Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201905064784/17.9T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º695, FLS.114-117) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A lei não impede que a extinção da obrigação executiva por compensação opere por via de embargos de executado; nem o requisito de exigibilidade judicial (previsto no art. 847.º, n.º1 al. a) CC) significa o mesmo que exequibilidade; nem se trata de dedução de reconvenção – inadmissível nos embargos – quando o contra - crédito tem valor igual ou inferior ao crédito exequendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4784/17.9T8LOU-A.P1 Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução (Processos 4784/17.9T8LOU e 4786/17.5T8LOU) que B…, Lda, com domicílio em …, …, Amarante, instaurou contra C…, Lda, com domicílio na Rua …, Felgueiras, veio esta última apresentar oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando exceção de compensação e pedindo lhe seja reconhecido que detém um crédito sobre a embargada resultante de gastos e despesas relacionadas com o abandono de obra pela exequente, no valor de €15.918,66, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a serem calculados desde data notificação da declaração de compensação parcial de créditos que foi efectuada à embargada; ser reconhecido que a embargante apenas deve à embargada o valor de €2.125,15, por via da compensação de créditos operada e do acerto do crédito emergente da factura emitida por aquela - n.º … …/… – no montante de €4.618,41, pois é a este valor que se deve reduzir a presente execução; seja a embargada condenada a título de abuso de direito por ter excedido o seu direito quando resolveu instaurar a ação no montante que peticiona.Em fase de saneador, foi proferida a sentença de que se recorre, julgando improcedentes os embargos e ordenando o prosseguimento da execução. Foi aí dado como provado o seguinte: 1. Foi apresentada à execução nº 4784/17.9T8LOU e 4786/17.5T8LOU de que estes autos constituem um apenso, os três documentos juntos com os requerimentos executivos denominados “ cheque”, emitidos pela aqui opoente/executada, à ordem da aqui exequente, sacados sobre o “D…, SA” em nome daquela, no valor de €4.475,16 cada, com data de emissão de 07.11.2017, 11.12.2017 e 15.01.2018, sendo que no seu verso consta, além do mais, um carimbo com as menções: “ Chq. Revogado p/justa causa-falta vicio” cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Os referidos cheques foram emitidos para pagamento da factura nº … …/… junta como doc. nº 1 nos autos de execução. Foi o seguinte o aduzido em primeira instância para fundar a improcedência dos embargos: - a compensação formulada pela executada na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra - crédito sobre o exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível. - o crédito reclamado pela aqui opoente para efeito de compensação com o crédito exequendo terá de ser judicialmente exigível, o mesmo é dizer tal contra - crédito não poderá ser inutilizado por excepções de direito material (sejam peremptórias ou dilatórias). - o contra - crédito da aqui opoente, nos termos vistos e por força dos argumentos contra ele tecidos pela aqui exequente não tem a natureza de certo, seguro e exigível. - o contra - crédito tem que efectivamente existir e ser exigível judicialmente, embora possa ainda não ser líquido, sob pena de falecer logo o primeiro requisito supra apontado para o funcionamento da compensação de créditos. - a executada tão pouco instaurou qualquer acção declarativa e pretende mesmo que se reconheça que a executada detém um credito sobre a exequente resultante dos gastos e despesas relacionadas com o abandono de obra pela Exequente, que teve de suportar no valor de €15,919,66, consubstanciando a nosso ver mesmo uma reconvenção o que inadmissível em processo executivo. Visando a revogação da sentença, veio a embargante apresentar recurso que conclui assim: a) A compensação de créditos opera-se sem a dependência do crédito que se pretende compensar estar já judicialmente reconhecido, ou esteja previamente reconhecido em Tribunal, não sendo por isso condição, a exigibilidade do mesmo estar consubstanciado em título executivo para arguição dessa faculdade legal. b) A compensação apenas pode operar-se se o crédito for judicialmente exigível. c) A obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando dele munido) através de uma acção declarativa tendente a obter sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento. d) A oposição à execução por via dos embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia e constitui a petição de uma acção declarativa. e) Sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação, pode a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução que não se fundamente em sentença, devendo nela ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar. f) Na oposição mediante embargos, que não se baseia em sentença judicial (art. 731.º do CPC), além dos fundamentos de oposição especificados no art. 729.º do CPC, na parte em que sejam aplicáveis, é possível alegar-se quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. g) O Tribunal à quo ao não considerar a compensação de créditos nos embargos de Executado apresentados pela Recorrente, está a violar o princípio da economia processual, pois obrigará com vista ao reconhecimento do seu crédito, a instaurar novo processo judicial: o reconhecimento do crédito poderia e deveria ter sido conhecido na acção declarativa que constitui os embargos de executado. h) A sentença recorrida recusa conhecer os factos extintos do direito de crédito da Recorrente, que, ao não conhecer, nem julgar, o direito de crédito da Recorrente, violou os artigos 847.º, n.º 1, do CC, e 731.º e 729.º, al. h), do CPC, razão pela deve ser revogada. Não foram apresentadas contra - alegações. O recurso foi recebido nos termos legais e correram vistos. Delimitação do recurso: Se a compensação não fundada em título executivo é fundamento de embargos de executado. II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes são os que ficaram constando supra, provados em primeira instância, bem como os que correspondem ao iter processual descrito.De facto De Direito Considerou a sentença recorrida que o requisito de exigibilidade do contra - crédito a que alude o art. 847.º, n.º 1 al. a) CC, para a compensação, significa o mesmo que crédito exequível, ou seja, crédito reconhecido em título executivo. Daí concluiu que, não estando o contra - crédito incorporado em título, não pode a compensação ser invocada em oposição à ação executiva.Fez-lhe acrescer a constatação de que a dedução da compensação constitui um pedido reconvencional e, por isso, inadmissível em sede de embargos. Salvo o devido respeito, não concordamos com esta posição, embora se reconheça que lhe subjaz extenso apoio, sobretudo jurisprudencial[1]. Cremos, contudo, que este apoio se ancora num modo de encarar o processo civil que o amarra a peias formais e desajustadas face à finalidade que deveria reconhecer-se-lhe de efetivo palco de resolução de litígios reais. Vejamos porque consideramos falaciosos os dois argumentos em que se funda esta visão positivista do que é o processo civil, na sua vertente executiva. O primeiro, de ordem substantiva, implica identificar exigibilidade com exequibilidade, o que não é de todo verdade. A compensação é uma forma de extinção de duas obrigações que ocorre quando o credor de uma delas é devedor na outra e vice-versa. Compensar créditos é fazer um encontro de contas, evitando que as partes façam pagamentos recíprocos, por se “julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte”[2]. A par de outros requisitos, o devedor que é simultaneamente credor do seu credor, apenas fica desobrigado do cumprimento daquele dever de prestar quando, entre o mais, seja judicialmente exigível o crédito que opõe. O que é uma obrigação judicialmente exigível? Como referem P. de Lima e A. Varela[3], O requisito da exigibilidade da obrigação afasta desde logo a possibilidade de se compensarem obrigações naturais (art. 402.º) e afasta também a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em acto ilícito extracontratual. Obrigação exigível é, pois, aquela que tem uma natureza que permite a sua cobrança judicial. Por sua vez, obrigação exequível será aquela que conste de título executivo dotado de tal caraterística de exequibilidade ou seja, de potencialidade para servir de fundamento à ação executiva. O segundo, de natureza processual, obnubila a circunstância de a compensação ser uma forma de extinção de obrigações e, por via disso, oponível por via de exceção, apenas sendo de apresentar processualmente pela via reconvencional caso o contra - crédito se apresente de valor inferior e aquele que invoca a figura pretenda fazer valer um pedido autónomo que vá para além da extinção do crédito contra si invocado, o que não sucede in casu. Sendo assim, não se vê onde na lei se acha vedado ao embargante, a quem se permite a invocação de todos os fundamentos de extinção da obrigação exequenda, mormente por compensação [arts. 729.º h) e 731.º CPC], vir ao processo de embargos, verdadeira ação de natureza cível, discutir os fundamentos do crédito que invoca. Claro que o labor processual subjacente a tal admissibilidade pode ir além do que, em princípio, constitui uma ação executiva e uma oposição, mas isso pode suceder com os mais variados motivos da oposição. Não podemos, pois, deixar de manifestar a nossa adesão à tese consignada no ac. desta Relação e secção, datado de 22.5.2017[4], onde se lê: Em tese geral, a oposição à execução quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal[2]. Fundando-se a execução em sentença, os embargos à execução podem ter algum dos fundamentos enunciados no art. 729º CPC. Nos termos do art. 729º/g) CPC podem invocar-se como fundamentos da oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. No art. 729º/h) CPC autonomizou-se a defesa por compensação, prevendo-se que pode constituir fundamento da defesa o contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações. A razão de ser de tal autonomização prende-se com a nova qualificação processual da compensação face à previsão do art. 266º/1//2 c) CPC. Em conformidade com o disposto no art. 266º/1//2 c) CPC a compensação apenas pode ser formulada pela via da reconvenção e tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução. A autonomização da compensação visa, assim, demonstrar que em sede de embargos à execução de sentença também é possível deduzir oposição com tal fundamento. Do mesmo modo, o recente ac. da RL, de 7.2.2019, Proc. 21843/15.5T8SNT-A.L1-2, a cujos fundamentos aderimos integralmente: O requisito substantivo cuja verificação é disputada naquelas posições jurisprudenciais antagónicas é o de o crédito ser exigível judicialmente, previsto no art. 847/1-a, 1.ª parte, do CC. E esse requisito quer apenas referir que se trata de uma obrigação civil, um dever de justiça, uma obrigação fundada no direito. Ou seja, o contrário de uma obrigação natural, cuja noção é dada pelo art. 402 do CC. Este requisito da exigibilidade não tem nada a ver com a determinação da obrigação quanto à sua existência e quantidade, nem logicamente, com qualquer reconhecimento prévio judicial da obrigação. (…) Não é necessária a existência de decisão judicial transitada em julgado que venha declarar a existência do crédito. De outra forma colocar-se-ia em causa o objectivo da compensação. (…) Este requisito substantivo é o mesmo nas acções declarativas e nas acções executivas. Não há qualquer norma legal que permita a distinção, nem nunca se tentou demonstrar o contrário, não se justificando, por isso, que parte daquela jurisprudência entenda que nas acções declarativas o crédito não tem de ser previamente reconhecido mas que nas execuções já o tem de ser. (…) permitir que a execução prossiga é deixar executar um crédito que pode já estar extinto, isto é, é impor ao executado que pague – ainda para mais com juros - uma dívida que já não existirá, o que é inadmissível (…). Na situação dos autos, o contra - crédito invocado, em exceção extintiva de compensação, deverá ser conhecido, ainda que esse conhecimento dependa de prévia apreciação de relações negociais entre as partes, o que é perfeitamente compatível com a natureza declarativa dos presentes embargos. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.Sem custas. Porto, 6.5.2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro |