Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031857 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS CASO JULGADO FORMAL APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104050130300 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF ART186 N2. | ||
| Sumário: | No processo de falência, decisões há que não transitam em julgado, podendo ser alteradas a todo o tempo, desde que os pressupostos de facto que lhes serviram de base se alterem também Assim, o despacho de arquivamento do processo falimentar não faz caso julgado formal para efeitos de apreensão de quaisquer bens do falido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |