Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016965 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199601169350086 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART285 ART291. | ||
| Sumário: | I - A interrupção da instância ocorre quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, não sendo necessária qualquer declaração judicial nesse sentido. II - A junção de um requerimento a pedir certidão da penhora efectuada, para efeitos de registo, não tem a virtualidade de fazer cessar a interrupção da instância, devendo o juiz ordenar a sua extinção, por deserção, se tiver decorrido o prazo estabelecido no artigo 291 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||