Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016499 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURADORA ULTRAMAR CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL DIREITO À REMUNERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP198511250004428 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 D ART23. CCIV66 ART483 N1 ART496 N1. CCT IN BTE N1/1982. CCT IN BTE N1/1984. | ||
| Sumário: | I - Sendo uma empresa territorialmente una em todo o espaço português anterior à "descolonização", com um quadro único de funcionários, quaisquer alterações nas carreiras e categorias profissionais dos seus agentes necessariamente tem de projectar-se nesse quadro único e, por isso, comprometer a única entidade patronal e os trabalhadores componentes do mesmo quadro. II - Qualquer cláusula do contrato assinado à partida para o Ultramar, garantindo ao trabalhador a categoria profissional que era então a sua em caso de eventual regresso à Metrópole, só pode funcionar no sentido descendente, ou seja, de nunca lhe poder ser atribuída categoria profissional e vencimento inferiores aos que então detinha, e nunca no sentido ascendente, isto é, impedindo o reconhecimento posterior de melhor posição na escala profissional adquirida no Ultramar. III - O desrespeito, pela entidade patronal, da mais elevada categoria profissional a que tenha ascendido, dá ao trabalhador direito ao reconhecimento desta, bem como às diferenças salariais que se verificarem e a uma indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||