Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022202 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TEMPESTIVIDADE AVALIAÇÃO BENFEITORIA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL APTIDÃO CONSTRUTIVA PREPARO PARA DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RP199710169650910 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 811/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 ART30 ART33 ART59 N3 ART77 N2. CCJ96 ART3 N1 G N3 N4 ART6 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N232 PAG140. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG84. AC RP DE 1979/12/06 IN CJ T5 ANOIV PAG1502. AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG385. AC RE DE 1974/05/02 IN BMJ N237 PAG312. | ||
| Sumário: | I - Na expropriação por utilidade pública, a lei que rege a fixação da indemnização é a vigente ao tempo da declaração de utilidade pública. II - A justa indemnização há-de repor no património do expropriado o valor dos bens de que ele ficará privado e que corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa para continuar a aplicá-la ao fim a que estava destinada. III - O expropriado não pode obter uma indemnização em função da valorização que a parcela teria por força do melhoramento levado a cabo com a construção de estrada efectuada pela expropriante. IV - Na vigência do Código das Expropriações de 1976 o momento para avaliar o bem expropriado era o que ficasse mais próximo do pagamento da indemnização. V - Definido que o terreno expropriado é apto para a construção, todo ele tem essa aptidão, designadamente aquele que dista mais de 50 metros do ponto onde existem os arruamentos que o ladeiam, devendo haver uma valorização igual de cada metro quadrado de terreno, em toda a extensão da parcela expropriada. VI - Se o terreno expropriado tem aptidão construtiva, também a tem a parte sobrante. VII - Não há indemnização pelas benfeitorias existentes em terreno apto para construção quando, para efectivação desta, seja necessário remover aquelas. VIII - A entidade expropriante, mesmo isenta de custas, é obrigada a satisfazer os encargos previstos no artigo 6 n.2 do Código das Custas Judiciais, quer na fase de preparos, ao recorrer, quer a final, se for vencida. | ||
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