Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011780 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORMALIDADES ACÓRDÃO NOTIFICAÇÃO PUBLICIDADE TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199406229310974 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 130/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART423 N1 N5 ART424 N1 ART372 N2 N3 N4 ART373 ART425 N1 ART411 N1 ART419 ART421 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/12 IN CJ T5 ANOXVII PAG13. AC TC DE 1994/03/01 IN DR IIS N117/94. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal a audiência ocorrida na fase de recurso não comporta a prolação do acórdão respectivo. II - Esta, fazendo parte, embora, da fase de julgamento está para além daquela, exorbitando do seu âmbito. III - Assim, se é certo que à audiência de julgamento em segunda instância se aplicam subsidiariamente as normas relativas à audiência de julgamento em primeira instância ( artigo 423, n. 5 do Código de Processo Penal ), tal aplicação subsidiária apenas significa que são aplicáveis na Relação as normas relativas à publicidade da audiência e sua disciplina, direcção dos trabalhos, conduta das pessoas que a ela assistem ou nela intervêm, continuidade, contraditoriedade, etc.. IV - Mas sendo diferente a estrutura das deliberações nos tribunais de primeira e segunda instância, aqui, ao contrário do que ali sucede, não há lugar à leitura do acórdão produzido após a audiência. V - Consequentemente, a notificação dessa peça processual ocorre com o legal depósito na secretaria, mesmo que o recurso respeite unicamente a matéria cível. | ||
| Reclamações: | |||