Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014424 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | NEGÓCIOS JURÍDICOS ARRENDAMENTO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503029450409 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 327/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART237 ART236. | ||
| Sumário: | I - Celebrado em 1955 um contrato de arrendamento para habitação com determinado objecto ou conteúdo, sendo em 1974 por acordo alargado o âmbito do arrendamento a mais cómodos e com nova renda, tudo depende da vontade das partes saber-se se se trata do mesmo contrato ou de um novo. II - No caso de dúvida sobre o sentido das declarações a questão será resolvida de acordo com o disposto no artigo 237 do Código Civil, permanecendo o que conduzir ao maior equilíbrio das posições. III - Fazendo parte do primitivo locado parte de um rés-do-chão, alargando-se no novo à outra parte do mesmo rés-do-chão é de presumir a subsistência de um só contrato ou seja do primitivo. | ||
| Reclamações: | |||