Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450255
Nº Convencional: JTRP00008070
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
LOTEAMENTO RÚSTICO
Nº do Documento: RP199410109450255
Data do Acordão: 10/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7/A/86-2
Data Dec. Recorrida: 12/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1276 ART1377 ART1378 ART1413 ART204.
DL 46673 DE 1965/11/29.
DL 289/73 DE 1973/06/06.
DL 400/84 DE 1984/12/31.
DL 448/91 DE 1991/11/29.
CPC67 ART1060 N1.
Sumário: I - Se o acto de divisão de prédio rústico invocado pelos
RR. está sujeito a acto administrativo de loteamento, insubstituível, sob pena de anulação, e não existe esse loteamento, a consequência a extrair é a de que o prédio não é legalmente divisível em substância.
II - Os actos de fraccionamento contrários aos artigos 1376 e 1378 do Código Civil podem ser anulados mediante acção própria.
III - A proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura não abrange as hipóteses previstas no artigo 1377 do Código Civil, mas o fraccionamento para construção ( loteamento ) está sujeito a legislação especial que se vem sucedendo no tempo: Decreto-Lei 448/91, de 29 Novembro.
IV - A divisão tanto pode resultar de actos jurídicos como de actos materiais, designadamente a construção, simultânea ou sucessiva, de uma ou mais edificações num prédio indiviso.
Reclamações: