Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500770
Nº Convencional: JTRP00001865
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ESPECIFICAçãO
CASO JULGADO FORMAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNçõES
Nº do Documento: RP199104150500770
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N3 ART672 ART713 N2 ART659 N3.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/02 IN CJ ANO1978 PAG617.
Sumário: 1- A especificação não tem valor de caso julgado formal e, por isso, o juiz pode sanar, na sentença, contradição entre a mesma e a controversia das partes. Caso o juiz o não tenha feito, cabe a Relação proceder, nos termos do art. 713, n. 2 e 659, n. 3 do C. P. C., a alteração indicada.
2- A presunção do registo predial a que se refere o art. 7 do Cod. do Reg. Predial não abrange as confrontações do predio que constem da descrição.
Reclamações: