Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP20160707817/15.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º243, FLS.172-186) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A conversão, por decisão judicial, de um contrato de trabalho celebrado a termo certo em contrato de trabalho sem termo por inobservância dos requisitos de validade, formal e substancial, daquele não determina a constituição de dois novos e autónomos contratos de trabalho, nem a constituição de duas diferentes relações jurídico- laborais, a qual é apenas uma. II - A revogação, por mútuo acordo das partes, do contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado determina a cessação do contrato de trabalho e da consequente relação jurídico - laboral, ainda que, em ação judicial posterior, haja tal contrato sido considerado como contrato de trabalho sem termo por inobservância dos requisitos de validade, formal e substancial, daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 817/15.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 910) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…, Lda”, formulando os seguintes pedidos: “a) A reconhecer que no caso, por falta de fundamento real para a celebração de contrato a prazo e da sua descrição em concreto, como o exige o art. 141º, nº 3, do C. Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre a A. e R. deve ser considerado contrato de trabalho sem termo; e, em consequência disso, b) Que a revogação de contrato de trabalho a termo certo assinada por A. e R. não teve por objecto qualquer contrato realmente existente, e, por isso, não é legalmente possível, pelo que é nula, nos termos do art. 280º do C. Civil, ou mesmo inexistente. c) Que (sem conceder) ainda que o contrato a termo existisse realmente, com fundamento válido, a sua revogação era anulável, conforme o disposto no art. 247º do C. Civil, por erro da A. em que a R. a induziu, fazendo-a acreditar que a declaração para o fundo de desemprego que lhe passaria lhe garantiria o subsídio de desemprego – o que desde já se invoca. d) Que (também sem conceder) ainda que não ocorresse o erro referido na alínea anterior e a nulidade ou inexistência do contrato a termo, a revogação deste contrato não está reconhecida notarialmente, pelo que não ocorre o impedimento à cessação da revogação constante do art. 350º, nº 4, do C. Trabalho; devendo julgar-se lícita, por isso, a cessação dos efeitos da revogação. e) A readmitir a A. ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista no art. 391º do C. Trabalho, conforme esta vier a escolher; f) A indemnizar a A. por todos os danos causados pelo despedimento de natureza não patrimonial, com quantia nunca inferior a 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros). g) A pagar à A. as retribuições que auferiria até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art. 390º do C. Trabalho);”. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: No dia 13.11.2014, A e R. celebraram contrato de trabalho escrito a termo certo, de seis meses, com início a 14.11.2014. A justificação invocada para a aposição do seu termo [«acréscimo excepcional de actividade das clínicas dentárias»], por falta de concretização, não dá cumprimento ao disposto no art. 141º, nº 3, do Código do Trabalho (CT/2009), para além de que não se verifica qualquer acréscimo excecional da atividade que justificasse a contratação a termo, pelo que deverá considerar-se o contrato como sem termo. Logo em Janeiro de 2015, a A. começou a ser pressionada para assinar um acordo de revogação do contrato de trabalho, argumentando a Ré, perante objeção da A., que lhe passariam declaração para o Fundo de Desemprego, pelo que passaria a beneficiar do respetivo subsídio, e ordenando-lhe que passasse apenas a arrumar papéis na zona de arquivo. Tal criou na A. um estado de forte perturbação emocional que a tornou incapaz de resistir à pressão da R., acabando por assinar o acordo de revogação de contrato, que juntou. A Ré entregou-lhe o formulário destinado ao Fundo de Desemprego, mas não indicou como motivo da cessação do contrato qualquer um dos que poderiam justificar a atribuição do subsídio de desemprego, referindo apenas a simples revogação voluntária do contrato de trabalho. A Ré induziu a A. em erro ao fazê-la supor que, assinando a revogação do contrato, poderia beneficiar do subsídio de desemprego, e foi nessa convicção que ela o assinou. Tal erro foi determinante para a decisão da A. e prende-se com um facto de especial relevância na negociação da revogação do contrato, pelo que este é anulável, nos termos do art. 247º do C. Civil, e deve efetivamente ser declarado anulado. Para além do referido, comunicou à Ré a sua intenção de fazer cessar o acordo de revogação, ao que esta lhe respondeu que a assinatura da A. havia sido objeto de reconhecimento notarial presencial, o que impedia o exercício do direito ao arrependimento, alegação esta que, contudo, carece de fundamento legal uma vez que a assinatura não foi reconhecida por notário, mas sim por advogado ao abrigo do DL 76-A/2006. De todo o modo, a revogação do contrato de trabalho a termo seria de todo ineficaz uma vez que o contrato passou a contrato sem termo, ab initio, ou seja, o contrato de trabalho a termo objeto da revogação era, ao tempo desta, um contrato inexistente, pelo que a revogação também o é. Em consequência do seu despedimento, a A. sofreu graves danos de ordem não patrimonial que invoca. A Ré contestou invocando, sob a epígrafe defesa por exceção, a motivação que justificou a contratação a termo da A.. Impugnou o alegado pela A., mormente os alegados vícios da vontade, mais invocando o circunstancialismo relativo à celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado nos termos do DL 76-A/2006, havendo entregue à A. a declaração de situação de desemprego nos termos por esta pretendidos, pagando-lhe também os créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho e a quantia de €300,00 a título de compensação global pela revogação do contrato de trabalho, que não lhe foi devolvida. Invocou também a litigância de má-fé da A., requerendo, em consequência, a condenação desta em indemnização não inferior a €2.000,00. A A. respondeu à matéria da alegada defesa por exceção, concluindo nos termos da p.i. Proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Mais fixou à ação o valor de €30.000,01. Inconformada, a A. recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª) Há omissão na decisão da matéria de facto na parte em que não inclui a afirmação, de resto reconhecida no último parágrafo da pág. 11 da sentença, de que o que as partes representavam no momento da revogação do contrato era que o contrato a termo era o que estava em vigor. 2ª) Tal conclusão resulta, aliás, do teor literal do próprio acordo de revogação, tal como da contestação da R., arts. 1º e 2º, em que esta reitera a convicção e confessa que o contrato a termo se mantinha em vigor e foi este que se quis revogar. 3ª) Acresce que não podiam estar em vigor em simultâneo um contrato a termo e um contrato sem termo, pelo que a alusão a revogação do contrato a termo exclui radicalmente a intenção de revogar o contrato sem termo. 4ª) Deve, por isso, acrescentar-se à matéria de facto a seguinte factualidade: - Do teor do acordo de revogação, da p. i. e dos arts. 1º e 2º da contestação resulta que o que as partes quiseram revogar foi apenas e só o contrato de trabalho a termo certo, que era o contrato que ambas estavam convencidas de que estava em vigor. 5ª) Por outro lado, independentemente da interpretação que se lhe queira dar, também o teor literal do acordo de revogação celebrado, enquanto tal, tem que ser incluído na matéria provada, porque é essencial como pressuposto da determinação da decisão de direito a proferir. 6ª) Tendo em conta que estamos perante um negócio formal, como decorre do art. 349º, nº 2, do C. Trabalho, o acordo revogatório só poderia ser contrariado no seu teor e interpretação por documento de força probatória superior, que não existe nos autos (art. 364º, nº 1, do C. Civil), ou confissão expressa, 7ª) Sendo o seu teor, por isso, indiscutível, cumpre interpretar as declarações negociais das partes; ora, prescrevendo o nº 1 do art. 236º do C. Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante», e assente que está que os declarantes (A. e R.) estavam ambos convencidos de que o que existia era um contrato de trabalho a termo, e que queriam revogá-lo, obviamente nenhum deles poderia interpretar a declaração do outro no sentido de que quisesse revogar o contrato sem termo que desconhecia existir. 8ª) Por outro lado, nos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência literal (nº 1 do art. 238º). 9ª) No momento da outorga do acordo revogatório, o contrato a termo era legalmente inexistente, pelo que o objecto do acordo era impossível, 10ª) Do que resulta a nulidade do acordo, nos termos do art. 280º do C. Civil. 11ª) O erro que aqui importa sobrelevar é bilateral e reporta-se à própria existência e validade do contrato a termo, que não ocorria. 12ª) Mesmo que foquemos a questão do erro apenas na perspectiva da A., tudo leva a crer, dado o prejuízo muito maior que para ela acarretaria, que não aceitaria de modo nenhum a revogação do contrato se a revogação se reportasse a um contrato sem termo. 13ª) A intenção com a qual as partes num acordo o celebraram consubstancia matéria de facto. 14ª) Não constando da matéria de facto, nem sequer da alegação de qualquer das partes, que as partes no acordo de revogação do contrato de trabalho a prazo tenham tido, porém, a intenção de revogar antes o contrato sem prazo realmente em vigor, não podia a sentença ter tal matéria em consideração. 15ª) Por cautela, e sem conceder, sempre se dirá que, se, por qualquer forma, se entender que na matéria de facto se encontra dada como provada essa intenção, então necessariamente deve tal matéria ser removida dos factos assentes, porquanto, pelas normas probatórias atrás citadas (art. 364º do C. Civil), tal não podia nem pode acontecer. 16ª) A entidade patronal, aliás, devidamente patrocinada pelo seu Ilustre Advogado no momento da elaboração e outorga do acordo revogatório, tinha obrigação de saber e de informar a A. que o contrato de trabalho a termo que com ela celebrara era inválido por falta de fundamentação, e, por isso, se convertera em contrato sem termo (art. 106º do C. Trabalho). 17ª) Acresce que resulta do nº 4 do art. 141º do C. Trabalho que a parte patronal tem obrigação de saber que só pode contratar a prazo nos casos previstos nesse código, sendo punida se não agir em conformidade. 18ª) Por conseguinte, tinha obrigação de saber que o contrato a termo que outorgou violava a lei e era nulo e que a sua revogação era também nula. 19ª) Deve, por isso, indemnizar a A., pelos danos laborais remuneratórios e não patrimoniais que lhe causou, tal como se peticionou, em conformidade com o nº 1 do art. 323º do C. do Trabalho. 20ª) A sentença de que se recorre violou, portanto, as disposições constantes dos arts. 607º, nº 4 (por má aplicação) do C. P. Civil, o art. 349º, nº 2, do C. Trabalho e os arts. 280º, 364º, nº 1, 236º e 238º do C. Civil. Termos em que Revogando-se a sentença e julgando-se procedente a acção (…).”. A Ré apresentou requerimento referindo que a sentença recorrida não se pronunciou quanto à invocada litigância de má-fé e requerendo a pronúncia sobre tal questão. A Ré/Recorrida apresentou também contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. Na verdade, o Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção por não provada e consequentemente absolveu a Recorrida do pedido. II. A Recorrente não se conformando com a douta decisão, apresentou recurso da decisão que assenta em dois parâmetros essências, a saber: - Reapreciação da matéria de facto, nomeadamente, com o aditamento de uma nova factualidade; - Reapreciação de apenas de uma questão de direito, mais concretamente, na questão do erro na declaração (de salientar que estavam em causa três questões de direito e que foram apreciadas pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo). III. Na verdade, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo deu como provado acontecimentos que o Direito entende como causadores de consequências jurídicas atendíveis. IV. Com o devido respeito por opinião em contrário, podemos classificar a matéria assente pelo Tribunal a quo como uma narração de factos arrumada, coerente e sequencial. V. O Tribunal a quo formou a sua convicção com base nos documentos que as partes apresentaram, bem como no depoimento das testemunhas arroladas. VI. Com efeito, a transição efectuada pela Recorrente está inserida na fundamentação de direito da douta sentença, onde a Tribunal a quo apreciou as questões de direito. VII. Tais frases são meras conclusões/ilações que a Meritíssima Juíza retirou do julgamento de facto que realizou. VIII. Resultou do julgamento de facto que a Recorrida não estava satisfeita com o trabalho desenvolvido pela Recorrente e nessa medida propôs um acordo de revogação do contrato de trabalho, que foi aceite por esta, após ter solicitado um prazo de 24 horas para reflectir sobre o acordo, aconselhando-se com o seu pai. IX. Ficou ainda provado que a Recorrida forneceu à Recorrente a minuta do acordo de revogação. X. Deste modo, a Recorrida ficou na posse de todos os elementos essenciais do acordo de revogação para, dessa forma, decidir em consciência. XI. Assim sendo, podemos concluir que resulta do acordo celebrado uma inequívoca vontade das partes de porem termo ao contrato de trabalho celebrado. XII. Salvo melhor opinião, a Recorrida entende que não existe qualquer tipo de contradição entre as transcrições efectuadas pela Recorrente e a matéria de facto assente. XIII. Para além disso, não existem razões para ampliação da matéria de facto, uma vez que o conteúdo do acordo de revogação não é um acontecimento jurídico. O conteúdo do documento não é mais do que escrito que corporiza declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esse documento (o que aconteceu!). XIV. Quanto à reapreciação da questão de direito, a Recorrente numa primeira fase defendeu a existência de erro na declaração no acordo de revogação do contrato de trabalho. XV. Em sede de alegações de recurso, Recorrente entende que “o erro que aqui importa ter em conta é bilateral e diz respeito à existência do próprio contrato a termo – o qual, não existindo, afinal torna o acordo de revogação não só anulável, mas efectivamente nulo, por versar sobre objecto legalmente impossível e mesmo inexistente”. XVI. Na verdade, o tipo de contrato de trabalho celebrado nunca foi obstáculo para a Recorrente assinar ou não o acordo de revogação. XVII. A Recorrente apenas alegou que aceitou assinar a declaração que se encontra junta a fls. 20 dos autos porque a Recorrida se comprometeu a emitir uma declaração para o Fundo de Desemprego. XVIII. Com efeito, tal declaração para o Fundo de Desemprego foi entregue pela Recorrida, conforme consta nos pontos 26º a 30º da matéria de facto dada como provada. XIX. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo realçou na douta sentença que a Recorrente não alegou o motivo pelo qual não beneficiou do subsídio de desemprego. XX. De referir ainda que em sede de julgamento, o Pai da Recorrente afirmou que a sua filha queria pôr fim ao contrato de trabalho, podendo usufruir do subsídio de desemprego. XXI. Sobre as declarações perentórias do seu Pai, a Recorrente não nada disse! XXII. Certamente porque deitava por terra toda a sua argumentação! XXIII. Podendo concluir que o tipo de contrato de trabalho celebrado nunca foi obstáculo para a assinatura do acordo de revogação. XXIV. Com o devido respeito por opinião em contrário, o acordo de revogação é válido e versa sobre o contrato de trabalho, que é um objecto legalmente possível e existente. XXV. De referir ainda que as partes quiseram pôr fim ao contrato de trabalho, uma vez que a Recorrida entregou a compensação pecuniária pela celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, no valor de 300,00€, à Recorrida e esta nunca a devolveu nem a colocou à disposição da Recorrida até à presente data. XXVI. Para além disso, a Recorrente não provou a verificação de coação moral que alegou em sede de petição inicial, nem que havia uma divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada no acordo de revogação. XXVII. Com o devido respeito, a douta sentença não viola o artigo 607º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre os factos que foram dados como assentes e alegados pelas partes, em fase de articulados. XXVIII. Concludentemente, o douto recurso apresentado pela Recorrente deverá improceder, por falta de fundamentos de facto e de direito. XXIX. Deverá, assim, ser mantida a douta sentença recorrida no universo jurídico, com todas as consequências legais. Nestes termos e nos demais em direito permitidos, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, não deverá ser concedido provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, (…)” A Mmª Juíza proferiu decisão considerando não existir litigância de má-fé. Admitido o recurso pela 1ª instância e subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, com ele concordando. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013. *** II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: “1º No dia 13 de Novembro de 2014, A e R. celebraram um contrato escrito de trabalho a termo certo, nos termos do qual a R. admitiu a A. ao seu serviço para desempenhar, na sua clínica dentária, situada na Rua …, nº …, ….-… Porto, as funções de assistente dentária/recepcionista sob as suas ordens, orientação e fiscalização, 2º Sendo o prazo fixado de seis meses, com início a 14 de Novembro de 2014 e termo a 13 de Abril de 2015, sujeito a renovações, 3º E o vencimento convencionado de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros), crescido de subsídio de alimentação no valor de 5,12€ por cada dia efectivo de trabalho 4º Invoca-se no contrato para justificar o seu termo que existiria um «acréscimo excepcional de actividade das clínicas dentárias». 5º A R. é uma sociedade que nos últimos dois anos tem vindo a crescer no âmbito dos cuidados médico-dentários, especialmente com a entrada de novos sócios. 6º A Ré procedeu à abertura de novas clínicas dentárias e a celebração de novos acordos com subsistemas de saúde e seguros de saúde. 7º Em Maio de 2014 a R. celebrou com a Polícia de Segurança Pública uma convenção para prestação de cuidados de saúde e fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses aos beneficiários de subsistema de saúde e assistência na doença da polícia de segurança pública. 8º Em 10 de Outubro de 2015, a R. celebrou com a Fundação D… um acordo para o desenvolvimento de cursos clínicos na clínica da R. na cidade do Porto. 9º O curso teve início no dia 21 de Novembro de 2014 e realiza-se todos os meses, preferencialmente, às sextas-feiras, entre as 9h30 e às 13h00 e das 14h00 às 20h00. 10º De acordo com o acordo celebrado, a R. tem de colocar à disposição do curso “pelo menos uma assistente da clínica que seja responsável pela ordem, limpeza do lugar do trabalho e esterilização”. 11º A R. celebrou com a Direcção-Geral de Protecção Social dos trabalhadores em Funções Públicas, frequentemente designada por ADSE, uma convenção para prestação de serviços de saúde aos beneficiários de tal sub-sistema de saúde, em 13 de Novembro de 2014. 12º. A A. desempenhou sempre as suas funções na clínica do Porto. 13º. Após um período de adaptação à clínica e a todos os profissionais que lá trabalham, a R. começou a receber inúmeras queixas verbais sobre o desempenhado da A. 14º. Os vários médicos que prestam serviços na clínica reportaram à Administradora da Clínica, E…, as várias falhas da A.. 15.º No início de Janeiro de 2015, a R. decidiu colocar a A. na recepção da clínica a atender os pacientes, em virtude das sucessivas queixas dos médicos, dando assim uma nova oportunidade à A. 17º. Também na recepção a A. continuou apresentar falhas graves, como por exemplo, na marcação de consultas ou na emissão dos recibos dos pacientes. 18.º Perante tais factos, em 25 de Janeiro de 2014, a Administradora da clínica, E…, decidiu efectuar um relatório sobre a A. que entregou à gerência da R. para colocar ao corrente da situação. 19º. AR. deu férias à A. entre os dias 26 de Janeiro e o dia 30 de Janeiro de 2015. 20º. No dia 29 de Janeiro de 2015, a R. convocou a A. para uma reunião com a Administradora da Clínica, E…, e na presença do advogado da empresa, na clínica do Porto. 21º. Nessa reunião, a Administradora da Clínica informou a A. que a R. estava muito insatisfeita com o seu trabalho e que desejava revogar o contrato de trabalho que unia as duas partes. 22º. A A. pediu um prazo de 24 horas para pensar na proposta que lhe tinha sido apresentada e pediu uma minuta do acordo de revogação do contrato de trabalho. 23º. A R. anuiu os pedidos efectuados pela A.. 24º. Deste modo, as partes acordaram uma nova reunião para no dia seguinte (30 de Janeiro de 2015), às 17 horas, na clínica do Porto. 25º. Nessa reunião, as partes assinaram o acordo de revogação do contrato de trabalho, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, nos termos do decreto-lei 76-A/2006. 26º A R. entregou à A. a declaração de situação de desemprego – Mod. RP 5044/2012 – DGSS, assinalando uma cruz no item 16 e com a justificação “A entidade patronal e a trabalhador acordaram revogar o contrato de trabalho a termo certo por falta de adaptação da trabalhadora ao posto de trabalho.”. 27º A A. pediu à R. para eliminar tal justificação do acordo, uma vez que podia não ser aceite pela Segurança Social. 28º Mais uma vez, a R. anuiu ao pedido efectuado pela Autora. 29º No dia 2 de Fevereiro de 2015, a A. contactou a R. a informar que a declaração de situação de desemprego estava errada, uma vez que havia um novo formulário. 30º Nesse mesmo dia, a R. entregou à A. a nova declaração de situação de desemprego – Mod. RP 5044/2013 DGSS, colocando um x no item 17 da presente declaração. [Documento na posse da A.] 31º No início de Fevereiro de 2015, a R. efectuou o pagamento do salário do mês de Janeiro e da compensação pecuniária pela celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, no valor de € 300,00”. *** III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Se o acordo de revogação do contrato de trabalho tem por objeto, apenas, o contrato de trabalho a termo e não já o contrato de trabalho sem termo; da nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho; e da não prestação, pela Ré, da informação relativa quer à invalidade do contrato de trabalho a termo, quer do acordo de revogação desse contrato. 2. Na sentença recorrida e em síntese: - Elencaram-se e apreciaram-se as seguintes questões: a) “da validade da aposição do termo resolutivo ao contrato de trabalho”; b) da “validade do acordo de revogação do contrato de trabalho, nomeadamente no que concerne à existência de erro na declaração e a validade do reconhecimento presencial da assinatura da Autora”; c) “da validade da cessação do acordo de revogação do contrato de trabalho”. - Quanto à 1ª questão, entendeu-se que a justificação constante do contrato de trabalho a termo, por falta de concretização, não dá satisfação ao disposto no art. 141º, nºs 1, al. e), e 3 do CT/2009, para além de que a Ré não fez prova de que a contratação da A. estivesse relacionada com qualquer aumento de atividade da clínica dentária da Ré. E, daí, entendeu-se que o contrato de trabalho deveria ser considerado como contrato sem termo, o que não foi posto em causa pela Ré, que não recorreu e que, assim, transitou em julgado. - Quanto à 2ª questão, começou-se por referir o seguinte: “Do teor do referido acordo [reporta-se ao acordo de revogação do contrato de trabalho], resulta inequívoca a vontade das partes porem termo à relação contratual estabelecida, pelo que não se considera relevante a referência ao contrato de trabalho a termo, embora fosse a realidade que ambas partes representavam como existente, no momento da revogação do contrato” [realce nosso]. Mais se considerou que: O reconhecimento notarial presencial previsto no art. 402º, nº 1, do CT/2009 pode ser efetuado por qualquer das entidades referidas no art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, de 29.03, pelo que é válido o reconhecimento efetuado pelo mandatário da Ré, segmento este que não foi posto em causa no recurso e que, assim, transitou em julgado; A A. não fez prova da alegada coação, segmento este que não foi posto em causa no recurso e que, assim, transitou em julgado; No que se reporta à alegação da A. de que apenas aceitou assinar o acordo de revogação do contrato de trabalho porque a Ré se comprometeu a emitir uma declaração para o Fundo de Desemprego e que, em consequência, a A. passaria a beneficiar do respetivo subsídio: referiu-se que não se apuraram as razões por que a A. não auferiu o subsídio de desemprego, sendo certo que a Ré emitiu a declaração para o Fundo de Desemprego, tendo-a retificado a solicitação da A.; o alegado vício não consubstancia situação de divergência entre a vontade real e a declarada, não caindo no âmbito de aplicação do art. 247º do Cód. Civil. E, por outro lado, a A. também não demonstrou os pressupostos da existência de erro vício, a que se reporta o art. 251º do Cód. Civil, nomeadamente que a Ré haja garantido à A. que esta teria acesso ao subsídio de desemprego, segmentos estes que não foram postos em causa no recurso e que, assim, transitaram em julgado. E, assim, concluiu-se que “o acordo de revogação não enferma do alegado erro na declaração nem configura uma situação de erro quanto aos motivos determinantes da vontade da Autora, razão pela qual não está ferido de invalidade.”. - Quanto à 3ª questão, entendeu-se que a A. não deu cumprimento ao disposto no art. 350º, nº 4, do CT/2009, uma vez que a A. não entregou, nem colocou, por qualquer forma à disposição da Ré a compensação pecuniária, de €300,00, recebida pela celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, pelo que o acordo de revogação nunca seria eficaz, segmento este que não foi posto em causa no recurso e que, assim, transitou em julgado. No recurso, em síntese e no essencial, a Recorrente: - pretende que seja dado como provado que as partes pretenderam revogar apenas e tão só o contrato de trabalho a termo certo e que este era o contrato que ambas estavam convencidas de que estava em vigor; - põe em causa o segmento da sentença em que se refere que “Do teor do referido acordo [reporta-se ao acordo de revogação do contrato de trabalho], resulta inequívoca a vontade das partes porem termo à relação contratual estabelecida,(…)”[na medida em que, segundo a sentença, abrangeria o contrato de trabalho convolado em sem termo], pois que, segundo defende, a revogação, e a declaração de vontade nesta manifestada, tinha por objeto apenas o contrato de trabalho a termo para, assim, concluir que as partes não pretenderam revogar, nem revogaram, o contrato de trabalho sem termo, que era o que vigoraria; - se tal acordo de revogação tivesse por objeto o contrato de trabalho sem termo, a A. não o teria pretendido revogar; - a nulidade do acordo de revogação do contrato de trabalho [art. 280º do Cód. Civil] por impossibilidade do objeto já que tal acordo teria por objeto um contrato inexistente, qual seja o contrato de trabalho a termo [uma vez que o que vigoraria seria um contrato de trabalho sem termo]; - a Ré tinha conhecimento da invalidade da contratação a termo e da conversão do mesmo em contrato de trabalho sem termo, não lhe tendo, aquando do acordo de revogação do contrato, informado da nulidade quer do termo, quer do acordo de revogação como lho imporia o art. 106º do CT/2009. 3. Da 1ª questão Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto: Pretende a Recorrente que se acrescente à matéria de facto provada o seguinte ponto: “Do teor do acordo de revogação, da p. i. e dos arts. 1º e 2º da contestação resulta que o que as partes quiseram revogar foi apenas e só o contrato de trabalho a termo certo, que era o contrato que ambas estavam convencidas de que estava em vigor.”. Para tanto, diz a Recorrente que: “ Há omissão na decisão da matéria de facto na parte em que não inclui a afirmação, de resto reconhecida no último parágrafo da pág. 11 da sentença, de que o que as partes representavam no momento da revogação do contrato era que o contrato a termo era o que estava em vigor.” [concl. 1ª]; a alteração resulta do próprio teor literal do acordo de revogação do contrato de trabalho, de onde decorre que o contrato a termo se mantinha em vigor e que foi este que se quis revogar [concl. 2ª]; e que “não podiam estar em vigor em simultâneo um contrato a termo e um sem termo, pelo que a alusão da revogação do contrato a termo exclui radicalmente a intenção de revogar o contrato sem termo.” [concl. 3ª]. Ainda que apenas na conclusão 12ª, mas relacionada com a intenção das partes, diz ainda a Recorrente que, na sua (da A.) perspetiva “tudo a leva crer, dado o prejuízo muito maior que para ela acarretaria, que não aceitaria de modo nenhum a revogação do contrato se a revogação se reportasse a um contrato sem termo.”. Pretende ainda que o teor literal do acordo de revogação do contrato de trabalho, enquanto tal, deve ser incluído na matéria de facto. 3.1. Começando por esta 2ª pretensão – inclusão do teor literal do acordo de revogação do contrato de trabalho na matéria de facto - assiste razão à Recorrente. O acordo de revogação do contrato de trabalho, a que se reporta o nº 25 dos factos provados, foi junto aos autos pela A. e não foi impugnado pela Ré, pelo que, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, do Cód. Civil, encontra-se documentalmente provado, fazendo prova plena de que as partes emitiram as declarações dele constantes. Por outro lado, estando ou podendo estar em apreciação, designadamente, a vontade negocial e a interpretação dessa mesma vontade e das declarações exaradas em tal documento, os seus termos deverão ser transcritos. Assim, altera-se o nº 25 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 25. Nessa reunião, as partes assinaram o acordo de revogação do contrato de trabalho que consta do documento que constitui fls. 20 a 22 dos autos, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, nos termos do decreto-lei 76-A/2006, constando do referido acordo o seguinte: “ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ENTRE,C…, LDA (…), como primeiro outorgante, E B… (…), como segundo outorgante, É celebrado de livre vontade e de boa fé o presente acordo de revogação do CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO que vigora entre as partes Outorgantes, o que se faz nos termos do artigo 349º e 350º do Código do Trabalho, e que se regerá pelos termos e condições previamente acordadas, constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1ª Por mútuo acordo, o Contrato de Trabalho a termo certo celebrado entre a Primeira Outorgante e o Segundo Outorgante, em 14.11.2014, deixará de vigorar, cessando todos os seus efeitos, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2015. CLÁUSULA 2ª O presente acordo de revogação, querido por ambas as partes Outorgantes, é celebrado na data que consta a final, e produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2015.CLÁUSULA 3ª A Primeira Outorgante paga à Segunda Outorgante Euros 648,78, relativamente ao vencimento do mês de janeiro de 2015, subsídio de férias e de natal (em duodécimos), bem como uma compensação pecuniária de Euros 300,00 (trezentos euros), a tírulo de compensação global pela revogação do Contrato de Trabalho.CLÁUSULA 4ª O pagamento de tal quantia será efetuado por transferência bancária para a conta bancária da Segunda Outorgante.CLÁUSULA 5ª Na presente data foram liquidados todos os créditos vencidos e vincendos até à data de cessação efectiva do contrato de estágio.CLÁUSULA 6ª A Segunda Outorgante declara nada mais ter a receber da Primeira Outorgante, para além do que ficou convencionado na cláusula 3ª do presente acordo.CLÁUSULA 7ª A Primeira Outorgante entregou ao segundo Outorgante a “Declaração de Situação de Desemprego”, assinada e carimbada.CLÁUSULA 8ª O presente Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho a Termo Certo foi lavrado em original e duplicado, ficando o original na posse da Primeira Outorgante; e, o segundo duplicado na posse da Segunda Outorgante.CLÁUSULA 9ª E, por ser verdade o que nele se contém, ambos os exemplares vão ser assinados a final, livremente, por ambas as partes Outorgantes, e rubricadas na primeira e segunda folha.”.3.2. Quanto à 1ª pretensão, de ser dado como provado que “Do teor do acordo de revogação, da p. i. e dos arts. 1º e 2º da contestação resulta que o que as partes quiseram revogar foi apenas e só o contrato de trabalho a termo certo, que era o contrato que ambas estavam convencidas de que estava em vigor.”. O segmento em que se refere “Do teor do acordo de revogação, da p. i. e dos arts. 1º e 2º da contestação resulta que (…)” [é o seguinte o teor dos referidos arts. da contestação: “.1. O A. alega, entre o articulado 1º a 8º da PI, que o contrato de trabalho com termo certo celebrado com a R. deve ser considerado sem termo, por falta de justificação do fundamento invocado no contrato. 2. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a R. entende que a A. não tem razão.”] , consubstancia fundamentação em que assenta a pretendida alteração, pelo que não tem, nem deve constar da decisão da matéria de facto. A esta apenas se leva a decisão sobre factos e não a fundamentação dessa decisão. Importa também referir que o segmento da fundamentação da sentença em que se refere “(…) embora fosse a realidade [reportando-se ao contrato de trabalho a termo] que ambas partes representavam como existente, no momento da revogação do contrato”, e que a Recorrente pretende que também conste das matéria de facto provada, consubstancia uma conclusão que, ainda que de natureza factual, é retirada em sede de fundamentação jurídica e que não consta dos factos provados. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente. Já decorre da decisão da matéria de facto que as partes celebraram um contrato de trabalho a que apuseram um termo certo [de seis meses] e, bem assim, que celebraram acordo de revogação do mencionado contrato, havendo-se consignado, conforme nova redação do nº 25 dos factos provados, o teor do acordo de revogação do contrato de trabalho. Se esse contrato, a termo certo, e o contrato sem termo, por via da convolação daquele outro por inobservância dos requisitos de forma, devem, ou não, ser considerados como diferentes contratos de trabalho e/ou consubstanciando duas diferentes relações jurídico-laborais é questão a apreciar em sede de direito e não de matéria de facto. Não obstante, e diga-se desde já, não existem simultaneamente dois contratos de trabalho autónomos ou independentes, de tal modo que se pudesse dizer que a existência de um exclui a existência do outro. O que existe é um único contrato de trabalho, que foi celebrado por escrito aos 13.11.2014 e que deu início a uma única relação jurídico-laboral (seja ela a termo ou sem termo), contrato esse em que as partes convencionaram que seria celebrado por um período de 6 meses, assim apondo-lhe um termo certo, termo esse que, contudo e conforme decisão judicial posterior à sua celebração, foi considerado inválido desde logo por preterição dos requisitos formais da sua celebração (concretamente, o requisito previsto no art. 141º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009) e, assim e por consequência, havendo o contrato sido considerado como se tivesse sido celebrado sem termo. Não existem, pois, dois contratos de trabalho que tenham coexistência simultânea (ou sucessiva), nem duas relações jurídico-laborais simultâneas (ou sucessivas), carecendo de fundamento o argumento invocado pela Recorrente na conclusão 3ª do recurso, onde afirma que a “alusão da revogação do contrato a termo exclui radicalmente a intenção de revogar o contrato sem termo.”. A Recorrente, com o facto pretendido, parece pressupor ou partir do princípio que existiriam dois contratos de trabalho, um a termo e outro sem termo, e, assim, que só aquele é que as partes teriam pretendido revogar. Ou, dito de outro modo, a Recorrente pretende que se extraia ou conclua que as partes não revogaram, nem pretenderam revogar, um contrato de trabalho sem termo, mas apenas o contrato de trabalho a termo, e bem assim que se a A. tivesse configurado a possibilidade de se estar perante a celebração de um contrato de trabalho sem termo não o teria pretendido revogar. Saber se o objeto da revogação não foi, ou foi, o contrato de trabalho convolado em sem termo (ou se foi apenas o contrato a termo que haviam celebrado) é matéria conclusiva e/ou de direito e não matéria de facto, a apreciar adiante. De todo o modo, desde já se dirá que, como acima referido (e remetendo-se ainda, por economia, para as considerações que se aduzirão nos pontos 4.1. e 4.2.), o contrato de trabalho é apenas um, assim como a relação jurídico laboral subjacente é apenas uma, não decorrendo da circunstância de o contrato dever ser legalmente considerado como sem termo a existência de um outro contrato de trabalho ou de uma outra relação jurídico laboral. Da circunstância de as partes se haverem reportado, no acordo de revogação do contrato de trabalho, ao contrato (a termo) que haviam celebrado não decorre, pois e necessariamente, que o que revogaram, e o que pretendiam revogar, seria apenas “o” contrato a termo. As partes revogaram uma única relação jurídico-laboral, que era a única existente, ainda que existente a coberto de um contrato de trabalho escrito a que as partes apuseram um termo. A pretensão de dar como provado que as partes apenas quiseram revogar “o” contrato de trabalho a termo e não “o” contrato de trabalho sem termo, mormente no pressuposto de que teriam existido dois diferentes contratos de trabalho e duas diferentes relações jurídico laborais, com base apenas no teor do acordo de revogação do contrato de trabalho [por se reportar apenas ao contrato a termo] carece pois de fundamento. O apuramento e interpretação da vontade contratual situa-se no campo da matéria de facto, consubstanciando, pois, matéria factual saber se, com o acordo de revogação do contrato de trabalho, as partes não teriam tido a intenção de revogar o contrato de trabalho se ele tivesse sido celebrado sem termo e/ou se tivessem ponderado a sua convolação em contrato de trabalho sem termo por invalidade da aposição do termo. E, no que a ela se reporta, há desde logo que referir que a mesma não foi alegada pela A. em sede de 1ª instância, não havendo, também, a causa de pedir assentado nessa hipotética vontade contratual [na petição inicial não se alega que as partes apenas e só quiseram revogar o contrato de trabalho a termo e/ou que não o teriam, mormente a A., pretendido revogar se este tivesse sido configurado como sem termo, sendo de salientar que é a A. quem, também na p.i., invoca a invalidade da aposição do termo reclamando, por consequência, que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo]. Não obstante, a sentença recorrida acabou por se pronuncia sobre a vontade contratual ao referir que do acordo “resulta inequívoca a vontade das partes porem termo à relação contratual estabelecida, pelo que não se considera relevante a referência ao contrato de trabalho a termo, embora fosse a realidade que ambas as partes representavam como existente, no momento da revogação do contrato.”, pelo que há que dela conhecer. A hipotética vontade contratual [de não celebração da revogação do contrato de trabalho se este fosse, ou devesse ser, considerado como sem termo] não constitui matéria que esteja coberta pela força probatória plena do acordo de revogação do contrato de trabalho. Ou, dito de outro modo, dos termos da referida revogação não decorre que se as partes tivessem configurado o contrato de trabalho como sem termo não o teriam, também, pretendido revogar, intenção esta que não é referida no documento, nem, por consequência, está coberta pela sua força probatória plena, nem está sujeita, apenas, a prova documental. O documento tem força probatória plena apenas relativamente às declarações que dele constam, mas não já quanto a declarações e/ou realidades factuais que extravasam o que dele consta. Ora, a Recorrente não impugna a decisão da matéria de facto com fundamento na prova testemunhal, o que, aliás, nem o poderia fazer pois que a audiência de julgamento não foi gravada [como resulta da ata de julgamento, já que nesta não faz qualquer referência à gravação dos depoimentos]. E, como decorre dessa ata, na audiência de julgamento prestaram depoimento seis testemunhas, sendo que, pelo menos quatro delas, depuseram sobre toda a matéria, constando ainda da fundamentação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, para além do mais, que a testemunha F…, pai da A., referiu que esta “pretendia por fim ao contrato de forma a garantir o acesso ao subsídio de desemprego” e que “do seu depoimento resultou que o problema foi a filha não ter tido acesso ao subsídio de desemprego”. Ou seja, serve isto para dizer que a pretensão da Recorrente de alterar a matéria de facto no sentido que propõe não é, pois e nos termos do art. 662º do CPC/2013, admissível por a decisão da matéria de facto não poder ser sindicada por esta Relação, que não dispõe de todos os meios de prova que foram produzidos. Diga-se ainda que não procede a argumentação da Recorrente constante da conclusão 6ª, de que “Tendo em conta que estamos perante um negócio formal, como decorre do art. 349º, nº 2, do C. Trabalho, o acordo revogatório só poderia ser contrariado no seu teor e interpretação por documento de força probatória superior, que não existe nos autos (art. 364º, nº 1, do C. Civil), ou confissão expressa,”. É certo que o acordo de revogação do contrato de trabalho é um negócio formal e, no caso, foi celebrado por escrito. Não obstante, como se diz no sumário do Acórdão do STJ de 19.05.2016, Processo 3813/13.TBGDM.P1.S1, in www.dgsi.pt, “I - Todo o documento é susceptível de interpretação e é admissível prova testemunhal, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 393.º do CC, com o objectivo de determinar o sentido que as partes atribuíram a determinada cláusula inserta num documento, ou seja, por excepção ao disposto no art. 394.º do CC, é admissível prova testemunhal com vista a interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental.”. Por outro lado, e como decorre do já referido, não é possível dar-se como provado que “o que as partes quiseram revogar foi apenas e só o contrato de trabalho a termo certo” e/ou que não teriam pretendido revogar o contrato de trabalho se tivessem representado a possibilidade de este ser, ou dever ser, considerado como contrato sem termo. As partes quiseram revogar o contrato de trabalho que celebraram e a relação jurídico laboral que mantinham. Agora, que só quiseram revogar “o” contrato a termo e/ou que não teriam pretendido revogar o contrato se tivessem previsto a convolação do mesmo em sem termo já é conclusão que não se pode extrair do que a Recorrente alega, nem da força probatória plena do acordo de revogação, sendo que na audiência de julgamento foi, como referido, produzida prova testemunhal que não é passível de sindicância por esta Relação [nem a Recorrente impugna a decisão da matéria de facto com base na aludida prova testemunhal]. Importa também acrescentar que a causa da invalidade formal da aposição do termo ao contrato de trabalho [por incumprimento do disposto no art. 141º, nºs 1, al. e), e 3 do CT/2009] já existia à data da revogação do contrato de trabalho, pelo que a A. sabia ou poderia saber da possibilidade de o contrato de trabalho, que foi celebrado a termo, dever ser considerado como sem termo, remetendo-se, a propósito da alegada falta de informação prestada pela Ré e por uma questão de economia, para o que adiante se dirá a esse propósito. E, nem por isso, a A. deixou de outorgar a revogação do contrato de trabalho. Não se pode, pois, dizer ou concluir, muito menos com a necessária segurança e tendo como base, apenas, a referência feita na revogação do contrato à revogação de um contrato de trabalho a termo, que as partes, designadamente a A., não teriam pretendido a revogação do contrato de trabalho se soubessem ou previssem que o mesmo deveria ser considerado como sem termo. Improcede, assim, e nesta parte, a pretendida alteração da matéria de facto. 3.3. Porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto provada o nº 32, com o seguinte teor: 32. No contrato de trabalho escrito, denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, a que se reportam os nºs 1 a 4 dos factos provados e que constitui o documento de fls. 17 a 19, consta, para além do mais, o seguinte: “(…). Em sinal de conformidade, vai este contrato ser assinado pelos contraentes em duplicado, ficando cada um na posse de um exemplar. (…)”. * 4. Da 2ª questãoEntende a Recorrente que o acordo de revogação do contrato de trabalho tem por objeto, apenas, o contrato de trabalho a termo e não já o contrato de trabalho sem termo, mais invocando a nulidade do acordo revogatório do contrato de trabalho uma vez que o contrato de trabalho a termo seria legalmente inexistente [já que o que vigoraria seria um contrato de trabalho sem termo] e sendo o objeto do acordo, por consequência, impossível (art. 280º Cód. Civil). 4.1. Como se antevê do que já deixámos dito no ponto anterior [3.2.], para onde se remete, não assiste razão à Recorrente ao defender que a revogação do contrato de trabalho teria por objeto, apenas, a revogação do contrato de trabalho a termo, mas não já do contrato de trabalho sem termo. A Recorrente parte, ou parece partir, do pressuposto de que existiriam dois contratos de trabalho independentes e/ou de que da conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo [por invalidade da aposição do termo] se estaria perante um contrato de trabalho novo ou autónomo, originando uma nova relação jurídico laboral, pressupostos estes que se nos afiguram incorretos. Como já acima se disse, o que existe é um único contrato de trabalho, que foi celebrado por escrito aos 13.11.2014 e que deu início [aos 14.11.2014] a uma única relação jurídico-laboral. O que acontece é que as partes convencionaram que esse contrato de trabalho seria celebrado por um período de 6 meses, assim apondo-lhe um termo certo, termo esse que, contudo, é inválido desde logo por preterição dos requisitos formais da sua celebração [concretamente, o requisito previsto no art. 141º, nº 1, al. e), e 3, do CT/2009]. Daí que o contrato de trabalho que foi celebrado deva ser considerado como se tivesse sido celebrado sem termo e a consequente relação jurídico laboral como sendo por tempo indeterminado. Não existem, pois, dois contratos de trabalho, nem duas relações jurídico-laborais, carecendo de fundamento a alegação de que o acordo de revogação do contrato de trabalho tem por objeto, apenas, o contrato de trabalho a termo e não já o contrato de trabalho sem termo. Por outro lado e também como já se deixou dito, não está provado, nem nada permite concluir, que as partes não teriam celebrado tal acordo de revogação do contrato de trabalho se tivessem configurado a hipótese de o contrato, por preterição dos requisitos formais, dever ser considerado como sem termo (como o veio a ser). Aliás, e como também já referido, para cujas considerações se remete, o vício formal do contrato de trabalho a termo já existia à data da celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho pelo que poderia e deveria a A. ter configurado, aquando da revogação, a possibilidade de o contrato ser considerado como sem termo. Acresce que essa não foi, tão pouco, a causa de pedir invocada pela A. na petição inicial, apenas dela se conhecendo na medida em que a sentença recorrida, ainda que muito brevemente, a aflorou na passagem que já acima deixámos transcrita [“Do teor do referido acordo, resulta inequívoca a vontade das partes porem termo à relação contratual estabelecida (…)”]. 4.2. E também não procede a questão da alegada nulidade do acordo de revogação do contrato de trabalho por impossibilidade do seu objeto (art. 280º do Cód. Civil). Segundo a Recorrente o acordo de revogação do contrato de trabalho teria por objeto o contrato de trabalho a termo, o qual todavia, por se estar perante um contrato de trabalho sem termo, não existiria. O acordo de revogação teria, pois, por objeto a revogação de um contrato inexistente e, por isso, impossível. Dispõe o art. 280º, nº 1, do Cód. Civil, que é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. E a nulidade é invocável a todo o tempo e é de conhecimento oficioso (art. 286º do Cód. Civil) Como decorre do que já se foi dizendo, não assiste razão à Recorrente. A questão ora em apreço parte do mesmo erro de raciocínio e/ou do pressuposto errado a que nos temos vindo a reportar. O contrato de trabalho, ainda que lhe haja sido aposto um termo pelas partes, era apenas um, qual seja o celebrado aos 13.11.2014 (para vigorar a partir de 14.11.2014) e que originou apenas uma única relação jurídico laboral. E foi o contrato de trabalho, e respetiva relação jurídico laboral, ainda que haja sido convencionado um prazo de vigência (termo), que as partes fizeram cessar com o acordo de revogação, não tendo a posterior consideração, pelo Tribunal, de que o contrato de trabalho deveria ser considerado como sem termo qualquer repercussão na existência do contrato de trabalho. Tal decisão não determina a constituição de qualquer novo contrato de trabalho, não tendo natureza ou efeito constitutivo de uma nova relação jurídico laboral, a qual é apenas uma e só uma, qual seja a iniciada em 14.11.2014 e que terminou com o acordo para a sua revogação. Por outro lado, a Recorrente não fez prova de que as partes, mormente a A., apenas hajam pretendido revogar “o” contrato de trabalho a termo certo [o que, aliás e como já referido, nem havia alegado na p.i.] e/ou que, se tivesse ela configurado a possibilidade de o contrato de trabalho dever ser considerado como sem termo por invalidade da aposição do termo, não teria celebrado o acordo de revogação do mesmo, e muito menos alegou os pressupostos de facto de eventual vício da vontade, por erro a que se reporta o art. 251º do Cód. Civil (erro sobre os motivos determinantes da vontade que incidem sobre o objeto do negócio), que também não invocou, designadamente (e sem cuidar da bondade, ou não, dessa alegação) que apenas haja celebrado o acordo de revogação do contrato de trabalho por estar convicta da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, de que nunca o teria celebrado se soubesse que a aposição do termo seria inválida e o contrato devesse ser considerado como sem termo e de que o destinatário (Ré) conhecia ou não deveria desconhecer a essencialidade de tal facto, pressupostos esses que também não decorrem da matéria de facto, sendo que era sobre a A. que impendia o respetivo ónus de alegação e prova (art. 342º, nº 1, dp Cód. Civil). Para além de que a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal eventual erro, o qual não é de conhecimento oficioso [a A. apenas invocou o erro decorrente de ter celebrado o acordo de revogação no pressuposto do recebimento do subsídio de desemprego, o que foi apreciado e decidido pela 1ª instância, no sentido da sua não verificação, e que não foi posto em causa no recurso]. E, consequentemente, também não procede o argumento constante da conclusão 14ª do recurso, na qual se refere que “Não constando da matéria de facto, nem sequer da alegação de qualquer das partes, que as partes no acordo de revogação do contrato de trabalho a prazo tenham tido, porém, a intenção de revogar antes o contrato sem prazo realmente em vigor, não podia a sentença ter tal matéria em consideração.”. A questão não é essa e/ou não deve ser colocada nesses termos. Como decorre de tudo quanto já ficou dito, as partes revogaram o contrato de trabalho, seja ela a termo ou sem termo, e a relação jurídico laboral que entre ambas vigorou. E era à A. que competia a alegação e prova de que, se tivesse configurado a possibilidade do contrato de trabalho dever ser considerado como sem termo, não teria celebrado o acordo de revogação, prova essa que não foi feita. 4.3. Resta referir que não procede a restante argumentação invocada pela Recorrente, designadamente a relativa à falta de informação, pela Ré à A., da alegada invalidade do contrato de trabalho a termo e do acordo de revogação do contrato de trabalho (conclusões 15ª a 18ª). Desde logo, e mais uma vez, tal não foi invocado pela A. em sede de 1ª instância, o que consubstancia questão nova. De todo o modo, mesmo que se entenda que tal constituiria mera argumentação, que não já questão, sempre seria improcedente. As partes celebraram um contrato de trabalho, a que apuseram um termo, contrato esse que foi também assinado pela A. e em que se refere, a final do mesmo, que, é feito em duplicado, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar. Tinha pois a A. conhecimento do mesmo, nada a impedindo de avaliar a sua conformidade formal com os requisitos previstos no art. 141º, nºs 1, al. e), e 3, do CT/2009. Por outro lado, ainda que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, a Ré tivesse o dever de informação da invalidade (formal e substantiva) da aposição do termo, a omissão do cumprimento desse dever apenas seria suscetível de (eventualmente) a fazer incorrer em responsabilidade contraordenacional, mas não mais do que isso, carecendo de fundamento qualquer nulidade ou anulabilidade, daí decorrente, do acordo de revogação do contrato de trabalho. Acresce que nem foi alegada, na petição inicial, nem foi dado como provado pela 1ª instância a alegada falta de informação. 4.4. Improcedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 07.07.2016 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Maria José Costa Pinto |