Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851530
Nº Convencional: JTRP00025358
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP199902229851530
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 333-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART352 ART356 ART325 N2.
Sumário: I - Na acção de reivindicação proposta contra B, se este, na contestação, alega a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda em que o autor baseia o seu pedido, celebrados com C, e deduz pedido reconvencional contra este último, a título subsidiário, e contra o autor, é perfeitamente admissível o incidente de intervenção príncipal provocada deste C ao lado do autor.
II - A formulação de pedido subsidiário contra o interveniente encontra consagração no actual artigo
325 n.2 do Código de Processo Civil, com a redacção resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.329-A/95 de 12 de Dezembro.
Reclamações: