Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320834
Nº Convencional: JTRP00012189
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
AGRAVAMENTO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RP199311179320834
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 629/92
Data Dec. Recorrida: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART167 N2.
CPP87 ART285 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9310028 DE 1993/10/20.
Sumário: I - Um entrevistado que, em entrevista directa, efectuada aos microfones de uma emissora radiofónica, profere declarações ofensivas da honra e consideração de outrem comete não um crime de abuso de liberdade de imprensa mas um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 164 e 167, n. 2 do Código Penal.
II - O assistente tem o prazo de 5 dias consignado no artigo 285, n. 1 do Código de Processo Penal para deduzir acusação pelo referido crime.
Reclamações: