ao de administração que extravasa o âmbito das funções que a lei lhe comete, o que não sucedeu.

Mais alegou que o administrador não tem legitimidade para defender quaisquer direitos no que respeita a cada uma dessas frações.

Exercido o contraditório, o autor sustentou que compete expressamente ao administrador “representar o condomínio, em juízo e fora dele, na defesa dos interesses comuns”, cabendo-lhe, inclusive, intentar as ações necessárias à reparação ou defesa das partes comuns. Por conseguinte, a autorização da assembleia deixou de ser necessária, bastando que o administrador se encontre validamente designado.

Mais sustentou que as infiltrações detetadas no interior das frações são meras consequências diretas de defeitos nas partes comuns e, como tal, não afastam a legitimidade do condomínio.

Por despacho de 05/12/2025, foi o autor notificado para apresentar cópia da ata da qual conste a deliberação com vista à interposição da presente ação (cfr. artigos 29º, nº 1 e 590º, nº 3 do CPC).

Em resposta, veio o mesmo invocar ser a mesma desnecessária, sendo o condomínio parte legítima na ação. Não dependendo a sua legitimidade da junção de ata que delibere a propositura da ação, sob pena de se impor um requisito não previsto no ordenamento jurídico vigente.


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Foi proferido despacho saneador tabelar quanto à competência do tribunal, nulidades do processo, tendo-se, sob égide do título «Da falta de personalidade /capacidade judiciárias e ilegitimidade do autor», proferido decisão que a final tem o seguinte teor:

«Deste modo, porque a interposição da presente ação carecia da autorização ou ratificação da assembleia, que não foi apresentada, ocorre a ilegitimidade do administrador do condomínio e, na mesma medida, a falta de personalidade judiciária deste, conduzindo à absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 11º, 12º, al. e), a contrario sensu, 278º, nº 1 al. c) e d), 279º, 576º, nº 2, 577º, al. c) e e) e 578º do CPC e 1436º e 1437º do CC, a contrario sensu.»


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Do assim decidido deduziu o A. o presente recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A - A sentença recorrida absolveu a Ré da instância por entender que o administrador do condomínio carecia de poderes para intentar a ação sem deliberação da assembleia de condóminos.

B - Tal entendimento viola o disposto nos artigos 1436.º, n.º 1, alínea e), e 1437.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro.

C - A lei vigente atribui ao administrador legitimidade processual própria para representar o condomínio em juízo na defesa dos interesses comuns, não exigindo, como regra, autorização prévia da assembleia.

D - A interpretação seguida na sentença recorrida reintroduz um requisito não previsto no regime atual e contraria o objetivo e o sentido útil da reforma operada pela Lei n.º 8/2022.

E - O Tribunal a quo reconheceu o caráter sanável da questão ao convidar o Autor a suprir a alegada irregularidade, ao abrigo dos artigos 6.º e 590.º do Código de Processo Civil.

F - O Autor respondeu tempestivamente e de forma fundamentada ao convite judicial, invocando o regime legal aplicável, não tendo permanecido inerte.

G - A absolvição da instância, sem apreciação crítica da resposta apresentada e sem novo convite ao suprimento, viola os princípios da cooperação, da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva.

H - A decisão recorrida incorre em erro de direito e em violação de normas processuais fundamentais, devendo ser revogada.

I -Deve ser reconhecida a legitimidade processual do administradordo condomínio e determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa


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Foram apresentadas contra-alegações:

I. Atendendo às conclusões do Recorrente, verifica-se que a questão a analisar é a de saber se houve erro na aplicação do direito.

II. O artigo 1436º, nº1 do Código Civil, na versão em vigor, elenca, no seu nº1, as funções que a lei atribui competência própria ao administrador do condomínio sem necessidade de atribuição especifica pela assembleia, e que se prendem com funções de gestão corrente do condomínio resultante da propriedade horizontal.

III. Para além dessas funções, para poderem ser validamente ser exercidas, carecem de atribuição expressa pela assembleia.

IV. A alínea e), cuja violação o Recorrente assaca à douta sentença recorrida, refere-se à verificação da existência do fundo comum de reserva, que nada tem que ver com o objeto dos presentes autos.

V. Nos presentes autos, o Autor/ Recorrente imputa à Ré/ Recorrida, o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, peticionando a condenação da Ré a proceder à reparação e eliminação dos defeitos alegados ou a pagar o valor respectivo.

VI. A presente ação - responsabilidade civil contratual do empreiteiro por defeitos na obra - extravasa por completo o âmbito das funções do administrador, pelo que, não tendo a assembleia de condóminos deliberado autorizar o administrador a intentar a presente ação, este carece de legitimidade para o efeito.

VII. A alteração legislativa de 2022 não alargou irrestritamente os poderes do administrador, ou sequer nos moldes propugnados pelo Recorrente.

VIII. Do artigo 1437º do CC resulta claro que o administrador da propriedade horizontal, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da assembleia de condóminos - relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia - pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

IX. Para instaurar a presente ação, o Condomínio carecia, por isso, e em conformidade com o disposto no art. 1437º, nº1, de prévia autorização da Assembleia de Condóminos.

X. Autorização essa que o Autor não alegou existir, nem foi junta aos autos.

XI. Não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 1436º, nº1, alínea e) e 1437º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro.

XII. O Autor/ Recorrente foi convidado a juntar aos autos a cópia da ata da qual constasse a deliberação com vista à interposição da presente ação, através do douto despacho datado de 05/12/2025.

XIII. O Autor/ Recorrente optou por responder a tal convite, não juntando a cópia da dita ata, mas requerendo, mais uma vez, ao Tribunal a quo que “considerar suprida a legitimidade processual do Autor, dispensando-se a junção da ata solicitada, por legalmente inexigível”.

XIV. Sendo que, o Autor já havia se pronunciado sobre as exceções invocadas na contestação no requerimento de 06/11/2025 e face ao convite que lhe for a dirigido pelo douto despacho de 27/10/2025.

XV. Carece em absoluto de todo e qualquer fundamento a pretensão do Recorrente, ao almejar que lhe fosse dirigido um segundo novo convite ao suprimento.

XVI. O poder-dever de gestão processual, ínsito nos artigos 6º do CPC, que incumbe ao juiz, no âmbito do principio da cooperação consagrado no artigo 7º daquele Código, não é um poder ilimitado que se sobreponha ao principio da auto-responsabilidade das partes e ao ónus de alegação e de prova que incumbe a cada uma das partes.

XVII. A consequência lógica - absolvição da instância - não foi automática, mas, ao invés, face à inércia do Autor, que perante o convite a suprir a exceção de ilegitimidade invocada, optou por não juntar aos autos a cópia da deliberação da assembleia de condóminos.

XVIII. A falta de capacidade judiciária e, bem assim, a ilegitimidade de alguma das partes, constitui uma exceção dilatória (art. 577º, alíneas c) e e) do CPC), que obstam que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (art. 576º, nº1 e 278º, nº1, al. c) do CPC).


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

É consabido que resulta dos arts.635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

- dos poderes do administrador do condomínio para, em representação do deste ou como seu substituto processual, demandar empreiteiro;

- da violação dos princípios da cooperação, da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva.


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- Dos poderes do administrador do condomínio para, em representação do deste ou como seu substituto processual, demandar empreiteiro.

Reage-se a decisão que considerou o administrador do Condomínio ... parte ilegítima na presente acção em que é demandada empresa de construção civil com intervenção no quadro de contrato de empreitada visando a eliminação de problemas de estanquicidade e de impermeabilização que originavam infiltrações nas fracções que se situavam imediatamente por baixo de zonas comuns.

Entendeu a decisão posta em crise que carecia o administrador de autorização obtida através de deliberação da assembleia de condóminos, de resto tendo-se previamente notificado quem de direito para que tal fosse junto aos autos, ao que não se correspondeu, antes se defendendo a legitimidade do administrador do condomínio para o representar no caso em concreto[3].

Vejamos então.

Decorre do disposto no artigo 12º, alínea e), do CPC, a extensão da personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, aquelas que surgem referidas no artigo 1436º, nº1 do CC.

Como refere a recorrida, «[f]ora deste âmbito, ou seja, fora do exercício das funções previstas no artigo 1436º, nº1 do CC ou “outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia”, o condomínio não tem personalidade judiciária e os condóminos agirão em juízo em nome próprio, com a personalidade judiciária que a personalidade jurídica lhes confere.»

Quanto à intervenção do condomínio em juízo rezava o artigo 1437.º do CC antes da alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro:

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador”.

Depois da alteração pela Lei n.º 8/2022, dispõe-se hoje no artigo 1437.º, n.º 1, do CC: O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.

Já o n.º2 refere «O administrador age em juízo no exercício de funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.»

Refere-se no Ac. do STJ de 5.2.26, processo: 18239/19.3T8PRT.P1.S1 (Catarina Serra) que, «[c]om a alteração do artigo 1437.º do CC reforça-se a regra de que quem deve demandar e ser demandado é, não o condomínio, mas o administrador, embora não seja claro se o deve ser em nome e como representante do condomínio (como parece decorrer da 1.ª parte da norma) ou como substituto do condomínio (como decorre da sua 2.ª parte)[4].

(…)

Comentando, justamente, a versão anterior do artigo 1437.º do CC, dizia MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, que ele conferia ao administrador do condomínio legitimidade para agir como substituto processual [5].

Explicava o A. que “a expressão ‘legitimidade para agir em juízo' que é utilizada no n.º 1 do art. 1437.º CC só pode referir-se à legitimidade para ser parte, dado que o representante nunca tem legitimidade para agir em juízo, mas antes poderes para representar a parte que tem legitimidade para agir em juízo. A atribuição a alguém de legitimidade para agir em juízo só pode querer dizer que essa pessoa tem legitimidade para ser parte, seja nos casos em que essa pessoa é o titular do direito (então fala-se de legitimidade directa), seja nos casos em que essa pessoa não é o titular do direito (então fala-se de legitimidade indirecta ou de substituição processual)”.

Também no Acórdão do Tribunal da Relação de 4.06.2019 (Proc. 12529/18.0T8SNT.L1-7) se dizia já: “O Condomínio é um sujeito de direito, constituindo um centro autónomo de imputação de relações jurídicas, dotado de personalidade judiciária, sendo representado em juízo pelo administrador. O administrador, quando demanda ou é demandado nos termos do Artigo 1437º do Código Civil, atua como parte e não como representante do condomínio, consagrando-se aí uma hipótese de substituição processual em que a parte demandante ou demandada não coincide com o titular do direito defendido em juízo”.

Nesta leitura, a norma do artigo 1437.º do CC tem o seu enquadramento no artigo 30.º, n.º 3, do CPC (na parte em que ressalva previsão legal em contrário) e é ilustrativa dos casos de substituição processual com fundamento legal. Trata-se, quanto à tipologia, de uma substituição representativa, ou seja, em que o substituto defende, essencialmente, direitos ou interesses alheios[6].

A definição das funções do administrador do condomínio e, consequentemente, o seu exercício são orientados, também no plano processual, para a realização dos interesses dos condóminos.

A substituição processual pelo administrador do condomínio não contenderia, evidentemente, com a personalidade judiciária do condomínio. Decorre expressis verbis do artigo 12.º, al. e), do CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal, não obstante carecer de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária[7].

Explica bem isto, mais uma vez, Miguel Teixeira de Sousa[8]: “Se se verifica uma situação de substituição processual, há uma parte substituta (que está presente em juízo como parte activa ou passiva) e uma parte substituída (que é a titular do direito que constitui o objecto do processo). Não só nada impede que esta parte substituída tenha personalidade judiciária, como é essa precisamente a regra: o normal é que a parte substituída tenha personalidade judiciária (nomeadamente, porque tem personalidade jurídica: cf. art. 11.º, n.º 2, CPC).

Num plano puramente doutrinário, até se poderia argumentar que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio é um pressuposto necessário da substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Só podendo haver substituição processual se houver parte substituída, pode argumentar-se que a substituição processual que se encontra no art. 1437.º CC exige que o condomínio tenha personalidade judiciária (isto é, possa ser realmente uma parte substituída). Nesta leitura, seria a situação de substituição processual do art. 1437.º CC a requerer a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio”.

É possível por que razão, tendo o condomínio personalidade judiciária, a lei atribuiria, no artigo 1437.º do CC, a legitimidade ao administrador do condomínio, se não bastaria o instituto da representação enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.

Dir-se-ia que o legislador teve a convicção de que mais útil ou mais eficaz do que demandar o condomínio seria demandar logo quem exerce os poderes de administração e disposição sobre o património (autónomo) que o condomínio constitui.»

Aspirar-se-ia, pois, a ver na alteração do art.º1347.º do CC por via da citada Lei n.º 8/2022, a resolução definitiva das questões relacionadas com a dúvida de quem tem de intervir em acção como a dos autos: (i)os condóminos, (ii)o condomínio representado pelo administrador ou (iii)o administrador como substituto processual (substituição processual representativa) como o defende o Prof. Teixeira de Sousa.

Não obstante, pelo vistos, a «coisa» ainda não se mostra uniformemente tratada, e existe, de facto, respaldo para o efeito em face da nova redacção do art.º1437.º do CC que se tem por imperfeita.

Essa imperfeição foi notada imediatamente através da crítica do Professor Teixeira de Sousa à redação do art.º1437.º do CC.

Refere: «Muito recentemente houve a oportunidade de publicar umpost sobre a equivocada interpretação jurisprudencial da anterior versão do art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC (clicaraqui). Verifica-se agora que, infelizmente, as confusões se estendem ao legislador, pelo que tudo o que se disse no referidopost pode ser transposto para a nova versão do art. 1437.º CC.

2. a) A novas redacções dos n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC não são, sob o ponto de vista semântico, isentas de críticas:

-- No n.º 1, onde está "devendo" estaria muito melhor "que deve", de molde a evitar que se seja levado a ler o "devendo" como referido ao condomínio;

-- O afirmado no n.º 2 leva a concluir, numa interpretação literal, que, quando o administrador age "mandatado pela assembleia de condóminos", não pode actuar "como representante da universalidade dos condóminos".

b) Analisado globalmente, o novo art. 1437.º CC tem a vantagem de esclarecer que o administrador intervém em juízo sempre que esteja no exercício das suas funções, pelo que deixa de se justificar qualquer discussão sobre os casos em que se pode verificar essa intervenção do administrador em juízo.

3. Infelizmente, a redacção dos n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC padece de uma inaceitável confusão de conceitos. Isto porque, segundo a lição elementar da Ciência Processual Civil, quem é demandante ou demandado não pode ser, ao mesmo tempo, representante.

Com efeito, como se referiu nopost acima citado, das duas, uma:

-- O administrador actua em juízo como parte demandante ou demandada; nesta hipótese, quem é parte é o administrador, e não o condomínio, pelo que a acção é proposta pelo ou contra o administrador; mas quem é parte não pode ser ao mesmo tempo representante; a ser considerado representante, caberia aliás perguntar quem é que esse representante representa em juízo, dado que o condomínio não se encontra presente na acção;

-- O administrador actua em juízo como representante do condomínio; neste caso, a parte demandante ou demandada, necessariamente presente em juízo, é o condomínio e o administrador é o seu representante; é assim que sucede em toda e qualquer situação de representação em juízo; por exemplo: a parte demandante ou demandada é o filho e os progenitores são os seus representantes; a parte demandante ou demandada é a sociedade e o gerente é o seu representante.

Em suma: de acordo com os ensinamentos básicos da Ciência Processual Civil, quem é parte não pode ser representante e quem é representante não pode ser parte. Estes ensinamentos não podem deixar de ser considerados na interpretação do disposto nos 1 e 2 do novo art. 1437.º CC.

4. Procurando dar um sentido útil ao disposto nos n.º 1 e 2 do novo art. 1437.º CC não pode deixar de se dizer o mesmo que já se devia dizer a propósito da anterior redacção do preceito. Em concreto:

-- Os n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC atribuem legitimidade activa ou passiva ao administrador do condomínio; quando se diz que alguém pode ou deve demandar ou pode ou deve ser demandado está-se necessariamente a referir a legitimidade processual; como se referiu no referidopost, falar neste contexto da capacidade judiciária do administrador é fonte das maiores perplexidades e confusões;

-- Os n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC atribuem ao administrador do condomínio -- ou seja, a esse administrador como parte processual -- a qualidade de substituto processual do condomínio; mais até:

-- Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência);

-- Porque o n.º 2 do novo art. 1437.º CC permite que o administrador do condomínio seja "mandatado pela assembleia de condóminos", este preceito consagra, nesta parte, um caso de substituição processual voluntária.

Não pode deixar de se salientar que estes resultados interpretativos não são uma questão de opinião. Eles são impostos por premissas básicas da Ciência Processual Civil. Assim, é tudo uma questão de a seguir ou de a ignorar.»[9]

Veja-se no sentido da tese que o administrador é mero representante do condomínio, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa: «A lei também concede personalidade judiciária ao condomínio urbano, o que lhe permite intervir como autor ou como réu nas ações em que estejam em discussão questões que importam ao condomínio e que se inscrevem no âmbito dos poderes do administrador (cf. art.1437.º, n.º1, do CC, na redação introduzida pela Lei 8/22, de 10-1:«O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele»).[10]

Veja-se igualmente o Ac. da RP 22/2/2022 (3077/20.9T8MAI.P1): «I - No âmbito da anterior redação do art. 1437º do Cód. Civil consolidou-se na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que nas ações em que os condóminos pretendem a reparação de danos provocados nas suas frações que têm origem em partes comuns do prédio a parte legítima é o condomínio, sendo este representado em juízo pelo respetivo administrador. II - A atual redação deste art. 1437º, introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.1., em que inclusive se substituiu a epígrafe “legitimidade do administrador” por “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador.»

Mereceu este acórdão o seguinte comentário do Prof. Teixeira de Sousa[11]: «A RP procura fazer o melhor com base num regime legal incompreensível.

Na tentativa de conciliação do que se encontra contraditoriamente estabelecido no art. 1437.º, n.º 1, CC, a RP dá preferência à representação do condomínio (1.ª parte do preceito) em detrimento da legitimidade do administrador (2.ª parte do preceito). Não é a solução que se considera preferível, mas não deixa de ser coerente.

A verdade é que o art. 1437.º, n.º 1, CC só pode ser aplicado se se esquecer uma das prescrições que dele constam, ou seja, se se fizer uma interpretação ab-rogante de uma das partes do preceito. A aplicação simultânea de ambas as partes do art. 1437.º, n.º 1, CC (um condomínio representado que não é parte e um administrador representante que é parte) é juridicamente impossível.»

Continua, pois, em aberto a questão que se visou resolver com a nova redação do art.º1437.º do CC.

No caso em apreço a acção foi interposta pelo condomínio, condomínio representado pelo administrador respectivo, o que, numa leitura literal da p.i., a aderir-se à perspectiva do professor Teixeira de Sousa, redundaria na falta de legitimidade do autor condomínio, juízo este sem prejuízo de entender-se quês e está perante mera imprecisão terminológica e que se pretendia, como parece ter entendido a decisão recorrida[12], que ao indicar-se o condomínio representado pelo administrador se vise este como parte - decorrente da sua legitimidade para agir como substituto processual.

Como quer que seja, no caso, surgindo o administrador como representante do condomínio ou como seu substituto processual, vista a natureza da acção em causa[13], impunha-se deliberação da assembleia para o efeito como decorre do n.º2 do art.º1437 do CCO administrador age em juízo no exercício de funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.») na relação com o que dispõe o art.º1436.º do CPC[14], o que, a não verificar-se, determina a ilegitimidade activa com que se encerrou o litígio vertente.

Acompanha-se[15], pois, neste segmento, a decisão recorrida em face da não demonstração (junção) de deliberação que sancionasse a demanda quando refere:

«No caso vertente, o autor entende que a administração do condomínio não carece de autorização da assembleia para intentar a ação com vista à reparação dos alegados defeitos dos trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada.

Contudo, o administrador só tem legitimidade para atuar no âmbito das funções - o que não é o caso porque a interposição de ação de responsabilidade contratual não cabe em qualquer alínea do artigo 1436º, nº 1 do Código Civil - como representante da universalidade dos condóminos ou quando mandatado pela assembleia, o que, de igual modo, não é o caso.

Com efeito, apesar de para tanto notificado, o autor não juntou a deliberação, nem requereu prazo suplementar para o efeito.

Deste modo, porque a interposição da presente ação carecia da autorização ou ratificação da assembleia, que não foi apresentada, ocorre a ilegitimidade do administrador do condomínio e, na mesma medida, a falta de personalidade judiciária deste, conduzindo à absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 11º, 12º, al. e), a contrario sensu, 278º, nº 1 al. c) e d), 279º, 576º, nº 2, 577º, al. c) e e) e 578º do CPC e 1436º e 1437º do CC, a contrario sensu.»

Não se identifica no art.º1436 do CC qualquer norma que configure a presente demanda como acto enquadrado nos poderes do administrador, tendo por ininteligível por sem arrimo legal a afirmação do recorrente de que « 10.º - Nos termos do artigo 1436.º, n.º 1, alínea e), do Código Civil, compete ao administrador representar o condomínio, em juízo e fora dele, na defesa dos interesses comuns.»

Em face do exposto temos por rigorosa a decisão a propósito: o administrador do condomínio carecia de poderes para intentar a ação sem deliberação expressa da assembleia de condóminos.


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- Violação dos princípios da cooperação, da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva.

Suscita o recorrente, a título subsidiário que:

17.º

Acresce que, mesmo que se admitisse, por mera hipótese de raciocínio, a subsistência de dúvidas quanto à extensão concreta dos poderes do administrador no caso sub judice - o que não se concede - a solução adotada pelo Tribunal a quo nunca poderia ser a absolvição imediata da instância.

18.º

O próprio Tribunal reconheceu o caráter sanável da questão ao proferir despacho convidando o Autor a suprir a alegada irregularidade, ao abrigo dos artigos 6.º e 590.º do Código de Processo Civil.

19.º

O Autor respondeu a esse despacho de forma tempestiva e fundamentada, invocando expressamente o regime legal vigente e sustentando, em termos jurídicos, que a junção de ata deliberativa não era legalmente exigível.

20.º

Não houve inércia, nem desconsideração do despacho judicial, nem violação do dever de cooperação processual.

21.º

Perante esta resposta, competia ao Tribunal apreciar criticamente a fundamentação apresentada e, caso dela discordasse, determinar de forma forma clara e definitiva a junção do documento que entendesse necessário, fixando prazo para o efeito.

22.º

Ao invés, o Tribunal optou por absolver a Ré da instância, sem apreciar a resposta do Autor e sem formular novo convite ao suprimento, solução que viola o princípio da cooperação consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil e o dever de gestão processual orientado para a decisão de mérito, previsto no artigo 590.º do mesmo diploma.

23.º

A absolvição da instância constitui uma solução extrema, reservada para situações em que a irregularidade seja insanável ou em que a parte, apesar de convidada, permaneça inerte.

24.º

Nenhuma dessas situações se verifica no caso concreto.

25.º A decisão recorrida traduz-se, assim, num excesso de formalismo processual, incompatível com o modelo cooperativo do processo civil e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.»

Não podemos concordar com o recorrente.

A propósito da necessária deliberação foi proferido o despacho com o seguinte teor: «A fim de aferir da regularidade da instância e conhecer das exceções invocadas pela ré, convida-se o autor a proceder à junção de cópia da ata da qual conste a deliberação com vista à interposição da presente ação (cfr. artigos 29º, nº 1 e 590º, nº 3 do CPC). »

Ante esse despacho respondeu o recorrente conforme consta da nota 3.

Não aderindo a junção da «ata da qual conste a deliberação com vista à interposição da presente ação», antes se entendendo que «[a] legitimidade do Autor resulta, assim, diretamente da lei, não estando subordinada à prévia autorização da assembleia, nem dependendo da junção de ata que delibere a propositura da ação, sob pena de se impor um requisito não previsto no ordenamento jurídico vigente», outra decisão, a entender-se como se entendeu a propósito dos poderes do administrador, não se impunha senão a que foi proferida: absolvição da instância sem mais com arrimo em assinalada ilegitimidade.

Como refere a recorrida «[o] poder-dever de gestão processual, ínsito nos artigos 6º do CPC, que incumbe ao juiz, no âmbito do principio da coooperação consagrado no artigo 7º daquele Código, não é um poder ilimitado que se sobreponha ao principio da auto-responsabilidade das partes e ao ónus de alegação e de prova que incumbe a cada uma das partes.

Não está em causa que, ao abrigo do dever de gestão processual (art.º6 do CPC)[16], o tribunal a quo procurou promover as condições necessárias para que se proferisse em tempo oportuno uma decisão de mérito, assim garantindo a justa composição do litígio.

Não viu correspondido o que solicitou, quando é certo que do art.º7 do CPC decorre que a cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, e não um imperativo unidirecional.

Se cumpre ao juiz, em face de falhas supríveis, promover a sua eliminação, não menos exigente se impõe à parte, na medida que o entenda juridicamente cabível, dar resposta à solicitação judicial em vista daquela eliminação. Não o fazendo, como o foi no caso, naturalmente terá de aceitar-se a consequência dessa opção, destarte não se podendo imputar ao tribunal qualquer falha ao nível da cooperação e gestão processual.

Como refere a apelada, após suscitada na contestação a questão processual que «encerrou» o processo, a ela se respondendo, «[o] Autor/ Recorrente teve oportunidade de suprir a falta detetada, mas por sua opção, ou por não obter a redita deliberação, não o fez. Mas tal, apenas a si pode imputar.

A consequência lógica - absolvição da instância - não foi automática, mas, ao invés, face à inércia do Autor, que perante o convite a suprir a exceção de ilegitimidade invocada, optou por não juntar aos autos a cópia da deliberação da assembleia de condóminos.»

Em face do exposto, impõe-se a improcedência do recurso também no presente segmento.


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III.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Sumário:

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Porto, 16/4/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Isabel Silva
Álvaro Monteiro
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[1] Segue-se relatório constante da decisão posta em crise.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3]
«1.º O Autor, Condomínio ..., foi notificado do douto despacho que o convida a proceder à junção de cópia da ata da assembleia de condóminos, da qual conste a deliberação com vista à interposição da presente ação.
2.º Sucede, porém, que, à luz do regime jurídico atualmente em vigor, tal junção não se revela legalmente exigível.
3.º Com efeito, nos termos do artigo 1437.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o administrador do condomínio dispõe de legitimidade processual ativa e passiva para representar o condomínio em juízo, no âmbito das suas competências legais, independentemente de deliberação da assembleia de condóminos.
4.º A legitimidade do Autor resulta, assim, diretamente da lei, não estando subordinada à prévia autorização da assembleia, nem dependendo da junção de ata que delibere a propositura da ação, sob pena de se impor um requisito não previsto no ordenamento jurídico vigente.
Nestes termos, e com o devido respeito, requer-se a V. Ex.ª se digne considerar suprida a questão da legitimidade processual do Autor, dispensando-se a junção da ata solicitada, por legalmente inexigível.»
[4] Reconhece esta ambiguidade da letra da lei MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA [“Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/2/2022 (Proc. 3077/20.9T8MAI.P1)”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2022/11/jurisprudencia-2022-68.html)].
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/9/2018 (Proc. 9970/17.9T8PRT-B.P1)”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-158_21.html).
[6] JOÃO DE CASTRO MENDES / MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pp. 337-338.
[7] Cfr., sobre a extensão da personalidade judiciária a patrimónios autónomos deste tipo, ANTUNES VARELA / MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pp. 111-112.
[8] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O que significa o disposto no art. 1437.º CC?”, Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/2015/03/o-que-significa-o-disposto-no-art-1437.html).
[9] «A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?» https://blogippc.blogspot.com/2022/01/a-posicao-em-juizo-do-administrador-do_01170579275.html
[10] CPC anotado, 3ª ed., Almedina, p.48, ponto7.
[11] «Condomínio; administrador; interpretação ab-rogante.»: https: // blogippc . blogspot . com / 2022 /11/ jurisprudencia-2022-68.html
[12] Não obstante se afirmar, a dado passo, a intervenção representativa do administrador, a outro a sua intervenção como substituto processual.
[13] Acção através da qual se demanda a R. com intervenção no quadro de contrato de empreitada visando-se a eliminação de problemas de estanquicidade e de impermeabilização que originavam infiltrações nas fracções que se situavam imediatamente por baixo de zonas comuns.
[14] As funções do administrador, além das que lhe são conferidas pela assembleia, são as elencadas no artigo 1436º do Código Civil:
“a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.”
[15] Não obstante se afirmar, a dado passo, a intervenção representativa do administrador, a outro a sua intervenção como substituto processual.
[16] Cfr. CPC anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Almedina, 3ª ed., p.34: «Nesse dever continua a inscrever-se o uso dos poderes necessários para que seja suprida a falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, nuns casos ex officio, noutros mediante formulação de convite à parte (art. 590-º, n.º2, al.a)»