Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025358 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO PEDIDO SUBSIDIÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199902229851530 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 ART352 ART356 ART325 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação proposta contra B, se este, na contestação, alega a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda em que o autor baseia o seu pedido, celebrados com C, e deduz pedido reconvencional contra este último, a título subsidiário, e contra o autor, é perfeitamente admissível o incidente de intervenção príncipal provocada deste C ao lado do autor. II - A formulação de pedido subsidiário contra o interveniente encontra consagração no actual artigo 325 n.2 do Código de Processo Civil, com a redacção resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.329-A/95 de 12 de Dezembro. | ||
| Reclamações: | |||