Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013918 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS OBRAS PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199502099430829 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 ART1427 ART1433 N2. | ||
| Sumário: | I - As obras a realizar em partes comuns de um prédio em propriedade horizontal, ou havidos como comuns por presunção, são exclusivamente a cargo de todos os condóminos. II - Tomada deliberação que coloque tais obras ou reparações a cargo de um dos condóminos, a mesma é nula por violação do disposto no artigo 1421 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||