Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13712/06.6YYPRT
Nº Convencional: JTRP00042711
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIMITES
IVA
Nº do Documento: RP2009060413712/06.6YYPRT
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 801 - FLS 120.
Área Temática: .
Sumário: I – Fundando-se o pressuposto processual específico da acção executiva – o título executivo – na presunção da existência do direito que lhe subjaz, a eficácia executiva deste abrange, igualmente, prestações cuja obrigatoriedade resulta directamente da lei, no confronto com o conteúdo do título executivo.;
II – Em execução de sentença em que seja referida a obrigação de um pagamento sobre que incida IVA, a eficácia do título executivo abrange também as quantias referentes a IVA;
III – Não vindo alegado pelo oponente que os valores constantes do acordo transaccional já englobavam o IVA, tem de considerar-se que, para além desse valor, podia a exequente, como fez, exigir o IVA imposto por lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Proc. Nº 13712/06.6YYPRT
Juízos de Execução do Porto .º Juízo – .ª Secção.


Recorrente: O oponente, B………., Lda.
Recorrida: C………., LDA.


ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Em causa está a execução para pagamento da quantia referente a prestações acordadas em transação judicial entre os ora recorrente e requerido homologada pela sentença que serve de título à execução, acrescidas de IVA à taxa de 21%, e juros de mora sobre os valores não pagos.

A ali executada, B………., Lda, deduziu oposição sustentando que não lhe pode ser exigido mais do que o que consta da sentença homologatória da transacção, nomeadamente o IVA, que a ser devido terá de considerar-se integrado nas prestações acordadas.

Argumentou ainda que não são devidos juros de mora uma vez que, não só da transacção e da sentença que a homologou não é feita qualquer referência a juros moratórios, como a haver mora esta é imputável à credora exequente que se negou a emitir documento de quitação das quantias pagas com o argumento de que era devido o IVA sobre as mesmas.

A exequente e requerida na oposição, sustenta por sua vez que as quantias em dívida respeitam a comissões devidas à exequente como retribuição de serviços prestados por esta na sua actividade comercial, e como tal sujeitas a IVA nos termos do artº 1º, nº 1, alínea a) e 2º, nº 1, alínea a) e 4º, nº 1, todos do CIVA.
Que as importâncias referentes ao IVA acrescem às prestações acordadas – artº 36º, nº1 do CIVA;
Que por via disso as quantias entregues pela oponente são insuficientes.

Na fase do saneamento O Sr. Juiz a quo, em face dos elementos existentes nos autos, proferiu decisão na qual considerou, no que concerne a questão do IVA, que as comissões a que se referiam os pagamentos em causa, estavam sujeitas a IVA, e que, sendo obrigação que resulta da lei, era legítima a recusa da exequente em emitir documento de quitação enquanto não se mostrasse pago o valor de IVA.
E porque a executada não pagou o valor de IVA, nem as demais prestações, é exigível o valor respeitante a juros de mora, a que não obsta o facto de não constar da sentença, sendo esta título executivo bastante para exigir o pagamento de juros de mora mesmo que dessa decisão conste apenas a obrigação de pagamento do capital.
Com estes fundamentos teve a oposição por improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

Recorreu a oponente, sustentando, em síntese das alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES:

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Em contra-alegações veio a recorrida sustentar a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida com, contra-argumentando:

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Remetidos os autos a este Tribunal, as questões submetidas à nossa apreciação surgem delimitadas nas conclusões de recurso, e são as seguintes:

I – Nulidade da sentença, por referência ao disposto no artº 668º, nº1, alínea c) e d) do CPC, por enfermar de contradição, ou pelo menos insuficiente fundamentação, ao afirmar que a executada não pagou o IVA sobre as operações, quando as comissões sobre a venda de água, a que se referem as prestações acordadas na transacção, não estão sujeitas a IVA, dado que não constam como tal do CIVA nem das listas anexas ao mesmo Código.
II – Que nunca poderia ser exigido na execução o pagamento do IVA uma vez que, nem da sentença que lhe serve de título executivo, ou da transacção que a mesma homologa, consta qualquer referência ao pagamento do IVA.
III – Que nunca a exequente se poderia ter negado a passar documento de quitação das quantias entregues uma vez que não é devido IVA sobre as comissões devidas pela executada, a que respeitam as prestações acordadas, e mesmo que houvesse lugar a IVA, a executada só estaria obrigada a pagá-lo se o mesmo tivesse sido liquidado pelo sujeito passivo e constasse de factura ou documento equivalente emitido pelo mesmo.
IV – Uma vez que não era exigível à executada o pagamento do IVA, a mora relativa ao pagamento das prestações acordadas é imputável à exequente que, com o argumento dessa exigência, se recusou a entregar documento de quitação.

Foram tidos como assentes no saneador-sentença recorrido, os seguintes factos:
1) Foi dada aos autos de execução, a que a presente oposição está apensa, a douta sentença que homologou a transacção celebrada pelas partes junta a fls. 11 dos autos de execução aqui dada por reproduzida, na qual a oponente se comprometeu a pagar a dívida de 90.000 Euros em dez prestações mensais no início do mês de Janeiro de 2006
2) A oponente da predita transacção realizou somente 3 pagamentos no valor de 9000 euros e não pago o IVA que incide sobre essas operações.
3) A oponente enviou á exequente as cartas de fls. 10 a 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4) As prestações acordadas eram atinentes ao valor das comissões sobre venda de água facturada.
5) A exequente não emitiu os recibos de quitação das quantias pagas e exigiu que a oponente lhe enviasse o montante correspondente ao IVA á taxa de 21 % sobre as prestações.
6) A exequente enviou á oponente o fax junto a fls. 21, e carta de fls. 22 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Passando a conhecer das questões suscitadas.

I –
Quanto à nulidade da sentença, vem a mesma afirmada, por referência ao disposto no artº 668º, nº1, alínea c) e d) do CPC, ou seja, por contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) referida), e por omissão de pronúncia.
No primeiro caso a nulidade da sentença pode afirmar-se quando, apontando os fundamentos da sentença para uma determinada conclusão, a decisão vai em sentido diverso, vício que não pode nem deve ser confundido com erro na subsunção dos factos ao direito, ou erro na interpretação e aplicação das normas legais.
Ora é manifesto que, mesmo a concluir-se as comissões, a que respeitam as prestações acordadas, não estavam sujeitas a IVA, o facto de a sentença partir do pressuposto dessa exigibilidade constituiria quando muito erro de subsunção e aplicação do direito, e nunca a contradição afirmada.
Quanto á nulidade por omissão de pronúncia - artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC - respeita a mesma ao vício inerente à violação do disposto no artº 660º, nº 2, do CPC, ou seja, quando o tribunal deixe de resolver as questões submetidas pelas partes à sua apreciação. Ora, muito embora a recorrente afirme a existência desta nulidade, por referência ao normativo citado, facto é que não fundamenta minimamente essa afirmação, donde que também esta nulidade se tenha por inexistente.

II –
Quanto à exigibilidade em execução, do pagamento do IVA.
É facto que , nos termos do disposto no arº 45º, º1 do CPC, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da execução.
No entanto, e como em várias ocasiões tem sido entendido, esta afirmação não inviabiliza que, fundando-se o pressuposto processual específico da acção executiva - o título executivo - na presunção da existência do direito que lhe subjaz, a eficácia executiva deste abranja, igualmente prestações cuja obrigatoriedade resulta directamente da lei, no confronto com o conteúdo do título executivo.
É o que se entende em face do que se prevê para os juros compulsórios, já que, de acordo com o disposto no art. 829º-A, nº 4, do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente são devidos automaticamente juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. Ora atentos os pressupostos da sua constituição, logicamente esses juros não constam da sentença condenatória, estando no entanto implícito na referida disposição legal a exigibilidade de tais juros em processo executivo subsequente ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
É também o que se verifica em relação às letras livranças e cheques, em que a lei é expressa em considerar a exigibilidade dos juros em sede executiva com base nestes títulos apesar de deles não constar referência a juros - art. 48º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e o art. 45º da Lei Uniforme Sobre Cheques.

Pelas mesmas razões não vemos fundamento válido, para que, em execução de sentença em que seja referida a obrigação de um pagamento sobre que incida IVA, a eficácia do título executivo não abranja também as quantas referentes a IVA. E isso porquanto aqui como nas situações antes referidas, a obrigação do pagamento do IVA sobre as prestações peticionadas, ser uma imposição que deriva directamente da lei.
Assim que, não vindo alegado pelo oponente que os valores constantes do acordo transaccional, já englobavam o IVA, tem de considerar-se que para além desse valor podia a recorrida, como fez, exigir o IVA imposto por lei.

III –
Sustenta a recorrente que não é devido IVA sobre as comissões devidas pela executada, a que respeitam as prestações acordadas, e mesmo que houvesse lugar a IVA, a executada só estaria obrigada a pagá-lo se o mesmo tivesse sido liquidado pelo sujeito passivo e constasse de factura ou documento equivalente emitido pelo mesmo.
Sobre as questões assim colocadas cabe referir, em consonância com o que sobejamente tem sido repetido nos nossos tribunais superiores, que a finalidade ou função dos recursos consiste na revisão ou reexame das decisões da instância recorrida, não sendo lícito ao tribunal de recurso, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões antes não deduzidas perante o tribunal recorrido, e por isso não submetidas a debate e decisão naquela instância.
Ora, no seu requerimento de oposição a ora recorrente não suscitou a inexigibilidade do IVA sobre as prestações acordadas, tal como não fez qualquer alusão à recusa de emissão de facturas que pudessem servir de suporte à liquidação do imposto. Assim que não caiba conhecer de tais questões, porque não submetidas à apreciação no tribunal recorrido, não tendo este tido oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas.

IV –
Estando por demonstrar a inexigibilidade do imposto ou o acordo sobre a sua incorporação nos montantes acordados a titulo de prestações a pagar, não resulta legitimada a recusa de pagamento das prestações que agora, pela via executiva, a recorrida vem reivindicar, donde que a mora no pagamento seja, em função da factualidade alegada, de imputar à ora recorrente.

TERMOS EM QUE, ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pela recorrente.

Porto, 4 de Junho de 2009
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins