Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310974
Nº Convencional: JTRP00011780
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FORMALIDADES
ACÓRDÃO
NOTIFICAÇÃO
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TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199406229310974
Data do Acordão: 06/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 130/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART423 N1 N5 ART424 N1 ART372 N2 N3 N4 ART373 ART425 N1
ART411 N1 ART419 ART421 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/12 IN CJ T5 ANOXVII PAG13.
AC TC DE 1994/03/01 IN DR IIS N117/94.
Sumário: I - Em processo penal a audiência ocorrida na fase de recurso não comporta a prolação do acórdão respectivo.
II - Esta, fazendo parte, embora, da fase de julgamento está para além daquela, exorbitando do seu âmbito.
III - Assim, se é certo que à audiência de julgamento em segunda instância se aplicam subsidiariamente as normas relativas à audiência de julgamento em primeira instância ( artigo 423, n. 5 do Código de Processo Penal ), tal aplicação subsidiária apenas significa que são aplicáveis na Relação as normas relativas à publicidade da audiência e sua disciplina, direcção dos trabalhos, conduta das pessoas que a ela assistem ou nela intervêm, continuidade, contraditoriedade, etc..
IV - Mas sendo diferente a estrutura das deliberações nos tribunais de primeira e segunda instância, aqui, ao contrário do que ali sucede, não há lugar à leitura do acórdão produzido após a audiência.
V - Consequentemente, a notificação dessa peça processual ocorre com o legal depósito na secretaria, mesmo que o recurso respeite unicamente a matéria cível.
Reclamações: