Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008070 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA LOTEAMENTO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199410109450255 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/A/86-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1276 ART1377 ART1378 ART1413 ART204. DL 46673 DE 1965/11/29. DL 289/73 DE 1973/06/06. DL 400/84 DE 1984/12/31. DL 448/91 DE 1991/11/29. CPC67 ART1060 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o acto de divisão de prédio rústico invocado pelos RR. está sujeito a acto administrativo de loteamento, insubstituível, sob pena de anulação, e não existe esse loteamento, a consequência a extrair é a de que o prédio não é legalmente divisível em substância. II - Os actos de fraccionamento contrários aos artigos 1376 e 1378 do Código Civil podem ser anulados mediante acção própria. III - A proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura não abrange as hipóteses previstas no artigo 1377 do Código Civil, mas o fraccionamento para construção ( loteamento ) está sujeito a legislação especial que se vem sucedendo no tempo: Decreto-Lei 448/91, de 29 Novembro. IV - A divisão tanto pode resultar de actos jurídicos como de actos materiais, designadamente a construção, simultânea ou sucessiva, de uma ou mais edificações num prédio indiviso. | ||
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