Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911211
Nº Convencional: JTRP00027902
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
INÍCIO
TRÂNSITO EM JULGADO
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
Nº do Documento: RP200001199911211
Data do Acordão: 01/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 143-A/99
Data Dec. Recorrida: 10/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART80 ART81.
Sumário: I - Condenado o arguido, ao abrigo do artigo 69 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, e tendo ele entregue na secretaria judicial, que a recebeu, a sua carta de condução, em data anterior à do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória, não obstante a pena só ser em princípio exequível após o trânsito, há que concluir que o arguido iniciou o cumprimento daquela pena na data em que entregou a sua carta de condução na secretaria do tribunal, face ao princípio de que " a qualquer condenado jamais pode ser exigido cumprimento de pena superior à sua condenação " - medidas processuais ínsitas nos artigos 80 e 81 do Código Penal, que são aqui de aplicação imediata e imperativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: