Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230679
Nº Convencional: JTRP00007635
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199302119230679
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7239-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69 ART71.
CPC67 ART668 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/26 IN CJ ANOIII T1 PAG14.
Sumário: I - O proprietário da nua propriedade ou raiz de um imóvel e co-usufrutuário do mesmo é parte legítima para a acção de despejo a que se reportam os artigos 69 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Não enferma da nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença que decreta o despejo para fim do novo prazo de renovação ( do contrato de arrendamento ) por o inquilino não ter sido citado para a acção com a antecedência mínima exigida por lei - 6 meses.
Reclamações: