Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012189 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE AGRAVAMENTO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199311179320834 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 629/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART167 N2. CPP87 ART285 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9310028 DE 1993/10/20. | ||
| Sumário: | I - Um entrevistado que, em entrevista directa, efectuada aos microfones de uma emissora radiofónica, profere declarações ofensivas da honra e consideração de outrem comete não um crime de abuso de liberdade de imprensa mas um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164 e 167, n. 2 do Código Penal. II - O assistente tem o prazo de 5 dias consignado no artigo 285, n. 1 do Código de Processo Penal para deduzir acusação pelo referido crime. | ||
| Reclamações: | |||