Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140884
Nº Convencional: JTRP00003679
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO PARCIAL
Nº do Documento: RP199203189140884
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 647/89-1
Data Dec. Recorrida: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B PARTE FINAL.
CP82 ART72.
CCIV66 ART496 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184.
AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG283.
AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149.
AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG143.
AC RL DE 1979/11/27 IN CJ T5 ANOIV PAG1615.
AC RP DE 1990/10/17 PROC0310578.
Sumário: I - Em conformidade com a jurisprudência uniforme, o condutor que, em consequência do acidente, provoca a morte de duas pessoas comete um e não dois crimes de homicídio involuntário, sendo de ter em atenção na fixação da pena, o grau de ilicitude e a gravidade das consequências, a intensidade da negligência e as condições pessoais, situação económica e conduta anterior e posterior do agente.
II - Não sendo a satisfação ou compensação dos danos morais uma verdadeira indemnização, no sentido dum equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior a lesão, por tais danos não serem susceptíveis de equivalente, tem-se feito notar que o seu quantitativo deve determinar-se através dum prudente juízo de equidade e ponderação do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e do lesado, demais circunstâncias do caso e dos padrões estabelecidos pelos tribunais superiores que, como pontos de referência, concorrem para a uniformização da jurisprudência.
III - Se as indemnizações fixadas com as que vierem a determinar-se noutras acções pendentes em consequência do mesmo acidente ultrapassarem o limite do seguro, haverá que proceder a rateio proporcional ao limite do mesmo, mas só no caso de nessas acções se vir a decidir em idênticos moldes quanto às aqui arbitradas.
Reclamações: