Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750699
Nº Convencional: JTRP00022190
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRAZO DE CADUCIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
PRESUNÇÃO
ANIMUS
POSSE
VIOLÊNCIA
ESBULHO
Nº do Documento: RP199710139750699
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/97-1S
Data Dec. Recorrida: 12/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1282.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/04/30 IN JR ANOXV PAG476.
AC RE DE 1974/07/03 IN BMJ N240 PAG281.
Sumário: I - O direito de pedir a restituição provisória da posse caduca decorrido 1 ano sobre os factos em que a providência assenta.
II - A legitimidade passiva afere-se nos termos que, na petição inicial, delimitam a acção.
III - O esbulho da posse supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a sua posse.
IV - A violência, no esbulho, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas e tanto pode ser física como moral.
V - O exercício do " corpus " da posse faz presumir a existência do seu " animus ".
Reclamações: