Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610533
Nº Convencional: JTRP00019240
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE
NULIDADE INSANÁVEL
ACTO URGENTE
Nº do Documento: RP199610099610533
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 N1 B ART330 N1.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49.
Sumário: I - Para que o Ministério Público pudesse ser substituído " ad hoc ", em audiência de julgamento seria necessário que houvesse urgência na sua efectivação devidamente documentada no processo, não bastando que o Juiz tenha emitido a ordem de detenção com vista ao julgamento imediato, sendo necessário que tal ordem tivesse sido executada.
II - A substituição do Ministério Público nestas circunstâncias, sem observância do disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Ministério Público, corporiza a nulidade insanável prevista no n.1 do artigo 330 do Código de Processo Penal, equivalente
à cominada na 2ª parte da alínea b) do artigo 219.
Reclamações: