Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004428
Nº Convencional: JTRP00016499
Relator: MENDES PINTO
Descritores: SEGURADORA
ULTRAMAR
CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP198511250004428
Data do Acordão: 11/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG204
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 D ART23.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1.
CCT IN BTE N1/1982.
CCT IN BTE N1/1984.
Sumário: I - Sendo uma empresa territorialmente una em todo o espaço português anterior à "descolonização", com um quadro único de funcionários, quaisquer alterações nas carreiras e categorias profissionais dos seus agentes necessariamente tem de projectar-se nesse quadro único e, por isso, comprometer a única entidade patronal e os trabalhadores componentes do mesmo quadro.
II - Qualquer cláusula do contrato assinado à partida para o Ultramar, garantindo ao trabalhador a categoria profissional que era então a sua em caso de eventual regresso à Metrópole, só pode funcionar no sentido descendente, ou seja, de nunca lhe poder ser atribuída categoria profissional e vencimento inferiores aos que então detinha, e nunca no sentido ascendente, isto é, impedindo o reconhecimento posterior de melhor posição na escala profissional adquirida no Ultramar.
III - O desrespeito, pela entidade patronal, da mais elevada categoria profissional a que tenha ascendido, dá ao trabalhador direito ao reconhecimento desta, bem como
às diferenças salariais que se verificarem e a uma indemnização por danos não patrimoniais.
Reclamações: