Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010224
Nº Convencional: JTRP00029011
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200005100010224
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 3/99
Data Dec. Recorrida: 11/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/20 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG173.
AC RP DE 1995/05/24 IN CJ T3 ANOXX PAG262.
Sumário: I - No crime de abuso de confiança, a coisa não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no furto, mas entra no seu poder validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe contudo um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir.
II - Trata-se, pois, de um crime de realização intencionada, na medida em que um dos seus elementos consiste na intenção de apropriação de coisa alheia.
III - Continuando a coisa em poder do agente, não tendo sido por ele alienada ou consumida, a simples negativa de restituição ou o não-emprego para o fim determinado, não significa, necessariamente apropriação ilegítima.
IV - Só se configurará uma apropriação indébita se a negativa ou omissão foram precedidas ou acompanhadas de circunstâncias imperiosamente reveladoras do "animus sibi novandi", ou quando não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: