Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120784
Nº Convencional: JTRP00004618
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CRÉDITO
IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199206309120784
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 958/87-2
Data Dec. Recorrida: 10/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART866 N3.
CCIV66 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG140.
AC RP DE 1985/11/14 IN CJ T5 ANOX PAG170.
AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG130.
AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 ANOXIV PAG118.
AC RL DE 1991/01/22 IN CJ T1 ANOXVI PAG145.
AC RC DE 1991/10/08 IN CJ T4 ANOXVI PAG105.
Sumário: I - O artigo 866, n. 3 do Código de Processo Civil não permite que qualquer credor impugne o crédito do exequente, pois a sua previsão alude aos créditos reclamados a que se referem o artigo 865 e os números anteriores do artigo 866.
II - Na execução da sentença que condenou o réu a pagar ao autor certa quantia e reconhecer a este o direito de retenção sobre certa fracção autónoma de prédio urbano até ao pagamento dessa quantia, a impugnação dirigida contra o crédito do exequente por um dos credores reclamantes com fundamento na nulidade do contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma não pode proceder, atento o disposto no artigo 866, n. 4 do Código de Processo Civil.
III - Não releva para justificar essa impugnação a invocação da não vinculação do credor reclamante ao caso julgado obtido com aquela sentença por não ter tido intervenção na respectiva acção, uma vez que o direito de retenção de que goza o credor exequente decorre directamente da lei ( v. artigos 755, n. 1, alínea f) do Código Civil ) e não dessa sentença.
IV - A omissão no contrato-promessa do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, a que alude o artigo 410, n. 3 do Código Civil, constitui uma nulidade " sui generis " ou atípica, que não pode ser invocada por terceiro, nem é de conhecimento oficioso do tribunal.
Reclamações: