Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833797
Nº Convencional: JTRP00041967
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP200811060833797
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 776 - FLS. 57.
Área Temática: .
Sumário: I – A primeira parte do art. 808º, nº1, do CC contempla os casos em que o interesse do credor, que desapareceu durante a mora, se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo), ou seja, casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio.
II – A perda de interesse do credor tem de resultar da mora do devedor.
III – O recurso à intimação admonitória não pressupõe perda de interesse, nem a gera de per si.
IV – A interpelação admonitória prevista no art. 808º, nº1, do CC, só pode visar o devedor moroso, sob pena de equivaler a poder o credor, em qualquer altura, impor unilateralmente ao devedor um termo essencial subjectivo, sem este ter sido convencionado, situação que a lei admite mas para o caso de existir mora do devedor, concedendo-se a este uma derradeira oportunidade de manter o contrato.
V – É vedada a junção de documento em recurso, quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3797/08 – 3ª Secção
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1079)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…………….. propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…………….., Lda.

Pediu a condenação da Ré no pagamento de € 109.735,54 referente ao sinal em dobro acrescido dos competentes juros.

Como fundamento, alegou que celebrou com a Ré contrato promessa de compra e venda de um terreno, em Setembro de 2001; entregou à Ré €54.867,77 a título de preço; enviou carta à Ré para celebração de escritura pública constando interpelação admonitória e declaração de perda de interesse se não fosse celebrado contrato definitivo; tal contrato não se celebrou.

A Ré, actualmente denominada C1……………., Lda, contestou alegando que não foi entregue qualquer quantia a título de preço ou sinal; o contrato-promessa é parte integrante de um Protocolo de Acordo, no âmbito do qual foram celebrados outros contratos em que o autor interveio.
Concluiu pela improcedência da acção.

Replicou o Autor, mantendo a sua anterior versão e concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela ré e como na p.i..
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. O contrato promessa dado aos autos é válido e eficaz. Todo o formalismo respeitante ao mesmo encontra-se cumprido, constando do mesmo uma condição suspensiva, o preço e o pagamento do mesmo, o prazo para a realização do mesmo.
A condição suspensiva encontra-se ultrapassada, aliás como consta da Douta Sentença.
A antecedência contratual exigida para a marcação da escritura definitiva foi cumprida, aliás como consta da Douta Sentença.
O preço constante no contrato encontra-se pago na sua totalidade, como aliás é reconhecido por ambos os outorgantes com a aposição das respectivas assinaturas.
2. Foi enviada carta que não foi recepcionada pela aqui Apelada, mas tal missiva admonitória foi enviada para a morada constante do contrato, morada essa que é a morada constante da identificação da Apelada na sua contestação, nos próprios autos consta da diligência de citação que a Ré "mudou-se", mas mais tarde vem fornecer a morada (a mesma) com a contestação.
A carta em causa foi enviada para a morada constante do contrato, a Apelada não a recebeu por sua culpa exclusiva, aliás se não é a sua morada deveria ter informado o Apelante dessa morada, mas não ocorre tal facto uma vez que na contestação mantém a morada.
Nos termos do artigo 224º do Código Civil, no seu nº 2, deveria o Tribunal "a quo" considerar a comunicação do ora Apelante eficaz, e verificarem-se todos os seus efeitos, ou seja, resolução do contrato promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo da Apelada.
3. A Douta Sentença refere que a provar-se a venda do prédio objecto do contrato promessa, seria um facto claro do incumprimento definitivo por parte da Apelada.
Na altura do julgamento não foi possível a junção de tal documento, quer por não se afigurar essencial quer porque não se sabia onde tinha a escritura de venda sido efectuada.
No entanto, requer-se agora a junção de tal documento, que é uma escritura pública realizada no Cartório Notarial da Póvoa de Varzim em 09 de Agosto de 2006, nos termos do artigo 706º do Código de Processo Civil, tendo em atenção o número 1 do artigo 11º do decreto-lei 303/2007 de 24 de Agosto.
4. Quanto ao preço que refere a Douta Sentença que não se fez prova da respectiva entrega, sempre se dirá que sendo alegada a entrega em dinheiro (de prova difícil) valerão as próprias declarações dos outorgantes, partes nestes autos.
Se assim não se entendesse, sempre existiria simulação do negócio, o que determinaria a sua Nulidade com as consequências legais da declaração da mesma.

Normas violadas: Arts. 224.° nº 2, 236.°, 219.°, 787.° e 240.° do CC.
Deve ser dado provimento à apelação, decidindo-se em conformidade, alterando-se a douta sentença conforme o alegado e julgando procedente a acção.

A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Se a declaração do autor contida na carta enviada à ré é eficaz;
- Sendo-o, se há incumprimento definitivo da ré do contrato-promessa junto aos autos, em consequência de perda de interesse ou da interpelação admonitória;
- Se é admissível a junção do documento apresentado com a apelação;
- Sendo-o, se há incumprimento definitivo em consequência da venda do imóvel prometido vender;
- Se deve considerar-se provado o pagamento do preço, declarado no aludido contrato-promessa.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1). C……………, Lda. (1ª outorgante) e B…………… (2º outorgante) celebraram entre si um contrato escrito, sem data, que denominaram de «contrato-promessa de compra e venda» através do qual a 1ª declarou que vai adquirir a titularidade do direito de propriedade plena e de posse dos prédios urbanos sitos na …………, ……., Vila Nova de Gaia, descritos na 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sendo que a 1ª declarou prometer vender ao 2º, que promete comprar, por si ou por quem vier a indicar, tais prédios;
- mais se declarou que a venda não será outorgada antes da extinção de hipoteca que actualmente se declarou que existia sobre esses prédios a favor de C……………, Lda., extinção essa que irá ocorrer com o integral pagamento da dívida existente cuja responsabilidade era comum a 1ª e 2º outorgantes;
- declarou-se ainda que o preço da prometida venda é de € 54.867,77 (Esc: 11.000.000$00) e está integralmente pago, sendo a escritura pública a outorgar em dia e hora a indicar pelo 2º outorgante, não antes de Janeiro de 2002, tudo conforme consta de fls. 20 e 21 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos – A).
2) O prédio urbano sito no Lugar ……., encontra-se descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 02396/210499, com as seguintes inscrições:
- cota G-1 ap.97/210499 – aquisição a favor de D……….. por compra a E……………..;
- cota G-1 ap.98/210499 – aquisição a favor de F………….. por compra;
- cota G-3 ap.99/2104/99 – aquisição a favor de G………….., Lda.;
- cota F-1 ap.71.270202 – penhora efectuada em 28/01/2002 pela Fazenda Nacional, tudo conforme fls. 24 e 25 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – B) e 12.º.
3) Sobre o prédio referido em 2) não foi constituída hipoteca como referido no contrato mencionado em 1) – C).
4) A Autora enviou à Ré a carta, registada com a/r, que consta a fls. 26 e cujo teor se dá por reproduzido (carta datada de 14/04/04 em que o Autor informa a gerência da Ré de que está marcada a escritura de compra e venda do imóvel referido em 1) para o dia 05/05/2004, pelas 11.30 horas, no 2º Cartório Notarial do Porto e que caso não comparecesse a Ré, o Autor entendia haver intenção definitiva de não cumprimento do contrato como também perdia o interesse na sua realização) – D).
5) A referida carta não foi entregue à Ré – E).
6) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 29 (certificação do 2º Cartório Notarial do Porto a declarar que a Ré não compareceu no dia 05/05/2004 nesse local estando presente o Autor) – F).
7) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 63 a 71 (cópia de contrato denominado de «protocolo de acordo» em que intervêm H…………. e mulher, I……………., B…………. – Autor -, J…………., K………… e L…………) – G).
8) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 72 e 73 (cópia de contrato denominado «contrato promessa de dação em cumprimento» em que intervêm G…………, Lda. e a Ré) – H) e 14.º.
9) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 74 a 79 (cópia de parte de contrato denominado «contrato de consórcio G1………….-) – I).
10) O contrato referido em 1) foi celebrado em 2001 – 1.º.
11) O contrato referido em 1) integra o protocolo de acordo celebrado em 30/04/2001 referido em 7) – 5.º.

IV.

Cumpre apreciar as questões acima indicadas.

1. Estipulou-se no contrato-promessa celebrado entre as partes que a celebração da escritura do contrato definitivo seria outorgada, não antes de Janeiro de 2002, em data a indicar pelo autor através de carta registada com AR para o domicílio da ré, com antecedência mínima de 8 dias.
E ficou provado que o autor enviou efectivamente à ré carta registada com AR, a marcar a escritura para 05.05.2004, nela comunicando que, caso a ré não comparecesse, (o autor) entendia haver intenção definitiva de não cumprimento do contrato, perdendo o interesse na sua realização.
Essa carta não foi entregue à ré.

Sustenta o Recorrente que esta comunicação deve ser considerada eficaz – já que a Apelada não a recebeu por sua culpa exclusiva – e, em consequência dessa missiva admonitória, ser reconhecida a resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo da ré.
Vejamos.

Dispõe o art. 224º do CC[1]:
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. …

Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[2], adoptam-se nesta norma, em relação às declarações recipiendas (as que têm destinatário), os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, iure et de iure. Mas provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.
No nº 2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de não a ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente.
Decisivo é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo. Mas se, porventura, não o conheceu, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração[3].

Importa, por outro lado, considerar que se está perante um contrato-promessa bilateral (art. 410º).
Este contrato cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
Prevê o art. 442º nº 2 um regime específico para o incumprimento do contrato-promessa, consistente, conforme os casos, na perda do sinal, na exigência do dobro do que foi prestado, ou, tendo havido tradição da coisa, o seu valor.

A resolução do contrato, como destruição da relação contratual, quando não convencionada pelas partes, depende de um fundamento legal (art. 432º nº 1). Por isso se diz que o direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento[4].
O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo.
A lei encara, porém, a eventualidade de a mora ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou de o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e peremptório que aquele lhe tenha fixado. Nestes dois casos, a obrigação considera-se, para todos os efeitos, como não cumprida: a mora transforma-se em não cumprimento definitivo - art. 808º nº 1.
Aí se dispõe:
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[5], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2).

Precisando o tipo de casos a que alude a primeira parte do art. 808º nº 1, salienta Baptista Machado[6] que esta só pode referir-se aos casos em que o interesse do credor que desapareceu durante a mora se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo).
Tratar-se-á, pois, de mais um tipo de casos em que o fim-motivo negocialmente irrelevante pode vir a relevar por efeito de uma inexecução (de uma perturbação na fase executiva) do negócio.

A perda de interesse não pode resultar de um simples capricho do credor: a superveniente falta de utilidade da prestação terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. Impõe-se uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva, isto é, justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.
Saliente-se que, como se prevê expressamente na norma – em consequência da mora – a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância[7].

Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem à disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Trata-se, como refere Baptista Machado[8], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora.
Acrescenta o mesmo Autor que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.

Deve ainda referir-se, com Januário C. Gomes[9], que esta segunda via de conversão da mora do devedor em incumprimento não tem como pressuposto a perda de interesse do credor na prestação: se perda de interesse houvera, o credor, em vez da intimação admonitória destinada a “gerar” o incumprimento podia, desde logo, exercitar os mecanismos do nº 2 do art. 801º, os quais já têm tal incumprimento por pressuposto.
Também não parece correcto reconduzir a segunda via de conversão à primeira, através de uma presunção de que o termo do prazo suplementar peremptório corresponderá a uma perda de interesse objectivamente considerada, já que, além do mais, não parece possível concluir “ex ante”, para todo o tipo de situações, que uma perda de interesse ocorrerá efectivamente.
Assim, o recurso à intimação admonitória não pressupõe perda de interesse, nem a gera, de per si.

Postas estas considerações sobre o regime legal aplicável, voltemos à questão enunciada.

Ficou provado que a carta enviada pelo autor não foi entregue à ré.
Alega o Recorrente que a ré não recebeu essa carta por sua culpa exclusiva, uma vez que a mesma foi enviada para a morada constante do contrato.
Esta razão não é, porém, suficiente.

Como acima se afirmou, embora se exija apenas que a declaração chegue ao poder do destinatário, é necessário que esta condição se verifique efectivamente, isto é, que a declaração seja posta ao alcance do destinatário em termos de este a poder conhecer. Só neste condicionalismo se presume tal conhecimento.
Portanto, o simples envio da carta pelo correio para o destinatário não é eficaz; a norma referida não consagrou, para a declaração recipienda, a teoria da expedição (que pode valer apenas para a declaração não recipienda – cfr. art. 224º nº 1, segmento final).
Mas haverá outra razão para considerar que a ré não recebeu a carta por sua culpa exclusiva?
Pensa-se que não.

Apenas se provou o facto referido – a carta não foi entregue à ré (o que, em termos literais, é significativo – não se diz que a carta não foi recebida pela ré) – desacompanhado de outro qualquer facto ou circunstância que permita o referido juízo de culpa.
No corpo das alegações, o Recorrente acrescenta que a vila de Baião é pequena, a rua em causa, sendo um meio pequeno, é conhecida de toda a gente, assim como todos os seus moradores.
Admite-se que sim. O certo, porém, é que não foi junto sequer o aviso de recepção e, nos documentos juntos com a p.i. (fls. 27 e 28) apenas se afirma o seguinte: entrega não conseguida (dificuldades em localizar destinatário, devolvida).
No condicionalismo alegado pelo Recorrente esta explicação parece realmente estranha, para mais tratando-se de uma sociedade como destinatária.
Porém, tem de reconhecer-se que nenhuma razão é indicada que seja imputável à ré e que permita concluir pela culpa desta na não entrega da carta. Não se alude, concretamente, a encerramento das instalações, a recusa de recebimento ou ausência de pessoas (ligadas à ré – gerentes, sócios, trabalhadores) dispostas a fazê-lo.
Poder-se-á estar apenas perante mau cumprimento do serviço de distribuição postal.

Não sendo a referida declaração eficaz, não pode concluir-se que haja incumprimento definitivo por parte da ré. Nem até simples mora, já que, nos termos do contrato, a marcação da escritura incumbia ao autor (e era justamente este o objectivo visado por tal comunicação ineficaz).

Admitamos, porém, a eficácia da referida declaração, isto é, que a ré teve conhecimento do teor da carta enviada pela autora.
Nesta hipótese, a ré não teria comparecido, sem justificação, na data marcada para a celebração da escritura do contrato definitivo.
Estaríamos, então, perante um incumprimento definitivo da ré?
Entende-se que não.

Com efeito, o citado art. 808º nº 1 faculta ao credor dois meios de converter a mora do devedor em incumprimento definitivo.
Pressupõe assim, necessariamente, a mora do devedor.
Dissemos já que a perda de interesse do credor tem mesmo de resultar da mora do devedor. A perda de interesse na prestação, como é prevista no art. 808º, tem em vista os casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio[10]. O retardamento culposo integra a simples mora, pelo que, para ocorrer a perda de interesse, é necessário algo mais, ou seja, que, em consequência do retardamento, haja perda de utilidade na prestação por forma que esta deixe de ter préstimo para o credor.

Por outro lado, a interpelação admonitória ali prevista só pode visar o devedor moroso; caso contrário, equivaleria a poder o credor, em qualquer altura, impor unilateralmente ao devedor um termo essencial subjectivo, sem este ter sido convencionado; situação que a lei admite mas para o caso de existir mora do devedor, concedendo-se a este uma derradeira oportunidade de manter o contrato.

Portanto, na hipótese analisada, apesar da eficácia da declaração (em termos de conhecimento pela ré), não seriam do mesmo modo eficazes quer a invocada perda de interesse – que não foi minimamente concretizada e justificada – quer a interpelação admonitória, meios que, permitindo converter a mora em incumprimento definitivo, não têm, na referida hipótese, este efeito por não existir, à data, mora da ré.

2. O Apelante requereu a junção de um documento – escritura de compra e venda de imóvel, celebrada em 09.08.2006 – pretendendo demonstrar que o prédio objecto do contrato-promessa foi vendido, o que traduziria claro incumprimento definitivo por parte da apelada.

Trata-se de facto novo, trazido ao processo apenas com as alegações de recurso e ocorrido em data posterior aos articulados.
Como parece evidente, não pode ser aqui atendido.

Afirma Lebre de Freitas[11] que os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506º nº 2), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (arts. 264º nº 1 e 664º), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, que, com sujeição aos prazos do art. 506º nº 3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 506º nº 1). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos só supervenientemente conhecidos), ser feitos valer, como excepção, no processo executivo (art. 813º g)), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso, e, se forem constitutivos, fundar nova acção perante a qual não seja invocável a excepção de caso julgado.

Por outro lado, como salienta J. Espírito Santo[12], os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados podem ser juntos a articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos, mas apenas até ao encerramento da discussão.
É vedada a junção de documento em recurso, quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente.

Esses factos posteriores devem, não se tratando de factos notórios (art. 514º do CPC), ser trazidos aos autos pela via adequada - arts. 506 e 507º do CPC - não sendo suficiente a junção de documentos que se lhes refiram ou de que emirjam[13].
Acresce que é pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos[14].
Os recursos ordinários são, em regra, recursos de revisão ou reponderação; o objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida; por isso, como vem sendo afirmado repetidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido[15].

Assim, não podendo ser aqui atendido o facto que se pretendia provar com o documento apresentado, este, por desnecessário, deve ser retirado do processo e restituído ao apresentante (art. 543º nº 1 do CPC).

De qualquer modo e sobre a relevância desse facto agora trazido ao processo, pode acrescentar-se o seguinte:

Vem sendo entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que o contrato-promessa de bens alheios é válido.
Com efeito, não são aplicáveis ao contrato-promessa as normas do contrato prometido que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato-promessa (art. 410º nº 1).
Segundo este critério, é inaplicável ao contrato-promessa a proibição de venda de bens alheios (art. 892º): uma coisa é a venda, que opera, de modo imediato, a transferência do direito de propriedade; outra, muito diferente, é a obrigação de vender, que apenas vincula o devedor a realizar o correspondente contrato de compra e venda[16].

Ora, constata-se que no contrato-promessa celebrado entre as partes, a ré, promitente vendedora, não se arroga proprietária dos imóveis objecto da promessa. Refere-se na clª 1ª que o primeiro outorgante (a ré) vai adquirir a titularidade do direito de propriedade plena e da posse exclusiva dos prédios que aí promete vender.
É certo que, com a celebração do contrato-promessa e para poder satisfazer a obrigação de vender aí assumida, a ré terá de adquirir os referidos imóveis. Todavia, será na data da celebração do contrato definitivo que se vai aferir se esse facto se verifica, isto é, se a ré já é proprietária dos imóveis por forma a poder legitimamente aliená-los.
Até lá, não vemos como pode considerar-se afastada a possibilidade de vir a satisfazer tal obrigação.
Portanto, no caso em apreço, a alienação que se pretendia provar através do documento apresentado com a apelação não implicaria, por si só, incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da ré.

3. Concluindo-se que não existe, por ora, incumprimento definitivo da ré, não ocorre fundamento para a resolução do contrato-promessa pretendida pelo autor.
Fica consequentemente prejudicado o conhecimento da última questão suscitada pelo Apelante, relativa à prova do pagamento: mesmo que esta procedesse, nada haveria a restituir, tendo em consideração a improcedência do pedido de resolução (art. 660º nº 2 do CPC).
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se:
- indeferir a junção do documento apresentado com a apelação, ordenando-se o oportuno desentranhamento;
- julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, incluindo as custas do incidente relativo ao documento, fixando-se, quanto a este, a taxa de justiça em uma UC.

Porto, 06 de Novembro de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
___________
[1] Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção.
[2] CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 214; também Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, Vol. I, Tomo I, 290 e 291 e, entre outros, os Acs. do STJ de 18-01-95, BMJ 443-205 e da Rel. de Lisboa de 27.06.2002, CJ XXVII, 3, 114.
[3] Pires de Lima, BMJ 102-143 e 144.
[4] Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 130.
[5] Da Cessação do Contrato, 138.
[6] Ob. Cit., 160.
[7] Antunes Varela, RL 118-56.
[8] Ob. Cit., 164.
[9] Em Tema de Contrato-Promessa, 13 e 14.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 12.5.83, BMJ 327-642.
[11] CPC Anotado, Vol. 2º, 655; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 188..
[12] O Documento Superveniente, 64 e 65.
[13] Cfr. acs. da Rel. de Évora de 3.7.80, BMJ 302-336, da Rel. de Coimbra de 24-11-81, CJ VI, 5, 73 e do STJ de 6.10.83, BMJ 330-469; também Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 238 e 239 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 663.
[14] Ac. do STJ de 1.2.95, CJ STJ III, 1, 50.
[15] A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175; no mesmo sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 2.11.95, CJ XX, 5, 98 e do STJ (para além do já citado) de 26.3.85, 19.9.89 e de 29.4.92, BMJ 345-362, 389-536 e 416-612.
[16] Neste sentido, Antunes Varela, RLJ 126-305 e Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 328; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 406; entre outros os Acs. do STJ de 26.10.89, BMJ 390-404 e desta Relação de 17.6.96, CJ XXI, 3, 218.