Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017162 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209640008 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - No crime de emissão de cheque sem provisão o bem jurídico protegido é o património do tomador do cheque, sendo o prejuízo patrimonial seu elemento essencial. O património deve ser entendido na sua concepção jurídico-económica, como constituído pelo conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova. O prejuízo patrimonial será a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu; II - Se um cheque é emitido não para cumprimento de uma condição resolutiva de um contrato de compra e venda de um automóvel, mas sim com o simples objectivo de o seu sacador reaver os documentos respeitantes ao seu veículo, " dado em troca ", após a resolução daquele contrato, não se verifica o exigível prejuízo patrimonial pois que o beneficiário do cheque não tinha qualquer direito ao recebimento da quantia titulada. | ||
| Reclamações: | |||