Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640008
Nº Convencional: JTRP00017162
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199603209640008
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Sumário: I - No crime de emissão de cheque sem provisão o bem jurídico protegido é o património do tomador do cheque, sendo o prejuízo patrimonial seu elemento essencial.
O património deve ser entendido na sua concepção jurídico-económica, como constituído pelo conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova. O prejuízo patrimonial será a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu;
II - Se um cheque é emitido não para cumprimento de uma condição resolutiva de um contrato de compra e venda de um automóvel, mas sim com o simples objectivo de o seu sacador reaver os documentos respeitantes ao seu veículo, " dado em troca ", após a resolução daquele contrato, não se verifica o exigível prejuízo patrimonial pois que o beneficiário do cheque não tinha qualquer direito ao recebimento da quantia titulada.
Reclamações: