Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350086
Nº Convencional: JTRP00016965
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO
Nº do Documento: RP199601169350086
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART285 ART291.
Sumário: I - A interrupção da instância ocorre quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não sendo necessária qualquer declaração judicial nesse sentido.
II - A junção de um requerimento a pedir certidão da penhora efectuada, para efeitos de registo, não tem a virtualidade de fazer cessar a interrupção da instância, devendo o juiz ordenar a sua extinção, por deserção, se tiver decorrido o prazo estabelecido no artigo
291 do Código de Processo Civil.
Reclamações: