Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120211
Nº Convencional: JTRP00000532
Relator: LUIS VALE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199105229120211
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1.
CE54 ART5 N2 ART59 B.
Sumário: I- Não e suficiente para incriminar como autor de homicidio por negligencia com culpa grave previsto na parte final da al. b), do art.59, do Cod.
Estrada, por consubstanciada a contravenção do art.5, n.2, do mesmo diploma, a simples ocorrencia do veiculo do reu ter invadido a hemi-faixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
II- Para a condenação, a culpa do reu tem de ser provada.
III- De harmonia com o principio "id quod plerumque accidit", face a um despiste, e normal que ele tenha resultado de velocidade excessiva, distracção ou impericia.
IV- Não pode o tribunal refugiar-se na afirmação de que o despiste ocorreu "por razões não esclarecidas", sem referir as diligencias tentadas para conseguir concretizar a sua causa, sendo de concluir que foram omitidas diligencias essenciais para descoberta da verdade, o que configura a nulidade essencial do n.1 do art.98, do Cod.
Proc. Penal de 1929, que acarreta a nulidade de julgamento e sua repetição.
Reclamações: