Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951501
Nº Convencional: JTRP00028359
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP200002289951501
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 227/96-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR RODOV.
Legislação Nacional: CPC95 ART712.
CCIV66 ART503 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART87.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/01/27 IN BMJ N403 PAG303.
Sumário: I - Em regra, o Tribunal da Relação não pode alterar as respostas, dadas na 1ª instância, ao questionário.
II - Essa regra tem as excepções, taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - A relação de comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário.
IV -Para se chegar a tal relação não basta que se prova a propriedade de um veículo e se presuma a direcção efectiva e interessada do proprietário.
V - A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física causada por acidente de viação é devida mesmo em caso de inexistência de diminuição dos proventos profissionais do lesado.
VI - Para o cálculo desta indemnização, não devem ser tidos em conta os montantes que o lesado vinha recebendo, de ajudas de custo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: