Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
554/11.6TAOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: PRODUÇÃO DE PROVA
ELABORAÇÃO DA SENTENÇA
IRREGULARIDADE DA SENTENÇA
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20141008554/11.6TAOAZ.P1
Data do Acordão: 10/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O artº 328º6 CPP tem por objecto apenas a prevenção da dilação superior a 30 dias entre sessões de produção de prova em audiência de discussão e julgamento;
II- A não declaração de perda de eficácia da prova por adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias, tratando-se de falta de repetição de prova, constitui nulidade a arguir pelos interessados (artº 120º 1 d) CPP) sob pena de ficar sanada;
III- O prazo de 10 dias previsto no artº 373º1 CPP para a elaboração da sentença é meramente ordenatório, e a sua inobservância constitui mera irregularidade ( artº 118º CPP) que não afecta a decisão;
IV- É nula a sentença que não se pronuncia expressamente, como provados ou não provados, sobre todos os factos alegados;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal
554/11.6TAOAZ.P1 vindo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Submetidos Arguido B… [1] também Assistente e Autor Civil, o Arguido C… [2] julgado na ausência ex vi art 334-2-4 do CPP [3] e o Arguido D… [4] também Autor Civil, a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 554/11.6TAOAZ do 1JCOAZ, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [5] que:

● Absolveu D… da autoria material de um crime doloso de injúria simples da p.p. do art 181-1 do Código Penal [6] e do Pedido Civil do Assistente B… condenado apenas em 3 UC de taxa de justiça criminal por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP,

● Condenou B… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1, e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a D… de 12,20 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP, e no pagamento ao Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, de 108 €,

● Absolveu C… do Pedido Civil do Centro…, EPE, e que condenou C… em 180 dias de multa a 7 € diários pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 e na procedência parcial do Pedido Civil no pagamento a B… de 113,16 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais sem custas cíveis por beneficiar o Pedido Civil da isenção tributária objectiva do art 4-1-n do RCP,

● Condenou B… e C… no pagamento das custas criminais, cada um em 3 UC de taxa de justiça.

Inconformado com o decidido, B… tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 407-442 II [7] rematada com as seguintes 21 CONCLUSÕES [8]:
1. Os pontos 5 a 10 e 12 dos factos provados e ponto 1 dos factos não provados merecem resposta diferente em face da seguinte prova:

declarações prestadas pelo Arguido/Ofendido D…, que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:07:53; 00:00:01 a 00:00:29 e 00:00:01 a 00:11:13 (15:00:34 a 15:01:46; 15:11:05 a 15:31:48), que confirmou que quando o maquinista se preparava para tirar as estacas em cimento (esteios), segundo as suas ordens /instruções, o B… colocou-se por baixo do braço da máquina, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (o que até consta da própria motivação da decisão da matéria de facto); as lesões que o B… apresentava eram na cabeça, a qual estava a deitar sangue, estando rachada na sua opinião. Logo, quando se refere no ponto 7 que as dores e lesões na cabeça foram sofridas por D…, deve ser corrigido para B…);

declarações do Arguido D… que se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:17:08 (15:03:39 a 15:06:31; 15:31:55 a 15:49:03), que confirmou que quando o maquinista andava a tirar os esteios, o B… chegou ao local e mandou parar a máquina e colocou-se debaixo do godé da máquina e não saia dali, impedindo que a retroescavadora continuasse os trabalhos (não se entende, face também a estas declarações como é que o Tribunal “a quo” deu como não provado o ponto 1 dos factos não provados), o B… ficou ferido e a sangrar da cabeça, logo trata-se de um lapso de escrita a referência a D… no ponto 7 dos factos provados e o D… ficou de imediato com o braço inchado e negro (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal arguido), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.

2. O Assistente B…, cujas declarações se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:34:50 (15:49:07 a 16:23:57), por sua vez, confirmou que colocou-se por baixo do braço da máquina para impedir o maquinista de colocar mais esteios abaixo; o arguido D… bateu-lhe intencionalmente com um pau que apanhou do chão, na cabeça, o que fez com que caísse ao chão a sangrar abundantemente da cabeça, confirmando o teor das fotografias juntas aos autos a fls. 102 e ss. e nega peremptoriamente ter agredido o Ofendido D…

A testemunha E… (a qual diga-se, embora seja vizinho do Assistente B…, a convivência entre os mesmos é de “ bom dia e boa tarde”, conforme decorre do seu próprio depoimento) cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 25/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:37:10 (16:26:50 a 17:04:01) referiu que o Assistente B… colocou-se por baixo do braço da máquina com papéis na mão; não viu qualquer agressão por parte do Assistente para com o arguido D… e esteve a assistir aos factos todos; viu o arguido C… a mandar com um pau na cabeça do B…, foi como pôr um pinheiro abaixo; o B… ficou a sangrar da cabeça; ajudou a trazer o B… para a ambulância e no local encontravam-se as testemunhas F…; G… (estas duas estavam no pátio da casa) e H….

3. A testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:26:30 (10:20:06 a 10:46:35) confirmou que viu o C… (o qual nem sequer conhecia antes dos factos) a levantar um pau no ar e a dar com ele na cabeça do B…, o qual caiu ao chão e ficou cheio de sangue; após a agressão correu em auxílio do B… e pediu à filha G…, que com ela estava, para chamar o INEM; não viu o B… a agredir o D…, nem o C…, os quais não caíram ao chão e viu no local o E… à beira dos rails da estrada; a filha G… estava consigo na varanda da casa; o H… andava a trabalhar para si, a fazer serviços de trolha (e não a trabalhar num muro da casa do B… como é referido na motivação da sentença sobre recurso); a I… só a viu mais tarde com uma toalha na mão para colocar na cabeça do B… e viu ainda a filha do B… no local.

4. A testemunha G…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:20:53 (10:46:39 a 11:07:31) referiu que estava com a mãe na varanda e ouviu a discussão e depois viu o arguido C… a dar com um pau na cabeça do B…, o qual ficou a deitar sangue; de seguida correu para dentro de casa telefonar para os bombeiros; não viu lesões ao D… e não o viu cair ao chão e viu o D… a caminhar normalmente, sem qualquer tipo de ajuda, do local dos factos até à estrada, ao passo que o B… foi auxiliado pelos bombeiros.

A testemunha H…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:25:26 (11:07:35 a 11:33:01) referiu que andava a trabalhar num muro da testemunha F…, ouviu os arguidos a discutir no terreno e viu um senhor (sabe que é um dos irmãos arguidos, mas não sabe precisar o nome) a dar com um pau na cabeça do B… o qual caiu e ficou a sangrar; sabe que o B… não agrediu os dois irmãos, isto é, os arguidos D… e C… e a testemunha F… para quem estava a trabalhar encontrava-se na varanda a assistir aos factos e viu a testemunha E… perto dos rails da estrada.

5. A testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:00:33 e 00:00:01 a 00:10:56 (11:33:05 a 11:44:58), é esposa do arguido D… e referiu que quando o marido chegou do Hospital tinha o braço inchado e muito preto (negro), na zona de cima e na zona de baixo (o que é referido na própria motivação aquando da análise feita às declarações prestadas por tal testemunha), o que a ser verdade, isso é demonstrativo que tal alegada lesão no braço não pode ser imputada ao Arguido B…, pois está cientificamente comprovado e decorre até da experiência comum que logo após uma agressão a parte do corpo atingida não fica logo pisada, isto é, com uma marca preta, mas só passado um ou dois dias é que tal sucede. Antes de tal acontecer, o hematoma vai sofrendo alteração da cor, iniciando-se com uma coloração avermelhada.

6. Com base na prova supra referida deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado o ponto 1 dos factos dados como não provados (com base nas declarações do Assistente; dos arguidos D… e C… e da testemunha E…); quanto aos pontos 5; 6 (quanto a este facto a nossa discordância prende-se somente quando refere que o C… ao ver o irmão D… a ser agredido tirou o pau das mãos do Recorrente) 8; 9 (quanto a estes dois factos a nossa discordância prende-se apenas relativamente ao arguido B…) e 10 dos factos provados, entendemos que devia ter sido dado como não provado que o B… agrediu com um pau o D… e que foi nessa sequência que o C… tirou o pau ao B… e o agrediu na cabeça e que a alegada falta de movimentação do braço por parte de D… não se deve a qualquer conduta do B…, dado que não foram relatados factos pelas testemunhas (com excepção dos próprios arguidos D… e C…) que permitam concluir com a certeza que é exigível que o ora Recorrente tenha desferido com um pau no braço esquerdo do Ofendido D…. De facto, das testemunhas inquiridas em julgamento, nomeadamente F…; G…; E… e H… resulta precisamente que o D… e o C… não foram agredidos pelo B…. E não se pense, como o fez o Tribunal “a quo” que estas testemunhas apresentaram “inúmeras divergências” (sem especificar quais em concreto, como analisa remos mais adiante) e como tal são parciais, pois se Vªs. Exªs. procederem à leitura da transcrição ou melhor, à audição da prova gravada, verificarão que as testemunhas em causa apenas referiram aquilo que viram e ouviram, sem qualquer atrapalhação (como sucedeu com a testemunha K…) e sem qualquer “postura parcial e selectiva na descrição dos factos”.E mais, da prova testemunhal resulta que a alegada lesão no braço apresentada pelo D… no dia dos factos mostrava-se negra ou muito preta, o que não é compatível com as regras de experiência comum, pois a ser verdade a ter ocorrido uma qualquer agressão (o que não se aceita de forma alguma) o certo é que o D… não podia ficar de imediato com o braço preto ou negro, a menos que a lesão já fosse preexistente.

7. Quanto ao ponto 7 dos factos dados como provados deve ser alterado o nome ali constante, deixando de constar D… e passando a constar B…, dado que da prova documental; das declarações prestadas pelo Assistente B…; das declarações prestadas pelos Arguidos D… e C… e dos depoimentos de todas as testemunhas oculares (sem excepção) resulta que quem levou com um pau na cabeça foi o B… e por tal motivo ficou com dores e a sangrar da cabeça, com necessidade de suturação. E quanto ao ponto 12 dos factos provados, importa referir que embora a esposa do Ofendido D… tenha referido que o mesmo sentiu-se perturbado com a divulgação da notícia no jornal L… (veja-se motivação), o certo é que é preciso analisar com algum cuidado o teor da notícia coisa que o Tribunal “a quo” manifestamente não fez, pois se tal tivesse sido feito, verificaria que foi o próprio D… e o C… que deram azo à notícia ao prestarem declarações ao jornal. Logo, não se compreende como poderá o Demandante D… ficar humilhado com tal notícia quando foi o próprio que deu base de sustentação à mesma prestando, a par do irmão, declarações, o que aliás depois deu lugar ao comentário ali constante. Assim, devia ter sido dado como não provado o ponto 12 dos factos dados como provados.

8. Os pontos 2º a 6º dos factos não provados foram também mal julgados merecendo resposta positiva, em primeiro lugar porque de acordo com o ponto 4 dos factos dados como provados foi dado como provado que existiu uma discussão entre o D… e o C… no dia, hora e local dos factos e em segundo lugar porque se atendermos às declarações presta das pelo próprio Assistente B… e aos depoimentos das testemunhas E…; F… e G… verificamos, sem margem para dúvidas, que as expressões constantes na Acusação Particular foram efectivamente proferidas pelo arguido D… em relação ao Assistente B….

9. O Assistente B…, cujas declarações se encontram gravadas, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 16/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:34:50 (15:49:07 a 16:23:57), referiu que o Arguido D… dirigindo-se ao Assistente disse-lhe as expressões constantes na Acusação Particular; expressões essas que muito o ofenderam na sua honra e consideração e confirma que acerca de 10 metros do local estavam a assistir aos factos – injúria e agressão – várias pessoas, entre as quais reconheceu a testemunha F…; G…; E… e F….

10. A testemunha E…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 25/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:37:10 (16:26:50 a 17:04:01) referiu que ouviu o arguido D… a dizer “essa merda é para botar toda a baixo”, encontrando-se o Assistente B… encostado a um esteio. A testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:26:30 (10:20:06 a 10:46:35) referiu que estava na varanda de sua casa quando ouviu o arguido D… a dizer ao maquinista da retroescavadora para “botar aquela merda toda a abaixo” e que não se acreditava nos papéis que o B… tinha “porque ele era um falsificador de papéis” e quando estas expressões foram ditas o Assistente B… estava encostado ao esteio.A testemunha G…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema digital conforme acta da audiência de Julgamento de 29/05/2012, com início a 00:00:01 a 00:20:53 (10:46:39 a 11:07:31) referiu que ouviu o arguido D…, dirigindo-se ao B… a dizer: “esta merda é para ir toda a baixo e que era um falsificador de papéis ou que falsificava papéis” e o B… ficou ofendido com tais expressões injuriosas.

11. Ao decidir nos termos como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 124º e 127º ambos do Código de Processo Penal e os princípios constitucionalmente assegurados da presunção de inocência e in dúbio pró reo, devendo por isso, ser proferido Acórdão que julgue procedente, por provada a Acusação Particular deduzida pelo Assistente B… e, em consequência condene o arguido/demandado D… na prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º nº. 1 do Código Penal e julgue procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B… contra o demandando D… e, em consequência condene o demandado D… a pagar uma indemnização a título de danos não patrimoniais segundo critérios de equilíbrio e equidade que este Tribunal da Relação não deixará de ponderar e fixar e que julgue parcialmente improcedente , por não provada a Acusação Pública e, em consequência absolva o arguido B… da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º nº. 1 do C.P., e que julgue improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante D… e do mesmo absolver o demandado B….

12. Caso assim se não entenda, o que se admite por dever de patrocínio, e se considere que o Arguido B… cometeu o Crime de Ofensa à Integridade Física Simples, sempre se dirá que a pena aplicada ao mesmo é manifestamente excessiva, no que diz respeito aos dias de multa fixados (180 dias) e quantitativo diário (€ 7,00), o que equivale a uma pena de multa de € 1.260,00, devendo por isso ser a mesma situar-se quanto aos dias de multa e quantitativo diário, próximo dos mínimos legais.

13. O Demandado B… foi condenado a pagar ao demandante D…, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia de €12,20 e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €750,00. A manter-se a condenação (o que não se aceita pelos motivos anteriormente explanados) consideramos que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais se mostra excessiva atendendo à matéria dada como provada, nomeadamente, pontos 5, 7, 10 e 12 dos factos provados (ponto 12 dos factos provados), devendo ser reduzido para montante não superior a €400,00.

14. O Tribunal “a quo” realizou a audiência de julgamento em várias sessões de audiência (conforme actas de audiência de julgamento com as referências 3565641; 3579741; 3583055 e 3605 407); a leitura da sentença realizou-se em 11/07/2013, isto é, mais de um ano após a última sessão de audiência de julgamento. Ora, segundo o princípio da imediação, o julgador tem um contacto directo, pessoal e imediato com as provas, isto é, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, todavia no presente caso, entendemos que face ao tempo que decorreu entre a produção da prova e a leitura da sentença (mais de um ano), tal não permite ao Tribunal “a quo” avaliar a credibilidade das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, mostrando-se violado o princípio da imediação.

15. Consta no ponto 7 dos factos provados que “Como consequência directa e imediata de tais actuações, veio o D… a sofrer de dores e de uma ferida na cabeça, com necessidade de suturação, por onze pontos, sem que daí tivesse advindo incapacidade duradoura de qualquer natureza.” Se atendermos à Acusação Pública consta, quanto a este aspecto que: ““Como consequência directa e imediata da pancada sofrida pelo B…, veio este a sofrer de dores e de uma ferida na cabeça, com necessidade de suturação, por 11 pontos, sem que daí tivesse advindo incapacidade duradoura de qualquer natureza.” Ora, o Tribunal “a quo” incorreu em manifesto lapso de escrita quanto ao nome da pessoa que sofreu as dores e a lesão na cabeça, pois, na verdade, quem sofreu dores e uma lesão na cabeça não foi D…, mas antes B…, conforme decorre da prova pericial, prova documental (documentos fotográficos juntos aos autos – fls. 102 e ss.), prova testemunhal (todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o Assistente B… após a pancada que sofreu na cabeça ficou com dores e uma ferida na cabeça que deitava muito sangue) e a própria confissão dos Arguidos D… e C… que confirmam que B… ficou com uma lesão na cabeça. Assim, por se tratar de um lapso de escrita cuja eliminação não importa uma modificação essencial, requer-se a correcção da sentença, nos termos do art. 380º nº. 1 alínea b) do Código de Processo Penal, passando o teor do ponto 7 dos factos provados da sentença a ser: “Como consequência directa e imediata de tais actuações, veio o B… a sofrer de dores e de uma ferida na cabeça, com necessidade de suturação, por onze pontos, sem que daí tivesse advindo incapacidade duradoura de qualquer natureza.”

16. O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA E.P.E., veio deduzir nos autos pedido de indemnização civil contra o ora Recorrente e contra C…, invocando que prestou serviços clínicos a D… no dia (17/08/2011) e pelo preço (€108,00) referidos na factura nº. …….., em virtude das lesões que aquele apresentava as quais foram consequência directa, necessária e imediata da conduta criminosa dos arguidos. O Tribunal “a quo” na sentença de que ora se recorre julgou parcialmente procedente, por, nessa medida provado o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, e condenou o demandado B… a pagar ao mesmo e a quantia de €108,00. Sucede porem que se analisarmos os factos dados como provados na sentença não existe um único facto dado como provado que permita concluir que D… no dia 17/08/2011 foi assistido neste estabelecimento de saúde em virtude da alegada agressão perpetrada pelo Arguido B… e que ali recebeu assistência médica que importou na quantia de €108,00. Logo, com base na factualidade dada como provada não podia o Tribunal “a quo” ter decidido da forma como o fez, devendo por conseguinte ser o Demandado B… absolvido do pedido que contra si foi deduzido pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E.

17. O Recorrente apresentou nos autos Pedido de Indemnização Civil contra o demandado C… pelo Crime de Ofensa à Integridade Física simples, alegando entre outras coisas, o ali constante nos pontos 4 a 7 e 9; deduziu ainda Pedido de Indemnização Civil contra o demandado D…, pelo crime de Injúria, onde alegou entre outras coisas o que ali consta nos pontos 2º a 8º e apresentou contestação crime, na qual entre outras coisas, alegou o que ali consta nos pontos 2º a 5º. Ora, se atendermos à matéria dada como provada e como não provada verifica-se que os factos supra referidos não foram incluídos nos factos provados ou nos factos não provados. Assim, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre uma questão que podia e devia apreciar e como tal a sentença é nula nos termos do art. 379º nº. 1 Alínea c) do Código de Processo Penal.
18. O art.374º do Código de Processo Penal prevê os requisitos que deve conter qualquer sentença. Isto é, para se apurar da apreciação da prova na sentença ora posta em crise tem de saber-se dos motivos da convicção do julgador (veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão da Relação de Coimbra proferido no processo nº. 160/08.2TAFND.C1, de 19/01/2011; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo nº. 151/10.3GBPBL.C1, de 29/06/ 2011. Por sua vez, o art. 379º nº. 1 alínea a) do Código de Processo Penal prevê que: “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº. 2 e na alínea b) do nº. 3 do art. 374º…” Sendo que esta disposição legal (art. 379º nº. 1 alínea a)) está intimamente ligada à do art. 127º do Código de Processo Penal (“livre apreciação da prova”).

19. No presente caso, o Tribunal “a quo”, no nosso modesto entender, não fundamentou a sentença, isto porque bastou-se com uma mera indicação das provas recolhidas nos autos, nomeada mente as declarações dos arguidos D…; C… e B… e os depoimentos das testemunhas K…; E…; F…; G…; H…; J…; N…; O…; P…; Q…; I… e S…; aos documentos recolhidos (fls. 8; fls. 102/105; fls. 141; fls. 142; fls. 149 e 68; fls. 151; fls. 152 e fls. 163; fls. 179 a 181) e a prova pericial junta aos autos a fls. 43 e depois limitou-se a fazer breves considerandos que não permitem alcançar em que pontos se baseou o Tribunal “a quo” para concluir que todas as testemunhas, sem qualquer excepção foram parciais; quais foram as “inúmeras divergências” que o Tribunal “a quo” verificou nos depoimentos das testemunhas, que conduziu a que o mesmo não atribuísse credibilidade às testemunhas…

20. A sentença de que se recorre limita-se a referir de forma genérica e vaga que as testemunhas revelaram postura parcial e selectiva na descrição dos factos; apresentaram inúmeras divergências e como tal não são credíveis, todavia, como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/06/2011 as “formulas genéricas são ineficazes por não darem a indispensável garantia de que a prova produzida foi apreciada criticamente.”, logo a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece da nulidade prevista no art. 379º nº. 1 alínea a) do Código de Processo Penal, por referência ao nº. 2 do art. 374º de tal diploma legal.

21. O Recorrente nos dois pedidos de indemnização civil que formulou peticionou a quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a notificação dos pedidos aos arguidos até efectivo e integral pagamento. Se atendermos à sentença ora posta em crise, constatamos que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre tal questão – condenação ou absolvição nos juros peticionados - o que implica a nulidade da sentença por força do art. 379º nº. 1 al. c) do Código de Processo Penal.

● NESTES TERMOS, e com o douto suprimento … alterando-se a sentença nos termos das conclusões que precedem, … farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA» [9].

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 487 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 492-497 II concluindo que:

1. Todos os elementos que, em razão da experiência comum ou de critérios lógicos, levaram à condenação do arguido e a subsunção dos factos ao direito é a correcta, pelo que deverá o recurso apresentado por este improceder.

2. Não padecendo a sentença dos apontados vícios, ou de quaisquer outros, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se no mais o teor da douta decisão recorrida.

3. Ponderando ainda os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências inderrogáveis de tutela do Ordenamento Jurídico e dos bens jurídicos violados, não podemos deixar de entender que a medida da pena aplicada ao arguido pelo tribunal a quo, mostra-se adequada e suficiente às exigências preventivas e sancionatórias do caso vertente, pelo que, salvo melhor opinião, deve a mesma ser mantida, nos seus exactos termos.

4. Não tendo sido violados quaisquer disposições legais.

● Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, pelo que deverá manter-se integralmente o douto acórdão recorrido» [10].

Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls o PARECER « ser de negar provimento ao recurso» por considerar que:

«Vem interposto recurso pelo arguido B… da sentença que o condenou pela prática do crime de ofensa à integridade física na pessoa do ofendido D…, previsto e punido pelo artigo 1432, nº 1 do Código Penal e que absolveu o arguido D… da prática do crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.

Alega que a prova produzida em julgamento, designadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas F… e G… que disseram ter ouvido o arguido D… proferir as expressões que constam da acusação deveriam ter sido valorados no sentido de contribuir para considerar provadas tais expressões e deveriam ter conduzido à condenação do arguido D… pela prática do crime injúria que lhe era imputado.

Ao invés, alega, não foi feita prova em julgamento de que tenha agredido o referido D… com um pau no braço.

Na fundamentação da sentença, na parte relativa à apreciação da prova, foi evidenciada a parcialidade demonstrada pelas testemunhas, designadamente as referidas F… e G…: dizem ter visto aquilo que interessa à pessoa com quem se relacionam, mas não viram o que este fez e que o poderia responsabilizar.
De facto, tanto pelo relato feito na sentença dos depoimentos destas testemunhas como nas transcrições feitas pelo recorrente na motivação, assim se constata.

Relativamente ao crime de ofensa à integridade física foi evidenciado o facto de o ofendido D… ter sido conduzido ao hospital e ter apresentado ferimento no braço e, também, o facto de as declarações por si prestadas no que se refere a esta agressão serem compatíveis com as que prestou o arguido B….

Os juízos feitos na sentença recorrida par justificar a decisão tomada em matéria de prova e de formação da convicção não merece crítica por evidenciar respeito pelo normal acontecer e pelas regras da experiência, razão pela qual nos parece ser de manter a sentença recorrida e ser de negar provimento ao recurso» [11].

NOTIFICADOS os demais Sujeitos Processuais para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO o fizeram.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que:

1. No dia 17 de Agosto de 2011, pelas 17,00 horas, D… solicitou a K… que procedesse à limpeza de um terreno sito na Rua …, em …;

2. A determinada altura, pediu-lhe igualmente que com a máquina arrancasse uns esteios de cimento;

3. Quando já se encontravam arrancados seis, surgiu no local o arguido B…, que, aos gritos, mandou parar o manobrador da referida máquina, referindo que, se não lhe obedecesse, lhe partia os vidros à pedrada;

4. Após ter sido acatada tal ordem, dirigiu-se o B… ao local onde se encontrava o D…, tendo então começado a pedir satisfações ao mesmo, altura em que se gerou uma discussão entre ambos;

5. A determinado momento, desagradado, o B… com o sentido da discussão, pegou num pou de eucalipto que se encontrava nas imediações e desferiu com o mesmo no D…, atingindo-o no braço esquerdo e atirando-o ao chão;

6. O C…, irmão do D…, ao ver este a ser agredido, tentou tirar o pau dos mãos do B… e, logo que o conseguiu, desferiu com o mesmo neste, assim o tendo atingido na cabeça;

7. Como consequência directa e imediata de tais actuações, veio o D… [12] a sofrer de dores e de uma ferida na cabeça, com necessidade de suturação, por onze pontos, sem que daí tivesse advindo incapacidade duradoura de qualquer natureza;

8. Os arguidos tinham a perfeita consciência de que semelhante actuação molestava o corpo e a saúde da pessoa visada, tendo querido agir com o único propósito de assim o conseguir;

9. Agiram sempre livre e conscientemente, igualmente cientes de que tal conduta lhes estava vedado e era punida criminalmente;
*
10. O arguido D…, na sequência do descrito nos pontos 1 a 9, nos dias que se seguiram deixou de poder movimentar o braço em resultado das dores, apesar de medicado com analgésicos;

11. O arguido D… é pastor presidente da T… em …, presidente da U…, administrador da V…, de cariz regional e sedeada em … e administrador das empresas W…, Lda. e X…, Lda.;

12. O arguido D… sentiu-se humilhado e ficou com marcas visíveis no corpo, agravado pelo facto de este acontecimento ter sido noticiado no Jornal L…, edição de 18/8/2011, a nível nacional, em suporte de papel e em edição online, com comentários como o que consta como o mais votado na edição online: “bárbaros, ainda não se adequaram ao século XXI, ridículo”;

13. O arguido D… pagou a taxa moderadora no valor de doze euros e vinte cêntimos;

14. O arguido B… sofreu traumatismo na região parietoocipital, tendo sido suturado com onze pontos face à ferida corto-contusa no couro cabeludo;

15. O arguido B… recorreu ao serviço de emergência do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, tendo pago cento e oito euros;

16. O arguido B… sofreu dores e sentiu desgosto e vergonha;

17. No dia 25 de Agosto de 2011, quando o arguido B… se encontrava em gozo de férias com a família, no Alentejo, sentiu dores na cabeça, na zona onde levou a pancada, tendo recorrido ao Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz, onde foi assistido, tendo pago a quantia de dois euros e vinte e cinco cêntimos, bem como a quantia de dois euros e noventa e um cêntimos na compra da medicação prescrita;
*
Mais se provou que:

18. Os arguidos não têm antecedentes criminais;
19. O arguido D… reside com a esposa, em casa própria, e aufere rendimento mensal de mil e quinhentos euros;

20. O arguido C… aufere três mil euros mensais e reside, em casa própria, com a esposa, que aufere a pensão de reforma de novecentos euros, e com dois filhos maiores, um ainda economicamente dependente dos pais;

21. O arguido B… aufere seiscentos euros mensais e reside, em casa pela qual suporta a prestação bancária de quinhentos euros mensais, com um filho maior e com a esposa, a qual aufere mil duzentos e cinquenta euros mensais» [13].

Quanto a FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que:

«Não se provaram, com relevo para a decisão da causa, quaisquer outros factos, para além ou contrariamente aos que antecedem e, designadamente, que:

1. Nas circunstâncias referidas nos pontos 1 a 3 dos factos provados, quando o maquinista se preparava para deitar abaixo mais um esteio em cimento, segundo as instruções do arguido D…, o arguido B…, com o intuito de evitar mais danos, se tenha colocado por baixo do braço da máquina;

2. Nessa altura, o arguido D…, sem nada que o fizesse prever, se tenha dirigido para o maquinista, dizendo-lhe, de viva voz, “limpa essa merda toda que isso é tudo para limpar”, referindo-se ao arguido B… como “merda”;

3. E, não satisfeito, tenho continuado a dizer repetidamente que o arguido B… era um falsificador de documentos, que a propriedade não era sua e que se não saísse dali o mataria;

4. O arguido D… bem soubesse serem falsas os imputações dirigidas ao arguido B…, não se tendo inibido, no entanto, de as proferir em público, de viva voz, aos gritos, com intenção de o ofender e prejudicar na sua honra e consideração públicas, como aconteceu;

5. O arguido tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei;

6. O arguido B…, na sequência do descrito nos pontos 1 a 5, tenha sofrido desgosto e se tenho sentido envergonhado;

7. As lesões sofridos pelo arguido D… o tenham impedido de exercer a sua actividade religiosa e profissional durante cerca de pelo menos um mês» [14].

Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que:

«Para dispor sobre a matéria de facto que antecede, ancorado nas regras do experiência, fundou este Tribunal a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida e no seu cotejo com o princípio do livre apreciação.

O arguido D…, em declarações, referiu que tinha diligenciado pela limpeza do seu terreno, a qual estava em curso, quando surgiu o B…l disse-lhe e ao K…, o manobrador, que parassem e que o terreno era dele, pondo-se debaixo da retro-escavadora. Depois, o B… pegou num pau e bateu-lhe com o mesmo no seu braço esquerdo, no momento em que o D… fazia um movimento para se defender. Nessa sequência, o D… caiu e o B… virou-se para o C…, tendo-se embrulhado os dois. O B… caiu aos seus pés. Viu sangue a sair da cabeça do B…. Chegou o INEM, tendo sido assistido o próprio (que veio a ser transportado ao Hospital) e o B…. No local esteve um dos patrões da empresa que o D… contratou para o trabalho. Não se apercebeu da presença de vizinhos e populares, no momento das agressões. Viu a esposa do B…, com uma toalha, que lhe enrolou na cabeça. A GNR compareceu no local. Nega ter proferido as expressões descritas na acusação particular. O B… estava com uma pasta debaixo do braço, tendo o D… dito, tão-só, “mostre, se tem documentos para mostrar”.

O arguido C… prestou, também, declarações, tendo referido que, na ocasião descrita na acusação, chegou ao local o B… e disse para pararem a máquina. Ouviu o D… dizer-lhe “mostra os papéis”, não tendo o mesmo proferido as expressões descritas na acusação particular. O B… muniu-se de um pau de eucalipto e bateu com o mesmo no braço esquerdo do D…, o qual ficou inchado e negro. O B… preparava-se para bater na zona da cabeça do C… com o pau, quando este, com as mãos, e para se defender, agarrou, rodou e afastou o pau. Depois reparou que o B… ficou ferido, mas não viu o pau atingi-lo na cabeça. Durante o ocorrido a retro-escavadora manteve o motor em funcionamento. Só depois apareceram pessoas, sendo que a casa mais próxima do local fica a cerca de duzentos metros do local do ocorrido. Viu a esposa do B… com uma toalha.

O arguido B…, em declarações, disse que, quando chegou ao local, se dirigiu ao C…, tendo-lhe dito que o terreno era seu e que não podiam estar a fazer aquilo. O C… disse que ia a casa buscar documentos e foi. Nesse momento, o D… proferiu as expressões descritas na acusação particular, na sua direcção. Sentiu-se ofendido. O B… aproximou-se deste, mas sem pegar em pau nenhum. 0 C… pegou num pau e bateu com o mesmo na sua cabeça. Caiu e ficou a sangrar. A sua filha, Y…, assistiu a quase tudo, pois apareceu no local, vinda de casa, a uns trinta metros, após ter ouvido barulho. Ficou junto ao terreno, a uns dez metros do local. Quando o arguido se pôs debaixo da máquina disse à filha para ir buscar a máquina fotográfica. E neste momento já via populares a cerca de dez metros, do lado de cima. A F…, a G…, o H…, o E… e a I…. Depois chegaram outras pessoas. Foi a I… que lhe colocou uma toalha na cabeça. Foi suturado na cabeça com onze pontos. Uns dias após foi de férias para Reguengos de Monsaraz porque não se sentia bem no local. Nesse período teve uma recaída no abcesso na cabeça e teve de ser assistido, tendo pago as despesas.

Foi, depois, ouvido o depoente K…, manobrador de máquinas que teve intervenção na obra em curso aquando da ocorrência dos factos, contratado pelo arguido D…. Quando estava a fazer o seu trabalho, apareceu o arguido B…, com uma pasta na mão, o qual lhe disse que, se não parasse com o que estava a fazer, partia os vidros da retroescavadora à pedrada. No local, estavam os três arguidos e a filha do arguido B…. Perguntado se o D… disse alguma coisa, respondeu, com alguma atrapalhação, que não. E que o D… e o C… apenas disseram “vamos ali abaixo”. Nesse momento, o B… pegou num pau, com cerca de 120 cm, e desferiu uma paulada no braço esquerdo do D…, tendo este caído. Depois, dirigiu-se ao C… e este defendeu-se, agarrando o pau, mas não tendo visto nele um gesto deliberado de agredir. Mas o B… levou com o pau na cabeça. No local viu apenas mais uma pessoa a comparecer, mas após os factos, um senhor vindo de ma casa de cima. As agressões ocorreram a uns quinze metros de si. Aquando do ocorrido saiu da máquina, mas ficou junto da mesma. O B… tinha sangue no rosto. Foi assistido pela filha. Entretanto vieram outras pessoas, umas três. Mas não viu ninguém do lado da estrada. O D… tinha o braço inchado. A máquina manteve-se a trabalhar, mas a dada altura o depoente desligou-a. O D… e o C… nunca tentaram arrancar esteios manualmente.

Prestou, ainda, depoimento, o E…, vizinho do arguido B…, o qual referiu que, no dia em causa nos autos, ouviu barulho e foi ver o que se passava, ficando a uns 15/20 metros do local e tendo visto os três arguidos e o manobrador. Ouviu o D… dizer “essa merda é para botar toda abaixo”, estando o B… encostado a um esteio. Depois viu o C… apanhar um pau do chão e a desferi-lo na cabeça do B…, que caiu e escorreu sangue. Este não bateu a ninguém e estava assustado. Foi o depoente que ajudou o B… a vir para a ambulância do INEM. Viu a F… e a G…, mãe e filha, no pátio da casa delas, já na parte final do ocorrido. O H… estava à beira da estrada.

Foi, depois, inquirida a depoente F…, vizinha do arguido B…, disse ter chegado a casa ao final do dia do ocorrido e, ao ver a retroescavadora, decidiu ficar na varanda da casa, a 10/20 metros do local. Viu o B… a ir ter com o D…, tendo ambos uma discussão. O B… foi a casa buscar uns papéis. Ouviu o D… a proferir, na direcção do B…, as expressões descritas na acusação particular. Depois viu o C… com o pau na mão e a desferi-lo contra a cabeça do B…, que caiu. O B… não agrediu ninguém. Não viu o D… cair. Nos dias seguintes, o B… evidenciava estar desgostoso, dizendo que queria ir viver para a terra dele. Quando ele regressou de férias, viu-o com um curativo na cabeça.

Prestou, depois, depoimento G…, vizinha do B…, a qual referiu que, na ocasião em apreço nos autos, se encontrava na varanda de sua casa, no primeiro andar, tendo presenciado uma discussão, na qual ouviu oD… proferir as expressões descritas na acusação particular. Depois viu o C… dar com um pau na cabeça do B…, quando este se encontrava por debaixo da á da máquina. Depois, viu-o a sangrar da cabeça.

De seguida, procedeu-se à inquirição de H…, já conhecedor apenas do B…, tendo referido que, na ocasião em apreço nos autos, estava a trabalhar num muro da casa deste. O depoente, alertado pela discussão, atravessou a rua e ficou junto ao separador da estrada, tendo ouvido uma discussão, junta a uma retroescavadora, e vendo um indivíduo (um dos demais arguidos, que não conseguiu precisar qual) desferir com um pau na cabeça do B…, enquanto este ainda se encontrava debaixo da pá desta máquina, tendo este caído, levantando-se, de seguida, a sangrar da cabeça, tendo sido assistido pelo INEM. Não viu o B… a agredir fosse quem fosse.
Prestou, de seguida, depoimento J…, esposa do arguido D…, tendo dito que, no dia em causa nos autos, o seu cunhado lhe telefonou, dizendo-lhe que o seu marido se encontrava no Hospital, tendo sido agredido num braço. Pôde verificar que o braço estava negro. Durante uma semana, o braço esquerdo do D… permaneceu inchado, queixando-se este de dores e tendo tido de manter aquele braço em descanso. Comprou medicamentos prescritos pelo médico. Apesar disso, o D… manteve a sua actividade de pastor evangélico. Pôde constatar que o D… se sentiu envergonhado com o ocorrido. E perturbado com a divulgação da notícia no jornal L….

A depoente N…, diaconisa, amiga do arguido D…, referiu que o arguido é bem reputado na localidade e conhecido por ser um bom vizinho.

A depoente O…, amiga do D…, referiu ter falado com o arguido em Setembro daquele ano, altura em que este ainda se queixava de dores no braço esquerdo. Na altura do ocorrido, o D… ausentou-se da Igreja durante algum tempo, mas não sabe quais os motivos. Referiu ser o arguido uma pessoa correcta, justa, educada e bem inserida.

Foi, ainda, inquirida a depoente P…, a qual referiu ser técnica oficial de contas das empresas nas quais o arguido exerce actividade. Referiu que, na altura da ocorrência dos factos, o arguido esteve indisponível para exercer a sua actividade durante umas duas semanas, sendo que ele sempre foi bastante disponível. Quando o voltou a ver, ele estava com um braço ao peito. Referiu, ainda, que as empresas não dão rendimento praticamente nenhum.

As depoentes Q…, I… e S…, vizinhas do B…, descreveram-no como boa pessoa, calmo e trabalhador.
*
Documentalmente, foi tido em consideração o teor de:
- fls. 8 (informação clínica hospitalar prestada a propósito do que foi observado na pessoa do arguido D… aquando do seu atendimento, no serviço de urgência, no dia 17 de Agosto de 2011, pelas 19,36 horas),
- fls. 102/105 (fotografias alegadamente tiradas logo após os factos ocorridos),
- fls. 141 (impressão de notícia publicada online pelo L…, relativa aos factos ocorridos),
- fls. 142 (recibo de despesa com pagamento de taxa moderadora),
- fls. 149 e 68 (informação clínica hospitalar prestada a propósito do que foi observado na pessoa do arguido B… aquando do seu atendimento, no serviço de urgência, no dia 17 de Agosto de 2011, pelas 19,37 horas),
- fls. 151 (recibo relativo a atendimento em centro de saúde),
- fls. 152 (recibo relativo a despesa com medicamento),
- fls. 163 (factura emitida na sequência da prestação de cuidados clínicos).
*
Pericialmente, foi tido em consideração o teor do relatório de fls. 43 (relativamente ao arguido D… e subscrito em 21 de Setembro de 2011).
*
As condições sócio-económicas dos arguidos foram apuradas com recurso às suas declarações prestadas a esse respeito.
Os CRs de fls. 179 a 181 suportam a inexistência de antecedentes criminais.
*
Discutindo os meios de prova, importa referir que, excepção feita às declarações dos arguidos (todas animadas com o propósito defensivo), nas quais cada um se demarcou da prática dos factos de que é acusado e procurou sustentar a responsabilidade alheia, todas as testemunhas inquiridas, como tendo alegadamente estado presentes aquando da sequência factual ocorrida, revelaram uma postura parcial e selectiva na descrição dos factos.

Para além das inúmeras divergências sobre o que cada um fez aos demais (os arguidos), onde o fez, na presença de quem, foi manifesto que, em função da maior proximidade relacional de cada testemunha (fosse por razões familiares, de vizinhança ou de ligação contratual a algum dos arguidos) com cada um dos arguidos, cada depoimento revelou, apenas, o parte do iter factual que menos desfavorecia o arguido em causa e omitiu os aspectos descritivos que o poderiam comprometer.

Por tais motivos, impôs-se desconsiderar, por manifesta falta de credibilidade, a descrição factual integral de cada uma das testemunhas.

Consequentemente, resultou não provada a verbalização das expressões constantes da acusação particular, por não incidência sobre tal acervo factual de qualquer outro meio de prova e provada a ocorrência das agressões descritas na acusação pública, atenta a conjugação dos elementos documentais clínicos e a sua articulação com as declarações conjuntas dos arguidos.

De facto, o trato objectivo evidenciado pelos arguidos D… e B… é rigorosamente compatível com as agressões descritas, sendo, ainda, que a acuidade da lesão que o B… apresentou é compatível, tão-só, com um gesto deliberado do arguido C…, aqui se fazendo, também, incidir as regras de experiência comum que, no caso concreto, é possível e imperioso convocar.

As consequências ao nível da saúde física e ao nível do impacto emocional que as agressões tiveram em cada um dos visados foram suficientemente sustentadas pelas diversas testemunhas a esse respeito inquiridas.

Não resultou devidamente esclarecido se as lesões sofridas pelo D… o impediram de exercer a actividade de pastor evangélico (depoimentos contraditórios nesta parte, também).

As despesas invocadas com medicação e atendimento médico mostram-se documentalmente sustentadas.

A prestação de cuidados médicos invocados pelo demandante Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, mostra-se documentalmente suportada e decorre igualmente, dos factos descritos.

Não foram tidos em consideração as asserções de pendor probatório (instrumentais), conclusivo (despidas de concretização factual) ou jurídico (co-envolvendo, mais ou menos explicitamente, juízos de enquadramento normativo)» [15].
APRECIANDO

Por «inexistência de objecto» já não se tem que apreciar o pedido recursório de rectificação ut art 380-1-b-2 do CPP, deduzido na conclusão 15 do Recurso do Arguido B…, por ter transita do o Despacho de 31.01.2014 a fls. 499 que recaiu sobre o Requerimento daquele de 28.3.2013 a fls. 400-401 que ordenou a rectificação de «D…» para «…B… …» no FPV 7, como se cuidou de relevar na nota de rodapé 12 na pág 11 em sede de Relatório deste Acórdão.
…………………………………………………………………………………………………………………………………

Apesar de ter decorrido 1 ano 27 dias entre a data da IV e última sessão da ADJ em 14.6.2012 com produção de prova documental e cumprimento do disposto nos arts 360 e 361-1 do CPP e a data da prolação em 11.7.2013 da Sentença recorrida [16], improcede a arguição efectuada pelo Recorrente B… na conclusão 14, da violação do «princípio da imediação» porque, sendo processual penalmente tido como «princípio relativo à Decisão Final» com assento no art 355-1 do CPP e as excepções previstas nos arts 129-1, 356-1-2-3-4-5 e 357-1 do CP e consistente «… em que só podem ser valoradas na sentença as provas que tiverem sido produzidas ou examinadas na audiência de julgamento» o que «… não é uma garantia apenas da defesa mas uma garantia da própria sentença…» por «…protege[r] tanto o arguido como o assistente, como resulta explicitamente da juris prudência constitucional (acórdão do TC nº 1052/96…» [17], o Recorrente sequer alegou qual o concreto meio de «prova pessoal» e ou «prova documental» e ou «prova real» é que o Tribunal a quo concretamente valorou para decidir a matéria de facto determinante da Decisão Final de Direito sem ter sido objecto de prévia produção devida no decurso da ADJ, que não se descortina .
…………………………………………………………………………………………………………………………………

Efectuando o máximo aproveitamento do sentido útil possível processual penalmente da invocação efectuada pelo Recorrente B… na conclusão 14, de ter decorrido 1 ano 27 dias entre a data da IV e última sessão da ADJ em 14.6.2012 com produção de prova documental e cumprimento do disposto nos arts 360 e 361-1 do CPP e a data da prolação em 11.7.2013 da Sentença recorrida [18], improcede a arguição da violação do «princípio da concentração» porque, sendo processual penal mente tido como «princípio relativo à produção de prova» significando que «… a audiência de julgamento é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento (artigo 328º do CPP), devendo a deliberação ser tomada e a sentença elaborada em seguida ao encerramento da discussão (artigos 365.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1)» [19], constata-se que:

O espaçamento temporal 1 ano 27 dias não determina perda, no sentido «caducidade», da eficácia da produção de prova realizada nas sessões de 16, 25 e 19 MAI e 14 JUN de 2012 porque o art 328-6 do CPP, ao estatuir que «O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada», tem por objecto apenas a prevenção de dilação superior a 30 dias entre sessões de produção da prova em ADJ, o que manifestamente nunca ocorreu in casu conforme datas supra apontadas, mas já não a prevenção de dilação temporal entre o «encerramento de discussão» e a «publicidade» da Decisão Final, sub fase para a qual o CPP não estabelece limitação temporal alguma;

Mais, apesar de decorrer da estatuição «Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença» do art 373-1 do CPP, que o Tribunal Penal deve proferir sua Decisão Final imediatamente após o «encerramento da discussão», a inobservância do prazo de 10 dias num caso de «especial complexidade» ou da regra da «prolação imediata» nos demais casos constitui mera «irregularidade processual penal» ut art 118-2 do CPP por não constar do catálogo de «nulidades insanáveis» do art 119-a-b-c-d-e-f nem de uma «norma avulsa» do CPP, nem do catálogo de «nulidades dependentes de arguição» do art 120-2-a-b-c-d nem de uma «norma avulsa» do CPP, e tal «… irregularidade … não afecta a própria sentença ou acórdão (acórdão do STJ, de 15.10.1997, in CJ, Acs. do STJ, V, 3, 197» [20] como bem se compreende por se tratar processual penalmente da inobservância de um prazo meramente «ordenatório» por contraposição à categoria do «prazo dilatório» e à do «prazo peremptório» que manifesta mente não estão em causa ex vi as noções do art 145-1-2-3 do VCPC e do art 139-1-2-3 do NCPC;

Ademais, parte significativa do lapso temporal de 1 ano 27 dias deveu-se a facto impeditivo do Mmo Juiz titular do 1JCOAZ - «suspensão de funções» - sem que se vislumbre disposição legal que impusesse a realização de nova ADJ por Magistrado Judicial substituto visto que o art 605-1-3 do NCPC, aplicável em processo penal ut art 4 do CPP, só prevê, como hipóteses de repetição dos actos já praticados: 1) «Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanente mente o juiz …», 2) se Despacho fundamentado do Juiz substituto decidir que «… as circunstâncias aconselhem a repetição dos actos já praticados», 3) «se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo», 4) no caso de transferência ou promoção, «se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento», hipóteses estas que não se mostram ter sido invocadas pelo Recorrente B… no Tribunal a quo, compreensível mente visto que à data do cancelamento em 04.7.2012 da publicitação da Decisão Final projecta va-se para 06.02.2017 a prescrição dos 2 crimes p.p. pelo art 181-1 acusados ao Arguido D…, 17.8.2016 a prescrição do crime p.p. pelo art 143 acusado ao Arguido C… nunca notificado da Acusação e para 11.02.2020 a prescrição do crime p.p. pelo art 143 acusado ao Arguido B…;

Ainda a propósito do art 328-6 do CPP, por não se descortinar como dizer mais e melhor cita-se a judiciosa explicitação que se conhece in ARP de 07.7.2010 de Maria do Carmo Dias (Relatora) com Luís Augusto Teixeira (Adjunto) e José Manuel Baião Papão (Presidente) desta 1ª Secção Judicial / Criminal no processo 736/03.4TOPRT.P1 vindo da 4VCPRT, in www.dgsi.pt/jtrp:

«Inserido no capítulo I (disposições gerais), do título II (Da audiência) do Livro VII (Do julgamento) da Parte Segunda do CPP, dispõe o artigo 328º (continuidade da audiência)[21]:

1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.
2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.
3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:
a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º;
b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer;
c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou
d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do nº 1 do artigo 370.º.
4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5[22] - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
7 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

Como sabido, esta norma (art. 328 nº 3 do CPP) consagra o princípio da concentração processual (“ou de continuidade do processo penal” que, na sua acepção mais ampla, como diz Jorge Figueiredo Dias[23], “exige uma prossecução, tanto quanto possível, unitária e continuada de todos os termos e actos do processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço, seja no tempo”), na sua vertente temporal [24], estando ligado aos princípios da oralidade (que nas palavras do mesmo Autor significa que “a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar” [25]) e da imediação (“que, em geral, se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão” [26]), princípios estes que “não se afirmam sem limitações”[27] (sendo disso exemplo, como assinala o mesmo Professor, o julgamento na ausência do arguido e a permissão, em determinados casos, de leitura de autos e declarações na audiência de julgamento).

Na altura do julgamento, concretamente na audiência, estes princípios da concentração, da oralidade e da imediação (que são princípios relativos à forma) assumem especial dimensão, particularmente associados à fase da produção da prova.

Por existirem casos de excepção à regra da continuidade da audiência desde o seu início até ao encerramento (nº 1 do artigo 328 do CPP), é que também nos nºs 2 a 4 do artigo 328 do CPP se regula especificamente quando é que pode haver adiamento ou interrupção da audiência (dependendo sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais – nº 5 do mesmo dispositivo legal), introduzindo-se limites (adiamento que não pode exceder 30 dias – nº 6 da mesma norma) e estabelecendo-se consequências para o adiamento que exceda 30 dias (perda de eficácia da prova já realizada se não for possível retomar a audiência naquele prazo máximo de 30 dias que, por isso, não pode ser excedido – nº 6 do mesmo artigo).

E repare-se que, a dita consequência diz precisamente respeito à prova realizada, a qual perde eficácia, caso o adiamento exceda (ou seja superior a) 30 dias (defendendo a jurisprudência em geral que, quando o julgamento se desenrola em várias sessões, o que releva é que o intervalo entre as diferentes e sucessivas sessões não ultrapasse aquele prazo de 30 dias, sendo indiferente que entre a primeira e a última das sessões tenham decorrido meses ou anos).

Como justificação para a fixação daquele limite intransponível de 30 dias para retomar a audiência, avançou o STJ no Acórdão nº 11/2008[28] que certamente o legislador “se fundamentou na contribuição da ciência na definição do espaço temporal dentro do qual permanecem as percepções pessoais que fundamentam a atribuição de credibilidade a um determinado meio de prova”.

Um dos argumentos que no mesmo acórdão se utilizou para afastar o tratamento diferenciado da ineficácia da prova previsto no artigo 328 nº 6 do CPP, nos casos em que em que as declarações prestadas oralmente em audiência estão documentadas através da gravação magnetofónica ou audiovisual (artigos 363 e 364 do CPP), foi o de que a documentação da prova (além do seu papel essencial, desde a reforma de 1998, de “assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto”) apesar de ter também uma ”função auxiliar e coadjuvante do juiz” (“na tarefa de fixação dos factos provados e não provados”) “não pode ser o mandato para arredar princípios fundamentais na produção da prova como são a imediação e a oralidade.”

Perante a questão de saber qual o âmbito da ineficácia da prova, adiantou-se no referido Acórdão nº 11/2008 que a aplicação do artigo 328 nº 6 do CPP “seria circunscrita a todos aqueles meios de prova em relação aos quais a imediação surge com toda a sua plenitude, como é o caso da prova testemunhal e das declarações do arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico, mas já não seria aplicável aos meios de prova e da obtenção de prova onde o mesmo princípio surge em conjugação com a fixação em documento da respectiva prova”, acrescentando-se que outra reserva a efectuar “é a de que a consequência da violação da norma é a perda de eficácia.”

Perda de eficácia que (como se escreve na mesma decisão) “tem como consequência a necessidade da sua repetição”, sendo a não repetição que “essa sim, configura uma omissão susceptível de configurar o vício a que alude o artigo 120 nº 2-d)” do CPP.

Ora, nessa perspectiva, em caso de adiamento superior a 30 dias, não tendo o julgador (seja tribunal singular ou tribunal colectivo) declarado a perda de eficácia da prova, tratando-se a falta de repetição da prova (subsequente à perda de eficácia) como nulidade prevista no artigo 120 nº 2-d) do CPP (não sendo, por isso, de conhecimento oficioso), terá sempre de ser arguida tempestivamente pelos respectivos interessados, sob pena de naturalmente ficar sanada.

O que até se poderá perceber considerando que a perda de eficácia de prova, estabelecida no artigo 328 nº 6 do CPP, não equivale a uma “proibição de prova” (desde que a prova introduzida na discussão da causa tenha sido validamente obtida, a qual nessa medida não perde a sua qualidade de prova válida ainda que, por força daquela consequência prevista no artigo 328 nº 6 do CPP, seja necessário proceder à sua repetição), mas simultaneamente poderá criar alguma perplexidade atenta a apontada motivação do legislador (ligada ao processo de memorização do julgador) para a fixação daquele inultrapassável prazo máximo de 30 dias para o adiamento.

Para além disso, deduz-se da fundamentação desse acórdão de fixação (como se verifica, nomeadamente, daquela parte em que defende a consequência da perda de eficácia da prova mas em sentido restritivo, cingindo-a praticamente à prova oral produzida em audiência[29]) que a referida consequência prevista no artigo 328 nº 6 do CPP se aplica durante a fase de produção da prova, até ao encerramento da discussão da causa e, portanto, até ao momento em que o arguido tem a faculdade de prestar as últimas declarações e o presidente declara encerrada a discussão (artigo 361 do CPP).

Aliás, o STJ tem vindo a decidir de forma uniforme que “a regra do nº 6 do art. 328º do CPP refere-se apenas à fase de produção da prova, pretendendo o legislador que esta seja concentra da, de forma a proporcionar ao julgador a evocação fácil do conjunto das provas produzidas, oralmente, devendo a deliberação seguir-se imediatamente ao termo da produção da prova (art. 365º, nº 1 do CPP). A sentença constitui uma nova fase do julgamento, que pressupõe a prévia deliberação, nada obstando a que seja ela lida e depositada para além do prazo de 30 dias após a deliberação.”[30]

Portanto …, não é pelo facto da leitura da sentença ou acórdão ser ainda feita em audiência, que nesta nova fase se vai aplicar o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP.

Iniciando-se a audiência quando é pelo presidente declarada aberta (artigo 329 nº 3 do CPP), o encerramento referido no artigo 328 nº 1 do CPP (designadamente para efeitos do seu nº 6) ocorre quando o presidente declara encerrada a discussão, tal como se estabelece no artigo 361 nº 2 do mesmo código[31].

De resto, não existe outra norma (para além do artigo 361 nº 2 do CPP) que, à semelhança do que sucede com a declaração de abertura de audiência (artigo 329 nº 3 do CPP), se refira à simples declaração de encerramento da audiência.

Por isso, o encerramento da discussão (que sempre acontece nos termos do artigo 361 nº 2 do CPP) é o momento essencial para distinguir a fase da audiência e a fase da sentença (tanto mais que encerrada a discussão se segue a deliberação, momento este já inserido na fase da sentença e que, portanto, não está aberta à discussão dos sujeitos processuais, nem ao contraditório), sendo precisamente porque foi encerrada a discussão que, em caso por exemplo de necessidade de produção de novos meios de prova, se impõe a reabertura da audiência (reabertura[32] que lógica mente supõe o anterior encerramento) e a posterior repetição dos procedimentos aludidos nos artigos 360 [33] e 361 do CPP.

Reabertura da audiência que, ao contrário da abertura de nova e diferente audiência, supõe que ainda se trata da mesma audiência anterior e que, portanto, ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP (em que a questão da culpabilidade já está decidida, estando apenas em causa a questão da determinação da sanção – cf. arts. 368 e 369º do CPP), exige, quando ainda não foi decidida a questão da culpabilidade, sendo sobre essa matéria que ainda se vão produzir e realizar novas provas, que seja respeitado o prazo aludido no artigo 328 nº 6 do CPP, sob pena de ineficácia da prova anteriormente realizada.

Distinguimos a situação prevista no artigo 371º do CPP, na medida em que essa reabertura da audiência, a nível da sistematização do Código de Processo Penal, já se inclui na fase da sentença, porque o recurso a esse mecanismo supõe que já foi decidida a questão da culpabilidade, sendo as provas suplementares a produzir apenas respeitantes à determinação da sanção (que o legislador, por opção, distinguiu da declaração de culpabilidade), mas que ainda assim, em nome também do princípio da necessidade das penas (sendo através deste princípio que se justificam e legitimam a aplicação de penas criminais) exigem a discussão dessas provas suplementares em audiência, dando a oportunidade, quer à acusação, quer à defesa, de apresentarem as suas “razões” sobre essa concreta questão (determinação da sanção), assegurando o acesso a um processo equitativo (art. 20 nº 4 do CPP e art. 6 § 1 da CEDH), havendo o cuidado de expressamente acautelar a dignidade do arguido quando se prevê a regra da exclusão da publicidade[34] (sem prejuízo de decisão fundamentada que permita a publicidade, tal como previsto no nº 5 do mesmo artigo 371 do CPP).

Nesta perspectiva, a produção de prova em reabertura de audiência onde ainda não foi decidida a questão da culpabilidade (como poderá suceder quanto se efectua uma comunicação de factos nos termos dos artigos 358 ou 359 do CPP) está sujeita ao prazo estabelecido no artigo 328 nº 6 do CPP, sob pena de perda de eficácia da prova anteriormente realizada.

E repare-se que não há norma específica que preveja a reabertura da audiência para continuar a discutir a questão da culpabilidade depois de encerrada a discussão da causa, sendo só através da aplicação por analogia do disposto no artigo 371º nº 1 do CPP (o que não é vedado em matéria de integração de lacunas – art. 4 do CPP) que, em termos de formalismo processual, essa reabretura é ainda possível.

No entanto, essa aplicação por analogia de tal norma, quando ainda não foi decidida definitivamente (na 1ª instância, sem prejuízo de decisão superior sobre posterior recurso que vier a ser interposto) a questão da culpabilidade, restringe-se apenas à possibilidade de reabertura de audiência para produção de novos meios de prova tendo em vista a descoberta da verdade.

Daí que, seja sempre um risco imprudente que o tribunal da 1ª instância corre, se decidir efectuar a reabertura de audiência para comunicação de novos factos, quando ainda não está fixada a questão da culpabilidade, após o decurso de 30 dias sobre o encerramento da discussão da causa (tendo presente que a comunicação de novos factos traduz uma convicção não definitiva e que, por isso, caso vier a ser produzida nova prova - por exemplo, apresentada pela defesa após aquela comunicação, «a mesma até poderia ter o efeito de alterar decisivamente o juízo do tribunal quanto aos factos provisórios descritos na comunicação» que efectuara – era renovada a discussão da causa e, nessa medida, haveria que observar o disposto no art. 328 nº 6 do CPP).

Diferente será se, na sequência dessa comunicação de novos factos, não for produzida qual quer prova …, o que, porém, é sempre imprevisível e incontrolável.

Também poderá ser distinta a situação quando a comunicação efectuada se cinge apenas à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (portanto em caso em que não haja qualquer modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia e em que a comunicação é restrita a matéria de direito), particularmente quando tal sucede por determinação superior (da Relação ou do Supremo quando conhecem de recurso interposto por determinado sujeito processual)[35].

Tudo isto tendo presente que é a própria lei que estabelece a distinção (a tal cesure) entre a declaração de culpabilidade e a determinação da sanção (artigos 368 e 369 do CPP).

Mesmo a nível da sistematização do CPP se percebe que a sentença (título III do Livro VII da Parte Segunda) é uma fase autónoma da audiência (título II do Livro VII da mesma Parte Segunda), não existindo em qualquer norma do referido título III regime semelhante ao contido no artigo 328 nº 6 do CPP, que é uma das disposições gerais privativas do título II “Da audiência”.

Acresce que, na fase da sentença já não estão em causa aqueles princípios da concentração, da oralidade e da imediação na sua dimensão mais ampla, tal como acima foram definidos.

O legislador não estabeleceu sequer (como diz Germano Marques da Silva [36]) qualquer sanção para a inobservância da disciplina legal sobre o tempo e o modo da deliberação, por se tratar de problemática interna do funcionamento do tribunal [37] (pese embora a referência de que a delibe ração se segue à discussão da causa – art. 365 nº 1 do CPP – seja ainda uma manifestação do princípio da continuidade).

No próprio artigo 373 nº 1 do CPP (onde se indica prazo para a leitura da sentença) não se estabelece qualquer sanção ou consequência processual para o caso de incumprimento do prazo ali fixado para leitura da sentença.

Isto significa que, a nível do processo penal, deliberadamente (por opção que cabe dentro da sua liberdade de conformação) o legislador não quis fixar qualquer consequência (na medida em que apenas existe uma irregularidade sem consequências processuais) para o incumprimento pelo julgador do prazo fixado no artigo 373 nº 1 do CPP.

E, apesar de se poder criticar essa opção do legislador (podendo eventualmente justificar-se uma intervenção legislativa clara, objectiva e transparente, atentos os interesses em jogo), o certo é que há que respeitar os princípios da legalidade e da separação de poderes, razão pela qual não se pode estender o regime previsto no artigo 328 nº 6 do CPP à fase da sentença.

Acresce que não se pode confundir o adiamento aludido no artigo 328 nº 6 do CPP[38] com o acto de leitura da sentença (que é elaborada após a conclusão da deliberação e votação como determina o art. 372 nº 1 do CPP, sendo proferida na 1ª instância em audiência, tanto mais que é lida publicamente – art. 375 nº 2 do CPP – ao contrário do que sucede nos tribunais superiores – cf. v.g. art. 425 do mesmo código), acto esse que, no caso de leitura do acórdão, até pode ser feito apenas por um dos juízes que compõem o Colectivo.

Por isso, não se pode pretender aplicar à audiência de leitura da decisão final o referido acórdão de fixação nº 11/2008 (que fixou jurisprudência, quanto à consequência da ultrapassagem do prazo de adiamento da audiência de julgamento, referido no artigo 328 nº 6 do CPP, mesmo que a prova seja documentada)[39].

De lembrar que esse acórdão nº 11/2008 uniformizou jurisprudência relativamente a uma concreta questão de direito que merecera soluções opostas do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 13/2/2007 que considerou “que o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do art. 328 do CPP para retoma da audiência adiada, sob pena de perder a eficácia a produção de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de oralidade pura de audiência e não de oralidade documentada”) e do Tribunal da Relação do Porto (acórdão de 13/3/2001 que entendeu “que o princípio da continuidade da audiência na previsão do actual Código de Processo Penal não sofre qualquer excepção derivada do registo da prova”), questão essa que é diferente da dos presentes autos.
Por último será de esclarecer que situação distinta das acima indicadas é ainda aquela em que a nova audiência ou a sua reabertura ocorre em execução de decisão superior, como sucede, por exemplo, em caso de reenvio para novo julgamento (arts. 426 e 426-A do CPP), designadamente quando esse reenvio é parcial (quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio).

Com efeito, neste último referido caso, a prova anterior produzida em 1ª instância na parte que não foi objecto do reenvio, precisamente porque não perde eficácia, mesmo que tenham decorrido mais de 30 dias entre o encerramento da discussão da causa na 1ª instância e a data em que ainda na 1ª instância é realizado o novo julgamento, impõe-se (e, nessa medida, não pode ser alterada a parte da decisão da matéria de facto que não foi objecto de reenvio) ao tribunal que efectuar o novo julgamento.

No entanto, entre as diferentes sessões de julgamento que vierem a ser realizadas na 1ª instância na sequência desse reenvio parcial, haverá que observar o prazo aludido no artigo 328º nº 6 do CPP (devendo igualmente o tribunal da 1ª instância ser previdente, quanto à observância daquele prazo, em caso de efectuar comunicações de alterações de factos, nos termos dos artigos 358º e 359º do CPP, como acima já foi referido).

Por seu turno, não é aplicável o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, quando superiormente (pela Relação ou pelo Supremo) é declarada nula a decisão final proferida pela 1ª instância[40] ou quando por efeito do cumprimento de uma decisão superior (que revoga decisão sobre determina da questão que a 1ª instância considerou susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa[41], quanto às liquidações deduzidas pelo Ministério Público ao abrigo do art. 7 da Lei nº 5/2002, de 11/1) a 1ª instância reabre a audiência de julgamento por a discussão da causa já ter sido anterior mente encerrada (como sucedeu no caso dos autos, com a reabertura da audiência determinada em 21/5/2008, “para produção da prova relativamente às liquidações deduzidas pelo Ministério Público do património dos arguidos”, que não foi objecto de impugnação por parte de qualquer dos sujeitos processuais).

E a diferença nestes casos reside precisamente na circunstância de, por um lado, neles não estar em causa qualquer adiamento da audiência e, por outro lado, a própria decisão superior não anular o julgamento, por exemplo, quando declara nula a sentença ou acórdão (sendo distinta, como já se referiu, a situação do reenvio para novo julgamento).

No entanto, se em execução de uma decisão superior (que não anulou o julgamento) forem realizadas diferentes sessões de julgamento pela 1ª instância - como sucedeu no caso destes autos, em execução do acórdão do TRP proferido no recurso nº 2077/07 - haverá que entre elas (entre essas novas sessões realizadas pela 1ª instância) observar o prazo aludido no artigo 328º nº 6 do CPP.

Tudo isto mostra que, afinal, aquela justificação encontrada para explicar o regime previsto no art. 328 nº 6 do CPP, talvez não seja a única» [42].
Em suma in casu, face à compreensão da consequência jus processual penal da caducidade dos efeitos da prova pessoal produzida em ADJ no caso de seu adiamento ou sua interrupção por período de tempo superior a 30 dias, improcede a arguição da violação do princípio da concentração por não terem decorrido sequer 30 dias entre cada uma das quatro Sessões de produção de prova e porque o decurso de 1 ano 27 dias entre o «encerramento da discussão» e a «publicidade» da Sentença não releva nos termos e para os efeitos do art 326-8 do CPP por se tratar da sub fase dita «deliberação» para a qual o CPP nunca previu limitação temporal alguma.
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Condenado B… no pagamento a D… de 12,20 € para indemnização dos danos patrimoniais mais 750 € para indemnização dos danos não patrimoniais causados pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1, B… interpôs Recurso Cível para lograr redução do quantum indemnizatório de 750 para não mais de 400 € ut CCS 13.

