Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
433/10.4TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RP20121203433/10.4TTVNG.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, conferia à seguradora dois ónus fundamentais: o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro.
II – Não estando verificados tais pressupostos, o contrato de seguro não pode ser objeto de resolução, mantendo-se em vigor.
III – Se as partes excluírem determinadas prestações do âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, tal estipulação é válida ficando, porém, o empregador, como titular originário, constituído na obrigação de proceder ao seu pagamento, se se verificarem os demais pressupostos, uma vez que não transferiu para uma empresa de seguros toda a sua responsabilidade infortunística, apesar de o seguro ser legalmente considerado como obrigatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 930
Proc. N.º 433/10.4TTVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B... deduziu[1] contra C…, S.A. [por via da incorporação da D…, S.A.] e contra E… ação declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, pedindo a condenação das RR. a pagar ao A. [sic]:
“- o capital de remição da pensão anual no montante de € 8.875,37, devida a partir de 29.01.2010, e que se cifra em € 146.931,75;
- a quantia de € 48.471,89 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta;
- a quantia de € 7.097,85, a título de despesas médicas havidas em exclusivo como resultado do acidente em apreço nos autos;
- juros de mora, à taxa legal de 4%, de acordo com a Portaria n.º 291/2003, de 08.04, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias em que a Ré venha a ser condenada.”
Alegou o A. que no dia 13 de abril de 2009 quando, no exercício da sua atividade de futebolista, disputava um jogo da 1.ª Liga, no estádio, sob as ordens, direção e fiscalização do Clube R. e mediante a retribuição anual de € 85.960,00, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu numa lesão do joelho direito, que lhe determinou uma ITA de 290 dias e uma IPP de 14,75% desde 2010-01-28. Alega ainda que efetuou despesas médicas, que pagou, para poder tratar a lesão sofrida, encontrando-se a responsabilidade decorrente do acidente transferida para a R. seguradora. Por último, alegou que se frustrou a tentativa de conciliação, porquanto o Clube R. entendeu que a sua responsabilidade estava transferida para a R. seguradora e esta declinou a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro estava anulado na data em que o acidente ocorreu.
Contestou o Clube R., alegando que a responsabilidade emergente do acidente se encontrava transferida para a R. seguradora, aceitando o acidente dos autos e o salário descrito, embora tenha impugnado as respetivas consequências, nomeadamente, as lesões e sequelas, IPP e ITP, bem como as despesas médicas apresentadas.
Contestou a R. seguradora, alegando que não obstante ter celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes do Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), combinado com um contrato de patrocínio entre as RR., aquele encontrava-se resolvido à data do acidente por falta de pagamento dos prémios. Por isso, embora aceite o acidente dos autos como de trabalho e a retribuição alegada, discorda da incapacidade permanente atribuída pelo INML, requerendo a final a realização de exame por Junta Médica. Por outro lado, alegou que anulou a apólice e mais tarde resolveu o contrato de seguro, ambos com fundamento na falta de pagamento da diferença do prémio devido, pelo que pede a sua absolvição do pedido. Subsidiariamente, alegou a R. seguradora que, de acordo com as condições especiais da apólice, não responde pelo pagamento de pensões e despesas ambulatórias e, quanto a indemnizações por incapacidade temporária, irrelevam os primeiros 30 dias posteriores ao acidente e os dias que ultrapassem os 365 dias posteriores ao acidente, bem como a retribuição que exceda 70% do salário bruto.
Respondeu o Clube R. à contestação da R. C…, nos termos do articulado de fls. 170 e ss., por impugnação.
Respondeu o A. às contestações apresentadas, nos termos do articulado apresentado a fls. 176 e ss., alegando que a R. seguradora não demonstrou ter cumprido o disposto no Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, o que determina a irrelevância legal e processual perante o A. da resolução do contrato de seguro por si operada, sem prejuízo de um eventual direito de regresso que lhe possa assistir relativamente ao Clube R. Mais alegou que a R. seguradora não logrou juntar aos autos documentos comprovativos da aludida resolução do contrato, referindo ainda que dos documentos apresentados pela R. resulta que, à data do acidente, o contrato de seguro, se mantinha em vigor, pelo que lhe devem ser atribuídas as prestações pedidas. Quanto ao mais, respondeu às contestações, por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto [MF] e elaborada a base instrutória [BI], tendo esta suscitado reclamação do A., que foi indeferida.
No apenso para fixação de incapacidade, o Tribunal a quo fixou ao A. a IPP de 2%.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 299 a 302, sem reclamações conhecidas.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou as RR. a pagar ao A., sinistrado [sic]:
“I – A R. C… Companhia de Seguros, S.A., a quantia de €44.173.89, a título de ITA; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.203,44, com início de vencimento em 28.01.2010; € 7.097,85 a título de despesas médicas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento da dívida.
II - O Réu E…, a quantia de € 4.298,00, a título de ITA, ao que acresce juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.”,
e fixou à ação o valor de € 75.492.69.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I. A sentença recorrida enferma de um erro ao considerar que não existiu "resolução automática do contrato de seguro nos termos e efeitos pretendidos pela Ré, sendo a mesma responsável pelo pagamento de indemnizações pelo acidente de trabalho ocorrido com o Autor desde que inserido dentro dos limites e condições da respetiva garantia acordada e constante da apólice n.º 10/114546";
II. A questão em apreço nos autos reconduz-se, desde logo, a um ponto fundamental: considerar que, face à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10/114546 se encontra sujeito ao regime da resolução automática, ou seja, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho (contrariamente ao considerado pela Meritíssima Juiz a quo);
III. Atendendo à prova documental junta aos autos, bem como à prova testemunhal produzida em sede de Audiêncía de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente que existiu erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o que impõe, naturalmente, a alteração da resposta à matéria de facto constante nos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutórla.
IV. É do conhecimento geral que a celebração de um contrato de seguro tem como contrapartlda da assunção do risco - pela entidade seguradora - a obrigação de pagamento do respetivo prémio pelo Tomador de Seguro!!
V. Não obstante, o pagamento do prérnio devido pela celebração do contrato de seguro em apreço nos autos acordado de forma particular - mediante a celebração de um contrato de patrocínio -, o certo é que os contratos de seguro e de patrocínio não se confundiram, nem aniquilaram, antes se mantiveram como contratos distintos e autónomos, ainda que interligados.
VI. De facto, foi acordado entre as partes que parte do prémio devido seria pago em espécie - através do patrocínio - e o restante (esgotado que estivesse o valor do patrocínio), em dinheiro, pelo Tomador de Seguro.
VII. Isso resulta claramente dos depoimentos das testemunhas, que depuseram de forma isenta e credível, confirmando expressamente que parte do prémio seria paga em publicidade efetuada pelo E… da marca "D…, S.A.", sendo certo que, sendo excedido o limite estipulado entre as partes, o remanescente seria pago em dinheiro.
VIII. Da análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas F…, G… e H… - Presidente do E…, com o qual foi celebrado o contrato de seguro e o contrato de patrocínio-, conjugada com a análise do documento junto com a contestação sob o n.º 1, resulta que é indiscutível que, entre a "D…, S.A." - atualmente "C… - Companhia de Seguros, S.A.” - e o E…, foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), sendo que no âmbito desse contrato de seguro o E… se obrigou a proceder ao pagamento de um prémio mensal, que até determinado montante seria pago em espécie - publicidade -, em contrapartida do contrato de patrocínio celebrado entre as partes, e o remanescente em dinheiro, designadamente, o que excedesse o limite fixado no âmbito do contrato - € 80.000,00.
IX. No entanto, não obstante a matéria trazída aos autos, documental e testemunhal comprovada, concluiu a Meritíssima Juiz a quo, na douta sentença proferida a fls., que "não ficou provado, conforme incumbia à Ré Seguradora, que tais valores fossem devidos, nomeadamente, porque o pagamento do prémio seguro em dinheiro seria uma contrapartida da assunção do risco e porque o valor correspondente ao contrato de patrocínio se havia entretanto esgotado",
X. Sendo, pois, notório o erro na apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento e as conclusões daí retiradas pela Meritíssima Juiz a quo.
XI. Pelo exposto, não pode a ora Recorrente, analisada e ponderada a prova produzida, aceitar o entendimento constante da sentença, nos termos do qual se considera que a Recorrente não logrou provar a obrigação do pagamento do prémio mensal por parte do Réu E…, impondo-se a alteração da resposta constante dos artigos 18.º e 19.º da Base Instrutória, merecendo os mesmos uma resposta positiva.
XII. Assim sendo, não resultam dúvidas, em sede de decisão de mérito, que estamos perante um contrato de seguro, e que o mesmo se encontra abrangido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, sendo certo que, conforme se verá, face à matéria de facto provada deverá o contrato de seguro considerar-se automaticamente resolvido.
XIII. "Seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro ou incerto", In Contrato de Seguro, José Vasques, pág. 94.
XIV. Verifica-se, pois, que os elementos essenciais do contrato de seguro são o risco, ou seja, a possibilidade de um evento futuro e incerto suscetível de determinar a atribuição patrimonial do segurador, e a prestação do segurado.
XV. Ora, no caso em apreço nos presentes autos, estamos perante a celebração de um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), nos termos do qual a "D…, S.A." - atualmente "C… - Companhia de Seguros, S.A.” -, no exercício da sua atividade comercial de seguradora, assegurou a cobertura do risco completo dos danos
traumatológicos causados aos jogadores de futebol, mediante a contrapartida de um prémio, que seria pago em espécie - nomeadamente em publicidade - até determinado montante, sendo certo que, excedendo esse montante, seria pago em dinheiro, conforme resulta aliás, do documento junto com a contestação da Recorrente, sob o n.º 3, no qual se refere expressamente "solicitamos o envio da quantia de € 3.564,38 de forma à liquidação do acima indicado, sendo o remanescente suportado pela "D…, S.A.," ao abrigo do contrato de patrocínio".
XVI. Da definição de contrato de seguro, dúvidas não subsistem que o contrato titulado pela apólice n.º 10/114546, em apreço nos presentes autos, é um contrato de seguro.
XVII. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, "O presente diploma é ap!icável a todos os contratos de seguro, com exceção dos ramos de colheitas, ao ramo "Vida", bem como aos seguros temporárlos celebrados por períodos inferiores a 90 dias",
XVIII. Verifica-se, pois, que o regime estipulado no Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, é aplicável ao contrato de seguro em apreço nos presentes autos.
XIX. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do aludido Diploma Legal "a falta de pagamento do prérnlo de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediato do contrato, na data em que o pagamento dessa fração era devido", sendo necessário o cumprimento do formalismo previsto no artigo 7.º desse mesmo Diploma Legal.
XX. Contrariamente ao pretendido pela Meritíssima Juiz a quo, é forçoso concluir-se pela resolução do contrato de seguro, sendo certo que, quando da ocorrência do sinistro em apreço nos presentes autos, o mesmo se encontrava resolvido.
XXI. Pelo exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, por errada apreciação da prova produzida e errada aplicação do direito, e substituída por outra que considere que o contrato de seguro em apreço nos presentes autos se encontrava resolvido à data da ocorrência do sinistro, razão pela qual se encontra excluída a responsablhdade da Recorrente pelo pagamento dos valores peticionados nos presentes autos.
Sem prescindir sempre se dirá que,
XXII. Nos termos da sentença recorrida "analisadas as condições do contrato celebrado trazidas aos autos, apenas consta das condições específicas que as indemnizações diárias se encontravam limitadas a 70% do salário bruto anual, exceto prémios; a aplicação de uma franquia de 30 dias a cargo do E…; a duração das indemnizações encontrava-se limitada a 365 dias, encontravam-se excluídas as reservas matemáticas e despesas arnbulatórias", concluindo - sem qualquer suporte jurídico ou factual - que "é devida indemnização pela IPP atribuída no valor de 2%, nos termos da lei 100/97, de 13 de setembro, e em função do salário por si auferído, na data do acidente, correspondente ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.203,44, com início de vencimento em 28.01.2010, dia seguinte ao da alta clínica".
XXIII. Ora, conforme resulta da matéria provada, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../…… garante unicamente as indemnizações diárias (ITA) relacionadas com o salário dos jogadores profissionais de futebol, limitadas a 70% do salário bruto anual, exceto prémios.
XXIV. Nos termos do contrato de seguro celebrado, e cujo teor se encontra conhecido e aceite nos presentes autos, não se encontra abrangido o pagamento de qualquer incapacidade resultante do acidente, designadamente, "a Indemnização pela IPP atribuída no valor de 2%, "correspondente ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.203,44".
XXV. O Réu E… encontrava-se obrigado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, a outorgar um contrato de seguro que garantisse o pagamento de um capital por morte ou ínvalldez permanente, total ou parcial, sendo que, não o fazendo, incorre em violação da lei, devendo responder nos mesmos termos em que responderia a ora Recorrente caso houvesse seguro,
XXVI. Encontrando-se excluída a responsabilidade da ora Recorrente pelo pagamento de qualquer incapacidade resultante do acidente, conforme resulta da matéria de facto provada, não pode a ora Recorrente ser condenada pelo pagamento da quantia de € 44.173,99, correspondente à indemnização pela IPP atribuída, devendo o Réu E… ser condenado pelo pagamento desse montante, sobre o qual recai a obrigação de indemnizar o Autor.
XXVII. De igual modo sucede, quanto à exclusão das indemnizações diárias porque limitadas a 70% do salário bruto anual.
XXVIII. A ora Recorrente não pode concordar com o entendimento plasmado pela Meritíssima Juiz a quo na sentença ora recorrida, ao referir que "não assiste razão à entidade seguradora no que respeita ao entendimento da exclusão das indemnizações diárias porque limitadas a 70% do salário bruto anual, porquanto, legalmente, face ao disposto no artigo 17.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a mesma sofre já a aludida limitação, pelo que se insere no âmbito da cobertura",
XXIX. A responsabilidade da ora Recorrente sempre está limitada nos termos do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e o E…, uma vez que este se limitou a transferir a sua reponsabilidade quanto às indemnizações diárias (ITA) relacionadas com o salário dos jogadores profissionais de futebol, limitadas a 70% do salário bruto anual, exceto prémios, situação esta que é em tudo idêntica às frequentemente verificadas em que as entidades patronais apenas transferem para as seguradoras uma parte da retribuição auferida pelos trabalhadores,
XXX. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3.03.2009, in www.dgsi.pt, que refere "a sua responsabilidade face ao agente desportivo sinistrado não decorre do facto de a FPF estar obrigada à prestação de cuidados de saúde dos atletas, mas da ínobservâncía daquela obrigação legal, impondo-se-lhe, por força de sanção prescrita na própria lei (artigo 10.º do DL 146/93) responder, em caso de acidente desportlvo, nos mesmos termos que responderia a empresa seguradora, caso houvesse seguro".
XXXI. Nos termos da sentença ora Recorrida, "a Ré Seguradora é responsável pelo pagamento das despesas descritas no facto 13. no montante global de € 7.097,85. Tais despesas emergentes de intervenções cirúrgicas, internamentos e sessões de reabilitação, consultas e exame não consubstanciam despesas ambulatórias e nessa medida, a sua cobertura não se mostra excluída pelo seguro contratado, já que as despesas ambulatórias são as que resultam da realização de tratamentos sem lugar fixo, que não obrigam o doente a ficar de cama, internado".
XXXII. Ora, salvo o devido respeito, as despesas ambulatórlas são constituídas pelos honorários médicos, consultas, elementos auxiliares de diagnóstico e tratamento, garantindo o contrato de seguro em apreço nos presentes autos, tão-só e apenas, as despesas com intervenções cirúrgicas e internamento, na medida em que estas não constituem despesas ambulatórias.
XXXIII. Assim, encontram-se excluídas das garantias do contrato de seguro em apreço, as despesas constantes dos artigos 16.º e 17.º da Base Instrutória.
XXXIV. Pelo exposto, deve a sentença proferida a fls. ser revogada e substituída por outra que efetue uma correta interpretação do direito, em conformidade com a matéria de facto provada, absolvendo a ora Recorrente do pagamento da indemnização pela IPP atribuída ao Autor, bem como do pagamento das despesas ambulatórias constantes dos artigos 16.º e 17.º da Base Instrutórla, do montante global de € 3.148,40.
XXXV. Pelo exposto, deve a sentença proferida a fls. ser revogada e substituída por outra que efetue uma correta interpretação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, bem como uma correta aplicação do direito, concluindo pela resolução do contrato de seguro em apreço nos presentes autos em data anterior à ocorrência do sinistro, ou, caso assim não se entenda - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio - condene a ora Recorrente no pagamento da indemnização devida considerando as exclusões e os limites constantes das condições específicas do contrato de seguro.

O Clube R. apresentou a sua contra-alegação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1» Por requerimento de dia 05 de janeiro de 2011, enviado via CITIUS, a ré recorrente juntou 8 Recibos atestando o pagamento dos montantes referentes aos prémios de seguros respeitantes ao período de 1 de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2008, justamente reportados às alegadas dívidas que teriam originado as alegadas (pela ré recorrente) anulação e, depois, resolução, do contrato de seguro;
2» Significa isto que, juntos pela própria ré recorrente, constam nos autos os documentos comprovativos do pagamento das alegadas dívidas que, no dizer da ré recorrente, sustentariam a justa causa para a resolução automática do contrato de seguro com base na qual defende nada ter de
pagar ao Autor.
3» Seria matematicamente impossível ter-se esgotado em 30.11.2008 o plafond de 80.000€ relativo ao seguro em causa nos autos;
4» A ré recorrente assumiu desde o início a liquidação dos montantes que num contrato de seguro "normal/típico" deviam ser pagos, a título de prémio de seguro, pelo tomador do seguro.
5» A ré recorrente, com a sua conduta, sempre mostrou não considerar como resolvido o contrato de seguro em apreço nos autos.
6» Deste modo desconsiderando por completo a sobredita "anulação" (a lei fala em resolução) que, segundo afirmara anteriormente, teria operado automaticamente nos termos do artigo 8.º do DL. 142/00, de 15 de julho (com as alterações introduzidas pelo DL. 122/2005, de 29 de julho).
7» Todos os factos apontados na presente alegação consubstanciam evidentes elementos de prova que corroboram o facto inquestionável de estarmos perante um contrato de seguro sujeito a um especial regime livremente estabelecido pelas partes: por um lado com o respetivo prémio sujeito a um modo atípico de pagamento, pois encontrava-se automaticamente liquidado por meio da imputação do correspondente valor à quantia que a ré recorrente tinha que pagar ao réu recorrido E… em razão dum contrato de patrocínio orçado em 125.000€.
8» Muito bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao dar como não provados os quesitos/artigos 18º e 19º da Base Instrutória.
9» Quanto ao quesito 18º, do que foi a prova produzida nos autos, ficou bem claro que o réu recorrido E… não ficou obrigado ao pagamento do respetivo prémio de seguro, uma vez que tal prémio desde o início se mostrava pago em razão dos montantes contratualizados por meio do contrato de patrocínio.
É com este sentido, como muito bem sabe a ré recorrente, que tem de ser lido o que foi (corretamente) respondido à pergunta formulada no quesito.
10» Quanto ao quesito 19°, vale aqui tudo o que atrás se expendeu sobre o quesito 18°.
11» Bem se andou na Douta Sentença recorrida ao compaginar o contrato de seguro em causa como um contrato atípico: é que desde o início se mostrou cumprida a contrapartida monetária a pagar pelo tomador (réu recorrido E…) correspondente à assunção do risco pela seguradora (ré recorrente).
12» Ora, assente tal pressuposto, foi com toda a naturalidade e acerto que na sentença recorrida se disse que foi afastado “(...) o regime tipo que poderá redundar na resolução automática do contrato previsto no artigo 8° do DL. 122/2005, de 29.07."
É evidente que o foi.
13» Mas o que se não pode olvidar é que, mesmo que tal regime não tivesse sido afastado pela vontade e conduta dos contraentes do contrato de seguro, a verdade é que a ré recorrente não provou terem-se verificado os pressupostos da resolução que invoca.
14» Pois que, se por um lado admite a existência do contrato de patrocínio e de que este pagava os prémios até ao montante de 80.000€, a verdade, como muito bem é sublinhado na sentença recorrida, é que não logrou fazer a prova, como era seu ónus, de que tal plafond (80.000€) havia já sido ultrapassado.
15» Ao contrário do que alega a ré recorrente, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova; todos os pontos de facto estão corretamente julgados; de nenhum dos concretos meios probatórios indicados no alegação de recurso, de per si ou em conjugação com os demais, resulta impor-se decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
16» O contrato de seguro não se encontrava resolvido ao tempo da ocorrência do acidente de trabalho em causa nos autos.
A prova foi corretamente apreciada e o direito bem aplicado. A decisão recorrida deve manter-se na íntegra.
17» Do artigo 6º da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, decorre in casu a aplicação subsidiária da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, pois que à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais são aplicáveis as normas do regime jurídico geral dos acidentes de trabalho.
18» Da sobredita Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, reza assim o respetivo artigo 10º (“Reparação"): “O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral".
19» Não tem nexo a exclusão que a ré recorrente reclama relativamente ao montante de IPP a pagar ao Autor.
20» Se, porventura, da apólice de seguro constasse alguma cláusula com o alcance que a ré recorrente quer fazer passar, a mesma deveria ser declarada nula, pois que, como impõe o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro de 2009, "as apólices de seguro desportivo não
podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro."
21» Ao contrário do infundadamente alegado pela ré recorrente, foi com total acerto que a Meritíssima Juiz a quo expressamente deixou plasmado na Sentença recorrida que: "Realce-se ainda que não assiste razão à entidade seguradora no que respeita ao entendimento da exclusão das indemnizações diárias porque limitadas a 70% do salário bruto anual, porquanto, legalmente, face ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a mesma já sofre a aludida limitação, pelo se insere no âmbito de cobertura."
22» Aliás, na própria perspetiva da ré recorrida, que afirma ser responsável (desde que julgada não procedente a sua tese da resolução contratual) pelo pagamento da ITA (incapacidade temporária absoluta), então, tendo sido esta fixada em 44.173,89€, sempre teria que ser paga por si na totalidade, uma vez que tal montante se compreende dentro do limite de 70% sobre o vencimento do Autor/sinistrado (85.960€ x 70% = 60.172€).
23» Na sua Contestação a ré recorrente não impugnou em concreto o agora por si alegado caráter ambulatório das despesas a que alude o ponto 13. da fundamentação (de facto) da Sentença recorrida.
24» Caso quisesse excluir a responsabilidade pelo pagamento das mesmas com base na apólice de seguro, a ré recorrente teria que ter alegado o seu eventual caráter ambulatório e teria que o ter provado, pois que o ónus da prova dos factos que consubstanciam a defesa por exceção cabem a quem invoca tal exceção (como se retira da regra do artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
25» Não assiste, como fundamentadamente acima se procurou realçar, qualquer razão à ré recorrente em nenhuma das questões por si invocadas; razão pela qual deve improceder na íntegra o recurso por si interposto.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado e de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao seu teor.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1. O autor nasceu no dia 2 de junho de 1977 [alínea A) da matéria assente].
2. O clube, Réu, é uma agremiação desportiva que se dedica em exclusivo ao futebol, tendo equipas de formação, veteranos e uma equipa profissional de futebol, precisamente aquela onde o Autor exercia a sua atividade à data daquele acidente (facto 10 da base instrutória).
3. Mediante o salário mensal de € 6.140,00 x 14 meses, correspondente ao salário anual de €85.960,00 [alínea C) da matéria assente].
4. No dia 13 abril de 2009, cerca das 21.00h, na …, o Autor B…, foi vítima de um acidente, quando exercia a sua atividade de futebolista, sob as ordens, direção e fiscalização do clube Réu, no Estádio deste, um campo de jogos sito na Rua …, na … [alínea B) da matéria assente].
5. O acidente referido deu-se quando o Autor, no decorrer de um jogo oficial de futebol a contar para a I Liga […] e que teve lugar no Estádio do clube Réu, na disputa de uma bola sentiu uma forte dor no joelho direito (facto 2° da base instrutória).
6. Aí contraindo uma lesão que o impediu de continuar em jogo, mais o impedindo de voltar a jogar até ao final dessa época desportiva (que terminou a 30 de junho de 2009) e na época desportiva seguinte (2009/2010) (facto 3° da base instrutória).
7. Do acidente resultou, como lesão, a rotura do segmento proximal LCA do joelho direito do Autor, com derrame articular de médio volume e manifestações sequelares de entorse "minor" do ligamento lateral interno (facto 6° da base instrutória).
8. Situação que veio a provocar no Autor: dificuldades nas posturas prolongadas em flexão do joelho e nos deslocamentos prolongados em terrenos irregulares (facto 7° da base instrutória).
9. Fenómenos dolorosos, tais como gonalgias à direita de ritmo mecânico e com alterações climatéricas, joelho com cicatriz sagital anterior de tipo cirúrgico e crepitações à mobilização com algum desconforto na flexão máxima e instabilidade ligeira anterior do joelho (factos 8°, 9° e 10° da base instrutória).
10. Em consequência do acidente, o A. padece de discreta instabilidade anterior do joelho direito enquadrável no Cap. I 12.1.2 a) da TNI no valor de 2% a partir da data da alta ocorrida em 28.01.2010 (facto 5° da base instrutória).
11. Do acidente resultou ainda para o Autor o período de incapacidade temporária absoluta compreendido entre 14/04/2009 e 28/01/2010 (facto 11° da base instrutória).
12. O Autor não recebeu ainda qualquer quantia pecuniária nem de parte da Ré seguradora, nem de parte do clube Réu, pelo período de incapacidade temporária (facto 12° da base instrutória).
13. O Autor viu-se obrigado, como única forma de debelar a lesão produzida em resultado exclusivo daquele acidente de trabalho, a efetuar despesas médicas, no montante total de € 7.097,85, por si já pago: € 2.239,45 pagos à "I…", para custear quer a estadia naquela instituição para realização da intervenção cirúrgica de 27 de julho de 2009 ao joelho direito do Autor, quer a utilização do bloco operatório e dos utensílios, medicamentos e feitura de análises necessários à mesma; € 1.710,00 pagos à equipa médica chefiada pelo Senhor Dr. J…; para custear a realização da intervenção cirúrgica de 27 de julho de 2009 ao joelho direito do Autor, na forma que a seguir se discrimina: € 1.050,00 pagos àquele cirurgião, € 210,00 pagos à ajudante K…, € 315,00 pagos ao anestesista L…, € 105,00 pagos à instrumentista M… e € 30,00 pagos à fisioterapeuta N…; € 43,40 pagos ao O…, para custear Exame muscular com registo
gráfico realizado em 28 de dezembro de 2009; € 3.105,00 pagos à sociedade "P…, Ltd.", para custear 1ª Consulta/diagnóstico Ocluso-posturologia e montagem em articulador funcional em 05.06.2009, goteira oclusal ajustada em articulador funcional (fisioterapia e recuperação) em 17.6.2009; consulta de seguimento de oclusão em 10.7.2009; 61 sessões de reabilitação ocorridas entre 18.6.2009 e 23.06.2010 (factos 13°, 14°, 15°, 16° e 17° da base instrutória).
14. O clube Réu tinha, em 2008.07.01, celebrado com a "D…, SA, contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), através do qual tinha a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a Ré seguradora pela apólice n.º ../…… pela totalidade do salário de € 6.140,00 x 14 meses [alínea D) da matéria assente].
15. A D…, S.A. emitiu, colocou à cobrança e enviou ao E… o aviso de cobrança/recibo de prémio n.º …….., no valor de € 12.092,97, não tendo este liquidado a quantia no prazo assinalado (factos 20° e 22° da base instrutória).
16. Em 25 de Março de 2009, a D…, S.A. remeteu ao E… os avisos de cobrança, com os n.ºs e os valores constantes do documento que se junta, solicitando o pagamento do valor de € 67.725,01 e alertou para a ausência de pagamento do valor referente ao aviso de cobrança n.º 8.10.30812. (factos 23° e 24° da base instrutória).
17. No entanto, o E… não procedeu ao pagamento daqueles (facto 25° da base instrutória).
18. No contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../……, estavam expressamente previstas as seguintes condições específicas:
- as indemnizações diárias encontravam-se limitadas a 70% do salário bruto anual exceto prémios;
- aplicação de uma franquia de 30 dias a cargo do E…;
- duração das indemnizações encontrava-se limitada a 365 dias;
- encontravam-se excluídas as reservas matemáticas e despesas ambulatórias ligadas à garantia de Acidentes de Trabalho (facto 29° da base instrutória).

Está também provado o seguinte facto:

A R. seguradora remeteu ao Clube R. uma carta, datada de 2008-11-24, documento junto com a contestação da Recorrente, sob o n.º 3, no qual se refere, nomeadamente:
"…solicitamos o envio da quantia de € 3.564,38 de forma à liquidação do acima indicado, sendo o remanescente suportado pela D…, S.A., ao abrigo do contrato de patrocínio".

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I – Alteração da matéria de facto
II – Resolução do contrato de seguro
III – Repartição da responsabilidade.

Matéria de facto
1.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R. seguradora, ora apelante, nas conclusões III a XI do recurso, deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 18 e 19 da BI.
Dispõe adrede o Art.º 685.º-B[5], n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.[6]
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.[7]
Por último e ainda do mesmo diploma, dispõe o Art.º 712.º, n.º 1:
1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
In casu, a recorrente indicou quais os concretos pontos de facto que pretende que sejam alterados e que são as respostas dadas aos seguintes quesitos da BI:
18.º
No seguimento da celebração do contrato de seguro, referido na alínea D) da matéria assente[8], o E… ficou obrigado ao pagamento do respetivo prémio de seguro, de acordo com o estipulado nas condições particulares e gerais da apólice?
19.º
Foi acordado entre as partes no contrato acima identificado que o pagamento dos prémios de seguro seria realizado mensalmente?
Tais quesitos receberam respostas de “Não provado”.
Por outro lado, como meios de prova, a recorrente, a ora R. seguradora, indicou os depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, bem como os documentos 1 a 3, juntos com a sua contestação.
Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal em CDR e fundando-se nela, em parte, o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante não indicou o início e o fim de cada depoimento sendo certo, no entanto, que a ata da audiência de julgamento refere apenas “…sistema integrado de gravação digital h@bilus...” e “Tempo de gravação … “, assim incumprindo o disposto no n.º 2 do Art.º 522.º-C do CPC. Porém, tal omissão pouco afeta a localização de cada um dos registos sonoros, dada a atual tecnologia, contrariamente ao que sucedia anteriormente com as cassetes, uma vez que colocado o CD na respetiva drive do computador, logo surgem no monitor do mesmo os nomes das testemunhas, a localização do registo de cada depoimento, bem como o início e o termo dos mesmos. De qualquer forma, a apelante transcreveu na alegação do recurso as passagens dos depoimentos que interessa considerar, assim cumprindo o disposto no Art.º 685.º-B, n.º 2, in fine, do Cód. Proc. Civil: “…sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição …”.
Acresce que a apelada, o ora Clube R., apresentou a sua contra-alegação, também em relação à impugnação da matéria de facto, tendo aditado como meio de prova, o depoimento da testemunha Q…, relativamente à qual cumpriu os ónus legais constantes das normas acima transcritas.
O acabado de expor significa que - apesar de tudo - se encontram reunidos os pressupostos formais do recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que dele devemos tomar conhecimento.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto direto com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respetivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interação da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[9].
In casu, ouvimos com atenção os depoimentos de todas as testemunhas que depuseram à matéria dos quesitos 18 e 19 da BI e em toda a sua extensão, mesmo daquelas que não foram indicadas pela recorrente. Assim, ouvimos os depoimentos das testemunhas F… e G…, indicadas pela apelante, Q…, indicada pelo apelado Clube R. e S…, não indicado por qualquer das partes, mas cujo depoimento teve por âmbito os referidos quesitos 18 e 19 da BI. Ouvimos também o depoimento de parte do Presidente do Clube R., ao tempo em que o acidente dos autos ocorreu, H…, ordenado pelo Tribunal a quo e indicado no recurso pela apelante.
As testemunhas F… e G…, o primeiro funcionário da apelante seguradora, pois para ela transitou aquando da fusão da D… na C…, no ramo acidentes de trabalho e o segundo, funcionário da D…, S.A., que permaneceu nesta companhia aquando da fusão com a apelante C…, no ramo acidentes de trabalho, revelaram ter algum conhecimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a então C…, S.A. e o Clube R., bem como do protocolo de publicidade celebrado entre as mesmas partes. Segundo eles, os prémios do contrato de seguro eram pagos em espécie, em publicidade, atento o protocolo celebrado entre as RR., até ao montante anual de € 80.000,00, ou de € 70.000,00, como o admitiu o primeiro. Atingido o montante equivalente à publicidade, a D… emitia avisos de pagamentos e recibos correspondentes à diferença entre o referido montante e o prémio anual devido, como em qualquer outro contrato de seguro. Por isso, segundo eles, não tendo o Clube R. pago a diferença de prémio relativa ao mês de dezembro de 2008, no montante de € 3.564,38, apesar de avisado pela carta de fls. 164, junta como doc. n.º 3 com a contestação da ora apelante, ficou automaticamente “anulado” o contrato de seguro de acidentes de trabalho, desde o mesmo mês e ano. Referem também ambas as testemunhas referidas que depois de se verificar a falta de pagamento de prémio, a seguradora remete uma carta ao tomador do seguro, declarando a resolução do contrato, mas nada referiram quando lhe foi dito que tal carta não se encontra junta aos autos. Mais referiu a testemunha G… que, nas mencionadas circunstância de falta de pagamento de prémio, também é habitual a seguradora remeter uma carta ao Ministério do Trabalho, embora desconheça se tal ocorreu no caso.
A testemunha Q…, funcionária da seguradora, referiu que desconhece os termos do protocolo celebrado entre as RR. e que a cobrança de prémios era feita, ou não, em função das indicações dadas pelo departamento de marketing da seguradora. Sabe que verificando-se a diferença de prémio relativa ao mês de dezembro de 2008, no montante de € 3.564,38, apesar de avisado o Clube R. pela carta de fls. 164, junta como doc. n.º 3 com a contestação da ora apelante, ele não procedeu ao respetivo pagamento, pelo que ficou automaticamente “anulado” o contrato de seguro de acidentes de trabalho, desde 2008-12-01. Precisou que foi com a carta referida, data de 2008-11-24, que se despoletou a resolução do contrato de seguro e com efeitos reportados a 2008-12-01. Tendo-lhe sido referida a existência da carta de fls. 165, junta como doc. n.º 4 com a contestação da ora apelante, datada de 2009-03-25, em que a apelante pede o pagamento daquela quantia de €3.564,38, para além de outras, também em dívida, a testemunha referiu que o contrato de seguro seria “reativado” se o Clube R. procedesse então aos respetivos pagamentos.
Prestou depoimento de parte o Presidente do Clube R., ao tempo em que ocorreu o acidente, o qual referiu que o contrato de seguro de acidentes de trabalho e o protocolo de publicidade, celebrados entre os RR., em julho de 2008, tiveram por protagonistas os Presidentes, quer do Clube R., ele próprio, quer da R. seguradora, a então D..., S.A., o qual não foi escrito [nas suas palavras, tratou-se de acordo de Presidente para Presidente...]. Segundo ele, os prémios do contrato de seguro eram pagos pela seguradora até ao montante anual de € 80.000,00, devendo a seguradora pagar ainda ao Clube R. a quantia anual de € 25.000,00. Daí que este nada tivesse que pagar àquela a título de prémios pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, como contrapartida pela publicidade que era feita da seguradora, no clube. Mais referiu que a exigência de pagamentos de prémios só ocorreu depois da “saída” do Presidente da seguradora, que ocorreu no seguimento da fusão da D... na C... e, tendo tentado contactá-lo para resolver o diferendo, não o conseguiu.
Ouvimos, por último, o depoimento da testemunha S…, ex-Vice Presidente do Clube R., desde fevereiro de 2009, o qual confirmou o depoimento anterior, indicando que só a partir da referida data começou a tomar conhecimento dos factos relatados, tendo adrede conversado com o anterior Presidente do Clube.
Destes depoimentos resulta que apenas as testemunhas F… e G… têm algum conhecimento do acordo celebrado entre os RR., referindo que os prémios eram pagos em espécie pela seguradora até ao montante de € 70.000,00 ou € 80.000,00 anuais, mas nada tendo referido quanto ao pagamento da quantia de € 25.000,00 anuais, a efetuar em dinheiro pela seguradora ao Clube R. Também não explicaram, pelo menos em termos de convencimento, como, iniciando-se o contrato de seguro em julho de 2008, como estaria esgotada a verba de € 80.000,00 em dezembro de 2008, quando o prémio anual era de € 96.564,58, como consta na apólice de fls. 150, junta como doc. 1 pela seguradora com a sua contestação. O Tribunal a quo formou a sua convicção no sentido das respostas dadas aos quesitos 18 e 19 da BI, de “Não provado”, atendendo a todos os elementos de prova, mas sobretudo ao depoimento de parte do ex-Presidente do Clube R., H…, que negociou os termos do contrato e do protocolo, segundo os quais o Clube não tinha que pagar quaisquer prémios, tendo ainda a receber a quantia de € 25.000,00 anuais, a efetuar em dinheiro pela seguradora, ao Clube R., como contrapartida pela publicidade feita. Tal convicção, corroborada pelo depoimento da testemunha S…, provém também da prova documental, com a qual foram todas as testemunhas confrontadas, em pormenor, durante a audiência de julgamento. Acresce que o protocolo foi denunciado para a época seguinte, como resulta da carta de fls. 163, datada de 2009-04-17 [4 dias depois da ocorrência do acidente de trabalho dos autos], junta como doc. n.º 2 com a contestação da ora apelante, ficando o mesmo em vigor durante a época em curso, apesar de ser contrapartida do contrato entretanto resolvido, na tese da apelante, o que sempre constituiria um “non sense”.
Cremos que tal convicção do Tribunal a quo, bem expressa na fundamentação do despacho de resposta à BI, a qual corresponde fielmente ao que ocorreu em audiência, de acordo com o registo sonoro que ouvimos, se encontra bem ancorada na prova produzida, pessoal e documental, pelo que é de confirmar.
Na verdade, não existe qualquer desconformidade entre a prova produzida e as respostas dadas aos quesitos em causa, muito menos manifesta, pelo que a decisão impugnada não merece qualquer censura, bem pelo contrário.
Improcedem, destarte, as conclusões III a XI da apelação.

O Direito
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se o contrato de seguro de acidentes de trabalho, existente entre as demandadas, foi validamente resolvido por falta de pagamento do prémio relativo a dezembro de 2008, pelo que quando o acidente dos autos ocorre – 2009-04-13 – não existia contrato de seguro em vigor, como a apelante pretende nas conclusões XII a XXI do recurso.
Vejamos.
A tese da apelante arranca do pressuposto de que os RR. acordaram que o Clube R. devia pagar prémios pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho, quando estes atingissem, no ano, o plafond de € 80.000,00, parte dos prémios pagos pela apelante como contrapartida da publicidade feita pelo Clube R., no âmbito do protocolo firmado entre eles. Acontece, porém, que os quesitos 18 e 19 receberam respostas negativas, o que foi confirmado na questão anterior, pelo que esta sempre teria de improceder: não se provando a falta de pagamento dos prémios, por não se ter acordado que eles eram devidos, falece o fundamento para a resolução do contrato.
De qualquer forma, a questão sempre teria de improceder, mesmo a provar-se a obrigação de pagamento de prémios e respetivo incumprimento.
Vejamos porquê.
Situando a apelante a resolução do contrato de seguro em 2008-12-01, importa determinar a lei aplicável.
Na verdade, pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, foi estabelecido o novo regime jurídico do contrato de seguro, que entrou em vigor em 2009-01-01, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados depois dessa data e, relativamente aos pré-existentes, é aplicável a partir da primeira renovação que ocorra depois dessa data, como dispõem os Art.ºs 3.º e 7.º.
Tendo tal regime sido precedido pelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, é este o aplicável in casu. Vejamos o que ele adrede dispõe:
Artigo 7.º
Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
1 - A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou frações subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.
3 - Do aviso a que se referem os números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
4 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.º
Falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes
1 – A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fração era devido.
Artigo 9.º
Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
1 — A não renovação ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força da falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou do não pagamento de uma qualquer fração do prémio no decurso de uma anuidade deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspecção-Geral do Trabalho através de envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou eletrónico.
2 — Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
3 — A não produção de efeitos ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a receção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efetuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato deixou de produzir efeitos até ao termo do prazo acima referido.

Considerando a matéria de facto dada como provada, verificamos que a apelante não cumpriu o ónus da prova em ambas as situações: envio do aviso de pagamento do prémio, por escrito, com a antecedência devida e com a advertência das consequências da falta de pagamento do mesmo e comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho [hoje, ACT] da resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do referido prémio. Tal decorre do disposto nos referidos Art.ºs 7.º, n.ºs 1 e 3 e 9.º, n.º 1. Por outro lado, é inequívoco que o ónus da prova, em ambas as situações, cabe à seguradora, ora apelante, como expressamente estatuem os mencionados Art.ºs 7.º, n.º 4 e 9.º, n.º 2. Por último, não se tendo provado a remessa do aviso de pagamento do prémio, com as referidas menções, não ocorre a sua consequência, que consistiria na resolução automática do contrato de seguro; ainda e mesmo que tivesse ocorrido a resolução automática do contrato, ela seria inoponível ao A., pois a apelante não provou ter efetuado a remessa das listagens do contrato resolvido com o mencionado fundamento de falta de pagamento do prémio, à Inspecção-Geral do Trabalho [hoje, ACT], como prevê o n.º 3 do Art.º 9.º acima transcrito.[10]
Assim, podemos concluir que, não se mostrando provado que a apelante tenha enviado o aviso e a listagem previstos na lei, o contrato de seguro mantinha-se válido à data em que ocorreu o acidente, nomeadamente, relativamente ao A., mesmo que tivesse sido convencionada a obrigação de pagamento de prémio e que se verificasse o seu incumprimento.
Seja como for, não estão verificados os pressupostos da resolução do contrato de seguro dos autos, pelo que devemos concluir pela sua existência e regularidade na data em que o acidente de trabalho ocorreu.
Improcedem, desta arte, as conclusões XII a XXI da apelação.

A 3.ª questão.
Trata-se de saber se da responsabilidade da seguradora deve ser excluído o pagamento da pensão, da indemnização para além de 70% da retribuiçao bruta do sinistrado e das despesas ambulatórias, do montante global de € 3.148,40, como ela pretende nas conclusões XXII e ss.
Vejamos.
Alegou adrede a R. seguradora, ora apelante, que, de acordo com as condições especiais da apólice, não responde pelo pagamento de pensões e despesas ambulatórias e, quanto a indemnizações por incapacidade temporária, irrelevam os primeiros 30 dias posteriores ao acidente e os dias que ultrapassem os 365 dias posteriores ao acidente, bem como a retribuição que exceda 70% do salário bruto.
Vem provado, a propósito:
“18. No contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../……, estavam expressamente previstas as seguintes condições específicas:
- as indemnizações diárias encontravam-se limitadas a 70% do salário bruto anual exceto prémios;
- aplicação de uma franquia de 30 dias a cargo do E…;
- duração das indemnizações encontrava-se limitada a 365 dias;
- encontravam-se excluídas as reservas matemáticas e despesas ambulatórias ligadas à garantia de Acidentes de Trabalho (facto 29° da base instrutória).”
Vigorava ao tempo, como regime jurídico dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, em cujo Art.º 6.º se estabelecia a aplicação subsidiária da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
Estabelecendo, por seu turno, o Art.º 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro:
“O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.”,
entende o sinistrado, conforme consta da conclusão 20» da sua contra-alegação, que
“Se, porventura, da apólice de seguro constasse alguma cláusula com o alcance que a ré recorrente quer fazer passar, a mesma deveria ser declarada nula, pois que, como impõe o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro de 2009, "as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro.".
Diga-se, no entanto, que este diploma se aplica aos praticantes desportivos em geral e, relativamente aos profissionais, estipula o seu Art.º 13.º que
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.
Daqui decorre, a nosso ver, que o regime jurídico do seguro dos acidentes de trabalho constitui um regime completo, ao qual não são aplicáveis normas doutros regimes jurídicos, nomeadamente, do seguro desportivo, que é um seguro de acidentes pessoais; daí a norma do artigo que se acabou de transcrever, afigurando-se-nos, por isso, que ela não é aplicável no âmbito do seguro dos acidentes de trabalho, mesmo dos praticantes desportivos.
Por outro lado, dispõe a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro:
Artigo 37.º
Sistema e unidade de seguro
1—As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
3—Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
4—Na regulamentação da presente lei são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo.
Deste artigo resulta que o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para - atualmente, para todas - as entidades empregadoras.
No entanto, se a norma não for acatada pelo empregador, responde ele se e na medida da sua omissão; por isso, transferindo apenas uma parte da retribuição para a seguradora, responde ele pela parte da retribuição não transferida.
Por outro lado, o incumprimento da regra constitui contra-ordenação, atento o disposto no Art.º 67.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril.
Tirando estas duas consequências, a obrigatoriedade da celebração do contrato de seguro não tem outras implicações, pelo que se nos afigura que a redução das prestações que integram o âmbito de reparação do contrato é legalmente admissível, uma vez que não respondendo a seguradora, por omissão de transferência da responsabilidade, sempre terá de responder o empregador. Na verdade, para este efeito, tanto é falta de transferência de responsabilidade parcial a indicação à seguradora de salário inferior ao real, como a exclusão da reparação do acidente no que respeita a uma ou várias das prestações constantes do Art.º 10.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
Daí que se nos afigure que são legalmente admissíveis, no âmbito do contrato de seguro dos autos, a exclusão da reparação do acidente no que respeita à pensão, pois o empregador, titular originário da obrigação de reparar o acidente, terá de proceder ao seu pagamento.
Em síntese, a exclusão do pagamento de reservas matemáticas, acordada pelas RR., conforme vem provado, significa in casu que a obrigação de pagar a pensão cabe ao Clube R., pois não transferiu para a R. seguradora a responsabilidade pelo seu pagamento.
Quanto à exclusão do contrato de seguro das despesas ambulatórias, afigura-se-nos que a R. seguradora tem razão ao pretender excluir do âmbito da obrigação do seguro as quantias de € 43,40 pagos ao O…, para custear Exame muscular com registo gráfico realizado em 28 de dezembro de 2009 e de € 3.105,00 pagos à sociedade "P…, Ltd.", para custear 1ª Consulta/diagnóstico Ocluso-posturologia e montagem em articulador funcional em 05.06.2009, goteira oclusal ajustada em articulador funcional (fisioterapia e recuperação) em 17.6.2009; consulta de seguimento de oclusão em 10.7.2009; 61 sessões de reabilitação ocorridas entre 18.6.2009 e 23.06.2010, como se refere na parte final do ponto 13. dos factos provados, supra. Na verdade, das elencadas, parecem ser estas as despesas ambulatórias, que se cifram no montante de € 3.148,40. Daí que esta quantia deva ser paga ao A. pelo Clube R. e não pela R. seguradora.
Quanto à exclusão relativa à indemnização por ITA, afigura-se-nos que ela é válida no que concerne aos primeiros 30 dias e aos dias que ultrapassem o número de 365: já quanto à retribuição a considerar no respetivo cálculo, é de confirmar a sentença, também neste ponto, nomeadamente, quando afirma:
"Realce-se ainda que não assiste razão à entidade seguradora no que respeita ao entendimento da exclusão das indemnizações diárias porque limitadas a 70% do salário bruto anual, porquanto, legalmente, face ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a mesma já sofre a aludida limitação, pelo se insere no âmbito de cobertura."
Realmente, tendo as RR. excluído do âmbito do contrato de seguro a parte da indemnização por ITA que ultrapasse 70% da retribuição bruta a atender e prevendo a LAT tal redução, exatamente na mesma percentagem, tudo se passa como se as partes não tivessem acordado tal exclusão de transferência de responsabilidade, pois o declarado pelas RR. já estava previsto na lei.
Consequentemente e em síntese, deve a sentença ser revogada apenas na parte em que condenou a R. seguradora a pagar ao A. a pensão e as despesas ambulatórias no montante de €3.148,40, devendo ser substituída pelo presente acórdão em que se condena o Clube R. a pagar ao A. a pensão e as despesas ambulatórias no montante de € 3.148,40, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Procedem, deste modo, parcialmente as conclusões XXII e ss. do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte em que condenou a R. seguradora a pagar ao A. a pensão e as despesas ambulatórias no montante de € 3.148,40, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se condena o Clube R. a pagar ao A. a pensão e as despesas ambulatórias no montante de € 3.148,40, confirmando-se a sentença quanto ao mais.
Custas pelos RR, na respetiva proporção.

Porto, 2012-12-03
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] A participação do acidente de trabalho deu entrada em juízo em 2010-04-07.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[5] Nova numeração do artigo – anterior 690.º-A – introduzida pelo diploma referido na nota (2) e aplicável in casu.
[6] Era a seguinte a anterior redação:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[7] Era a seguinte a anterior redação:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
[8] Do seguinte teor:
D)
O clube Réu tinha, em 2008.07.01, celebrado com a "D…, SA, contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho (Jogadores de Futebol - Profissionais), através do qual tinha a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a Ré seguradora pela apólice n.º 10/114546 pela totalidade do salário de € 6.140,00 x 14 meses.
[9] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[10] Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-11-14, Processo 07S2717 e de 2009-05-27, Processo 08S3768, in www.dgsi.pt e o Acórdão da Relação do Porto de 2006-09-25, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXXI-2006, Tomo IV, págs. 222 a 224.
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S U M Á R I O
I – O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, conferia à seguradora dois ónus fundamentais: o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro.
II – Não estando verificados tais pressupostos, o contrato de seguro não pode ser objeto de resolução, mantendo-se em vigor.
III – Se as partes excluírem determinadas prestações do âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, tal estipulação é válida ficando, porém, o empregador, como titular originário, constituído na obrigação de proceder ao seu pagamento, se se verificarem os demais pressupostos, uma vez que não transferiu para uma empresa de seguros toda a sua responsabilidade infortunística, apesar de o seguro ser legalmente considerado como obrigatório.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa