Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001865 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAçãO CASO JULGADO FORMAL REGISTO PREDIAL PRESUNçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199104150500770 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART672 ART713 N2 ART659 N3. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANO1978 PAG617. | ||
| Sumário: | 1- A especificação não tem valor de caso julgado formal e, por isso, o juiz pode sanar, na sentença, contradição entre a mesma e a controversia das partes. Caso o juiz o não tenha feito, cabe a Relação proceder, nos termos do art. 713, n. 2 e 659, n. 3 do C. P. C., a alteração indicada. 2- A presunção do registo predial a que se refere o art. 7 do Cod. do Reg. Predial não abrange as confrontações do predio que constem da descrição. | ||
| Reclamações: | |||