Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038002 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200505020457252 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se num contrato-promessa de cessão de quotas, promitentes compradores e vendedores acordaram, mais que uma vez, em alterar a data da celebração da escritura definitiva não se está perante um “negócio fixo absoluto” a implicar resolução automática se excedido o prazo inicialmente estipulado, mas antes perante “negócio fixo relativo”. II - Face aos sucessivos acordos das partes quanto ao prazo para cumprimento da obrigação – outorga do contrato definitivo – de que veio a resultar a determinação, por acordo das partes, de um prazo incerto, vedado estava aos AA. resolver ou pedir a resolução do contrato promessa por incumprimento, sem que antes tivessem fixado ou obtido a fixação de um prazo certo, seguido, em caso de incumprimento, da interpelação legal admonitória com vista a justificar com razoabilidade e objectividade a perda de interesse na realização da prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de V. N. Gaia, sob o nº .../2002, foram instaurados por B.......... e mulher, C.........., uns autos de acção de condenação, com processo ordinário, contra D.......... e mulher, E.........., em que se formulou o seguinte pedido: «… ser decretada a caducidade (resolução) do contrato-promessa de cessão de quotas de ‘F.........., Ldª’, celebrado entre AA. e RR., por incumprimento culposo e prolongado por parte dos ali promitentes-cedentes. Consequentemente, á luz dos preceitos legais aplicáveis e aqui transcritos, devem os RR. ser condenados a restituir aos AA. em dobro, tudo quanto deles já receberam (sinal e reforços de sinal) no montante de Esc.61.700.000$00, hoje, 307.758,30 euros (trezentos e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), …». Fundamentam tal pedido alegando, em essência e síntese, que: - Em 30 de Novembro de 2000, foi celebrado entre AA. e RR. um contrato promessa de cessão de quotas; - Nesse contrato promessa, os RR. declaram-se os únicos sócios de ‘F.........., Ldª’, com o capital social de Esc.2.400.000$00; - E prometeram vender aos AA., pelo preço global de Esc.67.000.000$00, duas quotas de Esc.7.500.000$00 cada uma, que haveriam de constituir a totalidade doo capital social; - Para tanto, os RR. comprometeram-se a elevar o capital social para o valor de Esc.15.000.000$00 e dividi-lo em duas quotas iguais de Esc.7.500.000$00; - Os RR. comprometeram-se a proceder ao registo das respectivas alterações, para, de seguida, ser possível outorgar a escritura de venda das quotas de ‘F.........., Ldª; - Estipulou-se no contrato promessa que, como sinal e princípio de pagamento, os promitentes cessionários entregariam aos RR. a quantia de Esc.17.500.000$00, o que os AA. prestaram; - Mais se estipulou que o resto do preço seria pago: no dia da celebração da escritura, a quantia de Esc.17.500.000$00; 12 meses após a data da escritura, a quantia de Esc.2.500.000$00, titulada por uma letra com vencimento nessa data; a quantia de Esc.29.500.000$00, titulada por 84 letras de câmbio no valor de Esc.350.000$00 cada uma e por uma última no valor de Esc.4450.000$00, vencendo-se a primeira 30 dias após a celebração da escritura e as restantes em idêntico dia dos meses seguintes; - A escritura de venda ali prometida deveria ser outorgada até 15 de Janeiro de 2001, e seria marcada pelo 1º R., que, para tanto, avisaria atempadamente os promitentes cessionários; - Em Outubro de 2001, os promitentes cedentes exigiram dos AA. um reforço de sinal no montante de Esc.9.500.000$00, que estes lhe prestaram, através de três cheques; - Exigiram igualmente um outro reforço de sinal, consubstanciado no pagamento antecipado de onze letras, no valor global de Esc.3.850.000$00; - Os AA. iniciaram a exploração do estabelecimento comercial em 1.12.2000, dia seguinte ao da celebração do contrato promessa de cessão de quotas; - Os RR., anteriormente a Dezembro de 2000, tinham realizado diversas obras no arrendado em que funcionava o estabelecimento, alterando profundamente a configuração, a estética e até aspectos estruturais do arrendado; - Os locadores, tendo tomado conhecimento disso, avisaram os AA. que iriam intentar uma acção de despejo; - Decorridos cerca de quinze meses da outorga do contrato promessa, os RR. nada tinham feito para viabilizar a escritura de cessão de quotas; - Os RR. não alteraram o pacto social, com vista à mudança de ramo de actividade, alteração das quotas, elevação do capital social, renominação do capital social para euros, nem trataram de obter o alvará que permitisse aos cessionários a exploração de cafetaria e snack-bar; - Os AA. já não estão interessados no negócio, face ao descrito. Concluem pela procedência da acção. * Os RR. contestaram alegando, em essência e síntese que:- As alterações ao contrato de sociedade teriam lugar na escritura de cessão de quotas e não antes; - No que concerne ao alvará, apenas se comprometeram a diligenciar na sua obtenção e custearem todas as despesas inerentes, que já não que o mesmo seria obtido antes da escritura de cessão de quotas, face à morosidade de tais processos administrativos, sendo que o mesmo se encontra em apreciação na Câmara Municipal ..........; - A mudança do objecto social ocorreu já por escritura de 16.9.97, outorgada na Secretaria Notarial de .........., tendo já tal facto sido registado; - Desde início das negociações que os AA. foram informados que as quotas ainda se não encontravam registadas a favor dos RR., em virtude de sobre elas existir uma reserva de propriedade a favor de G.......... e da H.........., S.A.; - Os RR. tudo fizeram para cancelar a reserva de propriedade, tendo os titulares desta reserva se recusado a receber antecipadamente as quantias ainda em dívida; - Por mútuo acordo, AA. e RR. decidiram protelar a marcação da escritura de cessão de quotas para meados de Junho de 2001, altura em que findavam os pagamentos ainda em dívida aos titulares da reserva de propriedade sobre as quotas prometidas ceder; - Em início de Junho de 2001, o R. e A. maridos deslocaram-se à residência dos titulares da reserva de propriedade a fim de obterem os respectivos títulos para cancelamento, o que aqueles recusaram; - AA. e RR. acordaram que a escritura seria outorgada logo que existissem condições para esse efeito; - Como os RR. precisavam de dinheiro e os AA. detinham a posse do estabelecimento, foi acordado entre todos proceder-se ao reforço de sinal com as quantias de Esc.2.500.000$00, Esc.4.000.000$00 e Esc.3.000.000$00, tituladas por cheque; - Alguns dias após a celebração do contrato, AA. e RR. acordaram que o início de vencimento das prestações fosse antecipado para o dia 16.12.2000; - Os RR. não fizeram qualquer obra no arrendado e, se foram efectuadas, foram-no pelos anteriores titulares das quotas; - Os AA. sabem que os RR. já apresentaram pedido de cancelamento das reservas de propriedade incidentes sobre as quotas e registo de aquisição a seu favor, aguardando a sua concretização; - Os AA., de todo o seu comportamento, fizeram acreditar aos RR. que aguardariam pelo cancelamento das reservas e pelo registo de aquisição das quotas. Concluem pela improcedência da acção. * Na resposta, os AA. mantêm, em essência e síntese, o já alegado na petição.* Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória com a matéria de facto controvertida, a qual veio a ser objecto de reclamação pelos AA. e RR. decidida pelo despacho proferido a fls. 264 e 265, que a deferiu parcialmente.Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação. Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: “… Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência: 1) – Absolvo os Réus do pedido formulado pelos Autores; 2) – Condeno os AA. como litigantes de má-fé na multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). 3) – Absolvo os Autores do pedido de indemnização peticionada pelos Réus por litigância de má fé. …”. * Não se conformando com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:1ª - A sentença recorrida violou o disposto no art. 692º do CPC quando fixou o efeito devolutivo ao presente recurso, pois 2ª - É o art. 692º do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, que é aplicável a esta acção, porquanto 3ª - A redacção dada a esse artigo pelo DL nº 38/2003, 8/3, não se aplica à acção ‘sub judice’, por força do art. 21º desse mesmo diploma legal. 4ª - O despacho saneador padece de deficiências, pois 5ª - Dos factos assentes, na al. F) resulta provado que o estabelecimento de cafetaria e snack bar em causa nos autos não possui alvará e licenças administrativas sanitárias. E 6ª - Do art. 6º da Base Instrutória resultou: ‘Provado apenas que os Réus se comprometeram perante os Autores a diligenciarem pela obtenção do alvará do estabelecimento e a custearem as despesas inerentes’; 7ª - Quando, de acordo com o que foi alegado e peticionado pelos Autores no art. 21º da p.i., deveria ter sido incluído na Base Instrutória, se os Réus diligenciaram para a obtenção dessas licenças; 8ª - Não foi levada em consideração na sentença recorrida, diversa prova documental existente nos autos que era fundamental para a apreciação do pedido dos Autores, nomeadamente, para prova dos factos constantes dos art. 7º, 9º e 12º da Base Instrutória. Razão pela qual 9ª - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 511º e 653º do CPC. 10ª - A sentença recorrida violou, igualmente, os artigos 442º, 804º e 808º do CCivil; pois 11ª - Não considerou a mora dos Réus relativamente à prestação principal do contrato entre as partes; 12ª - Isto pelo pressuposto errado de que, ainda não estavam criadas as condições para tal; 13ª - Na medida em que a sentença recorrida ignorou que a escritura de cessão de quotas chegou a ser marcada pelos Réus. Para além do mais, 14ª - A sentença recorrida apenas considerou relevante para o efeito de incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes, a sua obrigação principal, ou seja, a celebração do contrato prometido; 15ª - Não tendo, por isso, considerado que, o não cumprimento das obrigações acessórias, por parte dos Réus, de diligenciarem pela obtenção das licenças camarárias do estabelecimento, pertencente à sociedade cujas quotas prometeram vender aos Autores e a própria acção de despejo que incide sobre o local onde esse estabelecimento se encontra instalado, implicam, também, por si só, o incumprimento do contrato promessa celebrado, Portanto, 16ª - A sentença recorrida considerou erradamente não haver mora dos Réus; E, 17ª - Também considerou erradamente não existir mora, nem terem sido alegados factos pelos Autores que permitissem a verificação da mesma; 18ª - O que não tem qualquer semelhança com a realidade, atenta a matéria alegada pelos Autores nos arts. 15º, 16º e 21º da p.i.; 19º - Tendo, portanto, sido alegado pelos Autores os factos que revelam mora dos Réus e tendo, igualmente, sido alegado pelos Autores, por isso, a sua falta de interesse na prestação dos Réus; Para além do mais, 20ª - Mercê de uma deficiente avaliação da prova constante nos autos, o juiz a quo considerou erradamente que, quanto à obrigação principal dos Réus, não há mora destes, porquanto, ainda se encontram a aguardar pela efectivação do registo de cancelamento das reservas de propriedade que incidiam sobre as quotas prometidas vender. E, 21ª - Consta dos autos que esse registo já há muito tempo se encontra efectivado e que os Réus, inclusivamente, até marcaram a escritura para celebração do contrato definitivo em Novembro de 2002; Razão pela qual, 22ª - Também em relação à obrigação principal dos Réus, ora Recorridos, existia mora da prestação principal dos Réus, à data da propositura desta acção. 23ª - A sentença recorrida violou o disposto no art. 456º do Código Processo Civil, quando condenou os Autores como litigante de má fé, em multa no valor de 2.500 €; Porquanto 24ª - Contrariamente ao que é dito pela sentença recorrida não há uma diferença substancial entre o que foi alegado pelos Autores e o que resultou provado; 25ª - As únicas diferenças é que os Autores referiram que os Réus lhes exigiram reforços de sinal e apenas se conseguiu provar que aqueles acordaram com os Réus fazerem esse adiantamento. E, 26ª - Foi alegado pelos Autores que os Réus fizeram obras no locado onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, quando foi provado que essas obras foram feitas mas por anteriores proprietários das quotas. 27ª - O que não curou o juiz a quo foi de condenar os Réus como litigantes de má fé, esses sim, pelo facto de estes terem praticado omissão grave do dever de cooperação quando não aceitaram que os Autores rectificassem o vocábulo caducidade por rescisão, quando eles próprios já tinha reconhecido isso na sua Contestação. * Os RR./apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.* Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes, pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos: a) – Em 30 de Novembro de 2000, foi celebrado entre Autores e Réus um denominado ‘contrato promessa de cedência de quotas’, no qual os Réus declararam ser os únicos sócios da sociedade ‘F.........., Ldª’, com sede na Rua .........., .../..., .........., com o capital social de 2.400.000$00, dividido em três quotas de 240.000$00, 960.000$00 e 1.200.000$00, as duas primeiras pertencentes à Ré, e a última ao Réu marido, e, nessa qualidade, prometeram vender aos Autores, pelo preço global de 67.000.000$00, duas quotas de 7.500.000$00 cada uma, que haveriam de constituir a totalidade do capital social; (A)) b) – Constam do contrato celebrado as seguintes cláusulas: “… 2ª - Os primeiros outorgantes (aqui RR.) declaram que por escritura a celebrar, vão elevar o capital da sociedade para o montante de quinze milhões de escudos, e vai ser dividido em duas quotas iguais de sete mil quinhentos contos cada uma. … 4ª - O preço global pela cedência das duas quotas (totalidade do capital da sociedade) é de sessenta e sete milhões de escudos, e vão ser pagos (…) da forma seguinte: a) – Como sinal e princípio de pagamento, entregam nesta data aos primeiros outorgantes a quantia de dezassete milhões e quinhentos mil escudos, que lhes confere a devida quitação. b) – No dia da celebração da escritura de cedência de quotas, entregam igual quantia de dezassete milhões e quinhentos mil escudos. c) – Dois milhões e quinhentos mil escudos, representados por uma letra de câmbio, com vencimento doze meses após a celebração da escritura. d) – Vinte e nove milhões e quinhentos mil escudos, representados por oitenta e quatro letras de câmbio, sendo as primeiras oitenta e três de trezentos e cinquenta mil escudos cada uma, e uma última de quatrocentos e cinquenta mil escudos, sendo o vencimento da primeira, trinta dias após a celebração da escritura, seguindo-se as restantes em igual dia dos meses seguintes até integral pagamento. … 8ª - Engloba esta transacção o direito ao arrendamento do estabelecimento sede da sociedade (…). 10ª - A celebração da escritura é feita até ao dia 15.1.2001, sendo marcada pelo primeiro outorgante, que avisará o segundo do dia, hora e Cartório para a sua celebração. …”; (B)) c) – No mesmo dia, os Réus assinaram uma outra declaração, do seguinte teor: “declaram … responsabilizarem-se pela obtenção do alvará sanitário do estabelecimento, objecto do contrato promessa que hoje se outorga, e pelo pagamento de todas as despesas afectas ao mesmo. …”; (C)) d) – Em Outubro de 2001, os Autores entregaram aos Réus a quantia de 9.500.000$00, e pagaram antecipadamente onze das letras de câmbio referidas na al. d) da cláusula 4ª do contrato celebrado, no valor de 3.850.000$00; (D)) e) – Os autores iniciaram a exploração do estabelecimento em causa nos autos em Dezembro de 2000; (E)) f) – O estabelecimento de cafetaria e snack bar em causa nos autos não possui ainda alvará e licenças administrativas ou sanitárias; (F)) g) – Os Réus não celebraram a escritura a que se refere a cláusula 2ª do contrato referido em B); (G)) h) – Em data anterior a Dezembro de 2000 foram efectuadas obras na sede da sociedade referida em 1); (1º) i) – Os senhorios intentaram contra F.........., Ldª, acção de despejo do local onde funciona o estabelecimento comercial, com base entre outro fundamento, na realização de obras no locado; (2º) j) – Os Autores entregaram aos Réus as quantias referidas em 4) (d)); (4º) l) – Ficou acordado que a escritura referida cláusula 2ª do contrato referido em 2) (b)) teria lugar na escritura de cessão de quotas prometida; (5º) m) – Os Réus comprometeram-se perante os Autores a diligenciarem pela obtenção do alvará do estabelecimento e a custearem todas as despesas inerentes; (6º) n) – Encontrando-se o processo de licenciamento em apreciação na Câmara Municipal ..........; (7º) o) – Autores e Réus acordaram adiar a escritura de cessão de quotas para meados de Junho de 2001, altura em que os Réus conseguiriam pagar aos titulares da reserva de propriedade das suas quotas as quantias ainda em dívida; (8º) p) – Em início de Junho de 2001, face à recusa dos titulares da reserva de propriedade em emitirem os documentos que permitissem cancelar a referida reserva, os Réus decidiram, com o acordo dos Autores, recorrer à via judicial para obterem esse efeito; (9º) q) – Tendo ficado acordado entre Autores e Réus que a escritura seria outorgada logo que existissem condições para tal; (10º) r) – Autores e Réus acordaram que o início de vencimento das prestações mensais referidas na cláusula 4ª do contrato celebrado fosse antecipado para 16.12.2000; (11º) s) – Os Autores sabem que os Réus já apresentaram o pedido de cancelamento das reservas de propriedade incidentes sobre as suas quotas, aguardando a efectivação do registo para marcarem a escritura; (12º) 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são as seguintes: alteração da matéria de facto; incumprimento do contrato promessa por parte dos RR.; litigância de má fé. Vejamos de cada uma delas. a) – Da pretendida alteração da matéria de facto: Os AA./apelantes, tanto quanto se consegue depreender da obscura e confusa alegação, pretenderão ver ampliada a matéria de facto considerada na selecção que veio a ser efectuada quanto aos factos assentes e controvertidos (base instrutória) e, bem assim, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, vê-la alterada em função, designadamente, de prova documental por si apresentada nos autos, aquando da audiência de julgamento. Do alegado pelo AA./apelantes, parece que os mesmos se insurgem quanto à insuficiência da matéria de facto seleccionada, aquando da elaboração do despacho saneador, designadamente pretendem que deveria ser tida em conta matéria de facto que permitisse «... concluir se foi ou não violada, pelos Réus, uma das suas obrigações acessórias, ou seja, se diligenciaram pela obtenção das licenças camarárias do estabelecimento pertencente à sociedade cujas quotas foram por aqueles prometidas ceder aos Autores» (sic) – cfr. conclusões 5ª, 6ª e 7ª, matéria que teriam alegado sob o artigo 21º da petição inicial. Os AA. apresentaram, no início da audiência de julgamento, reclamação quanto a tal matéria de facto – cfr. fls. 259 e 260, tendo a mesma sido indeferida por despacho proferido a fls. 264, com fundamento em que a matéria alegada sob aquele art. 21º já se mostrava incluída nos factos assentes, pelo que, para além de a ‘selecção da matéria de facto’ não constituir caso julgado quanto ás questões com ela relacionadas, sempre os reclamantes poderiam impugnar aquela decisão na apelação em face do disposto no artº 511º do CPCivil. Afigura-se-nos que, todavia, aos AA. não assistirá razão. Na realidade, de acordo com o disposto nos arts. 511º, 664º e 264º do CPCivil, quando o juiz, de seguida à prolação do despacho saneador, procede à selecção da matéria de facto (assente e controvertida) pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito apenas poderá ter em conta a factualidade que se mostre alegada pelas partes, já que, apesar de não ser o caso dos autos, a consideração de factos não alegados pelas partes, como sejam os instrumentais e/ou complementares, relevam em momento posterior, tal como refere J. Rodrigues bastos [Notas ao CPC, vol. III, pág. 73] «O juiz pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e ainda nos factos instrumentais que resultem da discussão e instrução da causa, e dos factos complementares que resultem também da discussão e julgamento da causa, ...». (sublinhado nosso) Sucede que os AA., sob o art. 21º da petição inicial, para além do mais, alegaram expressamente, no que diz respeito à matéria que pretendem não ter sido considerada e levada aos ‘factos assentes’ ou à ‘base instrutória’, que «… Não trataram de obter o alvará que permitia aos cessionários a exploração de cafetaria e snack-bar; Não têm ainda as necessárias licenças administrativas ou sanitárias…» Ora, com tal matéria de facto, os AA. pretendiam demonstrar que, a obrigação assumida pelos RR., levada aos factos assentes sob a alínea C), ainda se não encontrava satisfeita, pelo que a parte que relevava da matéria de facto supra mencionada, em função do ónus da prova pertencente aos AA. (cfr. artº 342º, nº 1 do CCivil), foi devidamente considerada sob a alínea F) dos ‘factos assentes’, não havendo, assim, outra matéria alegada, que possa ou deva ser incluída quer nos ‘factos assentes’ quer na ‘base instrutória’, e, consequentemente, determine a necessidade de ampliação da matéria de facto. Efectivamente, demonstrada que se encontrava a obrigação assumida pelos RR., através da declaração complementar ao contrato promessa, levada aos ‘factos assentes’ sob a alínea C), e assente que estava que ainda não existiam as necessárias licenças, o que foi incluído nos ‘factos assentes’ sob a alínea F), importava tão só averiguar da factualidade alegada pelos RR. e justificativa da omissão que, ainda, se verificava das mencionadas licenças, matéria que foi incluída nos pontos 6º e 7º da ‘base instrutória’. Falece, assim, razão aos AA., improcedendo, nesta parte, a apelação. Pretendem, ainda, os AA. que a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida e incluída sob os pontos 7º, 9º e 12º da ‘base instrutória’, não teve na devida conta alguns documentos por eles juntos, em audiência de julgamento. Não há dúvida que, de acordo como disposto no artº 712º, nº 1 do CPCivil, a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância sempre que ocorra uma das três situações enumeradas nas alíneas de tal normativo processual, como sejam: “… a) – Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) – Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) – Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. …”. No caso ‘sub judice’, constam dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto controvertida, sendo que, inclusivamente, se procedeu à gravação dos depoimentos prestados, pelo que, mau grado se entender que só com muito esforço as alegações apresentadas pelos AA./apelantes preencherão as exigências legais mínimas contidas no artº 690º-A do CPCivil, é admissível a reapreciação da matéria de facto e, se for caso disso, proceder à sua alteração. Vejamos, então, relativamente aos pontos supra mencionados – 7, 9 e 12 da ‘base instrutória’ -, se subsistem quaisquer razões que justifiquem a alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. Sob o ponto 7 da ‘base instrutória’ pretendia averiguar-se a seguinte matéria de facto: «Encontrando-se o processo de licenciamento em apreciação na Câmara Municipal ..........?». Tal ponto da ‘base instrutória’ mereceu a resposta de: «Provado». Pretendem os AA./apelantes que, a decisão proferida sobre tal ponto da matéria de facto não teve na devida conta documento – certidão da Câmara Municipal .......... – por si apresentado, aquando da reabertura da audiência de julgamento em 19 de Janeiro de 2004, ou seja, o documento, então, apresentado sob o nº 2 e junto de fls. 319 a 330, que, no seu entendimento, demonstraria que, desde 6 de Outubro de 2000, os RR. nada fizeram no sentido de diligenciar e obter a referida licença. Antes de mais convirá notar que, como se deixou explícito na fundamentação da decisão proferida sobre tal ponto da matéria de facto, aquela decisão teve por base os «… depoimentos da referida testemunha I.......... e da testemunha J.......... …» e, bem assim, «… Foram ainda valorados os documentos juntos a fls. 11, 251, 255 e 319 …» (sublinhado nosso), pelo que, desde logo, afastada fica a pretendida não consideração do referido documento, porquanto o mesmo – junto a fls. 319 e ss. – foi tido em atenção na decisão em causa, como dela resulta expressamente. Acresce que o referido documento, atenta a factualidade que se pretendia averiguar sob aquele ponto ‘7’ (pendência de processo com vista à apreciação de licenciamento pela Câmara Municipal ..........), não só não impõe decisão diversa daquela que veio a ser proferida e insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como ainda, por si só, não é suficiente à destruição da restante prova produzida; antes pelo contrário, como do mesmo documento se pode ver, pelos sucessivos despachos que dele constam, têm vindo a ser realizadas diversas diligências no âmbito daquele processo, as quais, todavia, ainda não foram consideradas totalmente satisfatórias pelos respectivos Serviços da Câmara Municipal. Improcede, assim, a pretensão dos AA./apelantes quanto a este ponto. No que se refere ao ponto ‘9’ da ‘base instrutória’, sob ele pretendia-se averiguar a seguinte matéria de facto: «Em início de Junho de 2001, face à recusa dos titulares da reserva de propriedade em emitirem os documentos que permitissem cancelar a referida reserva, os Réus decidiram, com o acordo dos Autores, recorrer à via judicial para obterem esse efeito?». Tal ponto da matéria de facto mereceu, por parte do tribunal de 1ª instância, a seguinte resposta: «Provado» Ora, sob tal ponto da matéria de facto controvertida, o que se pretendia averiguar, como da simples leitura do teor do mesmo resulta, era se, na data aí referida, os titulares da reserva de propriedade se haviam recusado a emitir os documentos necessários ao cancelamento da referida reserva e, concomitantemente, se os RR./apelados, com o acordo dos AA./apelantes, decidiram recorrer à via judicial para obterem esse efeito. Ora, à fundamentação da decisão sobre tal ponto da matéria de facto interessaram (cfr. fls. 337) os depoimentos de I.......... e J.........., sendo que o depoimento desta última testemunha, ouvida que foi a correspondente gravação e contrariamente ao pretendido pelos AA./apelantes, em nada infirma a decisão que sobre ele veio a ser proferida; aliás, para tanto, bastaria atentar no curto e descontextualizado excerto do depoimento transcrito pelos AA./apelantes, de que resulta que, em 21 de Junho de 2001, ainda se não encontrava afastada a reserva de propriedade sobre as quotas a ceder. A marcação da escritura referente ao contrato prometido não era objecto de indagação no âmbito do referido ponto da matéria de facto, que visava tão só constatar a manutenção da reserva de propriedade por recusa dos titulares dessa reserva e, bem assim, que havia necessidade de recurso à via judicial e do que tinham tido conhecimento e com o que haviam concordado os AA./apelantes. A matéria referente à data ou momento em que seria outorgada a escritura definitiva foi objecto de indagação no âmbito do ponto ‘10’ da matéria de facto controvertida, cuja decisão não foi colocada em crise pelos AA./apelantes, como se pode constatar das conclusões de recurso, designadamente da conclusão 8ª. A notificação judicial avulsa, referida pelos AA./apelantes nas suas alegações de recurso, carece, como facilmente se concederá, de qualquer relevância ao nível da prova do constante do ponto ‘9’ da ‘base instrutória’, pois a mesma serviu tão só a comunicar aos RR./apelados que, pelas razões aí expendidas, não outorgariam a escritura definitiva e nada mais, sendo certo que, tratando-se de declaração de parte, nada mais prova que não seja ter sido a mesma comunicada aos AA./apelantes, isto é, de que não estavam dispostos a outorgar aquela escritura. Deste modo, também nesta parte, improcede a apelação. Resta proceder à análise do ponto ‘12’ da ‘base instrutória’. O mencionado ponto da ‘base instrutória’ é do seguinte teor: «Os Autores sabem que os Réus já apresentaram o pedido de cancelamento das reservas de propriedade incidentes sobre as suas quotas, aguardando a efectivação do registo para marcarem a escritura?». Sobre tal ponto da matéria de facto, foi proferida a seguinte decisão: «Provado». Os AA./apelantes insurgem-se contra tal decisão, com fundamento em que a mesma não reflecte a situação existente à sua data, com fundamento em que pelo menos à data de 27 de Novembro de 2002, data esta marcada pelos RR. para a realização da escritura definitiva, já tinha ocorrido aquele cancelamento. Todavia, não lhes assiste razão, pelo simples facto de a matéria de facto vertida naquele ponto ‘12’ da base instrutória ter na sua base a alegação dos RR. sob o artigo 53 da sua contestação, devendo, consequentemente, ser reportada, no mínimo, à data de apresentação daquela peça processual, e como visando contrariar ou afastar a, na petição inicial, invocada perda de interesse, ou melhor, afastar as invocadas razões para a perda de interesse, as quais haveriam, portanto, de se verificar à data da petição inicial, sob pena de o pedido de resolução ser, então, insustentável. Acresce, ainda, que a impugnação de tal decisão, como se pode ver das alegações dos AA./apelantes, não visa a sua desconformidade com a prova produzida, porquanto aqueles pretendem é que a situação nele afirmada já não existia em 27 de Novembro de 2002, mas este aspecto, como resulta claramente do teor de tal ponto da matéria de facto e da sua conjugação com o alegado no artigo 53º da contestação (que esteve na base da formulação daquele), excedia a matéria averiguável em sede do mencionado ponto ‘12’, não podendo, portanto, ser considerado (cfr. artº 653º, nº 2 do CPCivil). Concluindo, improcedem as razões invocadas com vista à alteração pretendida e, consequentemente, haverá que manter-se a decisão da matéria de facto quanto a tal ponto. Por fim, no que concerne à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendem os AA./apelantes que na resposta ao ponto ‘13’ da ‘base instrutória’ não foi considerado documento – notificação judicial avulsa – junto por si, no qual os AA. referiam os motivos pelos quais não iriam celebrar o contrato definitivo. Sucede que sobre o mencionado ponto da ‘base instrutória’ se pretendia averiguar a seguinte matéria: «Os Autores desentenderam-se entre si, o que motiva a sua falta de interesse na concretização do negócio com os Réus?». A decisão do tribunal de 1ª instância sobre tal matéria foi de: «Não provado». Na fundamentação de tal decisão, refere-se expressamente que «No que concerne ao quesito 13º nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento directo sobre a factualidade nele vertida». Ora, como do próprio teor do mencionado ponto da ‘base instrutória’ ressalta, a matéria nele contida era desfavorável à tese dos AA./apelantes, porquanto, a ser considerado provado, afastada ficaria, desde logo, qualquer outra razão justificadora da perda de interesse daqueles na concretização da escritura definitiva, pelo que, sendo-lhes favorável, a sua impugnação restaria incompreensível. Acresce que, a notificação judicial avulsa apenas relevaria em sede de contraprova, porquanto a matéria dela constante, sem embargo do seu reduzido valor probatório como já se deixou afirmado supra, infirmaria a contida naquele ponto da ‘base instrutória’, mas não determinaria, obviamente, qualquer outro tipo de decisão, sendo, por isso, indiferente a sua não referência em sede de fundamentação. Concluindo, temos que improcede a apelação no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se, em consequência, a mesma. b) – Do incumprimento do contrato por parte dos RR./apelados: Na sentença sob recurso, entendeu-se que, face à factualidade provada, não ocorria qualquer situação de mora por parte dos RR. (promitentes vendedores/cedentes), e, menos ainda, subsistia quaisquer factos que justificassem a invocada, pelos AA./apelantes (promitentes compradores/cessionários), perda de interesse. Os AA./apelantes insurgem-se contra o que, assim, veio a ser decidido, pretendendo que aquela sentença não cuidou da mora quanto à prestação principal do contrato (celebração do contrato prometido), nem considerou as obrigações acessórias referentes às diligências pela obtenção das licenças camarárias do estabelecimento e da pendência da acção de despejo tendo por objecto o local em que se encontrava instalado o estabelecimento, o que, no seu entendimento, conduziria à existência de mora por parte dos RR. e justificaria a sua perda de interesse. Vejamos das invocadas razões dos AA./apelantes. Antes de mais, sem curar agora se de forma correcta ou incorrecta, convirá notar que a sentença sob recurso se pronunciou, e de forma expressa, sobre a mencionada matéria, bastando, para tanto, atentar no seguinte passo da mesma: «Perante tal factualidade temos de concluir que não há mora por parte dos RR. sendo que as alegadas obras realizadas no locado não são da autoria dos Réus, pelo que, os Autores não podem invocar a perda do interesse no negócio para converterem a mora (inexistente) em incumprimento definitivo. …». Posto isto, averiguemos da subsistência ou não das enunciadas razões. Como resulta da matéria de facto provada, AA. e RR. , em 30 de Novembro de 2000, celebraram um contrato pelo qual os primeiros se obrigaram a ceder (vender) e os segundos a adquirir as quotas da sociedade F.........., Ldª, de que aqueles eram titulares, cujo capital era de Esc.2.400.000$00, dividido em três quotas, respectivamente, de Esc.240.000$00, Esc.960.000$00 e Esc.1.200.000$00, pertencendo as duas primeiras ao R. D.......... e a terceira à Ré E.........., capital esse que estes se obrigaram a elevar para Esc.15.000.000$00 e subdividir em duas quotas de Esc.7.500.000$00 cada, devendo uma ceder cedida ao A. B.......... e a outra à A. C.......... . Mais resulta provado que estabeleceram, no referido contrato, que a escritura definitiva referente à prometida cessão de quotas deveria ser celebrada até 15 de Janeiro de 2001, sendo marcada pelo primeiro outorgante (R. D..........), que avisaria o segundo (A. B..........) do dia, hora e Cartório para a sua celebração. Temos assim que, em face de tal factualidade e do disposto no artº 410º, nº 1 do CCivil, celebraram entre si um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade F.........., Ldª, tendo estabelecido um termo para a realização do contrato definitivo, como seja, a data de 15 de Janeiro de 2001. Sucede que, como resulta da matéria de facto provada, a escritura referente ao contrato definitivo não foi celebrada até essa data, sendo que nem sequer foi designada data para a sua realização, o que incumbia ao R. D.......... . Daí que, ‘prima facie’, ocorria incumprimento dos RR. (promitentes vendedores/cedentes), uma vez que os contratos devem ser cumpridos pontualmente – artº 406º, nº 1 do CCivil – e ao contrato promessa é aplicável o regime legal do contrato definitivo – cfr. arts. 410º, nº 1, 790º e ss., designadamente, 798º, 799º, 801º e 808º do CCivil –, sendo que se mostrava ultrapassado o termo contratualmente fixado para a verificação da prestação (celebração do contrato definitivo). Porém, como afirma Vaz Serra [RLJ, Ano 110, págs. 326 e 327], «A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com a prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. Na primeira hipótese, estamos perante um negócio fixo absoluto. Na segunda, estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples.» [Cfr. sobre a mesma matéria, J. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág. 187 a 193]. Efectivamente, como refere J. C. Brandão Proença [In ‘Do incumprimento do contrato-promessa bilateral’, pág. 109 e ss.], «…É natural e normal que os promitentes incluam, no contrato, uma cláusula de termo, estipulada, em regra e implicitamente, a favor de ambos, o que significa fazer recair sobre os contraentes, não só o dever de cooperação para a marcação do dia, hora e loca da celebração do contrato definitivo, na ausência da sua indicação, mas também uma presunção de culpa nesse incumprimento. …», para, mais adiante, afirmar que «… Importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade e que terá de ser ‘deduzido do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes. O fulcro da questão reside na essencialidade (subjectiva) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado. …». No caso ‘sub judice’, afigura-se-nos que não nos encontramos perante um negócio fixo absoluto (no dizer de Sacco, perante um ‘prazo fatal’; ou, no dizer de J. Baptista Machado, perante um termo essencial objectivo ou termo essencial subjectivo absoluto), em que a finalidade da obrigação não pode já ser obtida, impondo-se uma caducidade do contrato ou resolução automática; antes pelo contrário, quer dos termos do contrato quer da conduta posterior das partes contratantes, resulta que estamos perante um ‘negócio fixo relativo’. Na realidade, a natureza da prestação a tal não obsta, sendo que os AA. (promitentes compradores/cessionários), logo a seguir à celebração do contrato promessa, ou mais propriamente, em Dezembro de 2000, iniciaram a exploração do estabelecimento pertencente à sociedade cujas quotas os RR. (promitentes vendedores/cedentes), enquanto seus titulares, prometeram ceder àqueles, para além de que foram acordados entre as partes sucessivos prazos para a realização da escritura definitiva, acabando, em função de diversas vicissitudes, por ser «acordado entre Autores e Réus que a escritura seria outorgada logo que existissem condições para tal» (resposta ao ponto 10 da ‘base instrutória’). Do exposto resulta até que, sendo, inicialmente e na sua primeira prorrogação, um ‘negócio fixo relativo’, passou a ter um ‘termo incerto’, porquanto, tendo as partes fixado inicialmente uma data (15.1.2001), ultrapassada a qual vieram a fixar uma outra (meados de Junho de 2001), para por fim acordarem que a ‘escritura seria outorgada logo que existissem condições para tal’, passando, desta forma, a obrigação a não ter prazo e, menos ainda, prazo certo. Assim, face aos sucessivos acordos das partes quanto ao prazo para cumprimento da obrigação – outorga do contrato definitivo -, de que veio a resultar a determinação, por acordo das partes, de um prazo incerto, vedado estava aos AA. resolver ou pedir a resolução do contrato promessa por incumprimento, sem que antes tivessem fixado ou obtido a fixação de um prazo certo, seguido, em caso de incumprimento, da interpelação legal admonitória com vista a justificar com razoabilidade e objectividade a perda de interesse na realização da prestação. Em nada releva ou obsta ao raciocínio expendido, contrariamente ao pretendido pelos AA./apelantes, o facto de à data da audiência de julgamento ou da sentença já ocorrerem as condições que justificaram o adiamento da outorga da escritura referente ao contrato definitivo (podendo este, então, ser celebrado), já que o que releva é o exercício do direito de resolução, que se haverá de ter, no caso e no mínimo, por reportado à data da petição inicial, sendo certo que, face à omissão de conduta dos RR. com vista à designação de data para a realização da escritura relativa ao contrato prometido, sempre os AA. haveriam que proceder à fixação ou obtenção de fixação de prazo para a sua concretização, sem o que se não poderia falar em incumprimento e, menos ainda, culposo e justificador do exercício do direito de resolução. Do já exposto resulta, sem necessidade de grande esforço, a improcedência das restantes questões relacionadas com o pretenso incumprimento do contrato promessa, pela simples razão de que versam sobre obrigações acessórias e/ou instrumentais susceptíveis de vir a ocorrer até ao cumprimento do contrato, já que a única que (teoricamente) poderia colidir com a finalidade da prestação – exploração de estabelecimento pertencente à sociedade cuja cessão de quotas havia sido prometida - , deixou de ter relevância ou repercussão no todo do contrato na medida em que os AA., de seguida à celebração do contrato promessa, iniciaram a exploração desse mesmo estabelecimento. Apesar disso, vejamos cada uma dessas invocadas causas de incumprimento. Desde logo, no que se refere à existência de reserva de propriedade a favor de terceiros sobre as quotas prometidas ceder, sem embargo de os AA./apelantes poderem, à data da celebração do contrato promessa, desconhecer a sua existência, não há dúvida que estes tomaram conhecimento dessa situação sem que isso tivesse constituído qualquer diminuição do seu interesse pela manutenção do contrato promessa e concretização do contrato prometido, porquanto, disso tendo tido conhecimento, acordaram com os RR. o sucessivo diferimento do prazo para a celebração do contrato definitivo e outorga da correspondente escritura, concordando, até e por fim, no seu adiamento até que se mostrasse afastado tal obstáculo, continuando os RR. a proceder às diligências, incluindo judiciais, com vista a afastar a recusa injustificada dos titulares dessa reserva de propriedade e, assim, poder proceder ao registo definitivo em seu nome. Aliás, no seguimento das diligências por si encetadas, o R. D.......... veio a lograr o cancelamento da referida reserva de propriedade, já que, por carta de 26 de Março de 2002 – junta a fls. 254, comunicou ao A. B.......... que se encontrava em condições de poder marcar a escritura de cessão de quotas e aguardava que, no prazo de quinze dias, lhe transmitisse o dia que lhe interessava para a sua realização, sendo que os RR., por carta de 13 de Novembro de 2002 – junta a fls. 255, reiteraram que se encontravam afastados os entraves à outorga da escritura referente ao contrato definitivo e comunicaram a designação de data – 27 de Novembro de 2002 – para a sua realização e, bem assim, de local – .. Cartório Notarial de .......... . É certo que tais factos são posteriores à apresentação em juízo da petição inicial, que ocorreu em 5 de Março de 2002; todavia, deles resulta o efeito prático de afastar qualquer pretensa impossibilidade de concretização do cancelamento dessa reserva, o que, conjugado com o prazo incerto acordado pelas partes, determina o afastamento do pretenso incumprimento por parte dos RR. com base nisso, isto é, não ter diligenciado ou procedido ao cancelamento do registo referente à reserva de propriedade. No que concerne ao aumento de capital, não há dúvida que da cláusula 2ª do contrato promessa que «Os primeiros outorgantes declaram que, por escritura a celebrar, vão elevar o capital da sociedade para o montante de quinze milhões de escudos, e vai ser dividido em duas quotas iguais de sete mil e quinhentos contos cada uma». Do contrato promessa, no que diz respeito a tal matéria, nada mais resulta estipulado expressamente, designadamente que aquele aumento de capital houvesse que ser concretizado com antecedência, sendo que resultou provado, contrariamente, que «Ficou acordado que a referida cláusula 2ª do contrato referido em 2) teria lugar na escritura de cessão de quotas prometidas». Deste modo, haver-se-á de ter por afastado qualquer incumprimento dos RR., com base na não realização do aumento de capital com anterioridade relativamente à escritura referente ao contrato definitivo. De igual forma se não pode concluir pela existência de incumprimento dos RR. relativamente à acordada obrigação de estes diligenciarem pela obtenção do alvará do estabelecimento e a custearem todas as despesas inerentes, porquanto, como resulta da matéria de facto provada e já se referiu supra quando da apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o respectivo processo de licenciamento encontra-se em apreciação na Câmara municipal .......... . Por fim, subsiste a questão da acção de despejo intentada pelo senhorio contra a sociedade ‘F.........., Ldª’ e com fundamento, entre outros, em obras realizadas no arrendado sem o seu consentimento. Todavia, os AA. não lograram demonstrar o por si alegado quanto a terem as referidas obras sido realizadas pelos promitentes cedentes, ou sequer que delas tivessem conhecimento, pelo que, enquanto facto estranho aos mesmos, e, consequentemente, as ambas as partes, integrariam, em conjunto com outros que importaria alegar, uma possível alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, mas nunca justificativas da sanção resultante do artº 442º do CCivil, que tem na sua base um incumprimento culposo do contrato promessa celebrado, constituindo, por isso, diversa causa de pedir e determinante de diversa formulação de pedido. Assim, insubsiste qualquer incumprimento do contrato promessa, por parte dos RR. (promitentes vendedores/cedentes), com base em tais factos. c) – Da litigância de má fé: Os AA./apelantes insurgem-se, ainda, contra a sua condenação por litigância de má fé, proferida na sentença sob recurso, com fundamento em que não há uma diferença substancial entre o que alegaram e o que resultou provado, registando-se diferença tão só no que se refere à exigência de reforços de sinal, pretendendo, ainda que, como tal deviam ter sido condenados os RR./apelados já que se opuseram a rectificação do vocábulo ‘caducidade’ por ‘rescisão’. Na sentença sob recurso, condenaram-se os AA., como litigantes de má fé e com fundamento em que, por sua parte, havia lide dolosa consubstanciada numa total discrepância entre o por si alegado e o que veio a ser provado, e, bem assim, na dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, alegação factos que sabiam não ser verdadeiros, omissão de factos relevantes para a decisão da causa e impugnação de factos que sabiam verdadeiros. Vejamos se lhes assiste ou não razão. As situações que determinam a existência de litigância de má fé encontram-se previstas no artº 456º, nº 2 do CPCivil, segundo o qual: “… 2. – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) - Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) – Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) – Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) – Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. …”. A propósito de tal normativo, afirma J. F. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. II, 3ª ed., pág. 221] que «A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora de má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.», para, mais adiante, afirmar que «Se intencionalmente, ou por falta de diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.». Mau grado na sentença se justifique de forma algo genérica e essencialmente por existência de contradição manifesta entre o alegado e o provado, o que, convenhamos, nem sempre e só por si serve à exigível justificação de litigância de má fé, afigura-se-nos que a conduta processual dos AA. é de molde a integrar lide, no mínimo, eivada de negligência grave. Na realidade, os AA. omitem, na petição inicial, e impugnam, na réplica, facto relevante para a decisão da causa, pois apenas referem o termo inicialmente acordado para a realização da escritura referente ao contrato definitivo, omitindo os sucessivos acordos quanto a tal termo, e, alegados estes em sede de contestação, os AA. deduzem impugnação aos mesmos. Ora, o desconhecimento de tais factos por parte dos AA., atento o carácter pessoal de que se encontram revestidos, não é susceptível de, com razoabilidade, ser por eles invocado, sendo que a sua existência, ao nível da averiguação da situação de incumprimento invocada é de relevância fulcral, para além de que só eles tornam compreensível que os AA., ultrapassado o termo inicialmente acordado pelas partes para a realização da escritura do contrato definitivo, se tenham disposto a cumprir parte da sua prestação – reforços de sinal – , injustificando-se, assim e ainda mais, tal omissão, que, se não integra dolo, não pode deixar de ser considerada como negligência grave. No que concerne à não condenação dos RR. como litigantes de má fé, afigura-se-nos que, de igual forma, não assiste razão aos AA./apelantes; na realidade, da sua conduta processual nada resulta que possa ser qualificado como litigância de má fé, sendo que a sua oposição à alteração do pedido de caducidade por pedido de resolução não preenche qualquer violação do princípio da cooperação, para além de, referindo-se aqueles conceitos a realidades jurídicas diversas, a mesma se não revelar de todo em todo descabida. Assim, improcedendo as razões dos AA. quanto à decisão, proferida na sentença, relativa a litigância de má fé, há que a manter. * * * 3. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; b) – condenar os AA./apelantes nas custas do recurso. * Porto, 2 de Maio de 2005José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |