Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019240 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA SUBSTITUIÇÃO NULIDADE NULIDADE INSANÁVEL ACTO URGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199610099610533 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 N1 B ART330 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - Para que o Ministério Público pudesse ser substituído " ad hoc ", em audiência de julgamento seria necessário que houvesse urgência na sua efectivação devidamente documentada no processo, não bastando que o Juiz tenha emitido a ordem de detenção com vista ao julgamento imediato, sendo necessário que tal ordem tivesse sido executada. II - A substituição do Ministério Público nestas circunstâncias, sem observância do disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Ministério Público, corporiza a nulidade insanável prevista no n.1 do artigo 330 do Código de Processo Penal, equivalente à cominada na 2ª parte da alínea b) do artigo 219. | ||
| Reclamações: | |||