Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004618 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA CRÉDITO IMPUGNAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206309120784 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 958/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART866 N3. CCIV66 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG140. AC RP DE 1985/11/14 IN CJ T5 ANOX PAG170. AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG130. AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 ANOXIV PAG118. AC RL DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG145. AC RC DE 1991/10/08 IN CJ T4 ANOXVI PAG105. | ||
| Sumário: | I - O artigo 866, n. 3 do Código de Processo Civil não permite que qualquer credor impugne o crédito do exequente, pois a sua previsão alude aos créditos reclamados a que se referem o artigo 865 e os números anteriores do artigo 866. II - Na execução da sentença que condenou o réu a pagar ao autor certa quantia e reconhecer a este o direito de retenção sobre certa fracção autónoma de prédio urbano até ao pagamento dessa quantia, a impugnação dirigida contra o crédito do exequente por um dos credores reclamantes com fundamento na nulidade do contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma não pode proceder, atento o disposto no artigo 866, n. 4 do Código de Processo Civil. III - Não releva para justificar essa impugnação a invocação da não vinculação do credor reclamante ao caso julgado obtido com aquela sentença por não ter tido intervenção na respectiva acção, uma vez que o direito de retenção de que goza o credor exequente decorre directamente da lei ( v. artigos 755, n. 1, alínea f) do Código Civil ) e não dessa sentença. IV - A omissão no contrato-promessa do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, a que alude o artigo 410, n. 3 do Código Civil, constitui uma nulidade " sui generis " ou atípica, que não pode ser invocada por terceiro, nem é de conhecimento oficioso do tribunal. | ||
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