Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003679 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203189140884 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 647/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 B PARTE FINAL. CP82 ART72. CCIV66 ART496 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART16 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184. AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG283. AC STJ DE 1971/05/07 IN BMJ N207 PAG149. AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG143. AC RL DE 1979/11/27 IN CJ T5 ANOIV PAG1615. AC RP DE 1990/10/17 PROC0310578. | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com a jurisprudência uniforme, o condutor que, em consequência do acidente, provoca a morte de duas pessoas comete um e não dois crimes de homicídio involuntário, sendo de ter em atenção na fixação da pena, o grau de ilicitude e a gravidade das consequências, a intensidade da negligência e as condições pessoais, situação económica e conduta anterior e posterior do agente. II - Não sendo a satisfação ou compensação dos danos morais uma verdadeira indemnização, no sentido dum equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior a lesão, por tais danos não serem susceptíveis de equivalente, tem-se feito notar que o seu quantitativo deve determinar-se através dum prudente juízo de equidade e ponderação do grau de culpabilidade do agente, sua situação económica e do lesado, demais circunstâncias do caso e dos padrões estabelecidos pelos tribunais superiores que, como pontos de referência, concorrem para a uniformização da jurisprudência. III - Se as indemnizações fixadas com as que vierem a determinar-se noutras acções pendentes em consequência do mesmo acidente ultrapassarem o limite do seguro, haverá que proceder a rateio proporcional ao limite do mesmo, mas só no caso de nessas acções se vir a decidir em idênticos moldes quanto às aqui arbitradas. | ||
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