Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027480 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA JORNAL DIRECTOR AUTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL DESCRIMINALIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO CUSTAS PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200001059910964 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART26 N4. LIMP99 ART31 N1 N2 N4 ART40 A. CP95 ART129. CCIV66 ART483. CPP98 ART523. CPC95 ART446 N1 ART447. | ||
| Sumário: | I - Por artigos de opinião - publicados com identificação do Autor, ainda que não assinados como tal, que constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa - respondem apenas os seus autores e não os directores dos jornais em que os mesmos são publicados, visto a Lei n.2/99, ter deixado de exigir, ao contrário do que acontecia na Lei n.15/95, que tais artigos estivessem devidamente assinados como de opinião. II - A indemnização de perdas e danos relativa a um crime, é regulada nos termos da lei civil o que significa que se, face à lei vigente, o demandado não cometeu qualquer crime, não pode sustentar-se uma condenação cível, a não ser no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, na medida dos danos resultantes do facto ilícito, o que não acontece no caso concreto por, na falta de ressalva da lei descriminalizadora, não se verificar o nexo de imputação subjectiva, ou seja, o demandado não é responsável pela situação. III - Sendo de aplicar o Código de Processo Civil às custas do pedido cível, não pode o recorrente deixar de nelas ser condenado ainda que a absolvição do pedido resulte de descriminalização dado que a regra especial do artigo 447 deste código impõe que " quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, atento o princípio de que o Réu só pode ser responsabilizado se se provar que deu causa à acção. | ||
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| Decisão Texto Integral: |