Tendo presente o art 400-2 do CPP conforme o qual «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427° e 432°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido [isto é, superior a 5 000 €] e a decisão impugnada seja desfavorável [isto é, a sucumbência] para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» [isto é, 2.500 €] [43], bem como, por ali se referir «…o valor do pedido…» no singular como critério de aferição, a Jurisprudência «Na apensação de acções cada uma mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que, para efeitos de recurso, haverá que atender ao valor processual de cada uma delas, individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência» do ASTJ de 09.3.2010 in CJS 1/2010 pgs 115-119 que é aplicável por identidade de razão da técnica processual penal de «incorporação» de vários Pedidos Civis com a técnica processual civil da «apensação» de acções tanto mais que o desiderato do art 400-2-3 do CPP é submeter as Partes Civis em processo penal às mesmas regras do processo civil [44],

Rejeita-se o conhecimento da única questão do Recurso Cível de B… versus D… - o pedido de redução de 700 para não mais de 400 € de indemnização por danos não patrimoniais - pelo facto do valor do Pedido Civil [45] não ser superior à alçada do 1JCOAZ e o valor da sucumbência não ser superior a ½ da alçada do 1JCOAZ visto de Direito que « A decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior » (art 414-3) e « O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos no n.º 2 do artigo 414.º » (art 420-1-b) verbi gratiae quando «…a decisão for irrecorrível…» (art 414-2) aplicável por identidade, rectius, maioria de razão: quem pode o mais (rejeição de todo o Recurso), pode o menos (rejeição do conhecimento, por apreciação e decisão, de uma das questões recorridas).
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Condenado B… no pagamento de 108 € ao Centro Hospitalar de Entre Vouga e Douro, EPE, para indemnização dos custos suportados com a prestação de assistência clínica a D… das 19:36 às 23:36 de 18.7.2011 por «episódio de urgência» como documentado na Nota de Alta» a fls. 8 e na subsequente Factura a fls. 163 expressamente aludidos na Motivação da decisão a quo da matéria de facto, B… interpôs Recurso Cível para lograr a revogação pura e simples daquela condenação por entender que nos «factos dados como provados na sentença não existe um único facto dado como provado que permita concluir que D… no dia 17/08/2011 foi assistido neste estabelecimento de saúde em virtude da alegada agressão perpetrada pelo Arguido B… e que ali recebeu assistência médica que importou na quantia de € 108,00» ex vi CCS 16.

Tendo presente o art 400-2 do CPP conforme o qual «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427° e 432°, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido [isto é, superior a 5 000 €] e a decisão impugnada seja desfavorável [isto é, a sucumbência] para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» [isto é, 2.500 €] [46], bem como, por ali se referir «…o valor do pedido…» no singular como critério de aferição, a Jurisprudência «Na apensação de acções cada uma mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que, para efeitos de recurso, haverá que atender ao valor processual de cada uma delas, individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência» do ASTJ de 09.3.2010 in CJS 1/2010 pgs 115-119 que é aplicável por identidade de razão da técnica processual penal de «incorporação» de vários Pedidos Civis com a técnica processual civil da «apensação» de acções tanto mais que o desiderato do art 400-2-3 do CPP é submeter as Partes Civis em processo penal às mesmas regras do processo civil [47],

Rejeita-se o conhecimento da única questão do Recurso Cível de B… versus o Centro Hospitalar … EPE - a revogação da condenação no pagamento de 108 € - pelo facto do valor do Pedido Civil (108 €) não ser superior à alçada do 1JCOAZ e o valor da sucumbência não ser superior a ½ da alçada do 1JCOAZ visto de Direito que « A decisão que admita o recurso…não vincula o tribunal superior » (art 414-3) e « O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos no n.º 2 do artigo 414.º » (art 420-1-b) verbi gratiae quando «…a decisão for irrecorrível…» (art 414-2) aplicável por identidade, rectius, maioria de razão: quem pode o mais (rejeição de todo o Recurso), pode o menos (rejeição do conhecimento, por apreciação e decisão, de uma das questões recorridas).
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Nas CCS 18 a 20 o Recorrente B… assacou à Sentença recorrida a nulidade «falta de fundamentação» do art 379-1-a por violação do segmento «…exame crítico da prova…» do art 374-2 do CPP, por considerar em síntese que o Tribunal a quo, após «… uma mera indicação das provas recolhidas nos autos…» e apesar de ser consabido que as «… fórmulas genéricas são ineficazes por não darem a indispensável garantia de que a prova produzida foi apreciada criticamente», «… limitou-se a fazer breves considerandos que não permitem alcançar em que pontos se baseou … para concluir que todas as testemunhas, sem qualquer excepção foram parciais», nem «…quais foram as “inúmeras divergências” que … verificou nos depoimentos das testemunhas, que conduziu que não atribuísse credibilidade às testemunhas …».

APRECIANDO a questão recorrida, a Decisão Final a quo não padece da nulidade do art 379-1-a-I, conforme o qual «É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 …», por violação do segmento «…exame crítico das provas …» que «… serviram para formar a convicção do tribunal» do art 374-2 do CPP porquanto:

Para cumprimento do imperativo do art 205-1 da CRP [«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei »] concretiza o CPP: genericamente, que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão» (art 97-5); especificamente, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (art 374-2).

Assim, tem sido a «Fundamentação» da Decisão Penal Final (Sentença ou Acórdão ex vi art 97-1-a-2) a merecer atenção da Doutrina e preocupação da Jurisprudência por a singeleza da citada formulação legal contrastar com a cominada nulidade da Decisão Penal que não contiver as menções referidas no art 374-2 [conforme art 379-1-a com regime especial face ao art 120], devendo ser arguida ou conhecida em Recurso e sendo lícito ao tribunal supri-las, com as necessárias adaptações aplicando-se o disposto no art 414-4 (art 379-2 aditado pela Lei 59/98 de 25/8).

PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE efectuou síntese doutrinária da compreensão jurisprudencial quanto a: o que exige o dever de fundamentação [als a) a g) in anotação 8]; o que não exige o dever de fundamentação [als a) a h) in anotação 9]; o que é compatível com o dever de fundamentação [als a) a f) in anotação 10]; o que não é compatível com o dever de fundamentação [als a) a k) in anotação 11, todas ao art 374] [48] para onde se remete pela extensão e densidade da informação ali condensada de 20 anos de Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Idem quanto às compreensões de JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA [49], PAULO SARAGOÇA DA MATA [50], SÉRGIO GONÇALVES POÇAS [51], VINICIO RIBEIRO [52] e MAGISTRADOS do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto [53] do dever de fundamentação.

A fórmula geral e abstracta do art 374-2 não concretiza ao Tribunal Singular ou Colectivo quantum se exige ao executar a Fundamentação da Decisão Penal pois o CPP prescindiu de determinar directamente quanto tem de se dizer para se dever reputar por cumprido o dever de Fundamentação da Decisão Penal, no suposto de que não é abstractamente concebível um critério genérico.

Porém, não surpreende a omissão legislativa, apenas aparente, pois o quantum da Fundamentação da Decisão Penal é o reflexo da dialéctica probatória ínsita à concreta produção dos meios de prova em Audiência sob os princípios da publicidade, da oralidade, da concentração e da investigação, visando conscienciosa Decisão Penal sob os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da presunção de inocência, do in dubio pro reo e do caso julgado ou decidido [54].

Como a vida supera os limites da imaginação humanas, lembra-se que objecto de processo penal pode ser um singelo flagrante delito de condução de veículo a motor na via pública ou um complexo concurso real heterogéneo de crimes nominados no art 1-m como “criminalidade alta mente organizada”, uma conduta objecto de percepção directa e imediata por alguma/s Testemunha/s ou uma acção ou omissão demonstrável mediante regras da experiência comum a partir de complexo de factos historicamente ocorridos sucessivamente por raciocínio evidenciando sem dúvida razoável o facto tipicamente ilícito e culpável que pode exigir demonstração de um dolo específico (vg a intenção de), a previsibilidade subjectiva do perigo e a possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado (nos crimes negligentes), variabilidade determinante de mui diversas concretizações possíveis do dever de fundamentar os factos.

Donde, a exigência de Fundamentação da Decisão Penal não é quantitativa mas sim qualitativa conforme reiterada Jurisprudência do Tribunal Constitucional:

1. A fundamentação das decisões judiciais cumpre 2 funções: «Uma, de ordem endo-processual, afirmada nas leis adjectivas, e que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido; E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão» [55];

2. «Como é consabido …, apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efectivamente logrado quando permitir revelar às partes - e, bem assim, à comunidade globalmente considerada - o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compre ensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério (s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Não se esquecendo que o juízo decisório (e por ser “juízo”...) envolve sempre uma “ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação”, é imprescindível que esta, como base desse juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter “cognoscitivo” e “valorativo” justificante da concreta decisão jurisdicional» (acd 281/2005 in DR II Série de 06.7.2005).

Ora a leitura da Motivação da Decisão da matéria de facto da Sentença recorrida manifesta mente exibe não ter tido o Tribunal a quo dúvida ou reserva algumas em explicar pari et passu em 2236 palavras ao longo de 36 §§ porque firmou a matéria de facto que deu, uma, como «provada» em 21 §§, outra, como «não provada» em 7 §§, como fez mediante indicação sucessiva de meios de prova pessoal e suportados documentalmente com intitulação minimamente identificadora de cada documento considerado com indicação das fls. do processo em que se encontram, com concomitante súmula de objecto e sentido do declarado / deposto, com concomitante apresentação da compreensão que o Tribunal fez de tais meios de prova produzidos em Audiência, de forma a um «declaratário normal» apreender e perceber, construtivamente, querendo-se, claro está, os concretos fundamentos do julgamento da matéria de facto, uma, provada, outra, não provada, via disso, de Direito, bem ou mal é uma questão ulterior à da fundamentação do decidido, que se apreciará em sede de «impugnação» ut art 412-3 e 412-2 do CPP do decidido de facto e de Direito.

Lida e relida a motivação da decisão a quo da matéria de facto julgada, uma, «provada», outra, não provada», afigura-se que a execução do dever jus processual penal de «exame crítico das provas» efecuado pelo Tribunal a quo é suficientemente eficaz substancialmente para permitir aos Sujeitos Processuais, bem como a este TRP, apreender ao longo da exposição contendo a Motivação da decisão de facto, a essência do critério do concreto juízo efectuado pelo Tribunal a quo sobre a prova mormente pessoal produzida em Audiência de Julgamento para dar como provados os factos a final tidos a quo como constitutivos de responsabilidade criminal nos concretos termos em que foram, sendo que a narrativa do provado expressa ao leitor suas auto consistência e auto subsistência pelas sua coerência ou congruência intrínsecas. Dito doutro modo,

A Sentença a quo não padece de «falta de fundamentação» do art 379-1-a ut art 374-2 assa cada porque o teor não singelo da «Motivação» da decisão da matéria de facto executa as funções endoprocessual e extraprocessual do dever de fundamentação apontadas pelo Tribunal Constitucional que afirmou a «geometria variável» no cumprimento de tal dever para evitar fundamentações desnecessariamente complicadas em casos que não são material e ou formalmente comple xos como este, sendo questão diversa de tal nulidade concordar-se ou não com o julgamento da matéria de facto provada (uma) e não provada (outra) com a «Motivação» a quo.

É certo que «A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigi das. Porém e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o cami nho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destina tários e garantir a transparência da decisão» [56].

«Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo » [57].
Ora essa explanação encontra-se expressa na Sentença recorrida que, tendo de fundamentar pela positiva sua convicção quanto a provado e não provado, fê-lo com discriminação dos meios de prova suportados documentalmente e meios de prova pessoal produzidos em ADJ, a propósito deles realçando, como entendeu competir mercê dos benefícios da produção da prova sob os princípios da oralidade e da imediação, a relevância que atribuiu a uns no contexto dos demais, por forma a progressivamente exteriorizar os critérios de decisão da matéria de facto a quo julgada (uma) provada e (outra) e não provada, como logrou concretizar de modo que o Recorrente até logrou motivar impugnação de factos a quo julgados provados, como lhe aprouve por lhe ter sido possível compreender o critério da valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo.

Assim parece ter motivado, salvo o devido respeito, no vulgaris error crassus de confusão da figura jus processual penal nulidade «falta de fundamentação» do art 374-2 ut art 379-1-a com a distinta figura jus processual penal «erro de julgamento da matéria de facto» neste caso em que não concordou com a decisão de Direito decorrente do julgamento da matéria de facto, então sendo caso do instituto processual penal recursório «impugnação da matéria de facto» que o Recorrente utilizou com o objecto que entendeu.

Assim se preclude inadmissível subversão das regras com ónus formais e substanciais jus processuais penais recursórias do art 412-3-a-b-4 do CPP que aconteceria caso se alargasse o âmbito da nulidade arguida por forma a abranger a impugnação que pode ter por objecto o pedido do julgamento «não provado» de um ou mais factos a quo julgados provados e ou o pedido do julgamento «provado» de um ou mais factos a quo julgados «não provados», verbi gratiae por não ter valorado pura e simplesmente e / ou por ter subvalorizado e / ou por ter sobrevalorizado por exemplo o teor de um ou outro documento e / ou uma ou outra proposição declarada e / ou uma ou outra proposição deposta, tais os concretos meios de prova capazes de imporem (não apenas permitirem) decisão de facto diversa da recorrida.

Pela nulidade do art 379-1-a por uma violação dos segmentos «enumeração» dos meios de prova e «exame crítico da prova» é que a Sentença a quo não merece a querida censura por conter rol de documentos, seguido de rol de pessoas com menção de objecto e conteúdos declarados / depostos, seguido das citadas 2236 palavras ao longo de 36 §§ que chegam e bastam para indicar a convicção exposta nos 21 §§ de FPV e nos 7 §§ de FNP.

Tanto assim que o conteúdo de tais 36 §§ não impediu o Recorrente, antes pelo contrário, permitiu-lhe efectuar impugnação de matéria de facto provada ex vi art 412-3-a-b-4 para lograr deste TRP decisão oposta à a quo sobre cada um dos «pontos de facto» objecto de «impugnação» (não apenas insurgimento) com fundamento em «erro de julgamento de matéria de facto» mediante in vocação de meios de prova não considerados a quo e ou menorizados a quo e ou hiper valorizados a quo, no entender do Recorrente por erro de apreciação de uns em detrimento de outros.
…………………………………………………………………………………………………………………………………

Apesar do Mmo Juiz a quo não ter enumerado ou elencado expressamente como «provado» nem como «não provado» que B… «…é pessoa respeitada, de elevada sensibilidade, considerada no meio em que vive, [que] nunca se meteu em conflitos, tendo sempre pautado a sua vida por princípios de respeito e boa educação» e que «Com as imputações proferidas …[por D…]…, sofreu vexame, desgosto e abalo moral, sentindo-se profundamente envergonhado, tanto mais que tais imputações foram proferidas em público e em voz alta e as mesmas colidem com a sua forma de levar a vida, a qual sempre revestiu da maior honra e dignidade» [58],

Apesar do Mmo Juiz a quo não ter enumerado ou elencado expressamente como «provado» nem como «não provado» que a pancada forte desferida por C… com um pau de eucalipto na cabeça de B… «… fez com que … ficasse logo a sangrar da cabeça (veja-se documento fotográfico n.º 1 junto aos Autos a fls.) e ficasse completamente atordoado» e «Em virtude da agressão levada a cabo pelo Arguido [C…], o Assistente [B…] teve de ser conduzido pelo INEM directamente para o Centro Hospitalar Entre o Douro e Vouga, E.P.E., em Santa Maria da Feira», «Onde lhe prestaram todos os cuidados médicos e medicamentosos (doc.1)», «Fizeram-lhe RX do craneo em virtude do traumatismo na região parietoocipital» «E ao final da noite (21:40:31 horas) foi-lhe dada alta com analgesia e cuidados de repouso» [59],

Apesar do Mmo Juiz a quo não ter enumerado ou elencado expressamente como «provado» nem como «não provado» que B… «...é considerado por todos como um bom homem», «Uma pessoa cordata e pacífica, que não se mete em desacatos», que «Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos que lhe são imputados», que «É pessoa bem aceite e integrada no meio social em que vive a trabalha» e que «É de modesta condição sócio-económica» [60],

Improcede a violação arguida na CCS 17 da nulidade «omissão de pronúncia» prevenida no art 379-1-c do CPP conforme o qual «É nula a sentença: Quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …», porque o objecto de uma tal nulidade não é a omissão de pronúncia sobre «factos» mas sobre «classes ou categorias» de «questões e sub questões» que se configurarão como principais ou acessórias, primárias ou secundárias, iniciais ou subsequentes como imposto em cada caso concreto pela lógica formal e material do raciocínio jurídico que competir desenvolver de subsunção dos factos ao Direito para perfectibilizar a Decisão Final seja de absolvição ou de condenação, in totum ou parcial, crime ou cível, as quais são aludidas no art 368-2-a-b-c-d-e-f [61] e a «determinação da sanção» nos arts 369 sgs do CPP.
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Efectuando o máximo aproveitamento do sentido útil possível processual penalmente, da in vocação efectuada pelo Recorrente B… na conclusão 17, à luz do art 379-1-a conforme o qual «É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 …» entre elas, ao que ora importa, «… a enumeração dos factos provados e dos factos não provados …» claro está que não uns quaisquer «factos» [62] mas os que foram «…alegados pela acusação e pela defesa…» bem como «…os que resultarem da discussão da causa…» desde que sejam «…relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quais quer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil» ut conjugação do art 374-2 com o art 368-2, mais os factos relevantes à questão da «determinação da sanção» ut conjugação do art 374-2 com os arts 369 sgs, todos do CPP, dir-se-á que :

Procede a arguição na CCS 17 da nulidade do art 379-1-a por violação do art 374-2 ut art 368-2-a-b-c-d-e-f e 369 sgs do CPP, porque os factos supra condensados em 3 «lotes» das respectivas peças processuais não constam da enumeração dos factos a quo julgados «provados», nem da enumeração de factos a quo julgados «não provados», apesar da sua relevância a Decisão Final:

B… «… é pessoa respeitada, de elevada sensibilidade, considerada no meio em que vive, [que] nunca se meteu em conflitos, tendo sempre pautado a sua vida por princípios de respeito e boa educação» e que «Com as imputações proferidas …[por D…]…, sofreu vexame, desgosto e abalo moral, sentindo-se profundamente envergonhado, tanto mais que tais imputações forma proferidas em público e em voz alta e as mesmas colidem com a sua forma de levar a vida, a qual sempre revestiu da maior honra e dignidade» [63] - foram factos alegados pelo Autor Civil B… com relevância para uma decisão cível pela autoria material por D… de um crime doloso de injúria simples p.p. pelo art 181-1; é certo que a acção criminosa foi julgada «não provada» ex vi FNP 1 a 6; porém, tal não preclude o dever a quo de pronúncia especificada sobre todos os factos alegados que têm de ser expressamente julgados «provados» ou «não provados» como competir acresce que o Assistente e Autor Civil B… interpôs Recurso para lograr condenação crime e cível de D… no qual pediu o que podia, o julgamento como «provado» apenas dos FNP 1 a 6 mercê da inexistência de prévia pronunciamento a quo sobre o sobredito «lote» de factos; ora tal Recorrente tem direito a uma Decisão Final a quo completa ou integral sobre cada um de todos os factos alegados para poder sem condicionalismo algum delimitar o pedido a este TRP do julgamento «não provado» de factos julgados «provados» e o julgamento «provado» de factos julgados «não provados»; assim ocorre a nulidade do art 379-1-a ut art 374-2 do CPP que importa anulação da Decisão Final recorrida ut art 122-1-2-3 do CPP para suprir-se a quo tal nulidade;

A pancada forte desferida por C… com um pau de eucalipto na cabeça de B… «… fez com que … ficasse logo a sangrar da cabeça (veja-se documento fotográfico n.º 1 junto aos Autos a fls.) e ficasse completamente atordoado» e «Em virtude da agressão levada a cabo pelo Arguido [C…], o Assistente [B…] teve de ser conduzido pelo INEM directamente para o Centro Hospitalar Entre o Douro e Vouga, E.P.E., em Santa Maria da Feira», «Onde lhe prestaram todos os cuida dos médicos e medicamentosos (doc.1)», «Fizeram-lhe RX do craneo em virtude do traumatismo na região parietoocipital» «E ao final da noite (21:40:31 horas) foi-lhe dada alta com analgesia e cuidados de repouso» [64] - foram factos alegados pelo Autor Civil B… com relevância para uma decisão cível pela autoria material por C… de um crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 pelo qual foi condenado criminal e civilmente em 113,16 € para indemnização de danos patrimoniais e apenas mais 750 € para indemnização de danos não patrimoniais; ora o facto da inexistência de direito a Recurso de B… para lograr subida de 750 para 1.900 € da indemnização por danos patrimoniais em que pediria o julgamento como «provado» de tais «factos» para lograr uma maior amplitude do objecto daquela matéria de facto civilmente relevante, não preclude o dever a quo de uma pronúncia especificada sobre todos os factos ale gados que têm de ser expressamente julgados «provados» ou «não provados» como competir para não se precludir o direito a uma arguição a quo conforme art 380-1-a-b ou 379-1-a-b-c do CPP; assim ocorre a nulidade do art 379-1-a ex vi art 374-2 do CPP que importa a anulação da Decisão Final recorrida ut art 122-1-2-3 do CPP para suprir-se a quo a sobredita nulidade;

B… «...é considerado por todos como um bom homem», «Uma pessoa cordata e pacífica, que não se mete em desacatos», que «Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos que lhe são imputados», que «É pessoa bem aceite e integrada no meio social em que vive a trabalha» e que «É de modesta condição sócio-económica» [65] - foram factos alegados pelo Arguido B… com relevância para escolha e quantificação da pena a quo concretizada em 180 dias de multa a 7 € diários; ora B… pediu a redução do número de dias de multa, bem como a redução da taxa diária, sem concretizar mas para «… próximo dos mínimos legais», 10 dias e 5 €, respectiva mente, por considerar que o montante de «…€ 1.260,00…parece manifestamente exagerado» (corpo da Motivação), que «… a pena aplicada … é manifestamente excessiva …» (CCS 13); sendo essa a substância da Motivação, logo o MP respondente objectou que o Recorrente, «… s.m.o., não disse porquê»; claro que não concretizou os «…fundamentos…» nem «…razões…» das queridas reduções, quedando-se apenas pela expressão de seu insurgimento por discordância pessoal com a quantificação a quo da multa, desde logo por manifesto incumprimento do dever a quo de pronúncia especificada sobre todos os sobreditos factos alegados que têm de ser expressamente julgados «provados» ou «não provados» como competir para que o Recorrente possa ulteriormente cumprir substancialmente os ónus processuais penais recursórios do art 412-3-a-b-4 e ou 412-2-a-b-c do CPP; assim ocorre a nulidade do art 379-1-a ut art 374-2 do CPP que importa anulação da Decisão Final recorrida ut art 122-1-2-3 do CPP para suprir-se a quo a sobredita nulidade.
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Por causa da autoria material por D… do crime doloso de injúria simples p.p. pelo art 181-1, o Autor Civil B… pediu a condenação daquele a pagar-lhe «… € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedi do ao Arguido até efectivo e integral pagamento».

Na parte decisória da Sentença recorrida consta «Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demanda do B… e do mesmo absolver o demandado D…» mercê do julgamento «não provado» da prática acção acusada como constitutiva do crime doloso de injúria simples da p.p. do art 181-1.

É certo que a citada parte decisória não especifica «… absolver do pedido de capital e de juros» Porém, como a primeira característica da «obrigação de juros» é a sua «acessoriedade» relativamente à «obrigação [principal] de capital», a absolvição desta importa a absolvição daquela por não estar em causa no momento da prolação de Decisão Final de reconhecimento ou não da «obrigação de indemnizar» a outra característica, a da «autonomia», da obrigação de juros [66].

Por isso improcede a arguição na 21ª e última conclusão da nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c. Aliás, nem se entende o Recorrente pois a procedência do Recurso Crime importa a apreciação do Pedido Civil de capital e de juros sob pena da nulidade do art 379-1-c do CPP.
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Por causa da autoria material por C… do crime doloso de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1, o Autor Civil B… pediu a condenação daquele a pagar-lhe 113,16 € mais 2.000 € = «…€ 2.013,16…a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescido de juros desde a notificação deste pedido ao Arguido até efectivo e integral pagamento».

Na parte decisória da Sentença recorrida consta apenas «Julgar parcialmente procedente, por, nessa medida, provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante B… e, em consequência: Condenar o demandado C… a pagar ao demandante, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia de cento e treze euros e dezasseis cêntimos e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de setencentos e cinquenta euros, absolvendo-o do de mais peticionado» que só pode ser 1.250 € de capital indemnizatório de danos não patrimoniais bem assim do sobredito pedido de juros.

Tal a compreensão permitida pelo teor literal da formulação da parte decisória que reflecte o subitem «Dos pedidos de indemnização civil» do item «Enquadramento jurídico do acervo factual apurado» onde se diz literalmente que «Os danos patrimonais invocados serão integralmente ressarcidos. Os demais serão absolvidos do demais peticionado».

Porém, em tal subitem inexiste referência alguma à «matéria dos juros», apesar do pedido de B… de condenação de C… na obrigação acessória de juros e apesar do pedido de D… de condenação de B… no pagamento de «… juros de mora à taxa legal que vierem a vencer-se desde a citação até efectivo e integral pagamento …».

Assim procede a arguição na 21ª e última CCS da Motivação da nulidade «omissão de pronúncia» do art 379-1-c que importa a anulação da Decisão Final recorrida ut art 122-1-2-3 do CPP para suprir-se a quo a sobredita nulidade considerando que, sobre o que vier a ser decidido a quo, pode haver arguição ex vi art 379-1-c ou 380-1-a-b do CPP que é independente do direito ao Recurso que houver ou não ut arts 400-2 e 412-3-a-b-4 e 412-2-a-b-c do CPP.

DECIDINDO

1. Na procedência de questões prévias às de mérito do Recurso do Assistente e Autor Civil e Arguido B…, anula-se a Sentença recorrida que o Mmo Juiz que a proferiu deve substituir por outra que supra as sobreditas 4 nulidades do art 379-1-a-c do CPP.

2. Sem tributação ex vi art 513-1 e 515 do CPP por não ter decíaido in totum.
3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
4. Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do 1JCOAZ para execução do decidido.

Porto, 08 de Outubro de 2014
Castela Rio
Lígia Figueiredo
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[1] Nascido a 12.02.1956 em … – …, casado, gerente e residente em S J da Madeira, infra id por B… unicamente para simplificação de exposição.
[2] Nascido a 08.04.1955 em …, casado, empresário e residente em … – Oliveira de Azeméis, infra id por C… unicamente para simplificação de exposição.
[3] Por ter seu Mandatário requerido na Sessão de 16.5.2012 que, por «… se encontra[r] a residir no estrangeiro, consente e requer que a audiência de julgamento prossiga na sua ausência».
[4] Nascido a 08.02.1961 em …, casado, pastor evangélico e residente em … - Oliv Azeméis, infra id por D… unicamente para simplificação de exposição.
[5] De 11.7.2013 a fls. 370-388 II depositada naquela data ex vi declaração a fls. 392.
[6] Ao qual respeitam os artigos –números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal.
[7] Instruída com valioso instrumento de trabalho – a transcrição a fls. 444-482 II do declarado por D…, C…, B… e do deposto por E…, F…, G…, H… e J… – que não preclude o cumprimento que competir do art 412-6 do CPP.
[8] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[9] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital graciosa e oportunamente disponibilizado.
[10] Conforme scanerização pelo Relator.
[11] Conforme scanerização pelo Relator.
[12] Rectificado para «… B… …» por Despacho de 31.01.2014 a fls. 499 transitado que recaiu sobre o Requerimento de B… de 23.8.2013 a fls. 400-401.
[13] Conforme scanerização pelo Relator.
[14] Conforme scanerização pelo Relator.
[15] Conforme scanerização pelo Relator.
[16] Que foi designada para 22.6.2012 mas no dia anterior àquele adiada para 05.7.2012 por «impossibilidade superveniente de ultimação» e no dia anterior àquele cancelada pelo Mmo Juiz do 2JCOAZ por «suspensão de funções» do Mmo Juiz titular do 1JCOAZ que, no contacto telefónico de 28.6.2013, designou as 14:00 de 11.7.2013 para a prolação da Sentença ora objecto de Recurso.
[17] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Maio de 2008, pgs 51-52.
[18] Pelo expendido na nota de rodapé 16 que aqui se renova para simplificação de exposição.
[19] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Maio de 2008, pág 51.
[20] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Maio de 2008, pág 938.
[21] Na versão actual introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, que entrou em vigor em 15/9/2007, uma vez que o encerramento da discussão da causa e as questões suscitadas pelos recorrentes já ocorreram após a vigência da referida reforma (ver artigo 5 nº 1 do CPP).
[22] A redacção anterior deste nº 5 do artigo 328 do CPP era a seguinte:
5 - Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.
[23] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 121.
[24] Sendo a propósito da dimensão espacial do princípio da concentração (que aqui não está em discussão) que se fala no princípio da localização, por se relacionar com o local da realização da audiência – sala de audiências – onde se concentram todos os intervenientes processuais.
[25] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 158.
[26] Ibidem.
[27] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 160.
[28] Ac. do STJ nº 11/2008, DR I-A de 11/12/2008 que fixou a seguinte jurisprudência: Nos termos do artigo 328 nº 6 do CPP, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação; Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363 do mesmo diploma.
[29] Raciocínio defendido por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., na sua 1ª ed., p. 810, que aparentemente enferma de alguma incoerência uma vez que se há perda de eficácia da prova realizada deverá nela ser abrangida qualquer prova (e não apenas aquela que é produzida oralmente em audiência), como também sustentam os recorrentes Z… e AB…. Não fazendo a lei distinção, nem particularizando provas realizadas que nunca perdem eficácia, não faz sentido que o intérprete estabeleça distinções a esse nível (restringindo a perda de eficácia, por exemplo, à prova produzida oralmente em julgamento), tanto mais que a prova validamente adquirida e produzida em julgamento é toda ela (mesmo v.g. a documental e pericial que tiver sido adquirida antes da fase do julgamento) objecto de ponderação pelo tribunal. De resto, o próprio fundamento avançado para a fixação daquele prazo limite de 30 dias para o adiamento do julgamento (particularmente quando se apela ao processo complexo de memorização), na sua singeleza, poderá não ser de todo convincente principalmente quando se tratam de julgamentos em “mega processos”, cujas sessões se arrastam durante meses ou mesmo anos, ainda que entre elas não seja ultrapassado aquele limite dos 30 dias.
[30] Assim, Ac. do STJ de 28/10/2009, proferido no processo nº 121/07.9PBPTM.E1.S1 (relatado por Maia Costa), consultado no site do ITIJ, que é posterior ao ac. de fixação nº 11/2008.
[31] Fase da audiência que se rege pelos princípios da publicidade, do contraditório, da concentração, da imediação e da oralidade, princípios esses que comportam determinadas excepções previstas na lei.
[32] Se na reabertura da audiência (ressalvada a situação prevista no artigo 371º do CPP, em que apenas está em causa, a determinação da sanção) se produzem provas então o intervalo entre esta e o anterior encerramento não deve ultrapassar aquele limite de 30 dias sob pena de perda de eficácia da prova, nos termos do artigo 328 nº 6 do CPP.
[33] Prevendo-se no nº 4 do artigo 360 do CPP, em casos excepcionais, a faculdade de o tribunal ordenar ou autorizar por despacho (fixando o tempo concedido para o efeito), a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa.
[34] Note-se que essa particular referência ao respeito pela dignidade do arguido, que justificou o regime estabelecido no nº 5 do artigo 371 do CPP, não motivou o legislador a introduzir dispositivo idêntico na fase da audiência ou a ali fazer qualquer remissão para o citado nº 5 do artigo 375 (e isto independentemente de, mesmo que não houvesse o art. 371 nº 5 do CPP, nem qualquer outra norma nesse sentido, sempre seria imperativo - o que decorre até da própria CRP, v.g., art. 1 – o respeito pela dignidade do arguido).
[35] Ver Ac. do STJ de 20/11/1997, CJ de Ac. do STJ 1997, III, p. 234.
[36] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed. revista e actualizada, Lisboa, Editorial Verbo, 2000, p. 288 e Ac. do TRP de 11/10/2006, proferido no processo nº 0511366 (relatado por Guerra Banha), consultado no site do ITIJ.
[37] Resta saber se esse pressuposto de que partiu o legislador, particularmente no que se refere ao período de tempo para o tribunal tomar a deliberação (seja sobre a questão da culpabilidade, seja sobre a questão da determinação da sanção), não deverá ser também, no futuro, sujeita a um determinado prazo razoável e a sanções para o seu incumprimento.
[38] Adiamento que, por exemplo, no caso do artigo 328 nº 4 do CPP ocorre mesmo depois de a audiência já ter sido aberta, contrariando o sentido de adiamento que em princípio deveria significar que a audiência ainda não fora aberta (como sucede, por exp., quando designado dia para julgamento, não tendo sido convocados os intervenientes por falha da secção, depois, por despacho, o juiz adia o julgamento para outro data, eventualmente a segunda que havia sido designada, se houver ainda tempo para convocar atempadamente os intervenientes processuais).
[39] Assim também o acima citado Ac. do STJ de 28/10/2009.
[40] Ver ac. do STJ de 29/1/2004, CJ de Ac. do STJ 2004, I, p. 184 ss.
[41] Decisão essa que, como acima se referiu, foi revogada por acórdão do TRP proferido no recurso nº 2077/07 (correspondente ao processo nº 736/03.4TOPRT-Y).
[42] ARP de 07.7.2010 de Maria do Carmo Dias (Relatora) com Luís Augusto Teixeira (Adjunto) e José Manuel Baião Papão (Presidente) desta 1ª Secção Judicial/Criminal no proc. 736/03.4TOPRT.P1 in www.dgsi.pt/jtrp.
[43] O art 5 do DL 303/2007 de 24/8 conferiu ao art 24-1 da LOFTJ 3/99 de 13/1 a redacção «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5000» sendo que
«A modificação decorrente do aumento dos valores das alçadas da 1ª instância e da Relação operada com a reforma de 2007 só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (art. 11 do Dec. Lei nº 303/07, de 24-8), em respeito pela tradicional salvaguarda dos valores existentes na data da interposição das acções (art. 31º, nº 3, da LOFTJ), evitando-se, deste modo, os problemas de inconstitucionalidade que surgiram em redor de uma solução diversa que foi adoptada no art. 108º, nº 5, de a Lei nº 38/87, de 23-12, e que foram abordados no Ac. do Trib. Constitucional, D.R., II Série, de 20-2-91».
como adverte o Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Pro cesso Civil, Almedina, Coimbra, Julho de 2013, pág 36, nota de rodapé 44.
O art 44-1 da Lei (de Organização do Sistema Judiciário) 62/2013 de 26/8 manteve que «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5000».
[44] Como o Relator relevou no seu Despacho de 19.02.2014 no processo 36/10.3TAVLC.P1.
[45] É certo que no valor global de 1.762,20 €, porém, 12,20 € para indemnização de danos patrimoniais apenas do crime doloso do art 143-1 e 1.750 € para indemnização de danos não patrimoniais pelo crime doloso do art 143-1 a quo julgado provado e pelo crime doloso do art 181-1 a quo julgado não provado.
[46] O art 5 do DL 303/2007 de 24/8 conferiu ao art 24-1 da LOFTJ 3/99 de 13/1 a redacção «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5000» sendo que
« A modificação decorrente do aumento dos valores das alçadas da 1ª instância e da Relação operada com a reforma de 2007 só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008 (art. 11 do Dec. Lei nº 303/07, de 24-8), em respeito pela tradicional salvaguarda dos valores existentes na data da interposição das acções (art. 31º, nº 3, da LOFTJ), evitando-se, deste modo, os problemas de inconstitucionalidade que surgiram em redor de uma solução diversa que foi adoptada no art. 108º, nº 5, de a Lei nº 38/87, de 23-12, e que foram abordados no Ac. do Trib. Constitucional, D.R., II Série, de 20-2-91».
como adverte o Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Pro cesso Civil, Almedina, Coimbra, Julho de 2013, pág 36, nota de rodapé 44.
O art 44-1 da Lei (de Organização do Sistema Judiciário) 62/2013 de 26/8 manteve que «Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5000».
[47] Como o Relator relevou no seu Despacho de 19.02.2014 no processo 36/10.3TAVLC.P1.
[48] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pgs 945 a 948.
[49] O Caso Julgado Parcial. Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Publicações Universidade Católica, 2002, pgs 562-576.
[50] A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pgs 221 segs.
[51] Da sentença Penal – Fundamentação de facto in Revista Julgar, nº 3, SET-DEZ 2007, pgs 21-44.
[52] Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, jul 2008, pgs 785 a 796, com relevantes anotações ao art 374 seguidas de significativos 18 Acórdãos recopilados da Jurisprudência do TC (5), do STJ (11), do TRP (1) e do TRG (1) proferidos entre 05.3.99 e 31.01.2008.
[53] Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, abr 2009, igualmente relevantes anotações ao art 374 seguidas de significantes 26 Acórdãos recopilados da Jurisprudência de TC, STJ, TRP e TRG, não sobreponíveis aos citados por VINÍCIO RIBEIRO.
[54] Com os objecto e alcance que se podem ver explicitados verbi gratiae em PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, pgs 50-53, anotações 40 a 54 ao art 4 do CPP.
[55] ATC 55/85 in BMJ 360, Supl, pág 195, posição mantida ao longo dos anos, vg no ATC 408/2007 in www. tribunalconstitucional.pt.
[56] ASTJ de 29-01-2007 de Armindo Monteiro no processo 3193/06 da 3.ª Secção in Sumários de Acórdãos do SSTJ [proposições relevantes in casu sublinhadas pelo Relator] relevado verbi gratiae no ARP de 12.01. 2011 de Lígia Figueiredo com Castela Rio no processo 14/09.5GTPNF.P1 in www.dgsi.pt e no ARP de 15.5. 2013 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 1046/08.6TASTS.P1 inédito.
[57] Ponto VIII do sumário do ASTJ de 26-3-2008 de Raul Borges com Henriques Gaspar no processo 07P4833
in www.dgsi.pt. [proposições relevantes in casu sublinhadas pelo Relator] relevado verbi gratiae no ARP de 12.01.2011 de Lígia Figueiredo com Castela Rio no processo 14/09.5GTPNF.P1 in www.dgsi.pt e no ARP de 15.5.2013 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 1046/08.6TASTS.P1 inédito.
[58] Condensação pelo Relator dos arts 2 a 8 do PIC de B… versus D… deduzido seguidamente à Acusação Particular de 17.01.2012 a fls. 106-110 pela autoria material em 17.8.2011 de dolosa injúria simples p.p. pelo art 181-1 do qual B… foi absolvido a quo.
[59] Condensação pelo Relator dos arts 4 a 7 e 9 do PIC de B… versus C… de 14.02.2012 a fls 143-148 conexo com a ofensa dolosa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 do CP.
[60] Condensação pelo Relator dos arts 2 a 5 da «Contestação Crime» de 11.4.2012 a fls. 182-183.
[61] Assim se renova aqui o expendido no ARP de 05.3.2014 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 7/12.5PEBGC.P1, mais se aditando os ensinamentos de OLIVEIRA MENDES, Autores vários, Código de Proesso Penal. Comentado, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, anotação 3 ao art 379, pág 1182:
«A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar — artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão».
[62] O que exclui «conclusões» ou «argumentações» ou «valorações» quantas vezes mix com «factos».
[63] Condensação pelo Relator dos arts 2 a 8 do PIC de B… versus B… seguinte à Acusação Particular de 17.01.2012 a fls. 106-110 pela autoria material em 17.8.2011 de dolosa injúria simples p.p. pelo art 181-1.
[64] Condensação pelo Relator dos arts 4 a 7 e 9 do PIC de B… versus C… de 14.02.2012 a fls 143-148 conexo com a ofensa dolosa à integridade física simples p.p. pelo art 143-1 do CP.
[65] Condensação pelo Relator dos arts 2 a 5 da «Contestação Crime» de 11.4.2012 a fls. 182-183.
[66] Quanto a «acessoridade» - «A obrigação de juros pressupõe … uma obrigação de capital, sem a qual não se pode constituir e tem o seu conteúdo e extensão delimitados em função do tempo … A obrigação de juros aparece, por isso, como uma obrigação que se constitui tendo como referência uma obrigação (a obrigação de entrega ou de restiuição de capital) e constitui economicamente um rendimento desse mesmo capital» - LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 8ª edição, Coimbra Editora, Abril de 2009, pgs 160-161.
Quanto a «autonomia» - «São, no entanto, duas obrigações distintas, já que, a a partir do momento em que se constitui,o crédito de juros adquire autonomia em relação ao crédito decpaital, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro» - LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, 8ª edição, Coimbra Editora, Abril de 2009, pág 161.