Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450409
Nº Convencional: JTRP00014424
Relator: ANDRE DOS SANTOS
Descritores: NEGÓCIOS JURÍDICOS
ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199503029450409
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 327/94-2
Data Dec. Recorrida: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART237 ART236.
Sumário: I - Celebrado em 1955 um contrato de arrendamento para habitação com determinado objecto ou conteúdo, sendo em 1974 por acordo alargado o âmbito do arrendamento a mais cómodos e com nova renda, tudo depende da vontade das partes saber-se se se trata do mesmo contrato ou de um novo.
II - No caso de dúvida sobre o sentido das declarações a questão será resolvida de acordo com o disposto no artigo 237 do Código Civil, permanecendo o que conduzir ao maior equilíbrio das posições.
III - Fazendo parte do primitivo locado parte de um rés-do-chão, alargando-se no novo à outra parte do mesmo rés-do-chão é de presumir a subsistência de um só contrato ou seja do primitivo.
Reclamações: