Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0430176
Nº Convencional: JTRP00035389
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200403110430176
Data do Acordão: 03/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal judicial da comarca é o competente em razão da matéria para apreciar e decidir dum pedido indemnizatório por danos emergentes de acidente sofrido, na sua carpintaria, por um trabalhador por conta própria antes da revogação da Lei n.2127 de 3 de Dezembro de 1969 pela Lei n.100/97, de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.159/99, de 11 de Maio, desde que se não verifique qualquer das situações de dependência económica em relação à pessoa eventualmente servida referidas na Base II e no artigo 3 do Decreto-Lei n.360/81, de 21 de Agosto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ............., B............. instaurou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros X............., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 29.085,40, em resultado de danos sofridos em acidente que designa de trabalho, de que foi vítima no dia 3.12.1993, numa máquina de carpintaria, mais alegando que a ré é responsável pelo ressarcimento de tais danos por virtude de para ela ter transferido a responsabilidade civil mediante contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice nº ... (ramo acidentes de trabalho por conta própria), em vigor à data do acidente, conforme documento junto a fls. 7.

Citada, a Ré deduziu a excepção da prescrição e impugnou a matéria vertida na petição inicial.

O autor respondeu à excepção.

A fls. 52 foi proferido despacho a julgar incompetente o tribunal (Judicial da Comarca de ..............) em razão da matéria, sendo o réu absolvido da instância.

Inconformado com este despacho, o autor interpôs o presente recurso, que foi recebido como agravo, tendo apresentado as pertinentes alegações onde formula as seguintes
“CONCLUSÕES:
1. O acidente de trabalho em questão, ocorreu em 3 de Dezembro de 1993, e a lei que regulava os acidentes de trabalho na altura era a lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1969.
2. Esta lei apenas tinha como âmbito- Base II- os acidentes de trabalho ocorridos por conta de outrem.
3. O participante era um trabalhador independente pelo que no âmbito daquela lei o acidente só era considerado de trabalho se a vítima fosse um trabalhador por conta de outrem,
4. Por outro lado, pese embora a Lei 2127 de 03.12.1969, ter sido revogada pela Lei 100/97 de 13/09, e pelo Dec. Lei 159/99 de 11/05, o certo é que nos termos do artigo 41º a referida Lei apenas será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
5. Para que um acidente possa ser classificado como acidente de trabalho não basta que tenha ocorrido no decurso do trabalho e que vulgarmente se possa designar de trabalho.
6. A LOT é uma das leis do nosso ordenamento jurídico, pelo que sendo jurídicos os seus conceitos, devem os mesmos ser interpretados de acordo com o ordenamento jurídico no seu todo.
7. Assim, com a expressão «questões emergentes de acidentes de trabalho», referida na transcrita ai. c) do artº 64º, o legislador apenas teve em mente as questões emergentes de acidentes que, nos termos do ordenamento jurídico, sejam considerados como acidentes de trabalho, ou seja, aos acidentes que pela lei substantiva são como tal classificados.
8. Nos termos da lei substantiva que regula tal matéria (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965), só os trabalhadores e seus familiares gozam do direito a reparação pelos danos emergentes de acidentes de trabalho (Base I).
9. A mesma lei diz que se consideram trabalhadores as pessoas que exercem a sua actividade por conta de outrem, nos termos de contrato de trabalho ou de contrato legalmente equiparado, e também, desde que na dependência económica da pessoa servida (Base II).
10. Os acidentes sofridos no trabalho por quem exerce uma actividade por conta própria não, serão normalmente considerados juridicamente como acidentes de trabalho.
11. Só receberão tal classificação se ocorrer algum das situações de dependência económica em relação à pessoa servida referidas na Base II e no artº 3º do Dec. Lei nº 360/71, de 21 de Agosto.
12. O A. ao formular a sua pretensão exclui a existência de qualquer contrato de trabalho ou equiparado, bem como qualquer situação de dependência económica em relação à pessoa a que eventualmente se destinaria o produto do seu trabalho.
13. Por isso, o acidente por ele sofrido não é um acidente de trabalho e, não o sendo, é inquestionável a falta de competência dos tribunais de trabalho para conhecer o seu diferendo com a companhia de seguros por ele demandada.
14. O artº 14º da LOT, referindo-se à competência material que «as causas que não sejam atribuídas a outra ordem "jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais”».
15. Segundo a matéria, os tribunais judiciais organizam-se em tribunais de competência genérica ou de competência especializada (artº 46º da LOT).
16. As causas não atribuídas a outro tribunal são da competência especializada, pelo que tal resolução há-de caber ao tribunal de competência genérica, neste caso o tribunal judicial da comarca de ..............

TERMOS EM QUE [...................] DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,...........”

A agravada limitou-se a remeter para o despacho recorrido, com ele se conformando.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto anteriormente referida, que aqui se dá por reproduzida.

Considerando que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil),
a questão sob recurso consiste em saber qual o tribunal competente em razão da matéria para apreciar da pretensão do autor - pedido de indemnização emergente do acidente sofrido e descrito na petição inicial da presente acção.

Como se consignou no despacho recorrido, a lei de Organização dos Tribunais judiciais (LOTJ) - Lei nº 3/99, de 13.01 -, dispõe, no seu artº 85º, al. c), que é da competência dos tribunais de trabalho o conhecimento, em matéria cível, das “questões emergentes de acidentes de trabalho”.
Que “questões” devem assim ser qualificadas ou consideradas - pergunta-se, desde já?
A resposta terá de ser esta: são aquelas que resultem de acidentes que segundo a lei substantiva assim devam ser considerados.
Efectivamente, sendo jurídicos os conceitos contidos na LOFTJ , devem os mesmos ser interpretados em conformidade com a globalidade do ordenamento jurídico vigente.

Pergunta-se, então: será que in casu o tribunal judicial da Comarca da ............ é materialmente incompetente para conhecer do mérito da causa, sendo, antes, competente o tribunal de trabalho?
Vejamos.

A questão - como resulta do já exposto (citada al. da LOTJ) - prende-se, essencialmente, com a questão de saber se no caso sub judice estamos em face de um acidente de trabalho. É que não sendo dessa forma classificado o acidente com base no qual vem o autor peticionar da ré a indemnização, obviamente que arredada fica a competência do tribunal do trabalho.

À data do sinistro - 3.12.93 - vigorava em matéria de acidentes de trabalho a Lei nº 2127 de 03.12.1969.
Como rezava a Base II dessa Lei, o seu âmbito de aplicação cingia-se aos “trabalhadores por conta de outrem”, sendo assim considerados aqueles que se encontrassem “vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, ............” (nº 2 dessa Base).
Do exposto logo se extrai que, não sendo o autor um trabalhador sinistrado “por conta de outrem”, antes o sendo por conta própria, arredada fica, em princípio, a possibilidade de se qualificarem como “acidentes de trabalho” os acidentes que na sua actividade sofrer.
A verdade é que parece manifesto que o autor, tal como resulta da petição inicial e dos autos, não é um trabalhador por conta de outrem, pois que se não encontra vinculado (a si mesmo?!) por qualquer contrato de trabalho ou legalmente equiparado, nem se encontra na dependência económica da pessoa a quem se destinaria o produto do seu trabalho. O que tanto basta para, em princípio, em face da apontada Lei nº 2127 não haver lugar a qualquer acidente de trabalho - o que, face à LOFTJ, afastaria a competência do tribunal de trabalho para decidir da atribuição da peticionada indemnização.

A citada lei nº 2127 foi revogada pela Lei nº 100/97, de 13.09 (cfr. artº 42º desta Lei) e pelo Dec.-lei nº 159/99, de 11.05 (este DL regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes), o que nos levaria a cair na tentação de a não aplicar.
Acontece, porém, que expressamente ficou consignado na citada Lei nº 100/97 que, produzindo, embora, efeitos à data da entrada em vigor do Dec.-lei que a regulamentasse), no entanto, só se aplicava aos acidentes de trabalho que ocorressem após aquela entrada em vigor (cfr. artº 41º, nº1, al. a)).
Ou seja, teve o legislador da Lei nº 100/97 o cuidado de ressalvar os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do DL que a regulamentasse.

Assim sendo, o acidente sub judice regula-se, designadamente para efeitos da sua qualificação, pela anterior Lei nº 2127. E face a esta Lei - como vimos supra - o acidente em questão não pode ser qualificado como de trabalho.
Efectivamente, quando a Base I da Lei 2127 refere que têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, “nos termos previstos na presente lei”, “os trabalhadores e seus familiares”, obviamente que se refere aos “trabalhadores por conta de outrem” (Base II) - e já não aqueles que exercem actividade por contra própria, a não ser que ocorra qualquer das situações de dependência económica em relação à pessoa servida referidas na Base II e no artº 3º do Dec.-Lei nº 360/71, de 21.08 (que regulamentou aquela Lei 2127). Mas nenhuma dessas situações ocorre com o autor (cfr. o alegado no artº 1º da petição inicial onde refere ser “trabalhador independente, na actividade de carpinteiro”, portanto, sem qualquer relação de dependência económica para com a pessoa a que eventualmente se destinaria o produto do seu trabalho - “pessoa” essa que ..... é ele próprio!).
Foi reconhecendo isso que na apólice do contrato de seguro que outorgou com a ré fez constar expressamente que o contrato respeitava ao ramo “Ac. TRAB.-CP” (leia-se por contra própria)—cfr. fls. 7.

Saliente-se que já na comunicação dirigida pela companhia seguradora ao Ministério Público, com cópia a fls. 14/15, se informava que “Por se tratar de um TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA e não um trabalhador por conta de outrem, é retirado aos Tribunais de Trabalho competência para resolução destes processos............”, mais se esclarecendo que “a não participação do sinistro ao Tribunal de Trabalho, deveu-se ao facto de não competir a estes, a resolução destes processos; o mencionado Artº 18º do Dec.-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto aplica-se aos acidentes sofridos pelos trabalhadores por conta de outrem”.

Atentas as razões atrás explanadas, donde se conclui não estarmos em face de acidente de trabalho, tal como vem previsto na legislação aplicável, e visando o autor a obtenção de indemnização pelos danos ocorridos no acidente que sofreu - trata-se, assim, de matéria cível -, o seu conhecimento extravasa do âmbito de aplicação do aludido 85º da LOFTJ, que trata da competência dos tribunais de trabalho, “em matéria cível”.
Ora, não sendo da competência do tribunal de trabalho a apreciação do mérito da causa, nem o sendo da competência de qualquer outro tribunal ou juízo de competência especializada - previstos na Secção III do capítulo V da LOFTJ -, por força do estatuído no artº 77º da mesma LOFTJ a aludida competência fica a pertencer ao tribunal de competência genérica (nº1, al. b).

Daqui que seja o Tribunal Judicial da Comarca de ............... o competente para decidir da pretensão do autor, solucionando o litígio existente mantém com a ré seguradora e que tem como base o aludido contrato de seguro que outorgaram.

Do explanado se conclui pela total razão do Autor/agravante, procedendo as conclusões das alegações de recurso.

* CONCLUINDO:
O tribunal judicial da comarca é o competente em razão da matéria para apreciar e decidir dum pedido indemnizatório por danos emergentes de acidente sofrido, na sua carpintaria, por um trabalhador por conta própria antes da revogação da Lei nº 2127 de 03.12.1969 pela Lei nº 100/97 de 13.09 e Dec.-Lei nº 159/99, de 11.05, desde que se não verifique qualquer das situações de dependência económica em relação à pessoa eventualmente servida referidas na Base II e no artº 3º do Dec.-Lei nº 360/81, de 21.08.

DECISÃO:
Termos em que, no provimento do agravo, se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que julgue o tribunal Judicial da Comarca de .............. o competente para apreciação e decisão da pretensão indemnizatória do autor.

Sem custas.
Porto, 11 de Março de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha