Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050381
Nº Convencional: JTRP00028902
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APTIDÃO CONSTRUTIVA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200004100050381
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 463/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: CONTÉM TEMAS MUITO IMPORTANTES. OS PONTOS 1 E 2 SÃO PACÍFICOS.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 N2.
CONST97 ART13 N1 ART62 N2.
CEXP91 ART25 N2 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/20 IN BMJ N301 PAG310.
AC STJ DE 1994/02/24 IN BMJ N434 PAG404.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS 1998/06/29.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR IS 1990/03/30.
AC TC DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG103.
AC RP DE 1989/12/12 IN CJ T5 ANOXIV PAG205.
AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG246.
AC RE DE 1993/03/11 IN CJ T2 ANOXVIII PAG261.
AC RL DE 1994/03/24 IN CJ T2 ANOXIX PAG98.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG82.
Sumário: I - No plano substantivo, a data da declaração da utilidade pública determina a lei aplicável às expropriações.
II - A integração na Reserva Agrícola Nacional não implica, de per si, a não consideração das potencialidades edificativas dos solos que foram expropriados.
III - As declarações de inconstitucionalidade que atingiram o Código das Expropriações de 1976, deixaram um vazio, no que respeita ao cálculo das indemnizações relativas aos terrenos com aptidão construtiva.
IV - Se a aplicação directa do regime do artigo 25 n.2 do Código das Expropriações de 1991 está arredada, em virtude do referido em I, nada impede que se lance mão de tal regime, como mero critério orientador.
V - Assim como nada impede que se adopte - ainda que não por aplicação directa - o critério de actualização da indemnização traçado pelo artigo 23 n.1 deste mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: