Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820089
Nº Convencional: JTRP00023189
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: CASO JULGADO
TERCEIRO
DIREITO REAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: RP199803109820089
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 35/95
Data Dec. Recorrida: 07/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART320 N2 ART321 ART322 ART323 ART324 NA REDACÇÃO DO
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Sumário: I - No caso de alguém, titular de um direito real, demandar outrem em consequência de um facto que reputa ofensivo desse direito e o demandado ter alegado que agiu por ordem ou em nome de terceiro, deve chamar a intervir nos autos quem lhe deu a ordem ou a entidade em nome de quem actuou.
II - Não havendo essa intervenção a sentença proferida não pode constituir caso julgado relativamente a esse terceiro pois não é parte no processo.
III - Provado que foi violado pelo réu que, embora agindo em nome alheio, não fez intervir na acção o terceiro por conta de quem agia, torna-se aquele o responsável por todos os danos causados.
Reclamações: