Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650910
Nº Convencional: JTRP00022202
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TEMPESTIVIDADE
AVALIAÇÃO
BENFEITORIA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
APTIDÃO CONSTRUTIVA
PREPARO PARA DESPESAS
Nº do Documento: RP199710169650910
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 811/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 ART30 ART33 ART59 N3 ART77 N2.
CCJ96 ART3 N1 G N3 N4 ART6 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N232 PAG140.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG84.
AC RP DE 1979/12/06 IN CJ T5 ANOIV PAG1502.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223.
AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG385.
AC RE DE 1974/05/02 IN BMJ N237 PAG312.
Sumário: I - Na expropriação por utilidade pública, a lei que rege a fixação da indemnização é a vigente ao tempo da declaração de utilidade pública.
II - A justa indemnização há-de repor no património do expropriado o valor dos bens de que ele ficará privado e que corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa para continuar a aplicá-la ao fim a que estava destinada.
III - O expropriado não pode obter uma indemnização em função da valorização que a parcela teria por força do melhoramento levado a cabo com a construção de estrada efectuada pela expropriante.
IV - Na vigência do Código das Expropriações de 1976 o momento para avaliar o bem expropriado era o que ficasse mais próximo do pagamento da indemnização.
V - Definido que o terreno expropriado é apto para a construção, todo ele tem essa aptidão, designadamente aquele que dista mais de 50 metros do ponto onde existem os arruamentos que o ladeiam, devendo haver uma valorização igual de cada metro quadrado de terreno, em toda a extensão da parcela expropriada.
VI - Se o terreno expropriado tem aptidão construtiva, também a tem a parte sobrante.
VII - Não há indemnização pelas benfeitorias existentes em terreno apto para construção quando, para efectivação desta, seja necessário remover aquelas.
VIII - A entidade expropriante, mesmo isenta de custas, é obrigada a satisfazer os encargos previstos no artigo
6 n.2 do Código das Custas Judiciais, quer na fase de preparos, ao recorrer, quer a final, se for vencida.
Reclamações: