Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102608/13.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
SERVIÇOS DE CONSULTA JURÍDICA ESPECIALIZADA
Nº do Documento: RP20150324102608/13.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os serviços de consulta jurídica especializada enquadram-se na actividade da advocacia (profissão liberal) aplicando-se aos respectivos créditos o regime das prescrições presuntivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 102608/13.9YIPRT.P1
Do J2 da Instância Local, Secção Cível, da Comarca de Aveiro.
REL. N.º 979
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B…, RL”, com sede na …, n.º …, .º andar, Lisboa, instaurou acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º .., Aveiro, pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12.100,00 €, acrescida de juros de mora desde 01.01.20111 até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, no final de 2010, a Ré contratou os seus serviços para consulta jurídica especializada e que, tendo-lhe prestado tais serviços, a Ré não pagou a factura aos mesmos respeitante, no valor de 10.000,00 €, mais IVA, nem na data do seu vencimento (31.12.2010) nem até à presente data.

A Ré deduziu oposição, alegando já ter pago a factura em causa. Alegou ainda que, de todo o modo, já decorreram mais do que dois anos entre a data do pagamento da factura e a data de entrada do requerimento de injunção, pelo que sempre beneficiaria da prescrição presuntiva prevista no artigo 317º, alínea c) do Código Civil.

A fls. 18 e seguintes, a Autora reafirmou que a factura não foi paga e requereu a prestação de depoimento do gerente da Ré, para que o mesmo viesse a juízo confessar a dívida.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se proferiu a sentença, na qual se julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido.

A Autora recorreu dessa decisão, tendo o recurso sido admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se dê procedência ao seu pedido, apoiando-se nas seguintes conclusões:
A) No ano de 2010, a requerida contratou os serviços jurídicos da requerente, tendo esta prestado tais serviços no final de 2010.
B) Em virtude dessa prestação de serviços, a requerente emitiu a factura com o n.º 2010/……, datada de 31.12.2010, com vencimento na mesma data e no valor de € 12.100,00.
C) Sucede que, depois, de enviar a factura supra identificada à requerida, esta não procedeu ao seu pagamento,
D) Razão pela qual, a requerente/recorrente intentou requerimento de injunção pela dívida daí resultante.
E) No âmbito do processo de injunção, foi a requerida citada para proceder ao pagamento do valor em dívida, ou para apresentar competente oposição.
F) A requerida optou por apresentar oposição, alegando para o efeito que “pese embora a requerida não tenha recepcionado qualquer factura, o certo é que a quantia em causa já se encontra liquidada”, e invocou a excepção peremptória de prescrição, nos termos do disposto da alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
G) Ora, face a isto, o Mmo Juiz a quo decidiu no sentido da “procedência da excepção de prescrição e pela consequente absolvição do requerido do pedido.”, não obstante,
(i) a confissão da dívida operada por contradição, nos termos do artigo 314.º do CC;
(ii) a não verificação dos pressupostos da alínea c) do artigo 317.º do CC, porquanto estamos perante um crédito que emergiu de uma prestação de serviços realizada por uma sociedade de advogados, e não por um profissional liberal;
(iii) e, o ónus da prova quanto ao pagamento da dívida recair sobre a requerida, a qual apenas tendo alegado o seu cumprimento, não o provou, razão pela qual, e não se conformando com a douta sentença, interpôs a requerente o presente recurso.
H) Entende a requerente que claudicou o Mmo Juiz a quo na aplicação do Direito aos factos, violando, em consequência, o disposto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil, porquanto, por um lado,
I) A alegação por parte da Requerida, em sede de Oposição, de que “pese embora a requerida não tenha recepcionado qualquer factura, o certo é que a quantia em causa já se encontra liquidada” consubstancia uma verdadeira confissão, por contradição, nos termos do artigo 314.º do CC.
J) A este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, de 19.05.2010, no sentido de que:
“O n.º 1 do art. 313.º do Código Civil dispõe que a presunção do cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, acrescentando no n.º 2 que a confissão extrajudicial só revela quando for realizada por escrito. O art. 314.º, por seu turno, diz que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
(…)
Não há dúvida de que, como este Supremo Tribunal e a Doutrina têm referido, a prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa (do devedor) incompatível com a presunção de cumprimento, nomeadamente quando ele discute a existência, o montante ou o vencimento da dívida.”
K) E o ensinamento de Calvão Silva no sentido de que “impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência, validade ou montante, é recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento: esta pressupõe a existência do dever de pagamento duma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação”.
L) Resulta, assim, da jurisprudência e doutrina supra referida que, não obstante a requerida ter alegado ter pago da dívida – o que não prova – no âmbito de uma suposta presunção – e vir depois mencionar que não recebeu ou desconhecia a factura, cujo pagamento supostamente efectuou, vem ilidir a presunção de cumprimento, por contradição, precludindo, assim, a prescrição presuntiva que invoca.
M) Por outro lado, tendo o Mmo Juiz a quo considerado como matéria de facto assente que: “1. A requerente é uma sociedade de advogados que presta serviços jurídicos em vários ramos do Direito, sendo a requerida, por seu lado, uma empresa que presta serviços de consultoria para os negócios e gestão.” Não poderia nunca ter considerado procedente a excepção, dado que, sendo a recorrente uma sociedade de advogados, dada a sua própria natureza, e como resulta do senso comum, não pode exercer, nem exerce nenhuma profissão.
N) A previsão da alínea c) do artigo 317.º do CC apenas tem aplicação a créditos de que sejam titulares, profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aquela previsão aos créditos de qualquer entidade (nomeadamente, sociedade de advogados - requerente -) sobre terceiros beneficiários de tais serviços.
O) Na verdade, é esta posição da recorrente apoiada e suportada em jurisprudência vasta dos Tribunais superiores, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 843/08.7TJLSB.L1-7, de 12.10.2010, o qual alude que: “O crédito da requerente não cabe na previsão da alínea c) do mencionado artigo porquanto não emerge do exercício de profissão liberal pois, como é intuitivo, uma sociedade, enquanto tal e dada a sua própria natureza, não exerce nenhuma profissão.
Ora, mesmo que a autora prestasse os seus serviços através de profissionais liberais (facto nem sequer alegado), o crédito da recorrente emerge do contrato de prestação de serviços e não do exercício da actividade de tais profissionais.
Ou seja, a prescrição presuntiva invocada pela recorrida apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços.
(…)
Com efeito, será porventura temerário sustentar que a expressão “profissões liberais” abarca a actividade dos entes societários e não estritamente das pessoas singulares (“dos arquitectos, engenheiros e agentes técnicos de engenharia, dos médicos, médicos veterinários e dentistas, dos enfermeiros e parteiras, dos professores e explicadores, dos advogados e solicitadores, dos desenhadores” como refere Mário de Brito (CCAnotado, vol.I, pág.407).”
P) Consequentemente, neste contexto, e uma vez que a prescrição prevista na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil não se verifica por (i) confissão da requerida quanto ao não pagamento, por contradição (artigo 314.º do CC), e (ii) por falta dos seus pressupostos, o ónus da prova quanto ao pagamento da dívida recai sobre a requerida.
Q) Prova esta que não logrou fazer, visto que, não ter apresentado qualquer comprovativo da saída de dinheiros da caixa da Sociedade requerida, uma vez que alegou ter pago em numerário, ou apresentasse o recibo de quitação emitido pela sociedade requerente. E ao não fazê-lo, não apresentou qualquer prova do respectivo pagamento!
R) Como refere o aresto ínsito: “todos os pagamentos têm necessariamente de ser acompanhados de documento de quitação e este deve ser incorporado na contabilidade e aí permanecer por largo lapso de tempo.”
S) A mera alegação do pagamento pelo representante legal da requerida em sede de audiência de discussão e julgamento não é suficiente para fazer a prova necessária e bastante do pagamento.
T) Em face do exposto, teremos, pois de concluir que a sentença recorrida, enfermou de erro na aplicação do direito aos factos, violando o disposto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.

Nas contra-alegações, a apelada pugna pelo não provimento do recurso.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a única questão que importa decidir é a de saber se o crédito reclamado na acção está ou não prescrito.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1. A requerente é uma sociedade de advogados que presta serviços jurídicos em vários ramos do Direito, sendo a requerida, por seu lado, uma empresa que presta serviços de consultoria para os negócios e gestão.

2. No final do ano de 2010 a requerida contratou a requerente para que esta lhe prestasse consulta jurídica especializada.

3. A requerente prestou tal serviço, tendo emitido a correspondente factura, com o n.º 2010/……, datada de 31.12.2010, com vencimento na mesma data e no valor de 12.100,00 €.

O DIREITO

Os artigos 312º a 317º do CC tratam das prescrições presuntivas, que são aquelas que se fundam na presunção do cumprimento ou pagamento.
Segundo o disposto na alínea c) do artigo 317º do CC, os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem no prazo de dois anos.
O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
A presunção prescritiva prevista no art. 317º, não tem por efeito libertar o devedor de proceder ao pagamento do crédito, mas tão só de o dispensar da prova de que procedeu a tal pagamento, transferindo para o credor a prova de que tal pagamento não ocorreu.
Assim, provado o decurso do prazo presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção, mediante prova em contrário, ou seja, provando o não cumprimento ou pagamento.
Todavia, essa prova só pode resultar de confissão expressa (artigo 313º) ou tácita (artigo 314º) do “devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”, entendendo-se que há confissão tácita “se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
Entende a apelante que a apelada, ao afirmar que não recepcionou a factura emitida por aquela e que já pagou o montante nela descrito, praticou um acto incompatível com a presunção de cumprimento, pelo que se terá de dar como tacitamente confessada a dívida, nos termos do artigo 314º do CC.
Esta argumentação remete-nos para a questão de saber o que deve entender-se por actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
De um modo geral, consideram-se incompatíveis com a presunção de cumprimento todos os actos que inequivocamente traduzam ou de se possa deduzir o reconhecimento do não cumprimento.
Assim, se o réu/devedor discute a existência, do montante, do vencimento ou de outras características da dívida, se invoca a compensação ou outra forma de extinção da obrigação diferente do cumprimento, se suscita a invalidade do contrato de que promana a dívida, então não pode aproveitar-se da prescrição presuntiva porque está, de algum modo, a contradizer o cumprimento da dívida.
Pode questionar-se – como observa a apelante – como é que a Ré assegura ter pago a quantia em causa se, por outro lado, alega que não recepcionou qualquer factura. Isto porque, sendo a Ré uma sociedade comercial, o que seria normal é que o pagamento só tivesse sido efectuado mediante a apresentação da factura pela entidade credora.
No entanto, a referida circunstância, sem deixar de se poder considerar incomum, não afecta a alegação do cumprimento nem com esta se incompatibiliza.
Nas presunções, em geral, deve distinguir-se entre o facto-base da presunção e o facto presumido. A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido – n.º 1 do artigo 350º do C. Civil –, mas não a dispensa da prova que serve de base à presunção.
A jurisprudência tem assinalado a enorme dificuldade em fazer esta distinção no caso das prescrições presuntivas, na medida em que a lei, ao postular que as prescrições presuntivas se fundam na presunção de cumprimento, está, de alguma forma, a dar como provado o próprio facto-base da presunção e simultaneamente o facto presumido[1].
Com efeito, o réu, em princípio, não terá de impugnar o incumprimento, na medida em que a invocação da prescrição presuntiva já contém implícita a alegação de cumprimento, ou seja, a invocação de um facto extintivo do direito contra si deduzido. Mas há também quem entenda que a invocação da prescrição presuntiva, para ter êxito, tem de ser acompanhada da alegação expressa de qualquer facto extintivo da obrigação: o devedor só poderá beneficiar da prescrição presuntiva se alegar que pagou, ou que, por qualquer outro motivo, a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
Calvão da Silva, no artigo “A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova”[2], deu um decisivo passo no caminho que consideramos mais acertado, ao defender que “a alegação da prescrição presuntiva, porque assente na presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, contém em si mesma a alegação do cumprimento e sua prova por presunção legal …”, não sendo exigível ao réu/devedor o ónus de alegação expressa do cumprimento.
No caso concreto, a Ré também alegou o cumprimento da obrigação do pagamento do preço relativo aos serviços facturados pela Autora, o que torna ainda mais clara a sua posição e indiscutível a inexistência de qualquer acto contraditório ou incompatível com a presunção legal de cumprimento. Equivale isto a dizer que a presunção de cumprimento não foi ilidida por qualquer forma, nomeadamente mediante confissão tácita da Ré.
Arrumada esta questão, passemos à seguinte: será que ao crédito da Autora, que é uma sociedade de advogados, não se aplica o prazo de prescrição de dois anos?
A apelante estriba-se no acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2010[3] para responder afirmativamente a essa questão.
Nesse acórdão, que versava sobre um crédito de uma sociedade cuja actividade era a prestação de serviços de contabilidade, escreveu-se, designadamente, o seguinte:
“(…) o crédito da requerente não cabe na previsão da alínea c) do mencionado artigo porquanto não emerge do exercício de profissão liberal pois, como é intuitivo, uma sociedade, enquanto tal e dada a sua própria natureza, não exerce nenhuma profissão.
Ora, mesmo que a autora prestasse os seus serviços através de profissionais liberais (facto nem sequer alegado), o crédito da recorrente emerge do contrato de prestação de serviços e não do exercício da actividade de tais profissionais.
Ou seja, a prescrição presuntiva invocada pela recorrida apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços.”
Divergimos deste entendimento.
Os serviços de consulta jurídica especializada, contratados pela Ré à Autora (pontos 1. e 2. dos factos provados), enquadram-se, substancialmente, na actividade da advocacia, que é, como todos sabem, uma profissão liberal.
A forma como se encontra organizada a entidade que presta os serviços específicos duma actividade liberal é indiferente para a definição do âmbito de aplicação da alínea c) do artigo 317º, pois o que releva para esse efeito é a própria natureza desses serviços[4]. E estes são, indiscutivelmente, específicos do exercício da advocacia.
Mostrando-se volvidos mais de dois anos entre a data em que foram prestados os serviços (31.12.2010) e o momento em que foi instaurado o procedimento de injunção (15.07.2013), conclui-se – tal como na decisão recorrida – pela prescrição do crédito da Autora/apelante.
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III. DECISÃO

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença da 1ª instância.
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Custas pela apelante.
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PORTO, 24 de Março de 2015
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Ver, por exemplo, o acórdão do STJ de 18.12.2003, no processo n.º 03B3894, em www.dgsi.pt.
[2] RLJ, Ano 138º, páginas 267 e seguintes.
[3] Proferido no processo n.º 843/08.7TJLSB.L1-7, em www.dgsi.pt
[4] Neste sentido, ver o acórdão do STJ de 12.09.2006, no processo n.º 06A1764, o acórdão da RL de 25.06.2013, no processo n.º 92437/11.1YYPRT-A.L1-1 e o acórdão desta Relação do Porto, de 29.05.2012, no processo n.º 212/11.1TVPRT.P1, todos em www.dgsi.pt.