Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430829
Nº Convencional: JTRP00013918
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRAS
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP199502099430829
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 ART1427 ART1433 N2.
Sumário: I - As obras a realizar em partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, ou havidos como comuns por presunção, são exclusivamente a cargo de todos os condóminos.
II - Tomada deliberação que coloque tais obras ou reparações a cargo de um dos condóminos, a mesma é nula por violação do disposto no artigo 1421 do Código Civil.
Reclamações: