Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030547 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP200011140021074 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1413. CCIV66 ART1793. RAU90 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a decisão de atribuição da casa de morada de família arrendada deve seguir-se o critério geral de que o direito ao arrendamento deve ser atribuído ao cônjuge que mais precise da casa. II - O objectivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, nem o de permitir a permanência do que ficou na casa após o rompimento, mas o de proteger o que mais seria atingido pelo divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |