Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021074
Nº Convencional: JTRP00030547
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200011140021074
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 226-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ART1413.
CCIV66 ART1793.
RAU90 ART84 N2.
Sumário: I - Para a decisão de atribuição da casa de morada de família arrendada deve seguir-se o critério geral de que o direito ao arrendamento deve ser atribuído ao cônjuge que mais precise da casa.
II - O objectivo da lei não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, nem o de permitir a permanência do que ficou na casa após o rompimento, mas o de proteger o que mais seria atingido pelo divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: