Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027902 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO INÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200001199911211 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART80 ART81. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido, ao abrigo do artigo 69 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, e tendo ele entregue na secretaria judicial, que a recebeu, a sua carta de condução, em data anterior à do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, não obstante a pena só ser em princípio exequível após o trânsito, há que concluir que o arguido iniciou o cumprimento daquela pena na data em que entregou a sua carta de condução na secretaria do tribunal, face ao princípio de que " a qualquer condenado jamais pode ser exigido cumprimento de pena superior à sua condenação " - medidas processuais ínsitas nos artigos 80 e 81 do Código Penal, que são aqui de aplicação imediata e imperativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |