Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004457 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO PARTICULAR RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210299110879 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6355-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N3 N4 ART366 ART371 N1 ART373 ART374 ART375 ART389 ART391 ART396. CPC67 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - As facturas, como documentos particulares que são, quando não reunam os requisitos referidos nos artigos 373 a 375 do Código Civil, estão sujeitas ao princípio da livre apreciação do tribunal. II - As respostas negativas aos quesitos não carecem de ser fundamentadas. | ||
| Reclamações: | |||