Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017344 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO TELECÓPIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511279550581 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 152/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N1 A B ART4. | ||
| Sumário: | I - Todo o regime prescrito no Decreto - Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, visou tão só fundamentar a força probatória que às telecópias é atribuída. Esta força probatória de autenticidade, verdade e exactidão é de presumir, salvo prova em contrário, quando o número conste da lista oficial. Esta presunção tem que ser admitida quando o número já está depositado na Ordem dos Advogados, pois a sua existência só não está comprovada nas listas. II - Deve aceitar-se uma contestação enviada por telecópia se o número do telefax do advogado que a subscreveu, embora não conste da lista enviada pela Direcção Geral dos Serviços Judiciários, já está depositado na Ordem dos Advogados. | ||
| Reclamações: | |||