Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910964
Nº Convencional: JTRP00027480
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
JORNAL
DIRECTOR
AUTOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
CUSTAS
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: RP200001059910964
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 154/97
Data Dec. Recorrida: 06/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: LIMP75 ART26 N4.
LIMP99 ART31 N1 N2 N4 ART40 A.
CP95 ART129.
CCIV66 ART483.
CPP98 ART523.
CPC95 ART446 N1 ART447.
Sumário: I - Por artigos de opinião - publicados com identificação do Autor, ainda que não assinados como tal, que constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa - respondem apenas os seus autores e não os directores dos jornais em que os mesmos são publicados, visto a Lei n.2/99, ter deixado de exigir, ao contrário do que acontecia na Lei n.15/95, que tais artigos estivessem devidamente assinados como de opinião.
II - A indemnização de perdas e danos relativa a um crime, é regulada nos termos da lei civil o que significa que se, face à lei vigente, o demandado não cometeu qualquer crime, não pode sustentar-se uma condenação cível, a não ser no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, na medida dos danos resultantes do facto ilícito, o que não acontece no caso concreto por, na falta de ressalva da lei descriminalizadora, não se verificar o nexo de imputação subjectiva, ou seja, o demandado não é responsável pela situação.
III - Sendo de aplicar o Código de Processo Civil às custas do pedido cível, não pode o recorrente deixar de nelas ser condenado ainda que a absolvição do pedido resulte de descriminalização dado que a regra especial do artigo 447 deste código impõe que " quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, atento o princípio de que o Réu só pode ser responsabilizado se se provar que deu causa à acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: